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Decreto 29/2017, de 3 de Outubro

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Sumário

Exclui do regime florestal total uma parcela de terreno integrada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha e submete uma outra parcela ao mesmo regime

Texto do documento

Decreto 29/2017

de 3 de outubro

O Decreto 12/2013, de 18 de junho, procedeu à exclusão do regime florestal total de uma parcela de 4 hectares, até então integrada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha, para instalação de uma unidade industrial de cerâmica, no âmbito da Zona Industrial da Mota. Essa exclusão foi compensada pela submissão ao regime florestal total de duas parcelas limítrofes, perfazendo um total de 45,5 hectares, nos termos do disposto no artigo 3.º do referido Decreto.

Instalada a unidade industrial de cerâmica, vem agora o Município de Ílhavo, entidade gestora da Zona Industrial da Mota, solicitar a exclusão de 0,3835 hectares da Mata Nacional das Dunas da Gafanha, por forma a permitir a ampliação de parte das instalações fabris, em terrenos incluídos em Espaço de Atividades Económicas - Nível I (solo urbano), num processo ao qual se reconhece relevante interesse económico e social.

Concomitantemente procede-se à reintegração na Mata Nacional das Dunas da Gafanha de uma parcela de terreno com 0,3840 hectares, propriedade da empresa detentora da unidade industrial.

O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova a organização dos Serviços Florestais e Aquícolas e define a submissão de terrenos ao regime florestal e do disposto no § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro, que aprova a regulamentação para a execução do regime florestal.

Procede-se ainda ao aclaramento do Decreto 12/2013, de 18 de junho, explicitando a integração na Mata Nacional das Dunas da Gafanha das duas parcelas então submetidas ao regime florestal total.

Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Câmara Municipal de Ílhavo, que emitiram parecer favorável.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão do regime florestal total

1 - É excluída do regime florestal total, ao qual foi submetida pelo Decreto 2698, de 26 de outubro de 1916, uma área de 0,3835 hectares da Mata Nacional das Dunas da Gafanha, delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

2 - A exclusão prevista no número anterior visa permitir a ampliação de uma unidade industrial contígua.

Artigo 2.º

Medidas a adotar

1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua alienação.

2 - O proprietário da unidade industrial a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, em toda a envolvente da unidade industrial e infraestruturas associadas, e por todos os trabalhos daí decorrentes.

Artigo 3.º

Submissão ao regime florestal total

1 - É submetida ao regime florestal total a parcela de terreno com a área de 0,3840 hectares, delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto.

2 - A referida parcela é incorporada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha.

3 - As parcelas submetidas ao regime florestal total nos termos do artigo 3.º do Decreto 12/2013, de 18 de junho, são igualmente incorporadas na Mata Nacional das Dunas da Gafanha.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Assinado em 15 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de setembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 3.º)

Área a excluir e área a submeter ao regime florestal total

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3108636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1916-10-26 - Decreto 2698 - Ministério do Fomento - Direcção Geral da Agricultura - Repartição Técnica - Secção dos Serviços Florestais

    Sujeita ao regime florestal total terrenos situados na Gafanha, cedidos pela Câmara Municipal de Ílhavo ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-18 - Decreto 12/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Exclui do regime florestal total uma parcela de terreno com a área de 4 hectares, integrada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha, e submete ao regime florestal total uma parcela de terreno com a área de 3 hectares, integrada na antiga Carreira de Tiro da Gafanha, e uma parcela de terreno com a área de 42,5 hectares, integrada na antiga Colónia Agrícola da Gafanha, todas situadas no município de Ílhavo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-07 - Decreto 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à exclusão e submissão ao regime florestal total de parcelas da Mata Nacional das Dunas da Gafanha

  • Tem documento Em vigor 2024-12-19 - Decreto 8/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à exclusão do regime florestal total de uma parcela de terreno pertencente à Mata Nacional das Dunas da Gafanha e à submissão ao mesmo regime florestal e integração na Mata Nacional de terrenos sitos no concelho de Ílhavo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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