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Regulamento 1420/2024, de 10 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Matosinhos.

Texto do documento

Regulamento 1420/2024



Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Matosinhos

Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, torna público que o projeto do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Matosinhos foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 28/11/2024, sob proposta da Câmara Municipal tomada em ordinária reunião de 16/10/2024.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do CPA, publica-se em anexo a versão final do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Matosinhos, que entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-matosinhos.pt, assim como no Boletim Municipal.

E eu, Ana Cristina Freitas Moreira, Diretora do Departamento Jurídico, subscrevi o presente aviso.

3 de dezembro de 2024. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.

Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Matosinhos

Preâmbulo

De acordo com artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 03-04-2024, foi publicitado no site institucional do Município através do Edital 107/2024 de 11-04-2024, pelo período de 10 dias úteis, o início do procedimento de elaboração do presente regulamento com referência à participação procedimental, realizada mediante consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do CPA e audiência de várias entidades representativas dos interesses em causa nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

Assim, foi publicado em 24-04-2024 na 2.ª série do Diário da República o Aviso 8749/2024/2, nos termos do qual o presente projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Municipal (n.º 31 de abril de 2024), tendo igualmente sido disponibilizado para consulta no site institucional do Município, em www.cm-matosinhos.pt.

Simultaneamente foram notificadas para, querendo, se pronunciarem as seguintes entidades: Associação Empresarial do Concelho de Matosinhos; ARM - Associação de Restaurantes de Matosinhos; PRO.VAR - Promover e Inovar a Restauração Nacional; Associação dos Concessionários dos Bares de Praia da Zona Norte; Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte; Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (CESP); Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP); Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO); Guarda Nacional Republicana (GNR); Polícia de Segurança Pública (PSP) e as quatro Uniões de Freguesia do Concelho.

O período de consulta pública e audiência das referidas entidades terminou em 19-07-2024, tendo sido recebidas 7 participações subscritas por Munícipes e Entidades Coletivas, as quais foram objeto de análise e ponderação, tendo sido acolhidas algumas das sugestões apresentadas.

Nota justificativa

O regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais encontra-se fixado no Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, com as alterações introduzidas por legislação diversa.

Dessas alterações destaca-se a introduzida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro que veio estabelecer um novo regime através da liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. A par disso, procedeu-se a uma descentralização da decisão de limitação dos horários de funcionamento, prevendo-se que as Autarquias possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da lei laboral e do ruído.

Decorre do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio na sua redação atual, que os Órgãos Municipais devem adaptar os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento em função do disposto no artigo 1.º (liberalização dos horários) ou do artigo 3.º (restrição dos horários). Ou seja, cabe aos Municípios através da via regulamentar, seguir a via da liberalização ou a da restrição dos horários, podendo ser estabelecido um modelo mitigado atendendo aos respetivos contextos económicos e sociais de cada território e a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos. Na verdade, a consagração do princípio liberalizador tem como consequência que a restrição dos horários só seja possível se for fundamentada em razões de interesse público, nomeadamente a segurança e a proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Urge assim proceder à elaboração de um regulamento municipal no sentido de fazer cumprir a legislação habilitante sobre esta matéria, implicando tal trabalho uma cuidada ponderação dos interesses em presença, tendo em vista a sua necessária conciliação, nomeadamente, os interesses da livre iniciativa económica privada, por um lado, e por outro, o direito à tranquilidade, ao repouso e ao sono, bem como à segurança dos cidadãos em geral.

Note-se que, a experiência com o modelo atualmente existente no concelho de Matosinhos de liberalização total dos horários de funcionamento dos estabelecimentos face à inexistência de regulamento municipal, tem evidenciado situações de desequilíbrio entre os vários interesses envolvidos, nomeadamente nas zonas de maior densidade populacional onde se situam precisamente grande parte dos estabelecimentos.

Assim, e como forma de manter um equilíbrio entre os vários e legítimos interesses, tendo em conta razões de segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente, no que respeita à proteção dos direitos ao sossego e à tranquilidade pública e os princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, justifica-se que se estabeleçam restrições ao funcionamento dos estabelecimentos, consoante a sua especificidade, tendo para o efeito sido criados sete grupos de estabelecimentos, atribuindo-se a cada um deles o horário de funcionamento que se considerou ser o mais adequado. São ainda criadas restrições relativamente ao período de funcionamento dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva.

Numa ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, a limitação da liberdade da iniciativa económica pela determinação de restrições aos horários de funcionamento dos estabelecimentos, é contrabalançada pelo reforço do direito ao repouso dos cidadãos, que se integra no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes, no direito à saúde e qualidade de vida.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

A fixação dos horários de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no Município rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Períodos de encerramento

1 - Durante os períodos de funcionamento fixados no presente Regulamento os estabelecimentos podem encerrar para o almoço e/ou jantar.

2 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 4.º

Elementos a afixar no exterior do estabelecimento

1 - Em cada estabelecimento devem estar afixados, em local bem visível do exterior, os seguintes elementos:

a) Mapa de horário de funcionamento;

b) Título da ocupação de espaço público, quando houver esplanada e horário de funcionamento da mesma.

2 - Em todos os estabelecimentos situados em zonas ou arruamentos habitacionais deverá, também, ser afixado um cartaz, com as dimensões mínimas de 30 cm × 30 cm, em local bem visível do exterior, onde esteja inscrita a seguinte mensagem: «Zona Habitacional - Silêncio no exterior, por favor.»

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, desde que se confinem aos limites fixados no artigo 6.º, bem como as suas alterações e o mapa referido no n.º 1, não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

RESTRIÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º

Grupos de estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em sete grupos:

1.1 - Grupo I: Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, que não se incluam nos restantes grupos;

1.2 - Grupo II: Restaurantes, cervejarias, snack-bar, adegas típicas, estabelecimentos de confeção de refeições prontas a levar para casa, casas de pasto, cafés, tabernas e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo, casas de chá, pastelarias e estabelecimentos similares;

1.3 - Grupo III: bares, pubs e estabelecimentos análogos;

1.4 - Grupo IV: Estabelecimentos de bebidas e/ou restauração com espaço de dança, devidamente licenciados, designadamente discotecas, clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings e similares; salas de espetáculos, teatros e cinemas, casinos, salas de bingo e salões de jogos;

1.5 - Grupo V: Estabelecimentos devidamente licenciados, para hotelaria e alojamento, lares de idosos, farmácias devidamente escaladas, nos termos da legislação aplicável, centros médicos e de enfermagem, agências funerárias, postos de abastecimento de combustível, equipamentos automatizados de prestação de serviços bancários, estabelecimentos de comércio de alimentos e de bebidas não alcoólicas por máquinas automáticas, lavandarias self-service e estabelecimentos localizados em estações e terminais de transportes terrestres, aéreos ou marítimos;

1.6 - Grupo VI: Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados em centros comerciais, independentemente do tipo de atividade comercial prosseguida;

1.7 - Grupo VII: Estabelecimentos de restauração e bebidas inseridos no âmbito de concessões para utilização do domínio público hídrico (bares de praia).

Artigo 6.º

Regime de funcionamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, por razões de segurança e da qualidade de vida dos cidadãos, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, consoante o grupo em que estejam incluídos, podem funcionar dentro dos seguintes limites horários:

a) Grupo I: Entre as 06h00 e as 24h00, todos os dias da semana;

b) Grupo II: Entre as 06h00 e as 24h00, durante a semana e até às 02h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado;

c) Grupo III: Entre as 15h00 e as 02h00 todos os dias da semana e até às 03h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado;

d) Grupo IV: Entre as 12h00 e as 04h00 todos os dias da semana;

e) Grupo V: possibilidade de funcionamento 24 horas, todos os dias da semana.

f) Grupo VI: Entre as 06h00 e as 24h00 todos os dias da semana, com exceção dos cinemas que poderão funcionar até às 02h00;

g) Grupo VII: Entre as 08h00 e as 24h00 todos os dias da semana e até às 03h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado;

Artigo 7.º

Colunas e equipamentos de som

1 - No sentido de preservar a qualidade do ambiente urbano e a tranquilidade dos moradores, nos estabelecimentos inseridos em edifícios habitacionais não é permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som, no exterior do estabelecimento ou nas respetivas fachadas ou esplanadas, incluindo os logradouros privados de edifícios ou frações, assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos.

2 - Nos eventos que revistam interesse para o concelho, independentemente de serem realizados por iniciativa privada ou municipal, poderão ser instaladas colunas e equipamentos de som no exterior dos estabelecimentos, desde que expressamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento das esplanadas

1 - As esplanadas poderão funcionar no mesmo horário definido para o estabelecimento respetivo.

2 - A Câmara Municipal poderá alargar ou restringir o limite fixado no número anterior, nos termos definidos nos artigos 13.º e 14.º

3 - O mobiliário que integra as esplanadas deve ser removido para o interior do estabelecimento ou encerrado até 30 minutos após o termo do horário de funcionamento.

4 - Salvo autorização expressa do Município é proibida a colocação de balcões de atendimento ao público no exterior dos estabelecimentos.

Artigo 9.º

Mercados Municipais

Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior podem optar pelo horário de funcionamento do mercado ou pelo horário do grupo a que pertencem.

Artigo 10.º

Estabelecimentos mistos

1 - Os estabelecimentos onde sejam exercidas atividades devidamente autorizadas a que correspondam horários diferentes, ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante.

2 - Para aferir a atividade dominante utilizar-se-á o critério do CAE principal.

Artigo 11.º

Estabelecimentos situados em edifícios de habitação

1 - Os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 8 horas e as 24 horas.

2 - A título excecional, admite-se a prática dos horários regularmente fixados no artigo 6.º, para cada grupo de estabelecimentos, desde que o explorador do estabelecimento em causa obtenha o prévio consentimento de maioria de 2/3 dos moradores do edifício habitacional em que se integra o estabelecimento.

3 - O consentimento dos moradores deverá constar de declaração escrita assinada pelos próprios, com indicação do respetivo número do cartão do cidadão ou de ata da assembleia do condomínio com aprovação de 2/3 da totalidade dos titulares ou possuidores das frações habitacionais, na posse do explorador do estabelecimento, interessado na prática do regime de horário excecional.

4 - A prática do horário alargado não pode perturbar a segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos, nem desrespeitar as características socioeconómicas e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

5 - No caso das instalações desportivas de uso público (ginásios) situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 07h00 horas e as 22h00 horas.

Artigo 12.º

Abastecimento e permanência nos estabelecimentos

1 - É permitida a abertura, antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

2 - É equiparada ao funcionamento para além do horário, a permanência nos estabelecimentos, do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa quando esta se verifique para além de 1h00 após o horário de encerramento.

CAPÍTULO III

DO ALARGAMENTO E DA RESTRIÇÃO

Artigo 13.º

Audição prévia/restrição

1 - Para salvaguarda da segurança e qualidade de vida dos munícipes, a restrição dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos, previstos neste Regulamento, impõe a audição das seguintes entidades:

a) Sindicatos

b) Forças de segurança territorialmente competentes;

c) Associações de consumidores;

d) Associações de empregadores;

e) Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - Os pareceres emitidos pelas entidades referidas no n.º 1 não são vinculativos.

5 - Nas situações em que, mediante comprovação por força policial, polícia municipal ou por qualquer outro meio idóneo ao dispor dos interessados, exista perturbação da tranquilidade pública ou estejam em causa o direito à tranquilidade e repouso dos cidadãos, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada aplica a medida de restrição provisória de horários de funcionamento, sem prejuízo da tramitação do procedimento com vista à restrição definitiva.

6 - À medida de restrição provisória prevista no número anterior é aplicável as regras previstas no Código do Procedimento Administrativo, não podendo ter uma duração superior a 60 dias.

7 - A adoção da medida provisória prevista no n.º 5, poderá ainda verificar-se sempre que o requerente/interessado na restrição, comprove que existe violação da legislação do ruído em vigor, designadamente mediante a apresentação de relatório de medição acústica, elaborado por empresa acreditada.

8 - A restrição de horários deverá ser proporcional e equilibrada, atendendo aos motivos determinantes da restrição, aos interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.

Artigo 14.º

Alargamento

1 - Com exceção dos casos previstos no artigo 11.º, o Município pode alargar os limites fixados nos artigos 6.º e 8.º do presente Regulamento, a requerimento do proprietário/explorador do estabelecimento, devidamente fundamentado, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais, designadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - O alargamento dos horários terá em conta os interesses dos consumidores, as necessidades de oferta turística e novas formas de animação e revitalização da área territorial do Município.

3 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento de qualquer estabelecimentos incluindo os inseridos em edifício de habitação, sem prévia audição das entidades referidas no artigo 13.º, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos cinco dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município de Matosinhos.

Artigo 16.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, a prática dos seguintes atos:

a) A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento; e

c) A falta da afixação do título da ocupação de espaço público, quando houver esplanada e horário de funcionamento da mesma.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) no número anterior são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, com as seguintes coimas:

a) Pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;

b) Microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;

c) Pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;

d) Média empresa, de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;

e) Grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00.

3 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as seguintes coimas:

a) Pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;

b) Pessoas coletivas, de (euro) de 250,00 a (euro) 44891,81.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º

Delegação de competências

As competências atribuídas no presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação no Vereador responsável pela respetiva área de coadjuvação.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos que surjam na interpretação e aplicação das normas do presente Regulamento serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

318425098

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5996807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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