Luís Miguel Henriques Soares, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, torna público que, ao abrigo do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro e das alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 1, do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, por deliberação da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, tomada na reunião de 6 de novembro de 2024, foi aprovado o Projeto de Regulamento Geral de Taxas, Preços e Licenças do Município de Sobral de Monte Agraço, que aqui se publicita.
O presente projeto é submetido a consulta pública para recolha de sugestões durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República.
As sugestões, propostas, observações, pareceres e/ou reclamações, deverão ser apresentadas por escrito, dentro do período atrás referido, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, através dos seguintes meios: presencialmente na Secção de Expediente, Taxas e Licenças, sito na Praça Dr. Eugénio Dias, n.º 4, em Sobral de Monte Agraço, no horário de expediente, através de correio eletrónico para o seguinte endereço: geral@cm-sobral.pt e por via postal para o seguinte endereço: Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, Praça Dr. Eugénio Dias, n.º 4, 2590-016 Sobral de Monte Agraço.
E eu, Ana Maria Pereira Caiado Lousa, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, o subscrevi.
7 de novembro de 2024. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Henriques Soares, Dr.
Projeto de Regulamento Geral de Taxas, Preços e Licenças
Preâmbulo
A Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, atribui, no seu artigo 20.º, competências às Câmaras Municipais para a criação de taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, pela utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.
Do mesmo passo, o legislador consagra, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos, da equivalência jurídica e da publicidade.
Assim, e a esta luz, o valor das taxas deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular ou ainda critérios de incentivo ou de desincentivo, pelo impacto negativo de natureza ambiental, social, urbanístico ou outro que certas atividades causam, sempre cortejando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das Autarquias Locais.
Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro regulamentar único, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço público prestado.
Em face do que fica enunciado, e em cumprimento do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, encontra-se anexa, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, apuradas em estudo económico e financeiro, expressamente elaborado para o efeito, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros adequados à realidade dos Municípios e por forma a instruir o presente Regulamento, com vista a dotar o Município e os respetivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas, veiculando, ainda, um efetivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.
Desideratos subjacentes à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira, das isenções, reduções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e a Tabela de Taxas, Preços e Licenças, que dele faz parte integrante, são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 14.º a 16.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que criou o Regime Financeiro das Autarquias Locais, das alíneas d) e alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das Autarquias Locais, dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que estabeleceu o Código do Procedimento Administrativo, com as alterações subsequentes, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes, do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, que aprovou o Código do Procedimento e de Processo Tributário, e do Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro, que alterou, entre outros, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento, incluindo a Tabela de Taxas e o estudo económico-financeiro relativo ao valor das taxas que dele fazem parte integrante, consagra as normas que regulam as relações jurídico-tributárias entre o Município do Sobral de Monte Agraço e o particular, geradoras de direitos e obrigações no âmbito da incidência, da liquidação, da cobrança e do pagamento de taxas, e respetivas isenções e reduções, resultantes, designadamente, da prestação de serviços e da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal, da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares e pela emissão de licenças pelo Município de Sobral de Monte Agraço.
2 - O presente regulamento não se aplica a situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento de taxas devem obediência a normativos legais específicos.
Artigo 3.º
Incidência Objetiva
O presente Regulamento regula a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares e pela emissão de licenças, sem prejuízo das competências delegadas noutras entidades públicas.
Artigo 4.º
Incidência Subjetiva
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e na Tabela anexa ao mesmo, são devidas ao Município de Sobral de Monte Agraço pelas pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos Regulamentos aprovados pelo Município, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior e sem prejuízo das isenções e reduções que possam ser concedidas.
2 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo se o contrário resultar da lei ou do presente regulamento.
Artigo 5.º
Fundamentação económico-financeira
1 - O valor das taxas, licenças e outras receitas municipais constantes na Tabela anexa, foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e da equivalência jurídica, tendo em conta o custo da atividade pública local, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações/depreciações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 - O valor das taxas previstas na Tabela é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do benefício auferido pelo particular e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, atos ou operações.
3 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado com base na seguinte fórmula:
CAPL × Benef × (1 + Desinc) × (1-CSocial)
em que:
a) CAPL - Custo total da atividade pública local (em euros), medido em situação de eficiência produtiva, ou seja, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
b) Benef - Benefício auferido pelo particular (valor base igual a 1);
c) Desinc - Desincentivo à prática de certos atos ou operações (em percentagem), nomeadamente sobre atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo na sociedade local;
d) CSocial - Custo social suportado pela Câmara Municipal do Sobral de Monte Agraço (em percentagem), no sentido de incentivar certos atos ou operações, nomeadamente atividades de promoção do desenvolvimento local.
CAPÍTULO II
ISENÇÕES E REDUÇÕES
Artigo 6.º
Isenções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades, públicas ou privadas a quem a lei, expressamente, confira tal isenção.
2 - Estão ainda isentos das taxas previstas neste Regulamento:
a) As Juntas de Freguesia do Município de Sobral de Monte Agraço, quando as suas pretensões visem a prossecução das suas atribuições e em atividades exclusivamente por si organizadas;
b) O licenciamento de loteamentos e de construções destinados a habitação de custos controlados;
c) As pessoas com deficiência física, com grau de incapacidade superior a 60 %, desde que devidamente comprovada nos termos da legislação geral, relativamente à ocupação do domínio público com rampas de acesso e com parqueamento privado desde que os veículos se destinem ao transporte dos requerentes;
d) As inumações de indigentes, mediante requisição dos serviços de saúde;
e) As inumações e exumações em talhões privativos, bem como as licenças para obras em jazigos e sepulturas perpétuas quando executadas em talhões privativos;
f) Os trabalhadores do Município, pelas buscas e emissão de documentos comprovativos de factos ou situações que resultem da sua relação jurídica de emprego público;
g) As instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais cooperativas de ensino e de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e com sede no concelho, quando as suas pretensões se destinem à realização dos seus fins estatutários.
h) As instituições culturais, desportivas, recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e com sede no concelho, quando as suas pretensões se destinem à realização dos seus fins estatutários, os partidos políticos, movimentos ou coligações, pela utilização de equipamentos municipais mediante a disponibilidade dos mesmos.
3 - Desde que o requeiram, estão também isentas do pagamento das taxas de reprodução de documentos escritos ou desenhados, as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam trabalhos de caráter pedagógico e/ou científico, na sua totalidade sempre que o fornecimento seja efetuado em formato digital, e parcialmente quando o fornecimento seja por via da reprodução em papel, incorrendo nos custos de reprodução constantes na Tabela anexa ao presente Regulamento.
4 - Pode ainda a Câmara Municipal, isentar total ou parcialmente do pagamento de taxas:
a) As instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais cooperativas de ensino e de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e cuja sede seja fora do concelho, quando as suas pretensões se destinem à realização dos seus fins estatutários e se revelem de interesse municipal;
b) As pessoas singulares, que em casos de comprovada insuficiência económica, designadamente que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio;
c) As pessoas singulares ou coletivas relativamente às taxas devidas pela utilização de imóveis do Município e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos e culturais, nomeadamente exposições, realização de filmagens de índole cultural ou de divulgação do Município, produção de eventos ou execução de ações ou projeto de interesse municipal;
d) As pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas, em casos de natureza social ou quando se trate de projetos de investimento considerados de relevante interesse para o concelho, nomeadamente que induzam à fixação de empresas, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social e à proteção do ambiente.
5 - A Assembleia Municipal poderá ainda deliberar a isenção ou redução de taxas, mediante proposta da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, e relativamente a situações ou eventos de manifesto e relevante interesse municipal de âmbito social, económico e/ou ambiental.
Artigo 7.º
Reduções
1 - A licença para obras de reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados é reduzida em 50 % do seu valor.
2 - A redução prevista no número anterior é aplicável à licença para obras de reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis objeto de programas de reabilitação urbana.
3 - A licença de operações urbanísticas destinadas a atividades ligadas ao turismo, serviços com exceção dos financeiros, indústria e ambiente, consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, beneficia de uma redução de 20 % das taxas devidas.
4 - Compete à Câmara Municipal, por deliberação devidamente fundamentada, determinar o montante de redução de taxa a aplicar, em relação à licença de operações urbanísticas que contemplem iniciativas de diminuição de consumo energético ou de redução ou reutilização de água, assim como, a licença de edificação de equipamentos de uso coletivo de interesse estratégico, beneficiam de uma redução até ao máximo de 30 % da taxa de licenciamento prevista na Tabela.
Artigo 8.º
Pedido de isenção ou redução
1 - As isenções e reduções referidas nos artigos que antecedem não dispensam os beneficiários de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos Municipais.
2 - O pedido de isenção ou redução do pagamento de taxas deve ser requerido pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, que poderá ser apresentado:
a) Previamente à apresentação do pedido correspondente à pretensão objeto da taxa;
b) Simultaneamente com a formalização da pretensão objeto da taxa.
3 - O requerimento mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos quando aplicável:
a) Documentação de identificação do requerente;
b) Documento comprovativo da qualidade em que requer a isenção ou redução e descrição sumária dos motivos;
c) Cópia dos estatutos da entidade;
d) Comprovativo da situação tributária regularizada perante a Segurança Social.
4 - A aprovação do pedido de isenção ou redução fica também sujeita a inexistência de dívidas ao Município de Sobral de Monte Agraço.
5 - As isenções previstas no presente Regulamento não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.
Artigo 9.º
Cumulação de isenções e reduções
Exceto nos casos especialmente previstos na Lei, as isenções e reduções de taxas não são cumulativas, aproveitando-se a mais vantajosa para o requerente.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 10.º
Liquidação
A liquidação das taxas previstas na Tabela em anexo consiste na determinação do montante a pagar, e resulta da aplicação dos valores nela definidos e, dos elementos fornecidos pelos interessados.
Artigo 11.º
Procedimento e prazo da liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:
a) Aquando da entrada do requerimento, nos casos em que tal esteja previsto no presente regulamento e na Tabela a este anexa, e sempre que tal seja possível;
b) Aquando da notificação ao requerente do deferimento do requerimento apresentado;
c) Nas taxas referentes às operações urbanísticas, que não tenham de ser liquidadas nos termos da alínea a), com o deferimento final do pedido conforme o disposto no n.º 1 do artigo 117.º do RJUE.
2 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
Artigo 12.º
Arredondamentos
1 - Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração superior.
3 - Os valores previstos na Tabela anexa devem apresentar, no total, arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.
Artigo 13.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, a pedido do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão de um ato de liquidação do qual se verifique ter havido prejuízo para o município obriga o serviço liquidador a promover, de imediato, a liquidação adicional, desde que sobre o facto não tenham decorrido mais de quatro anos.
3 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de receção para pagar a diferença.
4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva, nos termos do presente Regulamento.
5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, independentemente da reclamação do interessado, e mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição imediata ao interessado da importância cobrada a mais.
Artigo 14.º
Caducidade e Prescrição
1 - O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, se outro prazo não for previsto em lei especial ou regulamento municipal.
2 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
3 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação interrompem a prescrição.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO E CONSEQUÊNCIAS DO SEU INCUMPRIMENTO
Artigo 15.º
Pagamento
1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - No caso do indeferimento ou desistência do pedido, o valor pago pela apreciação do pedido não será devolvido.
3 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de atos expressos.
4 - O pagamento das taxas poderá ser feito em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Sobral de Monte Agraço, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou em equipamentos de pagamento automático. Com exceção das taxas relativas ao Urbanismo, que deverão ser pagos com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
5 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, mediante requerimento fundamentado deduzido perante o Município.
Artigo 16.º
Pagamento em prestações
1 - O pagamento em prestações pode ser autorizado, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
2 - A Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução para autorizar o pagamento em prestações das taxas ou compensações, nos termos legalmente previstos.
3 - A competência para autorizar o pagamento em prestações mensais e iguais pertence à Câmara Municipal, sem prejuízo da eventual delegação no seu Presidente.
4 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 17.º
Prazo de pagamento
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.
2 - O prazo de pagamento que termine em sábado, domingo, feriado ou dia em que o serviço não esteja aberto ao público ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
3 - O pagamento das taxas urbanísticas será efetuado através do documento único de cobrança, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração.
4 - As taxas poderão ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, mediante a apresentação de requerimento fundamentado a ser apreciado pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
2 - Poderá o requerente obstar à extinção do procedimento desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo respetivo.
Artigo 19.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao município, vencem-se juros de mora à taxa legal em vigor.
2 - Consideram-se em dívida todas as taxas relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação subsidiária.
Artigo 20.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
a) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;
b) A falta de exibição ou entrega dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou regulamento municipal.
2 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.
3 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.
4 - O regime legal de processamento das contraordenações e das sanções acessórias obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
EMISSÃO, RENOVAÇÃO E CESSAÇÃO DE LICENÇAS
Artigo 21.º
Prazo de Validade e Renovação
1 - As licenças ou autorizações terão o prazo de validade nelas constantes, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.
2 - As licenças e as autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.
3 - As licenças e autorizações concedidas por outro período certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
4 - A renovação da licença ou autorização deve ser requerida através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal:
a) As anuais, no mínimo 30 dias antes do termo do prazo da licença ou autorização;
b) As mensais, no mínimo 8 dias antes do termo do prazo da licença ou autorização;
c) As diárias, com a antecedência mínima de 48 horas.
5 - As licenças ou autorizações, objeto de renovação, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas inicialmente, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que eventualmente houver lugar.
6 - Salvo determinação de vontade em contrário, os documentos com carácter periódico e regular consideram-se automaticamente renovados por bom pagamento das respetivas taxas, pressupondo-se a inalterabilidade dos termos e condições dos respetivos documentos.
7 - A falta de interesse na renovação implica pedido expresso formal e tem como consequência o cancelamento da licença ou autorização, que produz efeitos para o período imediatamente a seguir.
8 - Tem igualmente como consequência o cancelamento da licença ou autorização o não pagamento das taxas devidas.
Artigo 22.º
Cessação das licenças e autorizações
As licenças e autorizações emitidas pela Câmara Municipal cessam nas seguintes condições:
a) Quando os respetivos titulares dos documentos tenham solicitado o seu cancelamento, antes de expirado o respetivo prazo;
b) Por decisão da Câmara Municipal, nos casos de alteração dos requisitos de base do titular ou incumprimento de condições legais;
c) Por ter expirado o respetivo prazo, no caso de documentos não renováveis automaticamente.
CAPÍTULO VI
REGRAS ESPECÍFICAS
Artigo 23.º
Operações Urbanísticas
1 - No momento da receção dos pedidos, são cobradas as taxas iniciais previstas no artigo 3.º da Tabela anexa.
2 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento, ou de admissão, o serviço competente procede à liquidação das taxas em conformidade com o estabelecido em lei especial e neste Regulamento.
3 - No ato de liquidação das taxas urbanísticas é contabilizada a área total de construção, a qual consiste no somatório de todas as áreas de construção, independentemente do uso que lhe está afeto, existente acima e abaixo da cota de soleira, incluindo anexos, piscinas, varandas e terraços, sacadas, marquises e balcões, espessura de paredes e a parte que em cada piso corresponde a caixas de escadas, vestíbulos, ascensores e monta-cargas.
4 - A área total de construção é expressa em metros quadrados, e arredonda-se por excesso no total de cada espécie quando for objeto de medição.
5 - Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respetivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.
6 - No caso de, na aprovação definitiva do projeto de arquitetura, haver aumento de área de construção em relação ao projeto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa.
7 - Quando se trate de projetos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projeto de arquitetura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.
Artigo 24.º
Vistorias
1 - Às taxas previstas na Tabela anexa e relativas a vistorias poderão ser acrescidas das despesas com remuneração dos peritos externos aos serviços municipais.
2 - As vistorias apenas serão realizadas após o pagamento das taxas devidas.
Artigo 25.º
Ocupação de espaços públicos
As taxas devidas por ocupação dos espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:
a) As taxas anuais, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida;
b) As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fração correspondente aos dias até ao final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença;
c) As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação;
d) As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.
Artigo 26.º
Publicidade
1 - As taxas anuais por publicidade são correspondentes à fração do respetivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso com pagamento até março do mesmo ano.
2 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.
3 - As renovações seguem o regime geral previsto neste Regulamento.
4 - Os clubes desportivos e os grupos recreativos com sede no concelho beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações, desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.
5 - A distribuição de publicidade volante nas ruas, praças e outros espaços públicos do Município, carece de autorização da Câmara Municipal e do pagamento da taxa respetiva.
6 - A publicidade em veículos que percorram múltiplos municípios só podem ser objeto de licenciamento pela Câmara Municipal do concelho onde os proprietários possuam sede ou residência permanente.
Artigo 27.º
Instalações de abastecimento de gás, de combustível líquido, e de carregamento elétrico
1 - A licença dos aparelhos de abastecimento inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários ao seu funcionamento.
2 - A substituição de aparelhos de abastecimento por outros da mesma espécie não dá lugar à cobrança de novas taxas.
3 - As taxas previstas no artigo 22.º da Tabela são cobrados antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.
Artigo 28.º
Ruído
Às taxas previstas na Tabela anexa e relativas a licenças de ruído e medições acústicas poderão ser acrescidas das despesas com remuneração dos peritos externos aos serviços municipais.
Artigo 29.º
Cemitérios
Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigo não podem ser transferidos por ato inter vivos sem autorização da Câmara Municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área em causa.
Artigo 30.º
Mercados e Feiras
1 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.
2 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.
Artigo 31.º
Depósito e venda de bens
1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se referem os artigos 34.º e 56.º da Tabela em anexo e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respetivos proprietários.
2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar do início do depósito.
3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respetivo proprietário.
4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.
Artigo 32.º
Acesso mediado
Na intervenção mediada pela Câmara Municipal no âmbito de procedimentos que devam ocorrer em Plataformas eletrónicas, é devida a taxa prevista para outros serviços administrativos não previstos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 33.º
Pedidos com caráter de urgência
Pela emissão de certidões ou outros documentos com caráter de urgência, será cobrado um acréscimo de 50 % das taxas previstas na Tabela de Taxas, desde que o ato seja praticado no prazo de 3 dias úteis, após o pedido.
Artigo 34.º
Pedido de buscas de processos
1 - Sempre que o interessado não indique o ano de admissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido, sendo o limite temporal máximo de buscas de 15 anos.
2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos, salvo os serviços que disponham de meios informáticos que lhes permitam uma busca para além desse limite.
Artigo 35.º
Devolução de Documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes destinados a comprovar declarações ou factos poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo, e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos fixados na Tabela anexa.
Artigo 36.º
Outras situações suscetíveis de arrecadação de receita
A Câmara Municipal pode estabelecer a realização de iniciativas não contempladas no presente Regulamento, mediante definição do respetivo quadro normativo e de uma grelha padrão de apuramento dos respetivos custos e taxas a aplicar, a aprovar pelo Órgão Executivo e a publicitar oportunamente nos meios adequados para o efeito.
Artigo 37.º
Atualização
1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento deve ser atualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros fatores que, eventualmente, sejam de ponderar.
2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior são arredondados, por excesso, para o cêntimo imediatamente superior.
3 - Quando os montantes das taxas forem fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.
4 - Independentemente da atualização prevista no n.º 1, pode a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, proceder à atualização extraordinária das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.
Artigo 38.º
Dúvidas e Omissões
Nos casos omissos e nas dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, aplicar-se-ão subsidiária e sucessivamente, as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, da Lei Geral Tributária, do Código do Procedimento e Processo Tributário e do Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.
Artigo 39.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados o anterior Regulamento de Taxas do Município de Sobral de Monte Agraço e respetiva Tabela de Taxas e ainda as disposições dos Regulamentos, posturas e editais aprovados pelo Município de Sobral de Monte Agraço, em data anterior à data da entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele estejam em contradição.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais entram em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Tabela de taxas, licenças e preços do Município de Sobral de Monte Agraço
Artigo/ N.º/Alínea | Designação | Valor | ||||||||||||||||||||
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I | Serviços Administrativos Comuns | Artigo 1 | Prestação de serviços administrativos | 1. | Afixação de editais relativos a prestações que não sejam de interesse público | 15,00 | ||||||||||||||||
2. | Alvarás não contemplados na tabela | 60,93 | ||||||||||||||||||||
3. | Atestados ou documentos análogos e suas confirmações | 15,00 | ||||||||||||||||||||
4. | Autos ou termos de qualquer espécie | 1,42 | ||||||||||||||||||||
5. | Averbamentos que não estejam especialmente previstos na Tabela | 19,02 | ||||||||||||||||||||
6. | Pedido de buscas de processos, ainda que não se encontre o objeto de busca | 12,00 | ||||||||||||||||||||
7. | Certidões narrativas | 7,63 | ||||||||||||||||||||
8. | Certidão de teor |
| ||||||||||||||||||||
8.1. | Não excedendo uma lauda ou face | 10,00 | ||||||||||||||||||||
8.2. | Por cada lauda ou face, para além da 1.ª, ainda que incompleta | 0,55 | ||||||||||||||||||||
8.3. | Fotocópia autenticada - acresce, por cada folha autenticada | As taxas a cobrar resultam da “Tabela de Honorários e Encargos da Atividade Notarial” (Portaria 385/2004, de 16/4). | 8.4. | Com peças desenhadas |
| |||||||||||||||||
8.4.1 | Não excedendo uma lauda ou face | 20,87 | ||||||||||||||||||||
8.4.2 | Por cada lauda ou face, para além da 1.ª, ainda que incompleta | 2,02 | ||||||||||||||||||||
9. | Certidões relativas a edificações anteriores a 1951 |
| ||||||||||||||||||||
9.1. | Por pedido | 35,00 | ||||||||||||||||||||
9.2. | Pela emissão de certidão | 15,00 | ||||||||||||||||||||
10. | Certidões de aprovação de localização de unidades industriais | 66,70 | ||||||||||||||||||||
11. | Fotocópias de documentos existentes em processos, atas ou Diário da República |
| ||||||||||||||||||||
11.1. | Folha A4 | 0,50 | ||||||||||||||||||||
11.2. | Folha A3 | 0,64 | ||||||||||||||||||||
11.3. | Frente e verso | Dobro dos valores dos números anteriores | ||||||||||||||||||||
11.4. | Fornecimentos de coleções de cópias de processos de empreitadas e fornecimentos em formato digital, inclui o pedido | 1,88 | ||||||||||||||||||||
12. | Serviços prestados pela Biblioteca Municipal |
| ||||||||||||||||||||
12.1. | 1.ª via de cartão de leitor | Isento | ||||||||||||||||||||
12.2. | 2.ª via de cartão de leitor | 1,51 | ||||||||||||||||||||
12.3. | Fotocópias A4 |
| ||||||||||||||||||||
12.3.1. | A preto e branco | 0,25 | ||||||||||||||||||||
12.3.2. | A cores | 0,40 | ||||||||||||||||||||
12.4. | Fotocópias A3 |
| ||||||||||||||||||||
12.4.1. | A preto e branco | 0,50 | ||||||||||||||||||||
12.4.2. | A cores | 0,65 | ||||||||||||||||||||
12.5. | Impressões de pesquisas e trabalhos realizados localmente, por cada página A4 |
| ||||||||||||||||||||
12.5.1. | A preto e branco | 0,26 | ||||||||||||||||||||
12.5.2. | A cores | 0,40 | ||||||||||||||||||||
13. | Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares - por folha | 1,93 | ||||||||||||||||||||
14. | Outras vias além da primeira, duplicados ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado de conservação | 10,15 | ||||||||||||||||||||
15. | Termos de restituição de documentos junto a processos, quando autorizada, por cada documento | 1,65 | ||||||||||||||||||||
16. | Declarações: |
| ||||||||||||||||||||
16.1. | A pedido de empreiteiros ou outras pessoas, singulares ou coletivas, sobre a capacidade e idoneidade para realizar empreitadas, uso explosivos e situações semelhantes, por cada | 56,10 | ||||||||||||||||||||
16.2. | Outras declarações não especialmente previstas nesta ou noutra Tabela | 42,97 | ||||||||||||||||||||
17. | Documentos de abertura de concursos de empreitada, de fornecimento e outros, incluindo aviso de abertura do concurso, caderno de encargos e programa do concurso: |
| ||||||||||||||||||||
17.1. | Até 20 folhas de peças escritas | 16,50 | ||||||||||||||||||||
17.2. | Acresce por cada folha a mais, de peça escrita | 0,26 | ||||||||||||||||||||
17.3. | Acresce ainda, por cada peça desenhada |
| ||||||||||||||||||||
17.3.1. | Tamanho A4 | 3,29 | ||||||||||||||||||||
17.3.2. | Tamanho A3 | 5,08 | ||||||||||||||||||||
17.3.3. | Tamanho superior a A3 | 8,27 | ||||||||||||||||||||
18. | Fornecimento de dados em suporte informático não especialmente previsto nesta ou noutra Tabela | 82,53 | ||||||||||||||||||||
19. | Pedido de desistência de pretensões formuladas, à exceção de emissão de pareceres pelo Município sobre pedidos formulados no âmbito das Vistorias | 3,46 | ||||||||||||||||||||
20. | Registo de requerimentos verbais | 2,26 | ||||||||||||||||||||
21. | Pareceres para fins não especialmente previstos nesta Tabela | 36,14 | ||||||||||||||||||||
22. | 2.ª via de documento, não especialmente prevista nesta tabela | 11,73 | ||||||||||||||||||||
23. | Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro | 22,39 | ||||||||||||||||||||
24. | Outros serviços ou atos não especialmente previstos nesta Tabela ou em legislação especial | 10,34 | ||||||||||||||||||||
25. | Pareceres solicitados a entidades públicas externas, tendo a Câmara Municipal como intermediária - acresce, consoante os casos, o valor definido em legislação especial | 4,84 | ||||||||||||||||||||
26. | Outras certidões ou autenticação de documentos não previstos na tabela - por cada página | 5,00 | ||||||||||||||||||||
26.1 | Acresce por cada página com necessidade de consulta ao arquivo | 10,00 | ||||||||||||||||||||
27. | Por outras certidões sujeitas a parecer técnico |
| ||||||||||||||||||||
27.1 | Por apreciação | 16,28 | ||||||||||||||||||||
27.2 | Por emissão | 17,08 | ||||||||||||||||||||
Artigo 2 | Acesso Mediado |
| ||||||||||||||||||||
1. | Acesso mediado de comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, nas instalações do município | 10,56 | ||||||||||||||||||||
2. | Apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão do Empreendedor e/ou outras plataformas relativos a meras comunicações prévias | 12,24 | ||||||||||||||||||||
3. | Reapreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão do Empreendedor relativas a meras comunicações prévias, quando reenviadas na sequência de notificações eletrónicas, para suprimir lacunas ou não conformidades | 9,72 | ||||||||||||||||||||
4. | Acesso mediado de comunicação prévia com prazo relativas a operações urbanísticas, nos termos de RJUE, nas instalações do município | 19,34 | ||||||||||||||||||||
5. | Acesso mediado pela comunicação no Balcão do Empreendedor e/ou outras plataformas, em situações não previstas nos números anteriores | 15,59 | ||||||||||||||||||||
6. | Apreciação e Reapreciação de outros documentos não previstos nos números anteriores | 7,92 | ||||||||||||||||||||
II | Urbanização e Edificação |
| ||||||||||||||||||||
A | Licenças, Informações e Comunicações Prévias |
| ||||||||||||||||||||
Artigo 3 | Informação simples ou prévia |
| ||||||||||||||||||||
1. | Pedido de informação simples ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 110.º do RJUE | 50,00 | ||||||||||||||||||||
2. | Informação Prévia ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE | 150,00 | ||||||||||||||||||||
3. | Informação Prévia ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE | 90,00 | ||||||||||||||||||||
4. | Declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito, de acordo com a atual redação do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 555/99 (RJUE) | 29,55 | ||||||||||||||||||||
Artigo 4 | Pedidos de Licenciamento e Comunicações Prévias |
| ||||||||||||||||||||
1. | Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de loteamento, impacto urbanístico relevante ou edifício gerador de impacto semelhante a loteamento | 86,86 | ||||||||||||||||||||
1.1. | Acresce por lote | 25,11 | ||||||||||||||||||||
2 | Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de realização de obras de construção, com exceção de muros | 37,40 | ||||||||||||||||||||
2.1. | Acresce por piso | 12,46 | ||||||||||||||||||||
3. | Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de demolição por m2 | 0,61 | ||||||||||||||||||||
4. | Pedido de licenciamento ou comunicação prévia para remodelação de terrenos | 50,00 | ||||||||||||||||||||
5. | Registo por cada declaração de responsabilidade, por obra | 11,62 | ||||||||||||||||||||
6. | Pedido de averbamentos em autorizações de utilização ou documento correspondente | 18,53 | ||||||||||||||||||||
7. | Emissão de parecer sobre compropriedade de prédio | 61,99 | ||||||||||||||||||||
8. | Atribuição de números de polícia | 10,00 | ||||||||||||||||||||
Artigo 5 | Mera comunicação prévia |
| ||||||||||||||||||||
1. | Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos abrangidos pelo Balcão do Empreendedor ou equivalente |
| ||||||||||||||||||||
1.1. | Receção da mera comunicação prévia de instalação do estabelecimento | 10,00 | ||||||||||||||||||||
1.2. | Receção da mera comunicação prévia de modificação do estabelecimento | 10,00 | ||||||||||||||||||||
1.3. | Receção da mera comunicação prévia de encerramento do estabelecimento | 10,00 | ||||||||||||||||||||
2. | Receção da comunicação ou mera comunicação prévia, não prevista nos números anteriores | 10,00 | ||||||||||||||||||||
Artigo 6 | Licenciamento ou comunicação prévia de loteamento, impacto urbanístico relevante ou edifício gerador de impacto semelhante a loteamento com ou sem obras de urbanização |
| ||||||||||||||||||||
1. | Reapreciação de processos de loteamento e de obras de urbanização | 35,96 | ||||||||||||||||||||
2. | Averbamentos de novos titulares de processos | 18,56 | ||||||||||||||||||||
3. | Outros averbamentos | 18,56 | ||||||||||||||||||||
4. | Por alteração de pedidos de operação de loteamento | 65,00 | ||||||||||||||||||||
4.1. | Por cada lote | 18,45 | ||||||||||||||||||||
4.2. | Por cada fogo | 9,75 | ||||||||||||||||||||
5. | Publicitação de alvará por cada aviso a publicar em jornal de âmbito local ou nacional | 25,00 | ||||||||||||||||||||
Artigo 7 | Emissão do recibo de pagamento das taxas legalmente devidas no âmbito do licenciamento | 88,88 | ||||||||||||||||||||
Artigo 8 | Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas | É devida a taxa fixada no Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22/12/2003 | Artigo 9 | Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si | É devida a taxa fixada no Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22/12/2003 | Artigo 10 | Taxa devida pela compensação nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos, e funcionalmente ligados entre si | É devida a taxa fixada no Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22/12/2003 | Artigo 11 | Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos | É devida a taxa fixada no Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22/12/2003 | Artigo 12 | Licenciamento ou comunicação prévia de trabalho de remodelação de terrenos |
| ||||||||
1. | Emissão da licença e/ou comunicação prévia | 31,76 | ||||||||||||||||||||
1.1. | Acresce ao montante referido no número anterior |
| ||||||||||||||||||||
1.1.1 | Até 1.000 m2 | 12,71 | ||||||||||||||||||||
1.1.2 | Por cada 100 m2 a mais | 2,54 | ||||||||||||||||||||
2. | Prazo de execução - por cada mês ou fração | 8,90 | ||||||||||||||||||||
Artigo 13 | Licenças parciais | Emissão de licença parcial, em caso de construção da estrutura, 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo | Artigo 14 | Licenciamento e comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou modificação |
| |||||||||||||||||
1. | Habitação, por m2 de área bruta de pavimento | 4,55 | ||||||||||||||||||||
2. | Comércio, serviço e afins, por m2 de área bruta de pavimento | 5,08 | ||||||||||||||||||||
3. | Indústrias, armazéns, garagens ou estacionamentos cobertos acima da cota da soleira e afins, por m2 de área bruta de pavimento | 4,00 | ||||||||||||||||||||
4. | Garagens ou estacionamentos abaixo da cota da soleira, por m2 de área bruta de pavimento | 3,18 | ||||||||||||||||||||
5. | Muros de vedação e suporte |
| ||||||||||||||||||||
5.1. | Confinantes com a via pública, por metro linear | 1,26 | ||||||||||||||||||||
5.2. | Não confinantes com a via pública, por metro linear | 0,30 | ||||||||||||||||||||
6. | Edifícios de apoio agrícola e agropecuárias, por m2 de área bruta de pavimento | 3,50 | ||||||||||||||||||||
7. | Varandas, Corpos Balançados, Terraços e Alpendres (em espaços privados), por m2 de área ocupada | 3,00 | ||||||||||||||||||||
8. | Obras em cemitérios, por m2 de área ocupada | 20,00 | ||||||||||||||||||||
9. | Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada mês | 7,44 | ||||||||||||||||||||
Artigo 15 | Segurança contra incêndios em edifícios classificados na primeira categoria de risco |
| ||||||||||||||||||||
1. | Apreciação do pedido | 110,00 | ||||||||||||||||||||
2. | Vistorias nos termos do n.º 5 do artigo 94.º do RJUE, tendo em consideração o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro | 190,00 | ||||||||||||||||||||
Artigo 16 | Outros licenciamentos, comunicações prévias ou serviços |
| ||||||||||||||||||||
1. | Outras construções, tais como tanques de rega, depósitos, piscinas ou outros não consideradas de escassa relevância urbanística |
| ||||||||||||||||||||
1.1. | Prazo de execução, por cada mês ou fração | 6,27 | ||||||||||||||||||||
1.2. | Construção de tanques - por m3 | 1,00 | ||||||||||||||||||||
1.3. | Construção de depósitos - por m3 | 1,00 | ||||||||||||||||||||
1.4 | Construções de piscinas |
| ||||||||||||||||||||
1.4.1. | Até 50 m3 | 253,93 | ||||||||||||||||||||
1.4.2. | De 50 m3 a 75 m3 | 317,43 | ||||||||||||||||||||
1.4.3. | Acresce por cada 20 m3 | 63,49 | ||||||||||||||||||||
2. | Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou comunicação prévia | 2.1. | Por m2 de área de construção | 0,31 | ||||||||||||||||||
2.2. | Por metro linear | 0,31 | ||||||||||||||||||||
2.3. | Prazo de execução, por cada mês ou fração | 3,18 | ||||||||||||||||||||
3. | Instalação de infraestruturas de telecomunicações e energias renováveis |
| ||||||||||||||||||||
3.1. | Apreciação do pedido | 70,00 | ||||||||||||||||||||
3.2. | Autorização | 135,00 | ||||||||||||||||||||
3.3. | Autorização limitada | 67,00 | ||||||||||||||||||||
4. | Verificação dos requisitos necessários à constituição em regime de propriedade horizontal (pela verificação do projeto de arquitetura ou elementos apresentados com o requerimento) | 31,76 | ||||||||||||||||||||
4.1. | acresce por cada fração autónoma ou unidade de ocupação | 2,50 | ||||||||||||||||||||
5. | Emissão da certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal | 31,76 | ||||||||||||||||||||
5.1. | acresce por cada fração autónoma ou unidade de ocupação | 12,71 | ||||||||||||||||||||
6. | Outras certidões ou declarações no âmbito do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas | 19,02 | ||||||||||||||||||||
6.1. | Acresce, em caso de necessidade de deslocação ao local | 27,50 | ||||||||||||||||||||
7. | Registo de exploração de estabelecimento industrial incluído no tipo 3 | 25,00 | ||||||||||||||||||||
8. | Depósito de documentos, incluindo a ficha técnica de habitação | 19,02 | ||||||||||||||||||||
9. | 2.ª via de Ficha Técnica de Habitação | 25,00 | ||||||||||||||||||||
10. | Alteração ou beneficiação de fachadas, abertura, fechamento ou modificação de vãos - por m2 de fachada alterada | 2,75 | ||||||||||||||||||||
Artigo 17 | Verificação dos requisitos de destaque |
| ||||||||||||||||||||
1. | Emissão de certidão de destaque | 285,69 | ||||||||||||||||||||
2. | Emissão de 2.ª via ou substituição de certidão de destaque | 19,02 | ||||||||||||||||||||
Artigo 18 | Renovações |
| ||||||||||||||||||||
1. | Pela apreciação do pedido | 10,00 | ||||||||||||||||||||
2. | Pela emissão da nova licença ou nova comunicação prévia | 44,00 | ||||||||||||||||||||
Artigo 19 | Prorrogações |
| ||||||||||||||||||||
1. | Prorrogação do prazo para execução de obras previstas na licença ou comunicação prévia em fase de acabamentos, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação da Lei 60/2007, de 4 de setembro - por mês ou fração | 31,76 | ||||||||||||||||||||
2. | Prorrogação nos termos do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação da Lei 60/2007, de 4 de setembro | 44,43 | ||||||||||||||||||||
3. | Prorrogação nos termos do n.º 7 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação | 43,35 | ||||||||||||||||||||
4. | Prorrogação nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação | 43,35 | ||||||||||||||||||||
5. | Prorrogação nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação | 43,35 | ||||||||||||||||||||
6. | Prorrogação nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação | 43,35 | ||||||||||||||||||||
Artigo 20 | Licença especial ou comunicação prévia relativa a obras inacabadas |
| ||||||||||||||||||||
1. | Emissão de licença especial ou comunicação prévia para a conclusão de obras inacabadas, por mês | 15,88 | ||||||||||||||||||||
Artigo 21 | Vistorias |
| ||||||||||||||||||||
1. | Vistorias no âmbito do RJUE | 57,15 | ||||||||||||||||||||
2. | Vistoria para efeitos de receção provisória, definitiva ou redução do montante da caução | 158,71 | ||||||||||||||||||||
3. | Vistoria para efeitos de arrendamento | 63,49 | ||||||||||||||||||||
4. | Vistoria aos sistemas de redes de água e drenagem de águas residuais e pluviais |
| ||||||||||||||||||||
4.1. | Em edifícios | 36,83 | ||||||||||||||||||||
4.2. | Em obras de urbanização | 73,65 | ||||||||||||||||||||
5. | Outras vistorias não previstas nos números anteriores | 126,97 | ||||||||||||||||||||
5.1. | Acresce por unidade ou fração | 14,98 | ||||||||||||||||||||
Artigo 22 | Cartografia |
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1. | Plantas topográficas ou outras, em qualquer escala - por folha |
| ||||||||||||||||||||
1.1. | Em formato A4 | 3,80 | ||||||||||||||||||||
1.2. | Em formato A3 | 5,08 | ||||||||||||||||||||
1.3. | Em formato superior, por 0,25 m2 ou fração | 5,08 | ||||||||||||||||||||
1.4. | Em formato digital | Metade das taxas cobradas no formato em papel | ||||||||||||||||||||
2. | Conjunto de plantas de localização (em formato papel) | 31,76 | ||||||||||||||||||||
3. | Planta de condicionantes, ordenamento, REN e RAN, de toda a área do Município, à escala de 1:25 000 - por cada |
| ||||||||||||||||||||
3.1. | Em formato papel | 76,19 | ||||||||||||||||||||
3.2. | Em formato digital | Metade das taxas cobradas no formato em papel | ||||||||||||||||||||
Artigo 23 | Acresce aos artigos anteriores, por junção de elementos relativo a processos de licenciamento, comunicação prévia, autorização, e vistorias | 10,00 | ||||||||||||||||||||
B | Depósitos de Gás, de Combustível Líquido, e de Carregamento Elétrico |
| ||||||||||||||||||||
Artigo 24 | Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (postos de abastecimento de combustíveis) e postos de carregamento elétrico |
| ||||||||||||||||||||
1. | Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo | 200,00 | ||||||||||||||||||||
2. | Licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional | 400,00 | ||||||||||||||||||||
3. | Autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3 | 75,00 | ||||||||||||||||||||
4. | Licenciamento simplificado para instalações (classe A1, A2 e A3) | 150,00 | ||||||||||||||||||||
5. | Instalações não sujeitas a licenciamento (classe B2) | 75,00 | ||||||||||||||||||||
6. | Licenciamento de postos de carregamento elétrico | 150,00 | ||||||||||||||||||||
6.1. | Por posto de carregamento elétrico | 75,00 | ||||||||||||||||||||
6.2. | Por cada lugar de estacionamento | 50,00 | ||||||||||||||||||||
7. | Vistorias (inicial e final) | 250,00 | ||||||||||||||||||||
8. | Licença de exploração | 100,00 | ||||||||||||||||||||
9. | Averbamentos | 50,00 | ||||||||||||||||||||
III | Ocupação de Espaços Públicos |
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A | Mobiliário e Equipamento Urbano |
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Artigo 25 | Ocupação do espaço da via pública ou de outros bens de domínio municipal |
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1. | Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios |
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1.1. | Por m2 de projeção sobre a via pública e por ano | 5,08 | ||||||||||||||||||||
2. | Passarelas e outras construções e ocupações por m2 de projeção sobre a via pública |
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2.1. | Por dia | 0,40 | ||||||||||||||||||||
2.2. | Por mês | 1,93 | ||||||||||||||||||||
2.3. | Por ano | 8,27 | ||||||||||||||||||||
3. | Faixa anunciadora - por m2 |
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3.1. | Por dia | 0,40 | ||||||||||||||||||||
3.2. | Por mês | 1,93 | ||||||||||||||||||||
4. | Esplanadas amovíveis incluindo mesas e cadeiras, chapéus de sol, floreiras e similares - por m2 e por mês | 1,01 | ||||||||||||||||||||
5. | Esplanadas fixas não integradas nos edifícios - por m2 e por ano | 1,15 | ||||||||||||||||||||
6. | Guarda-ventos - por metro linear e por mês | 0,75 | ||||||||||||||||||||
7. | Tabuleiros destinados à venda ambulante - por m2 ou fração |
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7.1. | Por dia | 1,29 | ||||||||||||||||||||
7.2. | Por mês | 25,41 | ||||||||||||||||||||
8. | Arcas congeladoras ou de conservação de gelados e máquinas de tiragem de gelados |
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8.1. | Por mês ou fração | 11,42 | ||||||||||||||||||||
8.2. | Por ano | 114,30 | ||||||||||||||||||||
9. | Máquinas de tiragem de bebidas, tabacos e semelhantes, brinquedos mecânicos, cavaletes e outras |
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9.1. | Por dia ou fração | 0,88 | ||||||||||||||||||||
9.2. | Por mês ou fração | 20,57 | ||||||||||||||||||||
9.3. | Por ano | 165,07 | ||||||||||||||||||||
10. | Expositores de artigos para venda no exterior dos estabelecimentos - por m2 ou fração e por ano |
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10.1. | De jornais, revistas ou livros | 1,65 | ||||||||||||||||||||
11. | Outras ocupações do domínio público aéreo e do solo ou subsolo - por m2 |
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11.1. | Por dia | 0,70 | ||||||||||||||||||||
11.2. | Por mês | 3,80 | ||||||||||||||||||||
11.3. | Por ano | 31,76 | ||||||||||||||||||||
Artigo 26 | Instalações especiais no solo ou subsolo |
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1. | Postos de Transformação, Cabines Elétricas e semelhantes - por cada e por ano | 29,73 | ||||||||||||||||||||
2. | Exposição de viaturas, roulottes, veículos-bar e outros equipamentos, para fins comerciais - por m2 e por dia | 4,95 | ||||||||||||||||||||
3. | Pavilhões, quiosques, tendas e outras instalações similares - Por m2 |
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3.1. | Por dia | 1,60 | ||||||||||||||||||||
3.2. | Por mês | 15,87 | ||||||||||||||||||||
4. | Dispositivos destinados a anúncios e reclamos - por m² e por ano | 12,71 | ||||||||||||||||||||
5. | Armários de operadores de distribuição de serviços - por unidade e por ano |
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5.1 | À superfície | 40,00 | ||||||||||||||||||||
5.2 | Subterrâneos | 20,00 | ||||||||||||||||||||
6. | Outras construções, instalações ou ocupações de via pública - por m2 ou fração (ou por metro linear ou fração, quando não for possível medir em m2) |
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6.1. | Por dia | 1,61 | ||||||||||||||||||||
6.2. | Por mês | 30,07 | ||||||||||||||||||||
6.3. | Por ano | 160,54 | ||||||||||||||||||||
7. | Taxa municipal de direito de passagem de acordo com a lei das comunicações eletrónicas (artigo 169.º da 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16/8) | Artigo 27 | Taxa a acrescer à Ocupação de Via Pública |
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1. | Alteração de condicionamento do trânsito | 16,18 | ||||||||||||||||||||
2. | Autorização de Corte de Trânsito | 16,18 | ||||||||||||||||||||
B | Obras em espaços públicos |
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Artigo 28 | Obras em espaços públicos |
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1. | Por apreciação do pedido de ocupação da via pública por motivo de obras | 10,00 | ||||||||||||||||||||
2. | Andaimes - por mês, por m2 e por piso, na parte não protegida por tapumes | 1,93 | ||||||||||||||||||||
3. | Tapumes e outros resguardos, amassadoras, depósitos de entulho e outras ocupações do domínio público e privado municipal - por m2 |
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3.1. | Por dia | 0,64 | ||||||||||||||||||||
3.2. | Por mês | 3,80 | ||||||||||||||||||||
4. | Gruas, guindastes e similares, colocados ou projetados sobre o espaço público - por mês e por unidade | 17,78 | ||||||||||||||||||||
5. | Depósitos de entulho ou outros materiais - por m2 e por mês | 9,53 | ||||||||||||||||||||
6. | Veículo pesado para bombagem de betão pronto - por dia | 9,53 | ||||||||||||||||||||
7. | Ocupação do domínio público para instalação de infraestruturas |
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7.1. | Espaço aéreo ou à superfície - por metro linear e por ano | 3,18 | ||||||||||||||||||||
7.2. | Utilização do subsolo - por metro linear e por ano | 1,93 | ||||||||||||||||||||
8. | Outras ocupações - por m2 e por mês | 7,63 | ||||||||||||||||||||
9. | Não reposição do pavimento e outras infraestruturas da via pública, em virtude de obras realizadas por privados - por m2 |
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9.1. | Tout-venant | 10,15 | ||||||||||||||||||||
9.2. | Macadame | 12,71 | ||||||||||||||||||||
9.3. | Pavimento alcatroado | 19,02 | ||||||||||||||||||||
9.4. | Calçada em cubos de calcário seixos rolados ou à portuguesa | 13,97 | ||||||||||||||||||||
9.5. | Calçada em cubos de granito | 14,61 | ||||||||||||||||||||
9.6. | Calçada a paralelos de granito | 28,58 | ||||||||||||||||||||
9.7. | Passeios em cubo de granito | 24,12 | ||||||||||||||||||||
9.8. | Passeios em betonilha ou cimento | 15,88 | ||||||||||||||||||||
9.9. | Lancis de cimento - por metro linear | 19,02 | ||||||||||||||||||||
9.10. | Lancis de pedra - por metro linear | 33,02 | ||||||||||||||||||||
IV | Publicidade |
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Artigo 29 | Publicidade em edifícios e mobiliário urbano |
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1. | Painéis (fixos ou rotativos), mupis e semelhantes - por m2 |
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1.1. | Por mês ou fração | 4,46 | ||||||||||||||||||||
1.2. | Por ano | 20,32 | ||||||||||||||||||||
2. | Chapas, tabuletas, placas, cartazes, painéis (outdoors), anúncios, letreiros e outros meios de publicidade, por m2 |
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2.1. | Por mês ou fração | 1,29 | ||||||||||||||||||||
2.2. | Por ano | 7,63 | ||||||||||||||||||||
3. | Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes - por m2 e por ano |
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3.1. | Instalação e licença no primeiro ano | 9,53 | ||||||||||||||||||||
3.2. | Renovação anual de licença | 8,90 | ||||||||||||||||||||
4. | Frisos luminosos, complementares dos anúncios - por metro linear e por ano | 7,63 | ||||||||||||||||||||
Artigo 30 | Publicidade em veículos |
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1. | Viaturas pesadas e de transporte coletivo em circulação pela via pública contendo mensagens publicitárias |
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1.1. | Por mês | 7,63 | ||||||||||||||||||||
1.2. | Por semestre | 35,54 | ||||||||||||||||||||
1.3. | Por ano | 63,49 | ||||||||||||||||||||
2. | Viaturas ligeiras em circulação pela via pública com inscrições de identificação de empresas | 2.1. | Por mês | 6,34 | ||||||||||||||||||
2.2. | Por semestre | 27,93 | ||||||||||||||||||||
2.3. | Por ano | 50,78 | ||||||||||||||||||||
3. | Viaturas estacionadas para fins publicitários - por m2 de área ocupada e por dia | 1,29 | ||||||||||||||||||||
Artigo 31 | Publicidade sonora |
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1. | Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões, com fins publicitários, audíveis na via pública |
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1.1. | Por cada dia ou fração | 22,87 | ||||||||||||||||||||
1.2. | Por semana | 33,02 | ||||||||||||||||||||
1.3. | Por mês | 57,15 | ||||||||||||||||||||
1.4. | Por ano | 132,04 | ||||||||||||||||||||
Artigo 32 | Publicidade em recintos municipais |
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1. | Recintos cobertos |
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1.1. | Em placas amovíveis, por m2 ou fração, por mês | 12,71 | ||||||||||||||||||||
1.2. | Em placas amovíveis, por m2 ou fração, por ano | 126,97 | ||||||||||||||||||||
2. | Recintos descobertos |
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2.1. | Em placas amovíveis, por m2 ou fração, por mês | 10,15 | ||||||||||||||||||||
2.2. | Em placas amovíveis, por m2 ou fração, por ano | 101,58 | ||||||||||||||||||||
Artigo 33 | Publicidade diversa |
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1. | Cartazes a afixar em muros, vedações, tapumes e locais não interditos - por cada 10 unidades | 7,63 | ||||||||||||||||||||
2. | Bandeiras, bandeirolas, faixas, fitas e pendões com fins comerciais ou outras ocupando espaço público | 1,29 | ||||||||||||||||||||
3. | Balões, blimps, zepelins e semelhantes no ar - por cada |
| ||||||||||||||||||||
3.1. | Por dia | 3,80 | ||||||||||||||||||||
3.2. | Por semana | 15,24 | ||||||||||||||||||||
3.3. | Por mês | 38,11 | ||||||||||||||||||||
4. | Lonas em andaime de obra, ocupando espaço público - por m2 e por mês | 1,29 | ||||||||||||||||||||
5. | Impressos publicitários distribuídos na via pública - por milhar | 24,65 | ||||||||||||||||||||
6. | Outros meios de publicidade autorizada |
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6.1. | Sendo mensurável em superfície - por m2 |
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6.1.1. | Por mês | 1,40 | ||||||||||||||||||||
6.1.2. | Por ano | 13,97 | ||||||||||||||||||||
6.2. | Apenas mensurável linearmente - por metro linear |
| ||||||||||||||||||||
6.2.1. | Por mês | 2,16 | ||||||||||||||||||||
6.2.2. | Por ano | 20,97 | ||||||||||||||||||||
6.3. | Não mensurável de acordo com as alíneas anteriores |
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6.3.1 | Por mês | 3,80 | ||||||||||||||||||||
6.3.2. | Por ano | 34,93 | ||||||||||||||||||||
V | Veículos |
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Artigo 34 | Exercício da atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros |
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1. | Emissão de licenças de aluguer para veículos ligeiros | 117,45 | ||||||||||||||||||||
2. | Renovação anual e substituição | 38,11 | ||||||||||||||||||||
3. | Transmissão de licenças de aluguer de veículos ligeiros de passageiros | 44,43 | ||||||||||||||||||||
4. | Pedidos de alteração de local de estacionamento |
| ||||||||||||||||||||
4.1. | Definitivas | 63,49 | ||||||||||||||||||||
4.2. | Temporárias | 31,76 | ||||||||||||||||||||
5. | Pedidos de admissão a concurso | 22,23 | ||||||||||||||||||||
6. | Pedidos de substituição de veículos de aluguer | 73,65 | ||||||||||||||||||||
7. | Pedidos de cancelamento | 44,43 | ||||||||||||||||||||
8. | Passagem de duplicados, 2.as vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados | 10,15 | ||||||||||||||||||||
9. | Averbamentos | 18,56 | ||||||||||||||||||||
Artigo 35 | Estacionamento |
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1. | Estacionamento de viaturas em zonas com parquímetro, de 2.ª a 6.ª feira, das 9:00 h às 19:00 h e sábados das 9:00 h às 13:00 h - por hora | 0,64 | ||||||||||||||||||||
2. | Colocação de placas de estacionamento privativo (reservadas a deficientes motores) - por cada e por ano | 3,80 | ||||||||||||||||||||
3. | Instalação de sinalização vertical - por lugar e por ano | 165,07 | ||||||||||||||||||||
4. | Reserva de espaço público para estacionamento privado |
| ||||||||||||||||||||
4.1. | Por m2 e por ano | 19,02 | ||||||||||||||||||||
4.2. | Por m2 e por dia | 0,71 | ||||||||||||||||||||
5. | Emissão de cartão de residente |
| ||||||||||||||||||||
5.1. | Emissão de cartão de residente para estacionamento de viaturas de munícipes residentes | 5,00 | ||||||||||||||||||||
5.2. | Renovação anual do cartão | 5,00 | ||||||||||||||||||||
Artigo 36 | Remoção de veículos e sucata | De acordo com o Regulamento Municipal em vigor | ||||||||||||||||||||
VI | Higiene e Salubridade |
| ||||||||||||||||||||
Artigo 37 | Veículos de transporte de produtos alimentares |
| ||||||||||||||||||||
1. | Alvará - por cada veículo | 63,49 | ||||||||||||||||||||
2. | Inspeções a veículos | 38,11 | ||||||||||||||||||||
3. | Outras inspeções higiossanitárias | 38,11 | ||||||||||||||||||||
Artigo 38 | Limpeza de fossas e conservação de esgotos |
| ||||||||||||||||||||
1. | Limpeza de fossas ou coletores particulares, por tanque | 38,11 | ||||||||||||||||||||
2. | Conservação de esgotos - por cada m3 de água consumida | 0,06 | ||||||||||||||||||||
3. | Taxa de ligação | 78,73 | ||||||||||||||||||||
Artigo 39 | Serviço Médico-Veterinário |
| ||||||||||||||||||||
1. | Recolha e devolução por animal |
| ||||||||||||||||||||
1.1. | Até 72 horas | 19,78 | ||||||||||||||||||||
1.2. | Após as 72 h acresce | 8,48 | ||||||||||||||||||||
2. | Despesas de alojamento e alimentação, por animal e por dia (após 72 h) | 2,05 | ||||||||||||||||||||
3. | Abate de animais - por cada e por Kg (acrescido da taxa de eliminação de cadáveres) | 39,59 | ||||||||||||||||||||
3.1. | < 10 Kg | 39,59 | ||||||||||||||||||||
3.2. | De 10 a 20 Kg | 39,59 | ||||||||||||||||||||
3.3. | > 20 Kg | 39,59 | ||||||||||||||||||||
4. | Recolha /Eliminação de cadáveres |
| ||||||||||||||||||||
4.1. | Particulares (por cada e por Kg) |
| ||||||||||||||||||||
4.1.1. | < 10 Kg | 15,21 | ||||||||||||||||||||
4.1.2. | De 10 a 20 Kg | 30,55 | ||||||||||||||||||||
4.1.3. | > 20 Kg | 50,89 | ||||||||||||||||||||
4.1.4. | Transporte de cadáver | 20,00 | ||||||||||||||||||||
4.2. | Centros Atendimento Médico Veterinários - por Kg | 2,75 | ||||||||||||||||||||
5. | Vacinação | Taxas aplicáveis pela atual redação do Despacho 6756/2012, de 18/5 | ||||||||||||||||||||
6. | Identificação eletrónica dos animais | Taxas aplicáveis pela atual redação do Despacho 6756/2012, de 18/5 | ||||||||||||||||||||
VII | Espetáculos, Diversões e Lazer |
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Artigo 40 | Vistorias |
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1. | Vistorias para emissão de Licenças |
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1.1. | Recintos fixos de diversão ou para realização acidental | 63,22 | ||||||||||||||||||||
1.2. | Recintos itinerantes e improvisados | 63,53 | ||||||||||||||||||||
Artigo 41 | Licenças |
| ||||||||||||||||||||
1. | Funcionamento de circos e instalações provisórias de natureza cultural, de reconhecido interesse público |
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1.1. | Licença | 24,33 | ||||||||||||||||||||
1.2. | Acresce por m2 e por dia | 0,26 | ||||||||||||||||||||
1.3. | Acresce por m2 e por semana | 1,93 | ||||||||||||||||||||
1.4. | Acresce por m2 e por mês | 9,23 | ||||||||||||||||||||
2. | Funcionamento de carrosséis, pistas de automóveis e outros divertimentos mecânicos |
| ||||||||||||||||||||
2.1. | Licença | 25,41 | ||||||||||||||||||||
2.2. | Acresce por dia | 0,17 | ||||||||||||||||||||
3. | Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados |
| ||||||||||||||||||||
3.1. | Licença | 11,42 | ||||||||||||||||||||
3.2. | Acresce por dia | 3,80 | ||||||||||||||||||||
4. | Licença ocasional para espetáculos de natureza artística em recintos fixos ou de realização ocasional |
| ||||||||||||||||||||
4.1. | Licença | 13,97 | ||||||||||||||||||||
4.2. | Acresce por dia | 3,80 | ||||||||||||||||||||
5. | Funcionamento de praças de touros desmontáveis |
| ||||||||||||||||||||
5.1. | Licença | 101,58 | ||||||||||||||||||||
5.2. | Acresce por tourada | 63,49 | ||||||||||||||||||||
6. | Instalação de barracas desportivas e divertimentos não previstos nos números anteriores, por m2 | 6.1. | Por semana | 1,29 | ||||||||||||||||||
6.2. | Por mês | 3,18 | ||||||||||||||||||||
6.3. | Por ano | 9,53 | ||||||||||||||||||||
7. | Autenticação de bilhetes de espetáculos - por cada mil | 7,01 | ||||||||||||||||||||
Artigo 42 | Espetáculos diversos |
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1. | Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos em locais públicos, por dia | 1.1. | Provas desportivas na via pública e demais locais públicos | 21,28 | ||||||||||||||||||
1.2. | Touradas e garraiadas | 24,96 | ||||||||||||||||||||
1.3. | Arraiais, romarias, bailes populares e festas tradicionais | 21,39 | ||||||||||||||||||||
VIII | Poluição sonora |
| ||||||||||||||||||||
Artigo 43 | Licenças Especiais de ruído e medições acústicas |
| ||||||||||||||||||||
1. | Por apreciação do pedido de licença especial de Ruído | 10,00 | ||||||||||||||||||||
2. | Por emissão da licença especial de ruído | 5,00 | ||||||||||||||||||||
3. | Licenças Especial de ruído |
| ||||||||||||||||||||
3.1. | Para realização de espetáculos e divertimentos públicos - por dia | 12,60 | ||||||||||||||||||||
3.2. | Para realização de obras - por dia | 25,40 | ||||||||||||||||||||
4. | Ensaios e medições acústicas ou na sequência de reclamações |
| ||||||||||||||||||||
4.1. | No período de funcionamento dos serviços | 247,51 | ||||||||||||||||||||
4.2. | Em período noturno | 371,25 | ||||||||||||||||||||
4.3. | Acresce ao ponto 2, por medição de níveis de ruído com elaboração de relatório técnico | Sob Consulta | ||||||||||||||||||||
5. | Avaliação de índices de isolamento sonoro | 247,86 | ||||||||||||||||||||
6. | Determinação do nível sonoro produzido por equipamento | 246,81 | ||||||||||||||||||||
7. | Medição de exposição pessoal diária ao ruído ou determinação do valor máximo de pico de nível de pressão sonora a que um indivíduo está sujeito - por trabalhador | 149,47 | ||||||||||||||||||||
7.1. | A acrescer o valor do serviço prestado pelo laboratório contratado | Sob Consulta | ||||||||||||||||||||
8. | Determinação de tempos de reverberação | 122,85 | ||||||||||||||||||||
8.1. | A acrescer o valor do serviço prestado pelo laboratório contratado | Sob Consulta | ||||||||||||||||||||
9. | Classificações acústicas | 122,85 | ||||||||||||||||||||
9.1. | A acrescer o valor do serviço prestado pelo laboratório contratado | Sob Consulta | ||||||||||||||||||||
IX | Cemitérios |
| ||||||||||||||||||||
Artigo 44 | Inumações |
| ||||||||||||||||||||
1. | Sepulturas | 85,00 | ||||||||||||||||||||
2. | Jazigos | 70,00 | ||||||||||||||||||||
Artigo 45 | Exumações |
| ||||||||||||||||||||
1. | Sepulturas | 45,00 | ||||||||||||||||||||
2. | Jazigos ou Ossário | Isento | ||||||||||||||||||||
Artigo 46 | Trasladações |
| ||||||||||||||||||||
1. | Em sepultura ou ossários | 45,00 | ||||||||||||||||||||
2. | Em jazigos, túmulos ou sarcófagos | 30,00 | ||||||||||||||||||||
Artigo 47 | Concessão e Ocupação de Terrenos |
| ||||||||||||||||||||
1. | Concessão de Terrenos |
| ||||||||||||||||||||
1.1. | Para Sepultura Perpétua | 650,00 | ||||||||||||||||||||
1.2. | Para Jazigo, mausoléu e sarcófago | 1 150,00 | ||||||||||||||||||||
2. | Ocupação de Ossários |
| ||||||||||||||||||||
2.1. | Por ano ou fração | 28,28 | ||||||||||||||||||||
2.2. | Por 5 anos | 90,46 | ||||||||||||||||||||
2.3. | Por 10 anos | 169,64 | ||||||||||||||||||||
2.4. | Por 25 anos | 424,08 | ||||||||||||||||||||
Artigo 48 | Alvarás de Concessão |
| ||||||||||||||||||||
1. | Emissão de alvará e 2.ª via de título de jazigo, mausoléu ou de sepultura perpétua | 25,41 | ||||||||||||||||||||
2. | Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo titular |
| ||||||||||||||||||||
2.1. | Para jazigos | 18,53 | ||||||||||||||||||||
2.2. | Para sepulturas perpétuas | 18,53 | ||||||||||||||||||||
3. | Permutas e situações similares | 95,23 | ||||||||||||||||||||
Artigo 49 | Obras em jazigos e sepulturas | Às construções funerárias são aplicadas as normas em vigor para edificações e respetivas taxas. | Artigo 50 | Outros serviços |
| |||||||||||||||||
1. | Ajardinamento, abaulamento em terra e limpeza ou tratamento de sepultura por ano | 24,12 | ||||||||||||||||||||
2. | Outros serviços não especificados | 12,71 | ||||||||||||||||||||
3. | Utilização das casas mortuárias municipais (por sala) | Indexado ao Regulamento de Utilização da Casa Mortuária de SMA, Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 12/5/2015 | 4. | Cinzas |
| |||||||||||||||||
4.1. | Entradas para Jazigo, Ossário, Gaveta de Campa, ou Columbário | 15,00 | ||||||||||||||||||||
4.2. | Entrada para Sepultura Perpétua | 60,00 | ||||||||||||||||||||
X | Atividades Económicas |
| ||||||||||||||||||||
I | Mercados, Feiras e Outros |
| ||||||||||||||||||||
Artigo 51 | Lugares de venda no mercado, feiras e outros |
| ||||||||||||||||||||
1. | Lojas n.os 1,2,3,4 e 5 do Mercado Municipal, por mês | 321,62 | ||||||||||||||||||||
2. | Bar, por mês | 257,37 | ||||||||||||||||||||
3. | Restaurante, por mês | 500,00 | ||||||||||||||||||||
4. | Loja 6 | 100,00 | ||||||||||||||||||||
5. | Loja 9 | 257,76 | ||||||||||||||||||||
6. | Bancas e mesas nos mercados cobertos |
| ||||||||||||||||||||
6.1. | Banca de peixe, até 2,5 m de fundo |
| ||||||||||||||||||||
6.1.1. | Por dia | 10,30 | ||||||||||||||||||||
6.1.2. | Por mês | 64,38 | ||||||||||||||||||||
6.2. | Restantes bancas, até 2,5 m de fundo |
| ||||||||||||||||||||
6.2.1. | Por dia | 4,83 | ||||||||||||||||||||
6.2.2. | Por mês | 38,60 | ||||||||||||||||||||
7. | Bar da E.C.C. - por mês | 212,57 | ||||||||||||||||||||
8. | Bar da Piscina Municipal - por mês | 471,17 | ||||||||||||||||||||
9. | E.C.C. - por mês | 750,00 | ||||||||||||||||||||
Artigo 52 | Lugares de Terrado |
| ||||||||||||||||||||
1. | Lugares de terrado, em edifícios ou recintos apropriados à realização de mercados ou feiras |
| ||||||||||||||||||||
1.1. | Sem banca - por m2 ou fração e por dia | 0,64 | ||||||||||||||||||||
1.2. | Com banca - por m2 ou fração e por dia | 1,29 | ||||||||||||||||||||
II | Outras Atividades Económicas |
| ||||||||||||||||||||
Artigo 53 | Licenciamento industrial |
| ||||||||||||||||||||
1. | Desselagem de máquinas e outros equipamentos | 55,76 | ||||||||||||||||||||
2. | Averbamentos | 5,72 | ||||||||||||||||||||
III | Metrologia |
| ||||||||||||||||||||
Artigo 54 | Aferição de pesos e medidas | Taxas fixadas na redação atual do Decreto-Lei 29/2022, de 20/9 | XI | Licenças e Serviços Diversos |
| |||||||||||||||||
Artigo 55 | Licenças diversas |
| ||||||||||||||||||||
1. | Guarda noturno |
| ||||||||||||||||||||
1.1. | Emissão de licença, renovação e segunda-via | 29,22 | ||||||||||||||||||||
1.2. | Cartão de identificação | 3,80 | ||||||||||||||||||||
2. | Realização de acampamentos ocasionais - por dia | 7,36 | ||||||||||||||||||||
Artigo 56 | Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes |
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1. | Por inspeção, reinspeção ou reinspeção extraordinária | 165,00 | ||||||||||||||||||||
Artigo 57 | Registo de cidadãos da União Europeia | Taxas fixadas na atual redação da Portaria 1334-D/2010, de 31/12, nos termos da Lei 37/2006, de 9/8 | Artigo 58 | Armazenamento de bens em instalações municipais |
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1. | Remoção e transporte |
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1.1. | Por trabalhador ocupado e por hora | 12,71 | ||||||||||||||||||||
1.2. | Por quilómetro de deslocação de viatura municipal | 1,96 | ||||||||||||||||||||
2. | Recolha |
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2.1. | Primeira semana, por cada 100 kg ou m3, por dia | 1,29 | ||||||||||||||||||||
2.2. | Restantes semanas, por cada 100 kg ou m3, por dia | 2,54 | ||||||||||||||||||||
2.3. | Acima destes valores | XII | Cedência de Espaços e Instalações Municipais |
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Artigo 59 | Pavilhões, Auditório, Cine-Teatro e Sala Polivalente da Biblioteca |
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1. | Pavilhão Municipal (espetáculos, encontros, colóquios, formação e outro tipo de eventos) | 1.1. | Dias úteis | 1 000,00 | ||||||||||||||||||
1.3. | Sábados, domingos, feriados | 1 500,00 | ||||||||||||||||||||
2. | Auditório |
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2.1. | Dias úteis das 9h00 às 17h00 - por hora | 20,00 | ||||||||||||||||||||
2.2. | Sábados, domingos, feriados e dias úteis fora do horário previsto na alínea anterior | Por hora | 25,00 | |||||||||||||||||||
3. | Cine-Teatro |
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3.1. | Dias úteis | 750,00 | ||||||||||||||||||||
3.2. | Sábados, domingos, feriados | 1 250,00 | ||||||||||||||||||||
4. | Sala Polivalente da Biblioteca |
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4.1. | Dias úteis das 9h00 às 17h00_por hora | 20,00 | ||||||||||||||||||||
4.2. | Sábados, domingos, feriados e dias úteis fora do horário previsto na alínea anterior, | por hora | 25,00 | |||||||||||||||||||
5. | Aluguer de outros espaços |
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5.1. | Parque Verde das Bandorreiras por dia | 5,00 | ||||||||||||||||||||
5.2 | Núcleo Apoio ao Visitante por dia | 5,00 |
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