Decreto 214/75, de 24 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
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Fonte: Diário do Governo n.º 96/1975, Série I de 1975-04-24.
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Data:
1975-04-24
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Altera a redacção de vários artigos do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966.
Decreto 214/75
de 24 de Abril
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da
Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 52.º, o corpo do artigo 83.º e o artigo 102.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, passam a ter a redacção seguinte:
Art. 52.º Os funcionários pertencentes aos quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar poderão ser designados para o exercício de cargos correspondentes nas missões diplomáticas e nos consulados.
Art. 83.º No fim de dois anos de serviço efectivo, o conselho do Ministério apreciará as aptidões para o serviço diplomático reveladas pelos adidos de embaixada e proporá ao Ministro os que julgue aptos a ingressar naquele serviço e os que devem ser exonerados sem direito a indemnização. Após livre decisão do Ministro sobre a proposta, os julgados aptos a ingressar no serviço diplomático serão nomeados definitivamente com a categoria de terceiros-secretários de embaixada.
Art. 102.º Aos funcionários destacadas para serviço no estrangeiro nas condições do artigo 100.º será abonada uma importância para despesas de residência, fixada para cada caso pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
§ 1.º Os referidos funcionários terão direito ao abono para despesas de viagem para si e para a sua família e para o transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens até 1 t. A título de abono de instalação ser-lhes-á abonado um ou dois duodécimos do vencimento e residência que lhes competir no lugar que vão ocupar, conforme forem solteiros ou casados.
§ 2.º Para efeitos do parágrafo anterior, consideram-se pessoas de família as indicadas no § 1.º do artigo 146.º do presente Regulamento e aplicáveis as equiparações fixadas no § 2.º do mesmo artigo.
Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 14 de Abril de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/24/plain-5978.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/5978.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1977-06-17 -
Decreto Regulamentar
42/77 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Procede à substituição do quadro do pessoal administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
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2005-01-17 -
Resolução do Conselho de Ministros
11/2005 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria a Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Comité de Ministros do Conselho da Europa., na dependência do Director-Geral dos Assuntos Multilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Estabelece as atribuições, composição, competências e gestão orçamental da referida estrutura, bem como o regime de exercício de funções pelo pessoal a afectar à mesma.
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2015-06-04 -
Decreto-Lei
101-A/2015 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova um mecanismo extraordinário de correção cambial às remunerações e abonos dos trabalhadores das carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática
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2016-06-30 -
Decreto-Lei
35-B/2016 -
Negócios Estrangeiros
Aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática
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