O Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (EFMA).
O projeto do bloco de rega de Moura com origem de água na barragem de Caliços insere-se na segunda fase de desenvolvimento do EFMA e visa promover a beneficiação com o regadio de uma área de cerca de 1200 hectares.
A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis necessários à implantação do bloco de rega de Moura com origem de água na barragem de Caliços, no que respeita às áreas reservadas necessárias para implantação da estação de filtragem e caminho de acesso, está prevista na alínea d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro.
Por sua vez, o projeto de execução do bloco de rega de Moura com origem de água na barragem de Caliços foi aprovado pelo Ministro da Agricultura e Pescas, a 24 de outubro de 2024, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.
Ora, nos termos do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 17 do artigo 15.º e no n.º 13 do artigo 27.º, ambos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, sob proposta da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., determina-se o seguinte:
1 - É aprovada a planta com a delimitação das parcelas a expropriar abrangidas pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se referem as alíneas d) do n.º 1 e b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, necessárias à implantação do bloco de rega de Moura com origem de água na barragem de Caliços, no que respeita às áreas reservadas necessárias para implantação da estação de filtragem e caminho de acesso, anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - A referida planta pode ser consultada na sede da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sita em Beja, na Rua Zeca Afonso, n.º 2.
3 - Os encargos com as expropriações em causa são da responsabilidade da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., devendo ser caucionados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de novembro, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro.
27 de novembro de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 29 de novembro de 2024. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.
ANEXO
318411724