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Despacho 14920/2024, de 18 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Marinha a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa com a aquisição de Remote Weapon Systems e delega no Chefe do Estado-Maior da Armada os poderes para a prática de todos os atos subsequentes.

Texto do documento

Despacho 14920/2024



A Marinha tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

Para o cumprimento da sua missão, a Marinha necessita de proceder à aquisição de peças de artilharia navais com controlo remoto, designadas de Remote Weapon Systems (RWS), para modernização e atualização das capacidades operacionais da Marinha, no que se refere aos sistemas de armamento fixo de bordo a instalar nos navios da Esquadra, como em processos de modernização planeados, incluindo as Fragatas da Classe Bartolomeu Dias e as Fragatas da Classe Vasco da Gama, doravante denominadas de Fragatas (FFGH) e ainda nos navios em construção, nomeadamente os Navios de Patrulha Oceânicos (NPO), Navios de Patrulha Costeiros (NPC) e Navios Reabastecedores de Esquadra e Logísticos (NRE+).

Considerando que o desenvolvimento dos projetos genéticos da Marinha é essencial para atuar nos espaços marítimos nacionais e cumprir compromissos internacionais, como os da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e da União Europeia (UE), entre outras missões, estes navios são fundamentais para missões de segurança coletiva da NATO e operações de paz da Organização das Nações Unidas (ONU) e da UE, além do combate a atividades ilegais como narcotráfico e imigração ilegal, em colaboração com autoridades nacionais e internacionais.

O estabelecimento de uma arquitetura de sistemas SEnsors, WEapons and COmmand & Control (SEWACO) comum a diferentes classes de navios e a outros programas de reequipamento da Marinha Portuguesa, neste caso ao nível das peças de artilharia navais de baixo/médio calibre RWS, constitui-se como um instrumento para assegurar o adequado desempenho operacional, desde logo no seu processo de aquisição, pelo fator de escala que induz e, sobretudo, na racionalização e flexibilização da operação, formação e treino, e sustentação, ao longo do respetivo ciclo de vida.

No âmbito do programa dos NPO, pelo Despacho 2160/2024, de 27 de fevereiro, a Marinha foi autorizada a realizar a despesa referente à formação de contratos conexos com a aquisição de material e serviços de fornecimento do Estado para integração nos NPO, onde se inclui um montante de 13 000 000,00 EUR (treze milhões de euros), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado, destinado aos RWS para instalação nestes navios.

Para instalação dos RWS nos restantes navios acima identificados, é necessário agora a autorização de despesa, no montante de 4 500 000,00 EUR (quatro milhões e quinhentos mil euros), de modo que a Marinha prossiga com uma aquisição agregada de RWS.

Considerando que esta abordagem, potenciadora de sinergias e de eficiência económica, configura-se ainda como uma oportunidade para as indústrias de Defesa nacionais, através do estabelecimento e exploração de parcerias para a respetiva capacitação, com o objetivo de assegurar a sustentação destes sistemas comuns, ao longo do respetivo ciclo de vida, ancorada em sistemas com elevado índice tecnológico e produção com elevado valor acrescentado.

Considerando ser imperativo prosseguir a edificação da capacidade oceânica de superfície e a capacidade de vigilância e fiscalização, de forma a assegurar o Sistema de Forças, em consonância com as orientações e determinações decorrentes do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, com o Conceito Estratégico Militar e com as Missões das Forças Armadas.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, determino o seguinte:

1 - Autorizar a Marinha a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa, com a aquisição de Remote Weapon Systems para instalação nos navios da Esquadra, nas Fragatas e nos navios em construção, nomeadamente Navios de Patrulha Costeiros e Navios Reabastecedores de Esquadra e Logísticos, até ao montante máximo de 4 500 000,00 EUR (quatro milhões e quinhentos mil euros), a que acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, a financiar por verbas da Lei de Programação Militar, inscritas no orçamento da Marinha, na Capacidade «Oceânica de Superfície», nos Projetos «Aquisição Novos Meios Superfície» e «Modernização de meia-vida FFGH», e na Capacidade «Patrulha e Fiscalização», no Projeto «Aquisição de Novos Meios Patrulha e Fiscalização».

2 - Fixar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente despacho, que os encargos orçamentais decorrentes da execução da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes seguintes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

2024 - 1 219 512,00 EUR (um milhão, duzentos e dezanove mil, quinhentos e doze euros);

2025 - 1 280 488 EUR (um milhão, duzentos e oitenta mil, quatrocentos e oitenta e oito euros);

2026 - 0,00 EUR (zero euros);

2027 - 1 750 000,00 EUR (um milhão, setecentos e cinquenta mil euros);

2028 - 1 750 000,0 EUR (um milhão, setecentos e cinquenta mil euros);

2029 - 2 000 000,00 EUR (dois milhões de euros);

2030 - 750 000,00 EUR (setecentos e cinquenta mil euros);

2031 - 750 000,00 EUR (setecentos e cinquenta mil euros);

2032 - 750 000,00 EUR (setecentos e cinquenta mil euros).

3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do montante remanescente não utilizado no ano anterior.

4 - Estabelecer que os montantes de restituição do imposto sobre o valor acrescentado a suportar pela Marinha no âmbito da execução do contrato de aquisição de RWS sejam reembolsados e consignados ao pagamento dos encargos previstos nos respetivos projetos.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais, até à sua conclusão com a outorga dos contratos, também incluída nesta delegação de poderes, bem como todos os atos a realizar no âmbito da respetiva execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento das obrigações fiscais.

6 - Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas.

7 - Estabelecer que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

11 de dezembro de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.

318469965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6008159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-17 - Lei Orgânica 1/2023 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação Militar

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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