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Despacho 2160/2024, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Marinha a realizar despesa com os contratos conexos com os navios de patrulha oceânicos

Texto do documento

Despacho 2160/2024

Sumário: Autoriza a Marinha a realizar despesa com os contratos conexos com os navios de patrulha oceânicos.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2022, de 29 de dezembro, determina que se prossiga a execução do programa de aquisição de seis novos navios patrulha oceânicos (NPO), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar.

Considerando que, em 29 de dezembro de 2023, foi celebrado, entre a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e a West Sea - Estaleiros Navais, Unipessoal, Lda., o contrato relativo à Construção de seis navios de patrulha oceânicos (NPO) da classe «Viana do Castelo», para a Marinha Portuguesa.

Considerando que o programa NPO, viabilizará o empenhamento de meios navais oceânicos nos espaços marítimos sob soberania, jurisdição ou responsabilidade nacional, e viabilizará também o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, no âmbito da salvaguarda da vida humana no mar e da busca e salvamento marítimos, bem como em missões de capacitação operacional marítima dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e uma contribuição mais expressiva em operações de segurança cooperativa no âmbito da Iniciativa 5+5 e da União Europeia (UE).

Considerando que o programa NPO comporta, para além da componente relativa à construção dos seis navios em fase de execução, uma componente complementar que, pela sua especificidade e cariz eminentemente militar, deverá ser adquirida diretamente pela Marinha como Material de Fornecimento do Estado e Serviços de Fornecimento do Estado (MFE/SFE), para posterior integração a bordo.

Considerando que a componente MFE/SFE, essencial para o completo aprontamento dos navios, se divide em duas subcomponentes, nomeadamente:

a) Equipamentos e sistemas «SEWACO» (Sensors Weapons and Communications), que conferirão aos navios capacidades operativas acrescidas em relação aos navios das séries anteriores, designadamente pelo acrescentar de flexibilidade de emprego operacional dando resposta a diferentes missões e tarefas com particular realce para a guerra de minas, a vigilância submarina, a projeção de força e a recolha de informações. Estas capacidades permitirão empregar os NPO no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, e no contexto da Organização das Nações Unidas e da UE, em missões de segurança marítima e em operações de paz;

b) Material e serviços destinado à sustentação logística dos navios, designadamente sobressalentes, consumíveis, material de aprestamento de cariz militar, certificações e simuladores de treino.

Considerando que o estabelecimento de uma arquitetura de sistemas SEWACO comum a diferentes classes de navios, e a outros programas de reequipamento da Marinha Portuguesa (em particular com o programa de modernização das Fragatas da Classe «Vasco da Gama»), constitui-se como um instrumento para assegurar o adequado desempenho operacional, desde logo no seu processo de aquisição, pelo fator de escala que induz e, sobretudo na operação, formação e treino, e sustentação, ao longo do respetivo ciclo de vida.

É assim imperativo prosseguir a edificação da capacidade de vigilância e fiscalização na vertente oceânica, de forma a assegurar o Sistema de Forças, em consonância com as orientações e determinações decorrentes do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, com o Conceito Estratégico Militar e com as Missões das Forças Armadas.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:

1 - Autorizar a Marinha Portuguesa a realizar a despesa, até ao montante máximo de 106 000 000 EUR (cento e seis milhões de euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, referente à formação de contratos conexos com a aquisição de Material e Serviços de Fornecimento do Estado para integração nos navios de patrulha oceânicos, financiado através de verbas inscritas na Lei de Programação Militar no Projeto «Aquisição de Novos Meios Patrulha e Fiscalização», da Capacidade «Patrulha e Fiscalização»;

2 - Fixar que os encargos orçamentais decorrentes da execução da despesa referida no número anterior, não podem exceder, em cada ano económico, os montantes seguintes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

2024 - 13 961 000,00 EUR (treze milhões, novecentos e sessenta e um mil euros);

2025 - 8 920 000,00 EUR (oito milhões, novecentos e vinte mil euros);

2026 - 9 057 000,00 EUR (nove milhões e cinquenta e sete mil euros);

2027 - 9 837 000,00 EUR (nove milhões, oitocentos e trinta e sete mil euros);

2028 - 6 910 000,00 EUR (seis milhões, novecentos e dez mil euros);

2029 - 25 813 000,00 EUR (vinte e cinco milhões, oitocentos e treze mil euros);

2030 - 21 629 000,00 EUR (vinte e um milhões, seiscentos e vinte e nove mil euros);

2031 - 6 846 000,00 EUR (seis milhões, oitocentos e quarenta e seis mil euros);

2032 - 3 027 000,00 EUR (três milhões e vinte e sete mil euros).

3 - Autorizar que o montante fixado no número anterior para cada ano económico seja acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais para as aquisições suprarreferidas, até à sua conclusão com a outorga dos contratos, bem como todos os atos a realizar no âmbito das respetivas execuções contratuais até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento das obrigações fiscais.

5 - O exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas.

6 - Determinar que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

9 de fevereiro de 2024. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.

317354261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5658661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-17 - Lei Orgânica 1/2023 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação Militar

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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