de 7 de agosto
Sumário: Procede à exclusão e submissão ao regime florestal total de parcelas da Mata Nacional das Dunas da Gafanha.
O Decreto 12/2013, de 18 de junho, procedeu à exclusão do regime florestal total de uma parcela de 4 hectares, até então integrada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha, para instalação de uma unidade industrial de cerâmica, no âmbito da Zona Industrial da Mota. Essa exclusão foi compensada através da submissão ao regime florestal total de duas parcelas limítrofes, perfazendo 45,5 hectares, pelo artigo 3.º do referido Decreto.
Instalada a unidade industrial de cerâmica, foi necessário corrigir a área excluída da Mata Nacional das Dunas da Gafanha, por forma a permitir a ampliação de parte das instalações fabris, através do Decreto 29/2017, de 3 de outubro, que procedeu à exclusão de 3835 m2 de terrenos da Mata Nacional das Dunas da Gafanha e à reintegração nesta Mata de uma parcela de terreno com 3840 m2.
Na segunda fase do processo de ampliação da unidade industrial de cerâmica, vem agora o Município de Ílhavo, entidade gestora da Zona Industria da Mota, solicitar a exclusão de 2,112 hectares da Mata Nacional das Dunas da Gafanha, por forma a permitir a implantação de arruamentos, estacionamentos e espaços verdes.
Como compensação pela diminuição do património fundiário do Estado em 2,112 hectares, procede-se à integração na Mata Nacional das Dunas da Gafanha de uma parcela de terreno com 2,4 hectares, propriedade do Município de Ílhavo
A cedência da requerida parcela de terreno implica que esta seja excluída, pelo presente decreto, do regime florestal total, no qual foi incluída pelo Decreto 2698, de 26 de outubro de 1916, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 216, de 26 de outubro de 1916.
O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que define a submissão de terrenos ao regime florestal, o disposto no § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo n.º 296, de 31 de dezembro, que aprova a regulamentação para a execução do regime florestal.
Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Câmara Municipal de Ílhavo, que emitiram parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal total
1 - É excluída do regime florestal total, ao qual foi submetida pelo Decreto 2698, de 26 de outubro de 1916, uma área de 2,112 hectares da Mata Nacional das Dunas da Gafanha, delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
2 - A exclusão prevista no número anterior visa permitir a ampliação de uma unidade industrial contígua.
Artigo 2.º
Medidas a adotar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua alienação.
2 - O proprietário da unidade industrial a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, em toda a envolvente da unidade industrial e infraestruturas associadas, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 3.º
Submissão ao regime florestal total
1 - É submetida ao regime florestal total, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, a parcela de terreno com a área de 2,4 hectares, delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto.
2 - A referida parcela é incorporada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Luís Medeiros Vieira.
Assinado em 2 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 3.º)
Área a excluir e área a submeter ao regime florestal total
(ver documento original)
112502547