de 3 de outubro
O Decreto 12/2013, de 18 de junho, procedeu à exclusão do regime florestal total de uma parcela de 4 hectares, até então integrada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha, para instalação de uma unidade industrial de cerâmica, no âmbito da Zona Industrial da Mota. Essa exclusão foi compensada pela submissão ao regime florestal total de duas parcelas limítrofes, perfazendo um total de 45,5 hectares, nos termos do disposto no artigo 3.º do referido Decreto.
Instalada a unidade industrial de cerâmica, vem agora o Município de Ílhavo, entidade gestora da Zona Industrial da Mota, solicitar a exclusão de 0,3835 hectares da Mata Nacional das Dunas da Gafanha, por forma a permitir a ampliação de parte das instalações fabris, em terrenos incluídos em Espaço de Atividades Económicas - Nível I (solo urbano), num processo ao qual se reconhece relevante interesse económico e social.
Concomitantemente procede-se à reintegração na Mata Nacional das Dunas da Gafanha de uma parcela de terreno com 0,3840 hectares, propriedade da empresa detentora da unidade industrial.
O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova a organização dos Serviços Florestais e Aquícolas e define a submissão de terrenos ao regime florestal e do disposto no § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro, que aprova a regulamentação para a execução do regime florestal.
Procede-se ainda ao aclaramento do Decreto 12/2013, de 18 de junho, explicitando a integração na Mata Nacional das Dunas da Gafanha das duas parcelas então submetidas ao regime florestal total.
Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Câmara Municipal de Ílhavo, que emitiram parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal total
1 - É excluída do regime florestal total, ao qual foi submetida pelo Decreto 2698, de 26 de outubro de 1916, uma área de 0,3835 hectares da Mata Nacional das Dunas da Gafanha, delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
2 - A exclusão prevista no número anterior visa permitir a ampliação de uma unidade industrial contígua.
Artigo 2.º
Medidas a adotar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua alienação.
2 - O proprietário da unidade industrial a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, em toda a envolvente da unidade industrial e infraestruturas associadas, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 3.º
Submissão ao regime florestal total
1 - É submetida ao regime florestal total a parcela de terreno com a área de 0,3840 hectares, delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto.
2 - A referida parcela é incorporada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha.
3 - As parcelas submetidas ao regime florestal total nos termos do artigo 3.º do Decreto 12/2013, de 18 de junho, são igualmente incorporadas na Mata Nacional das Dunas da Gafanha.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Assinado em 15 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de setembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 3.º)
Área a excluir e área a submeter ao regime florestal total
(ver documento original)