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Portaria 431/94, de 29 de Junho

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Sumário

EXTINGUE A CONCESSAO DO REGIME CINEGETICO ESPECIAL ATRIBUIDA PELA PORTARIA NUMERO 404/90, DE 30 DE MAIO, A ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES DA HERDADE DA COITADINHA E CEICEIRA, E SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DO LAJAO', 'HERDADES DE POÇO DE MARVAO', 'NAVE' E OUTROS, SITOS NAS FREGUESIAS DE POVOA E MEADAS E SANTIAGO MAIOR, MUNICÍPIO DE CASTELO DE VIDE, E 'HERDADES DE VALE FIGUEIRA', 'NAVE GADELHA' E OUTROS, SITOS NA FREGUESIA DE MONTALVÃO, MUNICÍPIO DE NISA.

Texto do documento

Portaria 431/94
de 29 de Junho
Pela Portaria 446/91, de 28 de Maio, foi concedida à Sociedade Agrícola do Nordeste Alentejano uma zona de caça turística com uma área de 1272,8250 ha, situada nos municípios de Castelo de Vide e Nisa. Entretanto foi estabelecido o acordo com todos os titulares e gestores e com a Associação de Caçadores da Herdade da Coitadinha e Ceiceira para que os terrenos submetidos ao regime cinegético especial pela Portaria 404/90, de 30 de Maio, passassem a fazer parte da zona de caça turística de que é concessionária a Sociedade Agrícola do Nordeste Alentejano.

Além disso, a Sociedade Agrícola do Nordeste Alentejano requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 566,3302 ha, situadas no município de Castelo de Vide.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional de Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 404/90, de 30 de Maio, à Associação de Caçadores da Herdade da Coitadinha e Ceiceira.

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Lajão», «Herdades de Poço de Marvão», «Nave» e outros, sitos nas freguesias de Póvoa e Meadas e Santiago Maior, município de Castelo de Vide, com uma área de 891,9802 ha, e «Herdades de Vale Figueira», «Nave Gadelha» e outros, sitos na freguesia de Montalvão, município de Nisa, com uma área de 947,1750 ha, perfazendo uma área de 1839,1552 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º - Pelo presente diploma é concessionada até 28 de Maio de 2003, à Sociedade Agrícola do Nordeste Alentejano, com o número de pessoa colectiva 502396598 e sede no Largo do Rossio, 4, Castelo de Vide, a zona de caça turística de Vale Figueira (processo 571 do Instituto Florestal).

4.º A Sociedade Agrícola do Nordeste Alentejano, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Na zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido da Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

10.º É revogada a Portaria 446/91, de 28 de Maio.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 30 de Maio de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-30 - Portaria 404/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «H. do Lajão», «Vale de Almoinheira», «Clérigos» e outras, situadas na freguesia de Santiago Maior, concelho de Castelo de Vide, e concessiona à Associação de Caçadores das Herdades da Coitadinha e Ceiceira a exploração de uma zona de caça associativa (proc. nº 258 da DGF).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-28 - Portaria 446/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DO POÇO DE MARVÃO, NAVE E OUTRAS', SITOS NA FREGUESIA DE POVOA E MEADAS, CONCELHO DE CASTELO DE VIDE, E 'HERDADES DE VALE FIGUEIRA, NAVE GADELHA E OUTRAS', SITOS NA FREGUESIA DE MONTALVÃO, CONCELHO DE NISA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Portaria 660/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e das actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Vale Figueira e outras até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses (processo n.º 571-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-11 - Portaria 1351/2003 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Vale Figueira e outras (processo n.º 571-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Montalvão, município de Nisa, e nas freguesias de Póvoa e Meadas e Santiago Maior, município de Castelo de Vide. Revoga a Portaria n.º 660/2003, de 30 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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