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Portaria 446/91, de 28 de Maio

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DO POÇO DE MARVÃO, NAVE E OUTRAS', SITOS NA FREGUESIA DE POVOA E MEADAS, CONCELHO DE CASTELO DE VIDE, E 'HERDADES DE VALE FIGUEIRA, NAVE GADELHA E OUTRAS', SITOS NA FREGUESIA DE MONTALVÃO, CONCELHO DE NISA.

Texto do documento

Portaria 446/91

de 28 de Maio

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Poço de Marvão, Nave e Outras», sitos na freguesia de Póvoa e Meadas, concelho de Castelo de Vide, com uma área de 323,65 ha, e «Herdades de Vale Figueira, Nave Gadelha e Outras», sitos na freguesia de Montalvão, concelho de Nisa, com uma área de 947,1750 ha, perfazendo uma área de 1272,8250 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola do Nordeste Alentejano, com o número de pessoa colectiva 502396598 e sede no Largo do Rossio, 4, Póvoa e Meadas, Castelo de Vide, a zona de caça turística de Vale Figueira (processo 571 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Sociedade Agrícola do Nordeste Alentejano, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/88 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 30 de Abril de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/28/plain-25939.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Portaria 569/88 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Escola Nacional de Saúde Pública aprovado pela Portaria nº 31/81 de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-29 - Portaria 431/94 - Ministério da Agricultura

    EXTINGUE A CONCESSAO DO REGIME CINEGETICO ESPECIAL ATRIBUIDA PELA PORTARIA NUMERO 404/90, DE 30 DE MAIO, A ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES DA HERDADE DA COITADINHA E CEICEIRA, E SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DO LAJAO', 'HERDADES DE POÇO DE MARVAO', 'NAVE' E OUTROS, SITOS NAS FREGUESIAS DE POVOA E MEADAS E SANTIAGO MAIOR, MUNICÍPIO DE CASTELO DE VIDE, E 'HERDADES DE VALE FIGUEIRA', 'NAVE GADELHA' E OUTROS, SITOS NA FREGUESIA DE MONTALVÃO, MUNICÍPIO DE NISA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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