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Despacho 14213/2024, de 2 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Barcelos, Fernando Fernan­des da Silva, nos chefes de finanças adjuntos.

Texto do documento

Despacho 14213/2024



Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigos 92.º a 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04;

Artigos 42.º e 44.º a 50.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01,

O chefe do Serviço de Finanças de Barcelos, Fernando Fernandes da Silva, delega nos Chefes de Finanças Adjuntos, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto, Lucília Maria Macedo Esteves, Técnico de Administração Tributária - Nível 2;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunto, Maria Sacramento Pedrosa Miranda Matos, Técnico de Administração Tributária - Nível 2;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto, José Costa Gonçalves, Técnico de Administração Tributária - Nível 2;

4.ª Secção - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, Gil Pereira Monteiro, Técnico de Administração Tributária - Nível 2.

II - Atribuição de competências:

Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, delego nos chefes das secções antes referidos, as seguintes competências:

1 - Competências de caráter geral:

1.1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo pedidos de certidão de qualquer natureza a distribuir e emitir pelos trabalhadores das respetivas secções, englobando as referidas no artigo 37.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), controlando a conta dos emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados estabelecido no artigo 64.º da LGT;

1.2 - Assinar a correspondência a expedir, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante, bem como assinar mandados de notificação e de citação, emitidos em meu nome, ordens de serviço externo que se mostrem necessárias para o apuramento da matéria de facto posta em causa pelos impetrantes nas suas petições e para fundamentação da competente apreciação;

1.3 - Controlar e verificar a execução e o estado dos serviços, de forma a serem respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores, bem como a elaboração de mapas estatísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços das respetivas secções, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;

1.4 - Providenciar pelo cumprimento dos objetivos previstos no QUAR da unidade orgânica em relação à respetiva secção;

1.5 - Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos para apreciação e decisão superior;

1.6 - Proceder às correções oficiosas que se mostrem legalmente devidas por erros imputáveis aos serviços;

1.7 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

1.8 - Adotar todas as providências necessárias para que os utentes do serviço sejam atendidos com cortesia, respeito, correção, clareza, qualidade e prontidão possível, de forma a transmitir uma imagem positiva e eficaz do serviço tomando as medidas adequadas à substituição dos trabalhadores ausentes do serviço e propor os reforços necessários por virtude de aumento anormal de serviço ou durante a realização de quaisquer campanhas;

1.9 - Despachar, sobre o registo e autuação, os processos relativos ao serviço de cada secção;

1.10 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores afetos às suas secções, excetuando a justificação de faltas e o ato de visar o plano de férias;

1.11 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos, processos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;

1.12 - Assegurar uma racional utilização dos diversos equipamentos adstritos aos trabalhadores da secção, bem como o reporte atempado de avarias;

1.13 - Controlar o desempenho do equipamento informático da secção, a sua regular atualização, funcionalidade, e promover o adequado fornecimento de consumíveis;

1.14 - Exercer a adequada ação formativa, incluindo a distribuição de instruções administrativas pelos funcionários das respetivas secções, bem como manter a ordem, disciplina e urbanidade na secção a seu cargo;

1.15 - Facultar, quando solicitado e dando conhecimento prévio, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/86, de 31 de outubro, ou em alternativa, disponibilizar o equipamento informático para elaboração da reclamação através da aplicação SIRES, bem como informar as reclamações respeitantes aos serviços adstritos à secção, cumprindo o disposto no n.º 8 da referida resolução.

2 - Competências de Caráter Específico:

2.1 - Na Chefe de Finanças Adjunto, Lucília Maria Macedo Esteves, que chefia a 1.ª Secção - Tributação do Património.

2.1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (transmissões gratuitas de bens, verbas 1.1 e 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo), promovendo todos os procedimentos e praticando todos os atos necessários, no âmbito daqueles impostos, designadamente a conferência, apreciação e despacho de todas as reclamações apresentadas sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação e retificação e verificação de áreas, de prédios rústicos e urbanos, incluindo as reclamações elencadas no artigo 130.º do CIMI;

2.1.2 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, e praticar todos os atos com eles relacionados, que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

2.1.3 - Fiscalizar e controlar o serviço de inscrições e identificações matriciais, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;

2.1.4 - Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI, bem como os relativos aos pedidos de suspensão e não sujeição da tributação, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático, e promover a sua cessação, quando deixarem de verificar-se os pressupostos para o seu reconhecimento;

2.1.5 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, incluindo liquidações adicionais, quando a competência pertença aos serviços de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente, na falta destas e praticar todos os atos a eles respeitantes;

2.1.6 - Instruir os recursos hierárquicos respeitantes a IMI, IMT e Imposto do Selo (transmissões gratuitas e verbas 1.1 e 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo), de conformidade com o n.º 3 do artigo 66.º do CPPT;

2.1.7 - Fiscalizar e controlar o serviço de alteração das matrizes, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo as de anos anteriores, e todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças.

2.1.8 - Coordenar e controlar todo o serviço de natureza informática do IMI, IMT e Imposto do Selo (IS), incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para liquidação e emissão de documentos incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

2.1.9 - Praticar todos os atos respeitantes à liquidação do IMT ou com eles relacionados, nomeadamente a sua coordenação e controlo, bem como orientar e supervisionar o reconhecimento da isenção de IMT, nos casos em que aquele é automático e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Chefe do Serviço, nomeadamente a decisão final;

2.1.10 - Assegurar a atribuição do número de identificação fiscal (NIF) às heranças indivisas de que façam parte imóveis;

2.1.11 - Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade da sua secção;

2.1.12 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações, incluindo os pedidos de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI), e praticar os atos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos, despachos e orientação dos peritos, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e/ou substituição de peritos;

2.1.13 - Controlar e instruir os processos no âmbito da aplicação informática de «controlo de benefícios fiscais» relacionados com os impostos sobre o património;

2.1.14 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção das funções, que por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

2.1.15 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respetivas relações e mapas;

2.1.16 - Serviço de pessoal e administração geral:

Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;

Promover o registo cadastral do material, a sua distribuição e correta utilização.

2.2 - Na Chefe de Finanças Adjunto, Maria Sacramento Pedrosa Miranda Matos, que chefia a 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa.

2.2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promover todos os procedimentos, praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré-registo e a digitação das declarações e relações, cujo procedimento esteja atribuído ao SF, por determinação superior;

2.2.2 - Orientar a receção, visualização, loteamento e remessa ao centro de recolha de dados da Direção de Finanças ou outros serviços, das restantes declarações e relações apresentadas pelos sujeitos passivos;

2.2.3 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de análise de listagens de IRS, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão, bem como decidir e concluir os processos constantes da gestão de divergências;

2.2.4 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de «Análise de Divergências» de IRS, nas respetivas campanhas, conforme metodologia superiormente definida, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

2.2.5 - Controlar e coordenar os pedidos de reemissão de cheques de reembolso de Impostos do Rendimento (IR);

2.2.6 - Controlar e instruir os processos no âmbito da aplicação informática de «controlo de benefícios fiscais» relacionados com os Impostos do Rendimento;

2.2.7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e à fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas;

2.2.8 - Promover os necessários procedimentos com vista ao controlo dos contribuintes enquadrados em regimes especiais cuja competência seja do Serviço de Finanças;

2.2.9 - Controlar as liquidações de competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo DSIVA;

2.2.10 - Promover a elaboração de BAO com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais;

2.2.11 - Promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos;

2.2.12 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo «Atividade» do cadastro único;

2.2.13 - Proferir despachos e distribuição, pelos trabalhadores da secção, dos pedidos de certidão do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC), nos termos da Portaria 226/2013, de 12 de julho e controlo da respetiva cobrança de emolumentos;

2.2.14 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo «NIF» de pessoas singulares;

2.2.15 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à (1.ª) inscrição no módulo «identificação» do cadastro único, para os cidadãos estrangeiros, e, bem assim, a gestão de pagamentos de cartões de contribuinte;

2.2.16 - Coordenar, orientar e controlar todos os procedimentos relacionados com o Sistema de Gestão e Registo dos Contribuintes (SGRC).

2.2.17 - Mandar autuar na aplicação informática SICAT, e instruir os processos de reclamação graciosa, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão;

2.2.18 - Mandar autuar na aplicação informática SICAT, e instruir, os recursos hierárquicos do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas, de conformidade com o n.º 3 do artigo 66.º do CPPT;

2.2.19 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de contraordenação fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção dos seguintes:

Direção da instrução e investigação;

Inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

Aplicação de coimas;

Pedidos de dispensa e atenuação especial de coima, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do RGIT;

Pedidos de diferimento do pagamento de coimas nos termos do n.º 4 do artigo 88.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

2.2.20 - Mandar autuar e tramitar os autos de notícia levantados nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

2.2.21 - Decidir e controlar os procedimentos de pagamento das coimas com redução (PRC), nos termos previstos no artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma, observando os demais procedimentos necessários à efetiva cobrança das mesmas ou da sua evolução para processos de contraordenação.

2.2.22 - Serviço de pessoal e administração geral:

Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;

Promover o registo cadastral do material, a sua distribuição e correta utilização.

2.3 - No Chefe de Finanças Adjunto, José Costa Gonçalves, que chefia a 3.ª Secção - Justiça Tributária

2.3.1 - Mandar registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os atos ou termos que por lei sejam da competência ou atribuição do dirigente máximo do órgão periférico regional na respetiva área de jurisdição territorial, em cumprimento do estabelecido no Despacho 1670/2018 (DR 2.ª série - n.º 35, de 19/02/2018 - autorização de subdelegação) incluindo a extinção por pagamento, prescrição, declaração em falhas ou anulação, com exceção dos seguintes atos (competência reservada do dirigente máximo do órgão periférico regional):

A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor em dívida à data do pedido seja superior a 1000 unidades de conta (UC), nos termos do artigo 170.º do CPPT;

A decisão sobre a apreciação das garantias, quando o valor em dívida à data da constituição ou prestação seja superior a 1000 UC, conforme o disposto nos artigos 169.º e 199.º n.º 9, do CPPT;

A decisão sobre o pedido de pagamento em prestações em processo de execução fiscal nos casos em que o valor em dívida à data do pedido seja superior a 1000 UC, nos termos do artigo 197.º do CPPT;

A decisão sobre a verificação e graduação de créditos, nos termos do artigo 245.º do CPPT.

2.3.2 - Assinar mandados de citação, notificação e penhora, emitidos em meu nome, bem como as citações a efetuar por via postal;

2.3.3 - Mandar autuar os incidentes da oposição à execução fiscal, reclamações de créditos, embargos de terceiros, reclamações do artigo 276.º do CPPT e anulações de venda;

2.3.4 - Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos Tribunais;

2.3.5 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitar as prescrições de dívidas em processo de execução fiscal, bem como as prescrições das coimas em processo de contraordenação;

2.3.6 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

2.3.7 - Mandar expedir cartas precatórias;

2.3.8 - Providenciar no sentido da execução atempada de compensações dos créditos a favor dos contribuintes, bem como as restituições que forem devidas aos mesmos, através das competentes aplicações informáticas;

2.3.9 - Coordenar e controlar a receção e aplicação de cheques, remetidos ao serviço por qualquer entidade;

2.3.10 - Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço, após instauração na aplicação informática do SICJUT, e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT;

2.4 - No Chefe de Finanças Adjunto, Gil Pereira Monteiro, que chefia a 4.ª Secção - Cobrança

2.4.1 - Autorizar o funcionamento das caixas SLC e atribuição do fundo de maneio;

2.4.2 - Efetuar o encerramento informático da Secção de Cobrança, bem como o lançamento contabilístico na aplicação informática utilizada na Secção para o efeito e dar quitação aos caixas, após conferência, por cada caixa, dos valores recebidos;

2.4.3 - Assegurar o depósito das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (n.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de setembro), designadamente:

Confirmação dos depósitos, na aplicação do Sistema Local de Cobrança (SLC);

Assinatura dos talões de depósito e solicitar igualmente a assinatura de um segundo funcionário, de preferência da mesma Secção, como testemunha dos valores a depositar, que deverão conter a identificação do adjunto, em que subdelego estas competências e do segundo funcionário;

Entrega dos depósitos a agente da entidade que efetua a recolha de valores, depois de devidamente conferidos, lançados na respetiva aplicação informática utilizada na Secção e identificado o agente, bem como da competente assinatura de remessa dos mesmos:

Conferência dos talões de depósito certificados pela Instituição de Crédito com os valores efetivamente depositados;

Conferência mensal do extrato da conta bancária emitido pela mesma Instituição de Crédito e remessa do mesmo para o IGCP.

2.4.4 - Efetuar e escriturar as requisições e as devoluções de valores selados e impressos à Imprensa Nacional assegurando stocks compatíveis com o bom funcionamento dos serviços;

2.4.5 - Conferência e assinatura do serviço da contabilidade;

2.4.6 - Realização de balanços previstos na Lei (artigo 51.º do D. L. n.º 519 -A1/79);

2.4.7 - Escriturar a utilização dos selos de validação manuais nas aplicações informáticas utilizadas e no SLC, assegurando o correto registo diário e o controlo do registo dos caixas, nos termos da Circular n.º 8/94, de 11/02, da D.G.T;

2.4.8 - Conferir os valores entrados e saídos da Secção de Cobrança e proceder ao seu registo no SLC;

2.4.9 - Notificação dos autores materiais de alcance;

2.4.10 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

2.4.11 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - «CT2» e de conciliação e comunicar à Direção de Finanças e Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo, respetivamente, se for caso disso;

2.4.12 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável e anexação das respetivas vinhetas utilizadas na certificação, intervindo sempre dois funcionários na respetiva anulação informática;

2.4.13 - Instruir o processo de cheque devolvido e assinar os despachos de arquivamento por regularização;

2.4.14 - Instruir o processo de cheque devolvido para efeitos da apresentação de queixa no tribunal competente;

2.4.15 - Remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e/ou liquidam receitas;

2.4.16 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho);

2.4.17 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;

2.4.18 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

2.4.19 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

2.4.20 - Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/99 -2.ª secção, do Tribunal de Contas;

2.4.21 - Coordenar e controlar todos os atos relacionados com o imposto único de circulação (IUC), nomeadamente a cobrança, liquidação adicional e restituição oficiosa;

2.4.22 - Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respetivo código, instruindo os pedidos das que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do Serviço de Finanças;

2.4.23 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IS, exceto o relativo às transmissões gratuitas de bens.

III - Substituição legal:

Na ausência ou impedimento legal o chefe do Serviço de Finanças será substituído, nos termos do n.º 1 artigo 34.º do Decreto-Lei 132/2019 de 30/08, pelo adjunto José Costa Gonçalves e, na ausência ou impedimento deste, pelo Chefe de Finanças Adjunto que, de acordo com as regras definidas no artigo 34.º, n.º 2, alínea a), n.º 3 e n.º 6 do mesmo diploma, lhe suceda

Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, estes serão substituídos pelo trabalhador da respetiva secção, integrado em carreiras do grau 3 com maior antiguidade nas mesmas, nos termos do artigo 34.º, n.º 2, alínea b) e n.º 6 do Decreto-Lei 132/2019 de 30/08.

IV - Observações:

1 - De harmonia com o disposto no artigo 49.º do CPA e considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalismos, da tarefa ou resolução de qualquer assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direção, instrução e controlo sobre os atos praticados pelo delegado e o modo como deverão ser exercidos os poderes delegados, bem como a sua modificação ou revogação.

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, e nos termos preceituados no artigo 48.º do CPA, os delegados farão menção expressa dessa qualidade no uso da delegação.

V - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos desde o dia um de setembro de 2021, inclusive, ficando por este meio, ratificados todos os atos praticados sobre as matérias no âmbito desta delegação de competências.

29 de outubro de 2021. - O Chefe do Serviço de Finanças de Barcelos, Fernando Fernandes da Silva.

318362452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5984631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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