Portaria 457/94
de 30 de Junho
Pela Portaria 595/90, de 28 de Julho, foi concedida ao Clube de Caçadores do Barranco da Moura uma zona de caça associativa, com uma área de 2410,2370 ha, situada nos municípios de Alcácer do Sal e Grândola.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades situadas no município de Grândola, com uma área de 589,05 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades da Freixieira", "Arneira do Incenso" (parte), "Moinho", "Junceira" e outras, sitos na freguesia e município de Grândola, com uma área de 2565,3870 ha e "Herdade do Forninho", sito na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal, com uma área de 433,90 ha, perfazendo uma área de 2999,2870 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada até 31 de Maio de 1996 ao Clube de Caçadores do Barranco da Moura (registo no Instituto Florestal n.º 4.451.89), com sede na Rua de D. Nuno Álvares Pereira, 98, Grândola, a zona de caça associativa das Herdades do Forninho, Moinho e outras (processo 294 do Instituto Florestal).
3.º O Clube de Caçadores do Barranco da Moura, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores do Barranco da Moura, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º É revogada a Portaria 595/90, de 28 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)