Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 139.º Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, o novo Código do procedimento Administrativo (CPA), o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano, sendo objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Mais se torna público que O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano e planeamento previsto na Lei 59/2021, de 18 de agosto, diploma que estabeleceu a estratégia municipal para e as normas técnicas para e manutenção do arvoredo. Inclui, ainda as regras técnicas a preservação, conservação e virá e planta de localização das árvores classificadas de interesse público A árvore em meio urbano é, cada vez mais, assumida como um fator preponderante para e o consequente aumento da qualidade de vida dos cidadãos, em muito ultrapassado pelo conceito de um benefício apenas estético.
As árvores constituem um património natural de relevância pelos bens a amenização do microclima, e adaptação às alterações climáticas, e da saúde mental, e refúgio da vida silvestre.
o impacto das áreas verdes na saúde da população urbana, existindo uma relação direta entre e a qualidade do ar das cidades, devido ao papel de captura de carbono a vegetação desempenha em contexto urbano, reduzindo A OMS refere que para uma cidade ter uma boa qualidade do ar, deverá ter no mínimo 1 árvore por cada 3 habitantes.
Aos municípios são cometidas atribuições no domínio do ambiente, ordenamento do território e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo Lei 75/2013, de 12 de setembro. Assim, e do restante património vegetal com relevância exige que se estabeleçam regras, através de instrumento normativo que oriente e manutenção do arvoredo, conforme estipulado no artigo 8.º Lei 59/2021, de 18 de agosto.
Assim, no uso do poder regulamentar das autarquias locais, consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e atenta a cabo pelo legislador ordinário no artigo 25.º n.º 1 alínea g), em conjugação com e qq), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente Projeto de Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano, para apreciação e posterior submissão O Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Viseu e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa Lei 59/2021, do disposto no artigo 135.º e das alíneas k) e da alínea q) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 53/2012, de 5 de setembro complementada pela Portaria 124/2014, de 24 de junho, no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes, Lei 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações vigentes B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece e das entidades intermunicipais.
Artigo 2.º
Objeto, âmbito e destinatários
1 - e operacionais específicas para e fomento do arvoredo urbano, estabelece os princípios à proteção das árvores, visando e desenvolvimento, de forma o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, e recreio, bem como possibilitar, através da sua correta e utentes, e a criação de um ambiente biofísico sustentado e do domínio privado do município.
3 - e do domínio privado do município será alvo de inventário municipal do arvoredo em meio urbano, e divulgado nos termos do previsto pelos artigos 11.º Lei 59/2021, de 18 de agosto.
4 - a todo o integram.
5 - Ficam obrigados ao cumprimento do presente Regulamento:
a) As unidades orgânicas da Câmara Municipal de Viseu e Saneamento;
b) As Freguesias, tendo em vista as competências que foram ou que lhe venham e manutenção de espaços verdes;
c) As entidades que intervenham no espaço público municipal e do título que legitime e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados o princípio da proteção, e o princípio da responsabilidade, todas as árvores existentes no Concelho de Viseu, são consideradas elementos de importância ecológica a sua proteção.
2 - De acordo com e legislação em vigor, devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar e qualquer intervenção nestes eixos deve assegurar e consolidação dos alinhamentos arbóreos em caldeira ou em espaço verde o aumento da superfície permeável.
4 - Sempre que possível, devem ser implementados novos eixos arborizados nos passeios, estacionamentos ou A arborização dos espaços públicos será adequada ao clima e rega.
6 - Sempre que haja necessidade de intervenção que implique o abate, a parecer dos Serviços Técnicos da autarquia responsáveis pela Gestão do Arvoredo, de forma a realizar, medidas cautelares a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo é feita segundo os princípios orientadores da Norma Granada, conforme orientações constantes do Anexo o Regulamento Geral de Taxas, Preços a forma de cálculo de que resulte A Câmara Municipal reserva-se a salvaguarda a ser classificadas de interesse público ou municipal, conforme legislação em vigor.
Artigo 4.º
Deveres gerais
a defesa e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados e que confiram poderes sobre gestão de árvores o espaço público, têm e gerir, por forma a sua degradação o fogo, a compactação do solo o desenvolvimento das árvores à sua gestão;
d) «Agentes bióticos» elementos vivos dos ecossistemas que podem assumir comportamento epidémico, constituindo pragas, doenças, infestações e que podem limitar e constituir nalguns casos fatores limitativos e ordenadas cientificamente, em geral documentadas a investigação científica, e a recreação;
i) «Arboricultor» técnico que se dedica ao estudo das técnicas de cultivo e conservação de árvores e que executa os trabalhos respeitando os princípios de conservação e as normas de segurança, higiene a formação de um caule principal (tronco) limpo de ramos na parte inferior é superior a 6 metros a 12 metros;
n) «Árvore de médio porte» espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa entre 4 e altura entre 6 e altura até 6 metros;
p) «Árvore de crescimento rápido» árvore que atinge 15 metros de altura em 20 anos;
q) «Árvore de crescimento médio» árvore que atinge 9 metros de altura em 20 anos;
r) «Árvore de crescimento lento» árvore que atinge e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como os exemplares isolados de espécies vegetais que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público a sua cuidadosa conservação, estando sujeitos o tipo de utilização;
v) «Bosquete» terreno com área inferior a presença de pelo menos seis árvores de altura superior e grau de coberto, definido pela razão entre e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 5000 metros quadrados a 20 metros, com a cinco metros a área da projeção horizontal das copas das árvores a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
x) «Caducifólias» árvore que perde a instalação de árvores, sobretudo em arruamento;
z) «Cepo» parte do tronco com raízes, resultante do abate da árvore;
aa) «Colo» zona de transição entre e a estrutura aérea das plantas;
bb) «Colo do ramo» deformação na parte inferior do ramo na zona de inserção;
cc) «Compasso de plantação» distância entre duas árvores num alinhamento;
dd) «Condições edafoclimáticas» características do meio relativas ao solo o tipo de solo, a temperatura, o vento, e a radiação solar;
ee) «Copa» toda a coroa a inserção das primeiras pernadas ou ramos;
gg) «Diâmetro do tronco a 1,30 à ação de organismos patogénicos ou de fatores abióticos;
ii) «Espaços verdes» áreas com funções de equilíbrio ecológico e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo no todo ou em parte com e viários de uso público, marcados por sistemas lineares que asseguram a qualificação do espaço público a melhoria da qualidade ambiental;
kk) «Esgaçamento» rotura de ramo por desligamento dos tecidos;
ll) «Espaço verde de utilização coletiva» área de solo enquadrada na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e paisagística, se destina e lazer ao ar livre;
mm) «Espécie autóctone» espécie originária de uma região específica;
nn) «Espécie invasora» espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem um impacto adverso, entre outros, na diversidade biológica a ela associados;
oo) «Espécie naturalizada» espécie exótica que ao longo do tempo se adaptou às condições do novo habitat e transpiração de água pelo solo a sua predominância na copa da árvore;
ss) «Fuste» parte do eixo principal (tronco) da árvore, livre de ramos, entre e a inserção das primeiras pernadas;
tt) «Gomo» rebento ou botão e arbustos ornamentais y Jardines Públicos, que tem em conta, para além do valor da madeira, a 1,30 e logradouros públicos ou terrenos municipais;
yy) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção, situados em terrenos públicos ou privados no Concelho de Viseu;
zz) Árvores situadas a sua copa revestida de folhas durante e que fornece sustentação a climas temperados, ocorre geralmente no inverno, quando as espécies caducifólias perdem e as perenifólias têm menor atividade vegetativa;
ggg) «Revestimento de caldeiras» cobertura das caldeiras com material orgânico ou inorgânico permeável, (designadamente, folhas secas, as cascas de madeira, e inorgânicos (designadamente, cascalho solto, as pedras de rios, a 3,5 metros;
iii) «Rua de Largura média» onde os passeios têm uma largura entre 3,5 a 6 metros;
kkk) «Ruga da casca» deformação da casca na parte superior do ramo, na zona de inserção;
lll) «Sequestro de carbono» processo que retira dióxido de carbono da atmosfera e em outros locais onde os organismos façam o dióxido de carbono e passa e no solo;
mmm) «Sistema de ancoragem» o solo a garantir, designadamente, e a orientação vertical do crescimento da mesma.
nnn) «Sistema radicular» conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e minerais;
ooo) «Torrão» terra que envolve as raízes de uma árvore a oscilação da árvore após a sua quebra pela ação do vento;
rrr) «Tutoragem» operação que consiste em amarrar a assegurar o solo podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a dimensão da copa ou, para as árvores “colunares a uma superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore, sendo esta área diferente da zona crítica radicular;
ttt) «Zona crítica radicular (ZCR)» área o ponto de vista biológico, se consideram essenciais para a ser determinada para outras espécies, e à azinheira (Quercus ilex).
2 - De acordo com é proibido em todo o arranque, o transporte a realização de ações que incidam sobre as espécies florestais protegidas por lei específica, como e azinheiras, nos termos do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, azevinhos, pelo Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro Lei 53/2012, de 5 de setembro.
SECÇÃO II
ÁRVORES CLASSIFICADAS
SUBSECÇÃO I
DO INTERESSE PÚBLICO
Artigo 8.º
Arvoredo de interesse público
1 - é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e se recomende A classificação de arvoredo de interesse público Lei 53/2012, de 5 de setembro, o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público Portaria 124/2014 de 24 de junho, que regulamenta o arvoredo constante no Anexo II ao presente Regulamento.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei ou em despacho da entidade competente, e do Município.
5 - Nos termos do Regime Jurídico enunciado no n.º 2 do presente artigo, nenhuma Árvore de Interesse Público pode ser cortada ou desramada sem autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza o seu apoio técnico.
6 - a listagem das árvores de interesse público, nos termos do previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT).
Artigo 9.º
Registo do arvoredo de interesse público
1 - e das Florestas, I. P., O Instituto da Conservação da Natureza e atualizado o conjunto dos exemplares que, tendo integrado tal registo, vieram à perda de tal estatuto de proteção.
SUBSECÇÃO II
DO INTERESSE MUNICIPAL
Artigo 10.º
Arvoredo de interesse municipal
Lei 75/2013, de 12 de setembro Portaria 124/2014, de 24 de junho, a classificação o estatuído nos n.º 12 Lei 53/2012, de 5 de setembro, diploma que aprova O arvoredo de Interesse Municipal a sua cuidadosa conservação e ainda não possam ser classificadas como de interesse público nacional;
b) Conjunto arbóreo-abrangendo os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e que, sejam considerados de relevante interesse municipal O porte;
b) A idade;
d) O relevante significado histórico ou paisagístico para a que pertence A classificação do arvoredo de Interesse Municipal a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
b) Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável a manutenção e mau estado vegetativo a existência de risco sério para e bens desde que de valor eminentemente superior ao visado com o conhecimento técnico disponível;
d) Excluem-se espécies arbóreas consideradas invasoras no âmbito do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho.
4 - Nos critérios enunciados no anterior n.º 1, os valores a classificação são 30 % inferiores aos subparâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do “Regulamento com e a Densificação de Parâmetros de Apreciação A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
b) A especial longevidade do arvoredo tendo em conta o constitui, considerando e a sua representatividade e dentro dos exemplares mais antigos;
d) a sua abundância no território municipal, bem como A classificação de arvoredo como de Interesse Municipal e cada uma das espécies arbóreas e, tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais aplicáveis às diferentes categorias de arvoredo.
2 - Constituem parâmetros de apreciação:
a) e à altura do peito (PAP) A forma ou estrutura do arvoredo considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e pernadas;
c) a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares a outros que, pela sua excecional idade para a nível nacional dos exemplares mais antigos dessa espécie;
d) a sua abundância no território nacional, bem como a nível internacional;
e) O valor simbólico do arvoredo, quando associado e do imaginário coletivo nacionais ou locais, bem como ou quando associado A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e arquitetónicos;
h) Outras características, como sendo endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural.
Artigo 15.º
Iniciativa do procedimento
1 - a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente as autarquias locais competentes em razão do território, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não-governamentais de ambiente a Câmara Municipal, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.
2 - é apresentada, por escrito, através de requerimento adequado para o qual deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação, localização e da sua zona geral de proteção;
d) Fundamento da classificação, por referência e critério ou critérios aplicáveis.
3 - Caso o estatuído no Regulamento Geral (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e que revoga a Proteção de Dados).
4 - Ao requerimento deve ser anexa em suporte papel ou digital pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com O início do procedimento de classificação a necessidade de aperfeiçoar a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
a) Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real sobre e outros considerados relevantes;
e) Estado fitossanitário a que a classificação proposta, quando aplicável;
g) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
Artigo 17.º
Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
1 - Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que a sua classificação, é notificado para O arvoredo a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
3 - o termo da instrução do requerimento a que se refere O conteúdo, objeto O teor do relatório de visita técnica o artigo anterior e critério ou critérios de classificação aplicáveis A planta de localização e da respetiva zona geral de proteção provisória;
d) e aos bens prédios situados na sua zona geral de proteção;
e) e de todas aquelas, cuja execução carece de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e impugnação, bem como as formas O arvoredo em vias de classificação como de interesse Municipal:
a) Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 20 a contar da sua base, considerando-se a partir da intersecção das zonas de proteção de 20 metros de raio a classificação incida sobre um grupo de árvores;
b) Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes e fastigiadas” numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore;
6 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) O depósito de materiais, seja qual for e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como o estado vegetativo dos exemplares classificados;
7 - Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas, desde que adotem boas práticas e que não danifiquem A monitorização das árvores classificadas de interesse municipal o proprietário.
Artigo 18.º
Relatório e decisão
1 - Concluída é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação efetuada, com vista é elaborado projeto de decisão, sujeito O projeto de decisão deve conter:
a) a proferir, com à categoria a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b) e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação A indicação das intervenções proibidas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer dos Serviços Técnicos da autarquia responsáveis pela Gestão do Arvoredo;
f) e eventuais pareceres emitidos, bem como O local o qual O prazo para à Câmara Municipal A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, o arvoredo de interesse municipal referido no número anterior considera-se atualizado assim que seja publicado no O Plano Diretor Municipal, poderá integrar, de acordo com a listagem das árvores classificadas de interesse Municipal, nos termos do previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT).
5 - Os atos de classificação O arvoredo classificado de Interesse Municipal É da responsabilidade do Município proceder e à manutenção da dita sinalização.
3 - Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas É divulgado na página oficial do Município de Viseu e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação, estão obrigados o acesso aos bens a quaisquer atos a sua transmissão ou oneração e que possa vir a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como Interesse Municipal.
Artigo 22.º
Sobreposição de classificações
1 - a eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
2 - o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto à sua decisão, ao arquivamento ou O Município comunica ao ICNF, I. P., a classificação do arvoredo como de interesse municipal os serviços municipais devem efetuar avaliação periódica do estado de conservação da árvore ou maciço.
CAPÍTULO III
PROTEÇÃO DAS ÁRVORES
Artigo 24.º
Da preservação do arvoredo urbano
o município.
Artigo 25.º
Do direito à salvaguarda
1 - o direito de salvaguardar ou promover e da lei, por si ou junto da entidade com jurisdição sobre o seu abate ou transplante só pode ser realizado após comunicação ao Município que determinará a mesma.
CAPÍTULO IV
PLANEAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE ARVOREDO
Artigo 26.º
Enquadramento e princípios estratégicos
1 - a gestão e lazer, bem como e interligação dos espaços verdes para descompressão urbana, afirmando e pelas normas do Plano Diretor Municipal a gestão e azuis, aproveitando a cidade, como espaços de oportunidade para e fator diferenciador a exigências de:
a) Qualidade de vida, pelo conforto bioclimático, pelo seu contributo na redução da poluição, melhoria da qualidade do ar o dinamismo do espaço enaltecendo as características sazonais das espécies;
c) Responsabilidade ambiental, procurando preservar os exemplares existentes a utilização de espécies autóctones que sirvam de suporte aos habitats A conectividade entre espaços deve ser conseguida com arborizações que promovam a instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, deve ser assegurada uma forte componente paisagística para integração das edificações e prever e ajardinadas, não destinadas à operação urbanística (conforme definido em PDM, E Espaços A1).
5 - As áreas de estacionamento ao ar livre devem ser arborizadas por forma e captação de carbono em meio urbano, o impacto que o tratamento paisagístico das áreas envolventes de proteção A arborização o número anterior deve ser constituída por alinhamentos de árvores, preferencialmente caducifólias, de médio o domínio público ou privado do Município que contenha zona arborizada, implica e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e estado fitossanitário, bem como à projeção das copas.
2 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar e exemplares existentes, sendo que qualquer intervenção urbanística deverá organizar-se de modo à Câmara Municipal determinar e medidas de mitigação do impacto da obra, no sentido de compatibilizar pedido de autorização para intervenção na via pública a preservação das árvores públicas, independentemente, do seu porte.
5 - Sempre que uma obra ocorra na proximidade de árvores públicas, as mesmas deverão ser objeto de identificação de espécie, porte e biomecânico, no início a implementar, de acordo com e relatório final com proposta de medidas de correção a implementar a parecer dos Serviços Técnicos do município responsáveis pela gestão do arvoredo.
Artigo 28.º
Arborização em projeto de arranjos exteriores
1 - Sem prejuízo do disposto na lei e Edificação e Edificação do Município de Viseu, quando esteja em causa uma operação urbanística, independentemente da sua natureza, a avaliação do estado fitossanitário e das suas raízes antes das obras, com recurso e de árvores elétricas, abastecimento público, saneamento, distribuição de gás natural, telecomunicações à escala 1:200, indicando as diferentes espécies propostas, definindo o presente regulamento, implantação, bem como deverão ser representadas as árvores existentes e Perfis elucidativos da solução, que representem e via, e aterros;
f) Memória Descritiva a proposta, bem como Lei 59/2021, de 18 de agosto;
g) Orçamento da sua execução, indicando e especificidade dos materiais a natureza a utilizar, bem com e as medidas cautelares de proteção às árvores à plantação das árvores de acordo com V do presente regulamento;
j) Cronograma dos trabalhos de plantação das árvores;
k) Plano de Medidas Cautelares, a 1:500, identificando os elementos construídos a preservar o decurso dos trabalhos, o local para vazadouro de terras vegetais e se mostra necessário;
l) Plano de Rega, a 1:500, especificando e o sistema de adução, e respetivos cálculos.
m) Relatório final antes da receção provisória com e biomecânico das árvores existentes a equipamento de tomografia e/ou resistógrafo, dependente do porte da árvore.
2 - a identificação das espécies existentes a transplantar ou e vulgar, considerando, para as espécies propostas as dimensões no estado adulto, em pleno desenvolvimento vegetativo, elaborado O projeto deverá ser acompanhado de ficheiro shapefile com coordenadas ETRS89/Portugal TM06, o projeto de arranjos exteriores (arborização) referido nos números anteriores deve ser acompanhado da Planta de síntese da respetiva operação de loteamento, com modelação de terreno proposta.
4 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a sua remoção que será fundamentada e da situação condicionante que justifica a necessidade da sua remoção.
5 - Qualquer operação de remoção que ocorra de acordo com o objetivo primordial de aumentar à compensação da área foliar da árvore abatida nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a plantação de substituição não seja possível, deverão ser aplicadas as devidas medidas de compensação, de acordo com A plantação, transplante, proteção de árvores deve seguir V do presente regulamento.
8 - a árvore tenha folhas [abril a utilizar, ao estado global da árvore a delimitar o seu perímetro, devendo manter-se até ao encerramento da obra.
c) Proteção da parte aérea da(s) árvore(s), à base da copa;
d) De modo o solo circundante fique compactado, não o depósito de materiais, produtos e circulação de máquinas ou viaturas.
4 - No âmbito da proteção ao arvoredo público a alterações da cota da superfície do solo em mais de 10 cm de altura;
b) Pendurar ou pregar quaisquer objetos no tronco, pernadas ou ramos das árvores;
c) e equipamentos, derrame de materiais/produtos e medidas implementadas devem ser documentadas com registos fotográficos.
Artigo 30.º
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
1 - Não a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, considerada, nos termos deste Regulamento, como à área de projeção da copa das árvores, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo.
2 - Quando não seja possível estabelecer a qual deverá ser fixa à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem e das normas técnicas do ICNF, I. P.
5 - Na eventualidade da intervenção obrigar o seu transplante, caso seja tecnicamente viável, ou e ficheiro com polígono com a ZPR, a entrega de relatório com representação das raízes das árvores sobrepostas com e no final da obra novo relatório com e quando se demonstrem esgotadas as possibilidades de desvio destas a abertura de vala em ZPR o disposto do n.ª 4.
4 - Sempre que, em cumprimento do disposto no número anterior, seja admitida a assegurar A escavação deve começar do ponto mais afastado da árvore O corte de terreno deve ser efetuado de forma radial em relação A abertura mecânica das valas deve cessar junto ao limite da ZPR da árvore, prosseguindo, com execução manual;
e) Em alternativa a equipamento de jato de água ou de ar, com pressão adequada e/ou escavação por perfuração dirigida;
f) à passagem das infraestruturas por baixo das raízes;
g) Quando incontornável, e realizado com ferramentas manuais, limpas a obra, deverão estar permanentemente envoltas em tela serapilheira, previamente impregnada em lama, devendo manter-se húmida durante e sempre que o justifique.
5 - Todos os trabalhos devem ser documentados com registos fotográficos, que atestem as boas práticas de conservação do sistema radicular das árvores e que levem aos danos no arvoredo urbano.
Artigo 32.º
Vistorias
1 - As obras só poderão ter início após visita técnica, para verificação da implementação das medidas propostas para proteção das árvores.
2 - Tratando-se de uma obra, os serviços técnicos da Câmara Municipal devem ter acesso e fenológico da árvore, por forma O relatório de medidas de manutenção/correção das árvores, elaborado após é considerado aprovado, após visita técnica, para aferição das medidas realizadas aquando do final da obra a levar a médio prazo, tais como podas, adubações específicas ou outras que se considerem aplicáveis.
4 - No âmbito desta vistoria, caso sejam identificados danos graves ou irreparáveis à perda parcial ou total desta(s), será aplicada o indicado no artigo 17.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto;
5 - Em casos de danos irreparáveis à(s) árvore(s) a segurança pública, à substituição do exemplar às suas custas o indicado no artigo 17.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto, sendo, no entanto, também aplicada a sua preservação, deverão ser propostas medidas de compensação, as quais poderão contemplar transplantes e/ou plantação de um número de árvores que duplique o valor paisagístico, ambiental, social O valor obtido poderá ser imputado ao promotor da obra, caso se considere que as medidas compensatórias não se revelem suficientes.
CAPÍTULO VI
GESTÃO, IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO
Artigo 34.º
Gestão e manutenção do arvoredo urbano
1 - Compete a gestão A gestão e credenciados para a Lei em vigor, designadamente:
a) Os trabalhos de gestão, avaliação o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana.
b) As intervenções no arvoredo urbano, tais como avaliações fitossanitárias e outras que se revistam de maior complexidade, devem ser executados por técnicos arboristas certificados o nível adequado de habilitação académica inscritos na Ordem dos Engenheiros ou Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas.
c) As intervenções no arvoredo urbano, tais como plantações, regas, fertilizações e outras que se revistam de menor complexidade, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos especializados.
3 - Os ciclos de manutenção do arvoredo urbano são definidos caso a operação cultural em causa, respeitando e em função dos fatores bióticos O registo georreferenciado do arvoredo da cidade e disponibilizado em plataforma online partilhada com os gestores do arvoredo A plataforma informática contém obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Código Numérico;
b) Geolocalização;
c) Espécie a sua classificação.
3 - e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos.
b) a realizar, comunicadas com e 3, A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover e desde que não resulte na perda da sua forma natural, carecendo de autorização do ICNF, I. P.
3 - As podas deverão restringir-se ao número mínimo de intervenções possível, seguindo as técnicas a cada espécie, tendo como o correto desenvolvimento da árvore.
4 - Sempre que se verifique uma ocorrência que pode colocar em risco e bens, poderão ser promovidas podas de acordo com os seguintes princípios.
a) Ramos baixos, secos, partidos ou esgaçados que apresentem risco para os utilizadores do espaço;
b) Ramos que impeçam e restante trânsito;
c) Ramos com problemas fitossanitários ou biomecânicos;
d) Ramos mal inseridos, malconformados, com elevada relação comprimento/diâmetro, com excesso de carga na ponta, com risco de esgaçamento;
e) Ramos A plantação de árvores e em cumprimento do previsto no PDM nesta matéria:
a) Em ruas de largura pequena, deverão ser plantadas árvores de pequeno porte (espécies que em estado adulto tem diâmetro de copa até 4 metros a 7 metros;
b) Em ruas de largura média, deverão ser plantadas árvores de médio porte (espécies que em estado adulto tem diâmetro de copa entre 4 e altura entre 6 a 10 metros;
c) Em ruas de largura grande, deverão ser plantadas árvores de grande porte (espécies que em estado adulto tem diâmetro de copa superior e altura superior a 13 metros.
2 - Deverão sempre cumprir-se as seguintes regras:
a) Em todas as tipologias, deverá assegurar-se m do limite da copa da árvore em estado adulto e sinalização vertical.
b) o compasso de plantação de árvores, de modo A copa da árvore em porte adulto deverá distar pelo menos 1,50 m de edifícios.
d) A plantação de árvores, implantada antes de passadeiras deverá respeitar sempre uma distância mínima de 3 metros a infraestruturas.
g) a 1,60 m.
i) Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada à análise técnica avaliando as condicionantes do local.
i) Condições edafoclimáticas do local;
ii) Localização;
iii) Dimensão da árvore em estado adulto;
iv) Adaptação e funcionais do local;
v) Constrangimentos físicos ao correto desenvolvimento do exemplar: parte aérea a pragas o ecossistema urbano.
j) e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo a qualquer tipo de intervenção de poda, que altere e abundante O PAP mínimo de 14-16, em torrão ou envasadas.
l) e químicas do solo em função da espécie a correção do solo de acordo com as recomendações laboratoriais. No caso de ser necessário incorporar solo proveniente de outros locais este deve ser alvo de análise laboratorial que demonstre à plantação e é dada preferência o definido no artigo 39.º
n) Sempre que seja possível, as árvores plantadas em caldeiras, deverão dispor de rega automatizada.
o) Todos os inertes, materiais de construção ou outras substâncias impróprias, existentes nas caldeiras é permitida Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho.
q) a utilizar nas futuras plantações deve privilegiar espécies autóctones, sem prejuízo de outras espécies cujas caraterísticas ornamentais e que incrementem o saudável e separadores de vias, a distância a garantia da acessibilidade universal [Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto] à circulação rodoviária.
3 - o porte das árvores, tendo em conta as seguintes dimensões mínimas:
a) Para árvores de pequeno porte, é de 1,50 m e para outros formatos de implantação a dimensão mínima preconizada para caldeiras quadrangulares m x 1,75 a área interna mínima de 3,00 m²;
c) Para árvores de grande porte, é de 2,00 m e para outros formatos de implantação a implementação das dimensões de caldeiras, acima referidas, não seja possível de concretizar, estas poderão ser mais reduzidas que e rodoviárias, introduzindo maior conforto m da implantação da árvore ao lancil ou guia de transição.
7 - à espécie proposta, ao calibre especificado e a profundidade mínima recomendada para as covas de plantação O revestimento de caldeiras deverá assegurar sempre a utilização de materiais soltos, tal como: casca de pinheiro, inertes tais como seixo rolado, gravilhas ou plantações.
Artigo 39.º
Tutoragem
1 - e 8 centímetros de diâmetro, deverão ser enterrados no solo e comprimento entre 40 A amarração da árvore A implementação da tutoragem em árvores públicas deve cumprir as seguintes regras, consoante a proteger os troncos das árvores dos carros, para uma maior estabilidade poderão ser colocadas 2 alturas de travessas de madeira;
c) Árvores em caldeiras, estacionamento perpendicular e/ou em espinha - Tutoragem quádrupla, colocados de modo a proteção do tronco da árvore, em relação aos carros;
d) Árvores em espaços verdes - tutoragem dupla, colocada no sentido dos ventos dominantes;
e) Tutoragem em coníferas - tutoragem dupla ou simples, dependendo do revestimento do fuste.
3 - Os tutores devem ser cravados de modo a prumo o cuidado de não ferir A retificação dos tutores deverá ser efetuada com regularidade, podendo ser necessário, em locais ventosos, efetuar-se um maior número de intervenções por ano.
4 - e atilho deverão estar corretamente posicionados, de forma o tronco ou ramos da árvore. Deverão ser utilizados atilhos em borracha que não provoquem ferimentos no tronco.
Artigo 40.º
Transplante de árvores
1 - Sempre que existam árvores em bom estado fitossanitário e/ou biomecânico, que não possam ser mantidas no âmbito de operações urbanísticas e/ou intervenções em meio urbano, a assegurar e produção de oxigénio muito superior A operação de transplante, inclui todos os trabalhos preparatórios a procedimentos adaptados, que ofereçam o n.º 4 do artigo 17 do DL 169/2001 de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo DL 155/2004 de 30 de junho, não o transplante de Sobreiros [Quercus suber] o transplante de árvores públicas, deverá obter aprovação prévia do Município de Viseu, solicitada mediante o procedimento a identificação da árvore e o local definitivo para é proposto o devido enquadramento da intervenção proposta: planta síntese da intervenção, a estabilidade da árvore em risco, deverão ser propostos os sistemas de ancoragem mais adequados o estado biomecânico da árvore se encontra fragilizado, deverá ser proposta o sistema de cabos ou estacas, aplicados por tensão ou tração entre e a planta, de forma a estabilidade biomecânica Lei 59/2021, o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a existência de perigo potencial de provocar danos na sua envolvente, nomeadamente pessoas, vegetação, estruturas construídas a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, deverão ser sempre que possível, seguidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local desde que não existam condicionantes relativas à dimensão útil do espaço público a outros exemplares à exceção dos urgentes, são fundamentados e bens, considerando e biomecânico, devidamente avaliado por técnico da Câmara Municipal ou de entidade habilitada para a provocar danos em propriedade privada que não possam ser minimizados, a utilizar nas ações de combate e doenças, designadamente tratamentos fitossanitários e eficientes a menor taxa de impacto para O processo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve respeitar Lei 26/2013, de 11 de abril, diploma que regula as Atividades de Distribuição Venda e ser efetuados por entidade habilitada, de acordo com a matéria.
Artigo 44.º
Avisos e sinalização de intervenções no arvoredo
1 - Os Serviços Técnicos das Autarquias responsáveis pela Gestão do arvoredo deverão divulgar e abate, indicando os motivos das mesmas A comunicação citada no ponto anterior deve ser colocada na página do Município, Plataforma e durante as mesmas deve ser implementado um sistema de sinalização e de acordo com a existência de árvores, ainda que localizadas em propriedade privada, que ponham em causa, mobilidade, acessibilidade o Município de Viseu, ordenar ao seu proprietário, em prazo a desrama, A decisão que determine o prazo concedido ao proprietário do terreno para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1, sem que este o município proceder coercivamente a expensas do notificado.
CAPÍTULO VII
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SECÇÃO I
INICIATIVA
Artigo 46.º
Pedidos de intervenção
1 - As pessoas singulares o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, através de requerimento próprio, identificando e localização, sempre que esta se refira O município tem um prazo de 45 dias úteis para dar resposta aos requerimentos previstos no n.º 1, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a outras entidades, e serviços de fiscalização municipal.
2 - As empresas ao serviço da Autarquia que prestem serviços nos espaços arborizados têm à respetiva Autarquia todas as infrações ao presente Regulamento de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções.
Artigo 48.º
Das proibições em geral
1 - Nas árvores situadas em domínio público ou domínio privado municipal é proibido:
a) Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
b) Retirar, destruir ou danificar ninhos e flores de árvores;
d) Trepar e inscrever gravações a qualquer tipo de corte de pernadas a prévia autorização da Câmara Municipal de Viseu;
i) Abater árvores;
j) Plantar árvores em espaço público sem autorização da Câmara Municipal de Viseu;
k) Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pelos dos Serviços Técnicos da autarquia responsáveis pela Gestão do Arvoredo;
l) Usar as árvores para atividades físicas;
m) Cortar raízes de árvore existentes no espaço público sem autorização da Câmara Municipal de Viseu;
n) Fazer mobilizações de solo profundas que afetem a camada superficial do solo, exceto se intervenção autorizada pela Câmara Municipal de Viseu.
2 - Excecionam-se das proibições constantes do número anterior todas as intervenções decorrentes da manutenção normal das árvores, ainda que praticadas por terceiros, sob orientação e autorizadas pelas autoridades competentes.
Artigo 49.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e das contraordenações especialmente consagradas na Lei 53/2012, de 5 de setembro, no que diz respeito ao regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:
a) As infrações ao disposto nas alíneas a), c), d), e), f), k) a 820 euros ou de 100 euros o agente seja pessoa singular ou coletiva;
b) As infrações ao disposto nas alíneas b), j), m), n) e no artigo 30.º, são puníveis com coima de 100 euros a 6560 euros, consoante e l) do artigo 49.º e 29.º, são puníveis com coima de 250 euros a 9840 euros, consoante A violação ao disposto na alínea i) do artigo 49.º a 3280 euros ou 1000 de euros o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 - Caso a árvores classificadas, é punível com o dobro nos limites mínimo e máximo da coima são elevados para a comprovar A tentativa e por número de exemplares afetados.
6 - à reparação dos danos verificados, nos termos previstos no Regulamento Geral de Taxas, Preços a concreta medida da coima é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com e posterior do agente A competência para determinar e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal com O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município reserva-se a ser provocados nas árvores municipais.
2 - No número anterior incluem-se igualmente todas as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionárias dessas mesmas infraestruturas, ou por outros na via pública.
3 - à execução de parecer técnico pelo serviço do município responsável pela gestão do arvoredo a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/beneficio, esta e de acordo com e Outras Receitas da Câmara Municipal de Viseu.
5 - é efetuada pelo serviço responsável pela gestão do arvoredo.
Artigo 53.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que o pagamento da coima não dispensa A tudo A Lei 59/2021, de 18 de agosto, que estabelece O Código de Procedimento Administrativo;
c) e contratuais que seja necessário estabelecer no âmbito do presente regulamento;
d) e Edificação, Portarias complementares e Edificação do Município de Viseu, no que se reporta às operações urbanísticas;
e) Lei 19/2014, de 14 de abril, O Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora O Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, que define e eliminação de obstáculos arquitetónicos;
h) a necessidade de efetuar O tratamento dos dados pessoais Lei 58/2019, de 8 de agosto e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante RGPD.
2 - o compromisso de cumprir o cumprimento dos Princípios de tratamento de dados pessoais estabelecidos no artigo 5.º do RGPD, em todos os tratamentos realizados no contexto do presente Regulamento.
3 - Como Responsável pelo tratamento de dados pessoais compromete-se o RGPD, em todos os tratamentos realizados no âmbito do presente Regulamento.
4 - Compromete-se, igualmente, a legalidade dos tratamentos de dados pessoais de acordo com as possibilidades previstas nos artigos 6.º É responsável por garantir e informar os titulares, de acordo com os artigos 12.º, 13.º a tratar os dados pessoais apenas para as finalidades determinadas antes da sua recolha a limitar a quantidade de dados pessoais recolhidas, a sua acessibilidade É responsável por vincular os seus colaboradores que tenham acesso aos dados pessoais com a tratamentos de acordo com as suas funções ou instruções que recebam.
9 - Assume e organizativas apropriadas para garantir e confidencialidade dos dados pessoais tratados no âmbito deste protocolo. Tais medidas serão adaptadas tendo em conta e finalidades do tratamento, bem como os riscos para os direitos a sua perda, destruição ou dano acidental.
11 - Os trabalhadores do Município de Viseu terão acesso aos dados pessoais apenas na medida necessária para A resolução de quaisquer dúvidas de interpretação na aplicação deste Regulamento, bem como a verificar, caberá ao órgão deliberativo, sob proposta do órgão executivo do Município.
Artigo 57.º
Revisão
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto, é obrigatoriamente revisto no prazo de cinco anos após e são executados nos termos do presente regulamento.
2 - Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que já tenham sido objeto de decisão final tramitam O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após A Norma de Granada e económico.
Este método determina a distinção entre árvores substituíveis a idade da árvore, a presença desta árvore poderá influenciar.
Na valoração de cada uma das componentes são considerados os seguintes fatores:
1 - Fatores Ecológicos
Biodiversidade no meio-ambiente;
Suporte e outros pequenos animais;
Continuidade biológica no meio ambiente.
2 - Fatores Ambientais
Controlo térmico, reduz e sequestro de carbono;
Aumenta e diminui e reduz as poeiras a renovação do ar;
Diminui, desvia o vento;
Reduz a perda de água da chuva por escorrência superficial;
Controla e social) a atividade física;
Ameniza e culturais;
Promove sensações de bem-estar psicológico a privacidade;
Introduz e encontro para e identidade própria ao espaço público.
4 - Fatores Paisagísticos
e organizador do espaço público;
Confere escala aos edifícios o seu ensombramento.
5 - Fatores Económicos
A Norma de Granada permite através da aplicação de fórmulas calcular
Pública | 1 | Viseu Cava do Viriato | Quercus robur; Eucalyptus globulus; Platanus spp. Outras espécies | Carvalho-roble; Eucalipto; Plátano; Outras espécies | Alameda | D.e D.G. n.º 157 2.ª série, 07/07/1969 | 40°40’2,98” | 2 | Viseu Av. Rei Dom Duarte, junto Quercus robur L. | Carvalho-roble ou Carvalho-alvarinho N.º 1 | Exemplar Isolado | D.G. n.º 10 2.ª série de 13/01/1972 | 210 | 40°39’9.55” | 3 | Viseu Av. Rei Dom Duarte, junto Quercus robur L. | Carvalho-roble ou Carvalho-alvarinho N.º 2 | Exemplar Isolado | D.G. n.º 10 2.ª série de 13/01/1972 | 210 | 40°39’9.66” | Privada | 4 | Viseu Jardim do Hotel Grão Vasco | Cedrus atlantica (Endl.) Manetti ex Carrière | Cedro-do-atlas | Exemplar Isolado | D.G. n.º 155 2.ª série de 03/07/1965 | 160 | 40°39’22,78” | 5 | Silgueiros Loureiro de Silgueiros | Taxus baccata L. | Teixo | Exemplar Isolado | D.R. n.º 151 2.ª série de 03/07/2003 | 312 | 40°33’49,27” | 6 | Silgueiros Loureiro de Silgueiros | Eucalyptus globulus Labillardière | Eucalipto | Exemplar Isolado | D.R. n.º 151 2.ª série de 03/07/2003 | 112 | 40°33’53,76” | 7 | Silgueiros Loureiro de Silgueiros | Sequoia sempervirens (Don) Endl. | Sequoia sempervirens (Don) Endl. | Exemplar Isolado | D.R. n.º 151 2.ª série de 03/07/2003 | 112 | 40°33’46,76”Fonte: ICNF (https://www.icnf.pt/florestas/protecaodearvoredo/arvoredodeinteressepublico), acesso em 16/05/2022. Anexos
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