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Edital 1870/2024, de 12 de Dezembro

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Sumário

Publicitação do projeto do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Licenças do Município de Sobral de Monte Agraço ― consulta pública.

Texto do documento

Edital 1870/2024



Luís Miguel Henriques Soares, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, torna público que, ao abrigo do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro e das alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 1, do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, por deliberação da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, tomada na reunião de 6 de novembro de 2024, foi aprovado o Projeto de Regulamento Geral de Taxas, Preços e Licenças do Município de Sobral de Monte Agraço, que aqui se publicita.

O presente projeto é submetido a consulta pública para recolha de sugestões durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República.

As sugestões, propostas, observações, pareceres e/ou reclamações, deverão ser apresentadas por escrito, dentro do período atrás referido, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, através dos seguintes meios: presencialmente na Secção de Expediente, Taxas e Licenças, sito na Praça Dr. Eugénio Dias, n.º 4, em Sobral de Monte Agraço, no horário de expediente, através de correio eletrónico para o seguinte endereço: geral@cm-sobral.pt e por via postal para o seguinte endereço: Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, Praça Dr. Eugénio Dias, n.º 4, 2590-016 Sobral de Monte Agraço.

E eu, Ana Maria Pereira Caiado Lousa, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, o subscrevi.

7 de novembro de 2024. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Henriques Soares, Dr.

Projeto de Regulamento Geral de Taxas, Preços e Licenças

Preâmbulo

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, atribui, no seu artigo 20.º, competências às Câmaras Municipais para a criação de taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, pela utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.

Do mesmo passo, o legislador consagra, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos, da equivalência jurídica e da publicidade.

Assim, e a esta luz, o valor das taxas deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular ou ainda critérios de incentivo ou de desincentivo, pelo impacto negativo de natureza ambiental, social, urbanístico ou outro que certas atividades causam, sempre cortejando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das Autarquias Locais.

Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro regulamentar único, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço público prestado.

Em face do que fica enunciado, e em cumprimento do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, encontra-se anexa, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, apuradas em estudo económico e financeiro, expressamente elaborado para o efeito, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros adequados à realidade dos Municípios e por forma a instruir o presente Regulamento, com vista a dotar o Município e os respetivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas, veiculando, ainda, um efetivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

Desideratos subjacentes à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira, das isenções, reduções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas, Preços e Licenças, que dele faz parte integrante, são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 14.º a 16.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que criou o Regime Financeiro das Autarquias Locais, das alíneas d) e alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das Autarquias Locais, dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que estabeleceu o Código do Procedimento Administrativo, com as alterações subsequentes, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes, do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, que aprovou o Código do Procedimento e de Processo Tributário, e do Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro, que alterou, entre outros, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento, incluindo a Tabela de Taxas e o estudo económico-financeiro relativo ao valor das taxas que dele fazem parte integrante, consagra as normas que regulam as relações jurídico-tributárias entre o Município do Sobral de Monte Agraço e o particular, geradoras de direitos e obrigações no âmbito da incidência, da liquidação, da cobrança e do pagamento de taxas, e respetivas isenções e reduções, resultantes, designadamente, da prestação de serviços e da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal, da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares e pela emissão de licenças pelo Município de Sobral de Monte Agraço.

2 - O presente regulamento não se aplica a situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento de taxas devem obediência a normativos legais específicos.

Artigo 3.º

Incidência Objetiva

O presente Regulamento regula a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares e pela emissão de licenças, sem prejuízo das competências delegadas noutras entidades públicas.

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e na Tabela anexa ao mesmo, são devidas ao Município de Sobral de Monte Agraço pelas pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos Regulamentos aprovados pelo Município, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior e sem prejuízo das isenções e reduções que possam ser concedidas.

2 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo se o contrário resultar da lei ou do presente regulamento.

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira

1 - O valor das taxas, licenças e outras receitas municipais constantes na Tabela anexa, foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e da equivalência jurídica, tendo em conta o custo da atividade pública local, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações/depreciações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - O valor das taxas previstas na Tabela é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do benefício auferido pelo particular e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, atos ou operações.

3 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado com base na seguinte fórmula:

CAPL × Benef × (1 + Desinc) × (1-CSocial)

em que:

a) CAPL - Custo total da atividade pública local (em euros), medido em situação de eficiência produtiva, ou seja, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

b) Benef - Benefício auferido pelo particular (valor base igual a 1);

c) Desinc - Desincentivo à prática de certos atos ou operações (em percentagem), nomeadamente sobre atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo na sociedade local;

d) CSocial - Custo social suportado pela Câmara Municipal do Sobral de Monte Agraço (em percentagem), no sentido de incentivar certos atos ou operações, nomeadamente atividades de promoção do desenvolvimento local.

CAPÍTULO II

ISENÇÕES E REDUÇÕES

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades, públicas ou privadas a quem a lei, expressamente, confira tal isenção.

2 - Estão ainda isentos das taxas previstas neste Regulamento:

a) As Juntas de Freguesia do Município de Sobral de Monte Agraço, quando as suas pretensões visem a prossecução das suas atribuições e em atividades exclusivamente por si organizadas;

b) O licenciamento de loteamentos e de construções destinados a habitação de custos controlados;

c) As pessoas com deficiência física, com grau de incapacidade superior a 60 %, desde que devidamente comprovada nos termos da legislação geral, relativamente à ocupação do domínio público com rampas de acesso e com parqueamento privado desde que os veículos se destinem ao transporte dos requerentes;

d) As inumações de indigentes, mediante requisição dos serviços de saúde;

e) As inumações e exumações em talhões privativos, bem como as licenças para obras em jazigos e sepulturas perpétuas quando executadas em talhões privativos;

f) Os trabalhadores do Município, pelas buscas e emissão de documentos comprovativos de factos ou situações que resultem da sua relação jurídica de emprego público;

g) As instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais cooperativas de ensino e de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e com sede no concelho, quando as suas pretensões se destinem à realização dos seus fins estatutários.

h) As instituições culturais, desportivas, recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e com sede no concelho, quando as suas pretensões se destinem à realização dos seus fins estatutários, os partidos políticos, movimentos ou coligações, pela utilização de equipamentos municipais mediante a disponibilidade dos mesmos.

3 - Desde que o requeiram, estão também isentas do pagamento das taxas de reprodução de documentos escritos ou desenhados, as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam trabalhos de caráter pedagógico e/ou científico, na sua totalidade sempre que o fornecimento seja efetuado em formato digital, e parcialmente quando o fornecimento seja por via da reprodução em papel, incorrendo nos custos de reprodução constantes na Tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - Pode ainda a Câmara Municipal, isentar total ou parcialmente do pagamento de taxas:

a) As instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais cooperativas de ensino e de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e cuja sede seja fora do concelho, quando as suas pretensões se destinem à realização dos seus fins estatutários e se revelem de interesse municipal;

b) As pessoas singulares, que em casos de comprovada insuficiência económica, designadamente que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio;

c) As pessoas singulares ou coletivas relativamente às taxas devidas pela utilização de imóveis do Município e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos e culturais, nomeadamente exposições, realização de filmagens de índole cultural ou de divulgação do Município, produção de eventos ou execução de ações ou projeto de interesse municipal;

d) As pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas, em casos de natureza social ou quando se trate de projetos de investimento considerados de relevante interesse para o concelho, nomeadamente que induzam à fixação de empresas, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social e à proteção do ambiente.

5 - A Assembleia Municipal poderá ainda deliberar a isenção ou redução de taxas, mediante proposta da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, e relativamente a situações ou eventos de manifesto e relevante interesse municipal de âmbito social, económico e/ou ambiental.

Artigo 7.º

Reduções

1 - A licença para obras de reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados é reduzida em 50 % do seu valor.

2 - A redução prevista no número anterior é aplicável à licença para obras de reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis objeto de programas de reabilitação urbana.

3 - A licença de operações urbanísticas destinadas a atividades ligadas ao turismo, serviços com exceção dos financeiros, indústria e ambiente, consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, beneficia de uma redução de 20 % das taxas devidas.

4 - Compete à Câmara Municipal, por deliberação devidamente fundamentada, determinar o montante de redução de taxa a aplicar, em relação à licença de operações urbanísticas que contemplem iniciativas de diminuição de consumo energético ou de redução ou reutilização de água, assim como, a licença de edificação de equipamentos de uso coletivo de interesse estratégico, beneficiam de uma redução até ao máximo de 30 % da taxa de licenciamento prevista na Tabela.

Artigo 8.º

Pedido de isenção ou redução

1 - As isenções e reduções referidas nos artigos que antecedem não dispensam os beneficiários de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos Municipais.

2 - O pedido de isenção ou redução do pagamento de taxas deve ser requerido pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, que poderá ser apresentado:

a) Previamente à apresentação do pedido correspondente à pretensão objeto da taxa;

b) Simultaneamente com a formalização da pretensão objeto da taxa.

3 - O requerimento mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos quando aplicável:

a) Documentação de identificação do requerente;

b) Documento comprovativo da qualidade em que requer a isenção ou redução e descrição sumária dos motivos;

c) Cópia dos estatutos da entidade;

d) Comprovativo da situação tributária regularizada perante a Segurança Social.

4 - A aprovação do pedido de isenção ou redução fica também sujeita a inexistência de dívidas ao Município de Sobral de Monte Agraço.

5 - As isenções previstas no presente Regulamento não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 9.º

Cumulação de isenções e reduções

Exceto nos casos especialmente previstos na Lei, as isenções e reduções de taxas não são cumulativas, aproveitando-se a mais vantajosa para o requerente.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO

Artigo 10.º

Liquidação

A liquidação das taxas previstas na Tabela em anexo consiste na determinação do montante a pagar, e resulta da aplicação dos valores nela definidos e, dos elementos fornecidos pelos interessados.

Artigo 11.º

Procedimento e prazo da liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da entrada do requerimento, nos casos em que tal esteja previsto no presente regulamento e na Tabela a este anexa, e sempre que tal seja possível;

b) Aquando da notificação ao requerente do deferimento do requerimento apresentado;

c) Nas taxas referentes às operações urbanísticas, que não tenham de ser liquidadas nos termos da alínea a), com o deferimento final do pedido conforme o disposto no n.º 1 do artigo 117.º do RJUE.

2 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 12.º

Arredondamentos

1 - Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração superior.

3 - Os valores previstos na Tabela anexa devem apresentar, no total, arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.

Artigo 13.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, a pedido do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual se verifique ter havido prejuízo para o município obriga o serviço liquidador a promover, de imediato, a liquidação adicional, desde que sobre o facto não tenham decorrido mais de quatro anos.

3 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de receção para pagar a diferença.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva, nos termos do presente Regulamento.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, independentemente da reclamação do interessado, e mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição imediata ao interessado da importância cobrada a mais.

Artigo 14.º

Caducidade e Prescrição

1 - O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, se outro prazo não for previsto em lei especial ou regulamento municipal.

2 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação interrompem a prescrição.

CAPÍTULO IV

PAGAMENTO E CONSEQUÊNCIAS DO SEU INCUMPRIMENTO

Artigo 15.º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - No caso do indeferimento ou desistência do pedido, o valor pago pela apreciação do pedido não será devolvido.

3 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de atos expressos.

4 - O pagamento das taxas poderá ser feito em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Sobral de Monte Agraço, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou em equipamentos de pagamento automático. Com exceção das taxas relativas ao Urbanismo, que deverão ser pagos com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

5 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, mediante requerimento fundamentado deduzido perante o Município.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - O pagamento em prestações pode ser autorizado, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - A Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução para autorizar o pagamento em prestações das taxas ou compensações, nos termos legalmente previstos.

3 - A competência para autorizar o pagamento em prestações mensais e iguais pertence à Câmara Municipal, sem prejuízo da eventual delegação no seu Presidente.

4 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 17.º

Prazo de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.

2 - O prazo de pagamento que termine em sábado, domingo, feriado ou dia em que o serviço não esteja aberto ao público ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

3 - O pagamento das taxas urbanísticas será efetuado através do documento único de cobrança, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração.

4 - As taxas poderão ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, mediante a apresentação de requerimento fundamentado a ser apreciado pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o requerente obstar à extinção do procedimento desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo respetivo.

Artigo 19.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao município, vencem-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em dívida todas as taxas relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação subsidiária.

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:

a) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

b) A falta de exibição ou entrega dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou regulamento municipal.

2 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.

3 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

4 - O regime legal de processamento das contraordenações e das sanções acessórias obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

EMISSÃO, RENOVAÇÃO E CESSAÇÃO DE LICENÇAS

Artigo 21.º

Prazo de Validade e Renovação

1 - As licenças ou autorizações terão o prazo de validade nelas constantes, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

2 - As licenças e as autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

3 - As licenças e autorizações concedidas por outro período certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

4 - A renovação da licença ou autorização deve ser requerida através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal:

a) As anuais, no mínimo 30 dias antes do termo do prazo da licença ou autorização;

b) As mensais, no mínimo 8 dias antes do termo do prazo da licença ou autorização;

c) As diárias, com a antecedência mínima de 48 horas.

5 - As licenças ou autorizações, objeto de renovação, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas inicialmente, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que eventualmente houver lugar.

6 - Salvo determinação de vontade em contrário, os documentos com carácter periódico e regular consideram-se automaticamente renovados por bom pagamento das respetivas taxas, pressupondo-se a inalterabilidade dos termos e condições dos respetivos documentos.

7 - A falta de interesse na renovação implica pedido expresso formal e tem como consequência o cancelamento da licença ou autorização, que produz efeitos para o período imediatamente a seguir.

8 - Tem igualmente como consequência o cancelamento da licença ou autorização o não pagamento das taxas devidas.

Artigo 22.º

Cessação das licenças e autorizações

As licenças e autorizações emitidas pela Câmara Municipal cessam nas seguintes condições:

a) Quando os respetivos titulares dos documentos tenham solicitado o seu cancelamento, antes de expirado o respetivo prazo;

b) Por decisão da Câmara Municipal, nos casos de alteração dos requisitos de base do titular ou incumprimento de condições legais;

c) Por ter expirado o respetivo prazo, no caso de documentos não renováveis automaticamente.

CAPÍTULO VI

REGRAS ESPECÍFICAS

Artigo 23.º

Operações Urbanísticas

1 - No momento da receção dos pedidos, são cobradas as taxas iniciais previstas no artigo 3.º da Tabela anexa.

2 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento, ou de admissão, o serviço competente procede à liquidação das taxas em conformidade com o estabelecido em lei especial e neste Regulamento.

3 - No ato de liquidação das taxas urbanísticas é contabilizada a área total de construção, a qual consiste no somatório de todas as áreas de construção, independentemente do uso que lhe está afeto, existente acima e abaixo da cota de soleira, incluindo anexos, piscinas, varandas e terraços, sacadas, marquises e balcões, espessura de paredes e a parte que em cada piso corresponde a caixas de escadas, vestíbulos, ascensores e monta-cargas.

4 - A área total de construção é expressa em metros quadrados, e arredonda-se por excesso no total de cada espécie quando for objeto de medição.

5 - Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respetivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

6 - No caso de, na aprovação definitiva do projeto de arquitetura, haver aumento de área de construção em relação ao projeto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa.

7 - Quando se trate de projetos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projeto de arquitetura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.

Artigo 24.º

Vistorias

1 - Às taxas previstas na Tabela anexa e relativas a vistorias poderão ser acrescidas das despesas com remuneração dos peritos externos aos serviços municipais.

2 - As vistorias apenas serão realizadas após o pagamento das taxas devidas.

Artigo 25.º

Ocupação de espaços públicos

As taxas devidas por ocupação dos espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:

a) As taxas anuais, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida;

b) As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fração correspondente aos dias até ao final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença;

c) As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação;

d) As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.

Artigo 26.º

Publicidade

1 - As taxas anuais por publicidade são correspondentes à fração do respetivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso com pagamento até março do mesmo ano.

2 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - As renovações seguem o regime geral previsto neste Regulamento.

4 - Os clubes desportivos e os grupos recreativos com sede no concelho beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações, desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.

5 - A distribuição de publicidade volante nas ruas, praças e outros espaços públicos do Município, carece de autorização da Câmara Municipal e do pagamento da taxa respetiva.

6 - A publicidade em veículos que percorram múltiplos municípios só podem ser objeto de licenciamento pela Câmara Municipal do concelho onde os proprietários possuam sede ou residência permanente.

Artigo 27.º

Instalações de abastecimento de gás, de combustível líquido, e de carregamento elétrico

1 - A licença dos aparelhos de abastecimento inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários ao seu funcionamento.

2 - A substituição de aparelhos de abastecimento por outros da mesma espécie não dá lugar à cobrança de novas taxas.

3 - As taxas previstas no artigo 22.º da Tabela são cobrados antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

Artigo 28.º

Ruído

Às taxas previstas na Tabela anexa e relativas a licenças de ruído e medições acústicas poderão ser acrescidas das despesas com remuneração dos peritos externos aos serviços municipais.

Artigo 29.º

Cemitérios

Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigo não podem ser transferidos por ato inter vivos sem autorização da Câmara Municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área em causa.

Artigo 30.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

2 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.

Artigo 31.º

Depósito e venda de bens

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se referem os artigos 34.º e 56.º da Tabela em anexo e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respetivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respetivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

Artigo 32.º

Acesso mediado

Na intervenção mediada pela Câmara Municipal no âmbito de procedimentos que devam ocorrer em Plataformas eletrónicas, é devida a taxa prevista para outros serviços administrativos não previstos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 33.º

Pedidos com caráter de urgência

Pela emissão de certidões ou outros documentos com caráter de urgência, será cobrado um acréscimo de 50 % das taxas previstas na Tabela de Taxas, desde que o ato seja praticado no prazo de 3 dias úteis, após o pedido.

Artigo 34.º

Pedido de buscas de processos

1 - Sempre que o interessado não indique o ano de admissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido, sendo o limite temporal máximo de buscas de 15 anos.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos, salvo os serviços que disponham de meios informáticos que lhes permitam uma busca para além desse limite.

Artigo 35.º

Devolução de Documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes destinados a comprovar declarações ou factos poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo, e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos fixados na Tabela anexa.

Artigo 36.º

Outras situações suscetíveis de arrecadação de receita

A Câmara Municipal pode estabelecer a realização de iniciativas não contempladas no presente Regulamento, mediante definição do respetivo quadro normativo e de uma grelha padrão de apuramento dos respetivos custos e taxas a aplicar, a aprovar pelo Órgão Executivo e a publicitar oportunamente nos meios adequados para o efeito.

Artigo 37.º

Atualização

1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento deve ser atualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros fatores que, eventualmente, sejam de ponderar.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior são arredondados, por excesso, para o cêntimo imediatamente superior.

3 - Quando os montantes das taxas forem fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.

4 - Independentemente da atualização prevista no n.º 1, pode a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, proceder à atualização extraordinária das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.

Artigo 38.º

Dúvidas e Omissões

Nos casos omissos e nas dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, aplicar-se-ão subsidiária e sucessivamente, as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, da Lei Geral Tributária, do Código do Procedimento e Processo Tributário e do Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.

Artigo 39.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados o anterior Regulamento de Taxas do Município de Sobral de Monte Agraço e respetiva Tabela de Taxas e ainda as disposições dos Regulamentos, posturas e editais aprovados pelo Município de Sobral de Monte Agraço, em data anterior à data da entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele estejam em contradição.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais entram em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas, licenças e preços do Município de Sobral de Monte Agraço

Artigo/ N.º/Alínea

Designação

Valor
(em euros)

I

Serviços Administrativos Comuns

Artigo 1

Prestação de serviços administrativos

1.

Afixação de editais relativos a prestações que não sejam de interesse público

15,00

2.

Alvarás não contemplados na tabela

60,93

3.

Atestados ou documentos análogos e suas confirmações

15,00

4.

Autos ou termos de qualquer espécie

1,42

5.

Averbamentos que não estejam especialmente previstos na Tabela

19,02

6.

Pedido de buscas de processos, ainda que não se encontre o objeto de busca

12,00

7.

Certidões narrativas

7,63

8.

Certidão de teor

8.1.

Não excedendo uma lauda ou face

10,00

8.2.

Por cada lauda ou face, para além da 1.ª, ainda que incompleta

0,55

8.3.

Fotocópia autenticada - acresce, por cada folha autenticada

As taxas a cobrar resultam da “Tabela de Honorários e Encargos da Atividade Notarial” (Portaria 385/2004, de 16/4).

8.4.

Com peças desenhadas

8.4.1

Não excedendo uma lauda ou face

20,87

8.4.2

Por cada lauda ou face, para além da 1.ª, ainda que incompleta

2,02

9.

Certidões relativas a edificações anteriores a 1951

9.1.

Por pedido

35,00

9.2.

Pela emissão de certidão

15,00

10.

Certidões de aprovação de localização de unidades industriais

66,70

11.

Fotocópias de documentos existentes em processos, atas ou Diário da República

11.1.

Folha A4

0,50

11.2.

Folha A3

0,64

11.3.

Frente e verso

Dobro dos valores dos números anteriores

11.4.

Fornecimentos de coleções de cópias de processos de empreitadas e fornecimentos em formato digital, inclui o pedido

1,88

12.

Serviços prestados pela Biblioteca Municipal

12.1.

1.ª via de cartão de leitor

Isento

12.2.

2.ª via de cartão de leitor

1,51

12.3.

Fotocópias A4

12.3.1.

A preto e branco

0,25

12.3.2.

A cores

0,40

12.4.

Fotocópias A3

12.4.1.

A preto e branco

0,50

12.4.2.

A cores

0,65

12.5.

Impressões de pesquisas e trabalhos realizados localmente, por cada página A4

12.5.1.

A preto e branco

0,26

12.5.2.

A cores

0,40

13.

Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares - por folha

1,93

14.

Outras vias além da primeira, duplicados ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado de conservação

10,15

15.

Termos de restituição de documentos junto a processos, quando autorizada, por cada documento

1,65

16.

Declarações:

16.1.

A pedido de empreiteiros ou outras pessoas, singulares ou coletivas, sobre a capacidade e idoneidade para realizar empreitadas, uso explosivos e situações semelhantes, por cada

56,10

16.2.

Outras declarações não especialmente previstas nesta ou noutra Tabela

42,97

17.

Documentos de abertura de concursos de empreitada, de fornecimento e outros, incluindo aviso de abertura do concurso, caderno de encargos e programa do concurso:

17.1.

Até 20 folhas de peças escritas

16,50

17.2.

Acresce por cada folha a mais, de peça escrita

0,26

17.3.

Acresce ainda, por cada peça desenhada

17.3.1.

Tamanho A4

3,29

17.3.2.

Tamanho A3

5,08

17.3.3.

Tamanho superior a A3

8,27

18.

Fornecimento de dados em suporte informático não especialmente previsto nesta ou noutra Tabela

82,53

19.

Pedido de desistência de pretensões formuladas, à exceção de emissão de pareceres pelo Município sobre pedidos formulados no âmbito das Vistorias

3,46

20.

Registo de requerimentos verbais

2,26

21.

Pareceres para fins não especialmente previstos nesta Tabela

36,14

22.

2.ª via de documento, não especialmente prevista nesta tabela

11,73

23.

Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro

22,39

24.

Outros serviços ou atos não especialmente previstos nesta Tabela ou em legislação especial

10,34

25.

Pareceres solicitados a entidades públicas externas, tendo a Câmara Municipal como intermediária - acresce, consoante os casos, o valor definido em legislação especial

4,84

26.

Outras certidões ou autenticação de documentos não previstos na tabela - por cada página

5,00

26.1

Acresce por cada página com necessidade de consulta ao arquivo

10,00

27.

Por outras certidões sujeitas a parecer técnico

27.1

Por apreciação

16,28

27.2

Por emissão

17,08

Artigo 2

Acesso Mediado

1.

Acesso mediado de comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, nas instalações do município

10,56

2.

Apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão do Empreendedor e/ou outras plataformas relativos a meras comunicações prévias

12,24

3.

Reapreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão do Empreendedor relativas a meras comunicações prévias, quando reenviadas na sequência de notificações eletrónicas, para suprimir lacunas ou não conformidades

9,72

4.

Acesso mediado de comunicação prévia com prazo relativas a operações urbanísticas, nos termos de RJUE, nas instalações do município

19,34

5.

Acesso mediado pela comunicação no Balcão do Empreendedor e/ou outras plataformas, em situações não previstas nos números anteriores

15,59

6.

Apreciação e Reapreciação de outros documentos não previstos nos números anteriores

7,92

II

Urbanização e Edificação

A

Licenças, Informações e Comunicações Prévias

Artigo 3

Informação simples ou prévia

1.

Pedido de informação simples ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 110.º do RJUE

50,00

2.

Informação Prévia ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE

150,00

3.

Informação Prévia ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE

90,00

4.

Declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito, de acordo com a atual redação do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 555/99 (RJUE)

29,55

Artigo 4

Pedidos de Licenciamento e Comunicações Prévias

1.

Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de loteamento, impacto urbanístico relevante ou edifício gerador de impacto semelhante a loteamento

86,86

1.1.

Acresce por lote

25,11

2

Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de realização de obras de construção, com exceção de muros

37,40

2.1.

Acresce por piso

12,46

3.

Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de demolição por m2

0,61

4.

Pedido de licenciamento ou comunicação prévia para remodelação de terrenos

50,00

5.

Registo por cada declaração de responsabilidade, por obra

11,62

6.

Pedido de averbamentos em autorizações de utilização ou documento correspondente

18,53

7.

Emissão de parecer sobre compropriedade de prédio

61,99

8.

Atribuição de números de polícia

10,00

Artigo 5

Mera comunicação prévia

1.

Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos abrangidos pelo Balcão do Empreendedor ou equivalente

1.1.

Receção da mera comunicação prévia de instalação do estabelecimento

10,00

1.2.

Receção da mera comunicação prévia de modificação do estabelecimento

10,00

1.3.

Receção da mera comunicação prévia de encerramento do estabelecimento

10,00

2.

Receção da comunicação ou mera comunicação prévia, não prevista nos números anteriores

10,00

Artigo 6

Licenciamento ou comunicação prévia de loteamento, impacto urbanístico relevante ou edifício gerador de impacto semelhante a loteamento com ou sem obras de urbanização

1.

Reapreciação de processos de loteamento e de obras de urbanização

35,96

2.

Averbamentos de novos titulares de processos

18,56

3.

Outros averbamentos

18,56

4.

Por alteração de pedidos de operação de loteamento

65,00

4.1.

Por cada lote

18,45

4.2.

Por cada fogo

9,75

5.

Publicitação de alvará por cada aviso a publicar em jornal de âmbito local ou nacional

25,00

Artigo 7

Emissão do recibo de pagamento das taxas legalmente devidas no âmbito do licenciamento

88,88

Artigo 8

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

É devida a taxa fixada no Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22/12/2003

Artigo 9

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

É devida a taxa fixada no Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22/12/2003

Artigo 10

Taxa devida pela compensação nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos, e funcionalmente ligados entre si

É devida a taxa fixada no Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22/12/2003

Artigo 11

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

É devida a taxa fixada no Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22/12/2003

Artigo 12

Licenciamento ou comunicação prévia de trabalho de remodelação de terrenos

1.

Emissão da licença e/ou comunicação prévia

31,76

1.1.

Acresce ao montante referido no número anterior

1.1.1

Até 1.000 m2

12,71

1.1.2

Por cada 100 m2 a mais

2,54

2.

Prazo de execução - por cada mês ou fração

8,90

Artigo 13

Licenças parciais

Emissão de licença parcial, em caso de construção da estrutura, 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo

Artigo 14

Licenciamento e comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou modificação

1.

Habitação, por m2 de área bruta de pavimento

4,55

2.

Comércio, serviço e afins, por m2 de área bruta de pavimento

5,08

3.

Indústrias, armazéns, garagens ou estacionamentos cobertos acima da cota da soleira e afins, por m2 de área bruta de pavimento

4,00

4.

Garagens ou estacionamentos abaixo da cota da soleira, por m2 de área bruta de pavimento

3,18

5.

Muros de vedação e suporte

5.1.

Confinantes com a via pública, por metro linear

1,26

5.2.

Não confinantes com a via pública, por metro linear

0,30

6.

Edifícios de apoio agrícola e agropecuárias, por m2 de área bruta de pavimento

3,50

7.

Varandas, Corpos Balançados, Terraços e Alpendres (em espaços privados), por m2 de área ocupada

3,00

8.

Obras em cemitérios, por m2 de área ocupada

20,00

9.

Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada mês

7,44

Artigo 15

Segurança contra incêndios em edifícios classificados na primeira categoria de risco

1.

Apreciação do pedido

110,00

2.

Vistorias nos termos do n.º 5 do artigo 94.º do RJUE, tendo em consideração o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro

190,00

Artigo 16

Outros licenciamentos, comunicações prévias ou serviços

1.

Outras construções, tais como tanques de rega, depósitos, piscinas ou outros não consideradas de escassa relevância urbanística

1.1.

Prazo de execução, por cada mês ou fração

6,27

1.2.

Construção de tanques - por m3

1,00

1.3.

Construção de depósitos - por m3

1,00

1.4

Construções de piscinas

1.4.1.

Até 50 m3

253,93

1.4.2.

De 50 m3 a 75 m3

317,43

1.4.3.

Acresce por cada 20 m3

63,49

2.

Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou comunicação prévia

2.1.

Por m2 de área de construção

0,31

2.2.

Por metro linear

0,31

2.3.

Prazo de execução, por cada mês ou fração

3,18

3.

Instalação de infraestruturas de telecomunicações e energias renováveis

3.1.

Apreciação do pedido

70,00

3.2.

Autorização

135,00

3.3.

Autorização limitada

67,00

4.

Verificação dos requisitos necessários à constituição em regime de propriedade horizontal (pela verificação do projeto de arquitetura ou elementos apresentados com o requerimento)

31,76

4.1.

acresce por cada fração autónoma ou unidade de ocupação

2,50

5.

Emissão da certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal

31,76

5.1.

acresce por cada fração autónoma ou unidade de ocupação

12,71

6.

Outras certidões ou declarações no âmbito do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas

19,02

6.1.

Acresce, em caso de necessidade de deslocação ao local

27,50

7.

Registo de exploração de estabelecimento industrial incluído no tipo 3

25,00

8.

Depósito de documentos, incluindo a ficha técnica de habitação

19,02

9.

2.ª via de Ficha Técnica de Habitação

25,00

10.

Alteração ou beneficiação de fachadas, abertura, fechamento ou modificação de vãos - por m2 de fachada alterada

2,75

Artigo 17

Verificação dos requisitos de destaque

1.

Emissão de certidão de destaque

285,69

2.

Emissão de 2.ª via ou substituição de certidão de destaque

19,02

Artigo 18

Renovações

1.

Pela apreciação do pedido

10,00

2.

Pela emissão da nova licença ou nova comunicação prévia

44,00

Artigo 19

Prorrogações

1.

Prorrogação do prazo para execução de obras previstas na licença ou comunicação prévia em fase de acabamentos, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação da Lei 60/2007, de 4 de setembro - por mês ou fração

31,76

2.

Prorrogação nos termos do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação da Lei 60/2007, de 4 de setembro

44,43

3.

Prorrogação nos termos do n.º 7 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação

43,35

4.

Prorrogação nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação

43,35

5.

Prorrogação nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação

43,35

6.

Prorrogação nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação

43,35

Artigo 20

Licença especial ou comunicação prévia relativa a obras inacabadas

1.

Emissão de licença especial ou comunicação prévia para a conclusão de obras inacabadas, por mês

15,88

Artigo 21

Vistorias

1.

Vistorias no âmbito do RJUE

57,15

2.

Vistoria para efeitos de receção provisória, definitiva ou redução do montante da caução

158,71

3.

Vistoria para efeitos de arrendamento

63,49

4.

Vistoria aos sistemas de redes de água e drenagem de águas residuais e pluviais

4.1.

Em edifícios

36,83

4.2.

Em obras de urbanização

73,65

5.

Outras vistorias não previstas nos números anteriores

126,97

5.1.

Acresce por unidade ou fração

14,98

Artigo 22

Cartografia

1.

Plantas topográficas ou outras, em qualquer escala - por folha

1.1.

Em formato A4

3,80

1.2.

Em formato A3

5,08

1.3.

Em formato superior, por 0,25 m2 ou fração

5,08

1.4.

Em formato digital

Metade das taxas cobradas no formato em papel

2.

Conjunto de plantas de localização (em formato papel)

31,76

3.

Planta de condicionantes, ordenamento, REN e RAN, de toda a área do Município, à escala de 1:25 000 - por cada

3.1.

Em formato papel

76,19

3.2.

Em formato digital

Metade das taxas cobradas no formato em papel

Artigo 23

Acresce aos artigos anteriores, por junção de elementos relativo a processos de licenciamento, comunicação prévia, autorização, e vistorias

10,00

B

Depósitos de Gás, de Combustível Líquido, e de Carregamento Elétrico

Artigo 24

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (postos de abastecimento de combustíveis) e postos de carregamento elétrico

1.

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo

200,00

2.

Licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional

400,00

3.

Autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3

75,00

4.

Licenciamento simplificado para instalações (classe A1, A2 e A3)

150,00

5.

Instalações não sujeitas a licenciamento (classe B2)

75,00

6.

Licenciamento de postos de carregamento elétrico

150,00

6.1.

Por posto de carregamento elétrico

75,00

6.2.

Por cada lugar de estacionamento

50,00

7.

Vistorias (inicial e final)

250,00

8.

Licença de exploração

100,00

9.

Averbamentos

50,00

III

Ocupação de Espaços Públicos

A

Mobiliário e Equipamento Urbano

Artigo 25

Ocupação do espaço da via pública ou de outros bens de domínio municipal

1.

Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios

1.1.

Por m2 de projeção sobre a via pública e por ano

5,08

2.

Passarelas e outras construções e ocupações por m2 de projeção sobre a via pública

2.1.

Por dia

0,40

2.2.

Por mês

1,93

2.3.

Por ano

8,27

3.

Faixa anunciadora - por m2

3.1.

Por dia

0,40

3.2.

Por mês

1,93

4.

Esplanadas amovíveis incluindo mesas e cadeiras, chapéus de sol, floreiras e similares - por m2 e por mês

1,01

5.

Esplanadas fixas não integradas nos edifícios - por m2 e por ano

1,15

6.

Guarda-ventos - por metro linear e por mês

0,75

7.

Tabuleiros destinados à venda ambulante - por m2 ou fração

7.1.

Por dia

1,29

7.2.

Por mês

25,41

8.

Arcas congeladoras ou de conservação de gelados e máquinas de tiragem de gelados

8.1.

Por mês ou fração

11,42

8.2.

Por ano

114,30

9.

Máquinas de tiragem de bebidas, tabacos e semelhantes, brinquedos mecânicos, cavaletes e outras

9.1.

Por dia ou fração

0,88

9.2.

Por mês ou fração

20,57

9.3.

Por ano

165,07

10.

Expositores de artigos para venda no exterior dos estabelecimentos - por m2 ou fração e por ano

10.1.

De jornais, revistas ou livros

1,65

11.

Outras ocupações do domínio público aéreo e do solo ou subsolo - por m2

11.1.

Por dia

0,70

11.2.

Por mês

3,80

11.3.

Por ano

31,76

Artigo 26

Instalações especiais no solo ou subsolo

1.

Postos de Transformação, Cabines Elétricas e semelhantes - por cada e por ano

29,73

2.

Exposição de viaturas, roulottes, veículos-bar e outros equipamentos, para fins comerciais - por m2 e por dia

4,95

3.

Pavilhões, quiosques, tendas e outras instalações similares - Por m2

3.1.

Por dia

1,60

3.2.

Por mês

15,87

4.

Dispositivos destinados a anúncios e reclamos - por m² e por ano

12,71

5.

Armários de operadores de distribuição de serviços - por unidade e por ano

5.1

À superfície

40,00

5.2

Subterrâneos

20,00

6.

Outras construções, instalações ou ocupações de via pública - por m2 ou fração (ou por metro linear ou fração, quando não for possível medir em m2)

6.1.

Por dia

1,61

6.2.

Por mês

30,07

6.3.

Por ano

160,54

7.

Taxa municipal de direito de passagem de acordo com a lei das comunicações eletrónicas (artigo 169.º da 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16/8)

Artigo 27

Taxa a acrescer à Ocupação de Via Pública

1.

Alteração de condicionamento do trânsito

16,18

2.

Autorização de Corte de Trânsito

16,18

B

Obras em espaços públicos

Artigo 28

Obras em espaços públicos

1.

Por apreciação do pedido de ocupação da via pública por motivo de obras

10,00

2.

Andaimes - por mês, por m2 e por piso, na parte não protegida por tapumes

1,93

3.

Tapumes e outros resguardos, amassadoras, depósitos de entulho e outras ocupações do domínio público e privado municipal - por m2

3.1.

Por dia

0,64

3.2.

Por mês

3,80

4.

Gruas, guindastes e similares, colocados ou projetados sobre o espaço público - por mês e por unidade

17,78

5.

Depósitos de entulho ou outros materiais - por m2 e por mês

9,53

6.

Veículo pesado para bombagem de betão pronto - por dia

9,53

7.

Ocupação do domínio público para instalação de infraestruturas

7.1.

Espaço aéreo ou à superfície - por metro linear e por ano

3,18

7.2.

Utilização do subsolo - por metro linear e por ano

1,93

8.

Outras ocupações - por m2 e por mês

7,63

9.

Não reposição do pavimento e outras infraestruturas da via pública, em virtude de obras realizadas por privados - por m2

9.1.

Tout-venant

10,15

9.2.

Macadame

12,71

9.3.

Pavimento alcatroado

19,02

9.4.

Calçada em cubos de calcário seixos rolados ou à portuguesa

13,97

9.5.

Calçada em cubos de granito

14,61

9.6.

Calçada a paralelos de granito

28,58

9.7.

Passeios em cubo de granito

24,12

9.8.

Passeios em betonilha ou cimento

15,88

9.9.

Lancis de cimento - por metro linear

19,02

9.10.

Lancis de pedra - por metro linear

33,02

IV

Publicidade

Artigo 29

Publicidade em edifícios e mobiliário urbano

1.

Painéis (fixos ou rotativos), mupis e semelhantes - por m2

1.1.

Por mês ou fração

4,46

1.2.

Por ano

20,32

2.

Chapas, tabuletas, placas, cartazes, painéis (outdoors), anúncios, letreiros e outros meios de publicidade, por m2

2.1.

Por mês ou fração

1,29

2.2.

Por ano

7,63

3.

Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes - por m2 e por ano

3.1.

Instalação e licença no primeiro ano

9,53

3.2.

Renovação anual de licença

8,90

4.

Frisos luminosos, complementares dos anúncios - por metro linear e por ano

7,63

Artigo 30

Publicidade em veículos

1.

Viaturas pesadas e de transporte coletivo em circulação pela via pública contendo mensagens publicitárias

1.1.

Por mês

7,63

1.2.

Por semestre

35,54

1.3.

Por ano

63,49

2.

Viaturas ligeiras em circulação pela via pública com inscrições de identificação de empresas

2.1.

Por mês

6,34

2.2.

Por semestre

27,93

2.3.

Por ano

50,78

3.

Viaturas estacionadas para fins publicitários - por m2 de área ocupada e por dia

1,29

Artigo 31

Publicidade sonora

1.

Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões, com fins publicitários, audíveis na via pública

1.1.

Por cada dia ou fração

22,87

1.2.

Por semana

33,02

1.3.

Por mês

57,15

1.4.

Por ano

132,04

Artigo 32

Publicidade em recintos municipais

1.

Recintos cobertos

1.1.

Em placas amovíveis, por m2 ou fração, por mês

12,71

1.2.

Em placas amovíveis, por m2 ou fração, por ano

126,97

2.

Recintos descobertos

2.1.

Em placas amovíveis, por m2 ou fração, por mês

10,15

2.2.

Em placas amovíveis, por m2 ou fração, por ano

101,58

Artigo 33

Publicidade diversa

1.

Cartazes a afixar em muros, vedações, tapumes e locais não interditos - por cada 10 unidades

7,63

2.

Bandeiras, bandeirolas, faixas, fitas e pendões com fins comerciais ou outras ocupando espaço público

1,29

3.

Balões, blimps, zepelins e semelhantes no ar - por cada

3.1.

Por dia

3,80

3.2.

Por semana

15,24

3.3.

Por mês

38,11

4.

Lonas em andaime de obra, ocupando espaço público - por m2 e por mês

1,29

5.

Impressos publicitários distribuídos na via pública - por milhar

24,65

6.

Outros meios de publicidade autorizada

6.1.

Sendo mensurável em superfície - por m2

6.1.1.

Por mês

1,40

6.1.2.

Por ano

13,97

6.2.

Apenas mensurável linearmente - por metro linear

6.2.1.

Por mês

2,16

6.2.2.

Por ano

20,97

6.3.

Não mensurável de acordo com as alíneas anteriores

6.3.1

Por mês

3,80

6.3.2.

Por ano

34,93

V

Veículos

Artigo 34

Exercício da atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1.

Emissão de licenças de aluguer para veículos ligeiros

117,45

2.

Renovação anual e substituição

38,11

3.

Transmissão de licenças de aluguer de veículos ligeiros de passageiros

44,43

4.

Pedidos de alteração de local de estacionamento

4.1.

Definitivas

63,49

4.2.

Temporárias

31,76

5.

Pedidos de admissão a concurso

22,23

6.

Pedidos de substituição de veículos de aluguer

73,65

7.

Pedidos de cancelamento

44,43

8.

Passagem de duplicados, 2.as vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados

10,15

9.

Averbamentos

18,56

Artigo 35

Estacionamento

1.

Estacionamento de viaturas em zonas com parquímetro, de 2.ª a 6.ª feira, das 9:00 h às 19:00 h e sábados das 9:00 h às 13:00 h - por hora

0,64

2.

Colocação de placas de estacionamento privativo (reservadas a deficientes motores) - por cada e por ano

3,80

3.

Instalação de sinalização vertical - por lugar e por ano

165,07

4.

Reserva de espaço público para estacionamento privado

4.1.

Por m2 e por ano

19,02

4.2.

Por m2 e por dia

0,71

5.

Emissão de cartão de residente

5.1.

Emissão de cartão de residente para estacionamento de viaturas de munícipes residentes

5,00

5.2.

Renovação anual do cartão

5,00

Artigo 36

Remoção de veículos e sucata

De acordo com o Regulamento Municipal em vigor

VI

Higiene e Salubridade

Artigo 37

Veículos de transporte de produtos alimentares

1.

Alvará - por cada veículo

63,49

2.

Inspeções a veículos

38,11

3.

Outras inspeções higiossanitárias

38,11

Artigo 38

Limpeza de fossas e conservação de esgotos

1.

Limpeza de fossas ou coletores particulares, por tanque

38,11

2.

Conservação de esgotos - por cada m3 de água consumida

0,06

3.

Taxa de ligação

78,73

Artigo 39

Serviço Médico-Veterinário

1.

Recolha e devolução por animal

1.1.

Até 72 horas

19,78

1.2.

Após as 72 h acresce

8,48

2.

Despesas de alojamento e alimentação, por animal e por dia (após 72 h)

2,05

3.

Abate de animais - por cada e por Kg (acrescido da taxa de eliminação de cadáveres)

39,59

3.1.

< 10 Kg

39,59

3.2.

De 10 a 20 Kg

39,59

3.3.

> 20 Kg

39,59

4.

Recolha /Eliminação de cadáveres

4.1.

Particulares (por cada e por Kg)

4.1.1.

< 10 Kg

15,21

4.1.2.

De 10 a 20 Kg

30,55

4.1.3.

> 20 Kg

50,89

4.1.4.

Transporte de cadáver

20,00

4.2.

Centros Atendimento Médico Veterinários - por Kg

2,75

5.

Vacinação

Taxas aplicáveis pela atual redação do Despacho 6756/2012, de 18/5

6.

Identificação eletrónica dos animais

Taxas aplicáveis pela atual redação do Despacho 6756/2012, de 18/5

VII

Espetáculos, Diversões e Lazer

Artigo 40

Vistorias

1.

Vistorias para emissão de Licenças

1.1.

Recintos fixos de diversão ou para realização acidental

63,22

1.2.

Recintos itinerantes e improvisados

63,53

Artigo 41

Licenças

1.

Funcionamento de circos e instalações provisórias de natureza cultural, de reconhecido interesse público

1.1.

Licença

24,33

1.2.

Acresce por m2 e por dia

0,26

1.3.

Acresce por m2 e por semana

1,93

1.4.

Acresce por m2 e por mês

9,23

2.

Funcionamento de carrosséis, pistas de automóveis e outros divertimentos mecânicos

2.1.

Licença

25,41

2.2.

Acresce por dia

0,17

3.

Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados

3.1.

Licença

11,42

3.2.

Acresce por dia

3,80

4.

Licença ocasional para espetáculos de natureza artística em recintos fixos ou de realização ocasional

4.1.

Licença

13,97

4.2.

Acresce por dia

3,80

5.

Funcionamento de praças de touros desmontáveis

5.1.

Licença

101,58

5.2.

Acresce por tourada

63,49

6.

Instalação de barracas desportivas e divertimentos não previstos nos números anteriores, por m2

6.1.

Por semana

1,29

6.2.

Por mês

3,18

6.3.

Por ano

9,53

7.

Autenticação de bilhetes de espetáculos - por cada mil

7,01

Artigo 42

Espetáculos diversos

1.

Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos em locais públicos, por dia

1.1.

Provas desportivas na via pública e demais locais públicos

21,28

1.2.

Touradas e garraiadas

24,96

1.3.

Arraiais, romarias, bailes populares e festas tradicionais

21,39

VIII

Poluição sonora

Artigo 43

Licenças Especiais de ruído e medições acústicas

1.

Por apreciação do pedido de licença especial de Ruído

10,00

2.

Por emissão da licença especial de ruído

5,00

3.

Licenças Especial de ruído

3.1.

Para realização de espetáculos e divertimentos públicos - por dia

12,60

3.2.

Para realização de obras - por dia

25,40

4.

Ensaios e medições acústicas ou na sequência de reclamações

4.1.

No período de funcionamento dos serviços

247,51

4.2.

Em período noturno

371,25

4.3.

Acresce ao ponto 2, por medição de níveis de ruído com elaboração de relatório técnico

Sob Consulta

5.

Avaliação de índices de isolamento sonoro

247,86

6.

Determinação do nível sonoro produzido por equipamento

246,81

7.

Medição de exposição pessoal diária ao ruído ou determinação do valor máximo de pico de nível de pressão sonora a que um indivíduo está sujeito - por trabalhador

149,47

7.1.

A acrescer o valor do serviço prestado pelo laboratório contratado

Sob Consulta

8.

Determinação de tempos de reverberação

122,85

8.1.

A acrescer o valor do serviço prestado pelo laboratório contratado

Sob Consulta

9.

Classificações acústicas

122,85

9.1.

A acrescer o valor do serviço prestado pelo laboratório contratado

Sob Consulta

IX

Cemitérios

Artigo 44

Inumações

1.

Sepulturas

85,00

2.

Jazigos

70,00

Artigo 45

Exumações

1.

Sepulturas

45,00

2.

Jazigos ou Ossário

Isento

Artigo 46

Trasladações

1.

Em sepultura ou ossários

45,00

2.

Em jazigos, túmulos ou sarcófagos

30,00

Artigo 47

Concessão e Ocupação de Terrenos

1.

Concessão de Terrenos

1.1.

Para Sepultura Perpétua

650,00

1.2.

Para Jazigo, mausoléu e sarcófago

1 150,00

2.

Ocupação de Ossários

2.1.

Por ano ou fração

28,28

2.2.

Por 5 anos

90,46

2.3.

Por 10 anos

169,64

2.4.

Por 25 anos

424,08

Artigo 48

Alvarás de Concessão

1.

Emissão de alvará e 2.ª via de título de jazigo, mausoléu ou de sepultura perpétua

25,41

2.

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo titular

2.1.

Para jazigos

18,53

2.2.

Para sepulturas perpétuas

18,53

3.

Permutas e situações similares

95,23

Artigo 49

Obras em jazigos e sepulturas

Às construções funerárias são aplicadas as normas em vigor para edificações e respetivas taxas.

Artigo 50

Outros serviços

1.

Ajardinamento, abaulamento em terra e limpeza ou tratamento de sepultura por ano

24,12

2.

Outros serviços não especificados

12,71

3.

Utilização das casas mortuárias municipais (por sala)

Indexado ao Regulamento de Utilização da Casa Mortuária de SMA, Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 12/5/2015

4.

Cinzas

4.1.

Entradas para Jazigo, Ossário, Gaveta de Campa, ou Columbário

15,00

4.2.

Entrada para Sepultura Perpétua

60,00

X

Atividades Económicas

I

Mercados, Feiras e Outros

Artigo 51

Lugares de venda no mercado, feiras e outros

1.

Lojas n.os 1,2,3,4 e 5 do Mercado Municipal, por mês

321,62

2.

Bar, por mês

257,37

3.

Restaurante, por mês

500,00

4.

Loja 6

100,00

5.

Loja 9

257,76

6.

Bancas e mesas nos mercados cobertos

6.1.

Banca de peixe, até 2,5 m de fundo

6.1.1.

Por dia

10,30

6.1.2.

Por mês

64,38

6.2.

Restantes bancas, até 2,5 m de fundo

6.2.1.

Por dia

4,83

6.2.2.

Por mês

38,60

7.

Bar da E.C.C. - por mês

212,57

8.

Bar da Piscina Municipal - por mês

471,17

9.

E.C.C. - por mês

750,00

Artigo 52

Lugares de Terrado

1.

Lugares de terrado, em edifícios ou recintos apropriados à realização de mercados ou feiras

1.1.

Sem banca - por m2 ou fração e por dia

0,64

1.2.

Com banca - por m2 ou fração e por dia

1,29

II

Outras Atividades Económicas

Artigo 53

Licenciamento industrial

1.

Desselagem de máquinas e outros equipamentos

55,76

2.

Averbamentos

5,72

III

Metrologia

Artigo 54

Aferição de pesos e medidas

Taxas fixadas na redação atual do Decreto-Lei 29/2022, de 20/9

XI

Licenças e Serviços Diversos

Artigo 55

Licenças diversas

1.

Guarda noturno

1.1.

Emissão de licença, renovação e segunda-via

29,22

1.2.

Cartão de identificação

3,80

2.

Realização de acampamentos ocasionais - por dia

7,36

Artigo 56

Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1.

Por inspeção, reinspeção ou reinspeção extraordinária

165,00

Artigo 57

Registo de cidadãos da União Europeia

Taxas fixadas na atual redação da Portaria 1334-D/2010, de 31/12, nos termos da Lei 37/2006, de 9/8

Artigo 58

Armazenamento de bens em instalações municipais

1.

Remoção e transporte

1.1.

Por trabalhador ocupado e por hora

12,71

1.2.

Por quilómetro de deslocação de viatura municipal

1,96

2.

Recolha

2.1.

Primeira semana, por cada 100 kg ou m3, por dia

1,29

2.2.

Restantes semanas, por cada 100 kg ou m3, por dia

2,54

2.3.

Acima destes valores

XII

Cedência de Espaços e Instalações Municipais

Artigo 59

Pavilhões, Auditório, Cine-Teatro e Sala Polivalente da Biblioteca

1.

Pavilhão Municipal (espetáculos, encontros, colóquios, formação e outro tipo de eventos)

1.1.

Dias úteis

1 000,00

1.3.

Sábados, domingos, feriados

1 500,00

2.

Auditório

2.1.

Dias úteis das 9h00 às 17h00 - por hora

20,00

2.2.

Sábados, domingos, feriados e dias úteis fora do horário previsto na alínea anterior

Por hora

25,00

3.

Cine-Teatro

3.1.

Dias úteis

750,00

3.2.

Sábados, domingos, feriados

1 250,00

4.

Sala Polivalente da Biblioteca

4.1.

Dias úteis das 9h00 às 17h00_por hora

20,00

4.2.

Sábados, domingos, feriados e dias úteis fora do horário previsto na alínea anterior,

por hora

25,00

5.

Aluguer de outros espaços

5.1.

Parque Verde das Bandorreiras por dia

5,00

5.2

Núcleo Apoio ao Visitante por dia

5,00



318354814

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6000363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-D/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro e as respectivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 24/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2022-04-07 - Decreto-Lei 29/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição

  • Tem documento Em vigor 2022-08-16 - Lei 16/2022 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2024-01-08 - Decreto-Lei 10/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria

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