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Regulamento 1331/2024, de 20 de Novembro

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Sumário

Aprova o Código de Conduta do Instituto Politécnico de Leiria.

Texto do documento

Regulamento 1331/2024 Preâmbulo O Ensino Superior reveste-se de uma especial importância para o desenvolvimento do país e da sociedade em geral, contribuindo, inegavelmente, para a formação de pessoas mais capazes, mais proativas e mais participativas para com as comunidades onde estudam, vivem ou trabalham. A produção e difusão do conhecimento, formação, criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência, da tecnologia e das artes, a produção de investigação orientada e do desenvolvimento experimental, nas suas diferentes dimensões, é um desafio único e inigualável, mas implica uma responsabilidade acrescida no que concerne aos valores e princípios éticos que norteiam a sua atuação, pelo que o Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), enquanto instituição de referência no contexto nacional e internacional, assume um relevante compromisso com um conjunto de princípios, valores e regras de atuação, em conformidade com a missão e com os valores da instituição, no respeito pelos princípios da dignidade humana, da igualdade, da verdade e da justiça, da participação democrática e livre, bem como da diversidade. O presente regulamento, procurando enobrecer o trabalho desenvolvido no IPLeiria, procura clarificar de forma expressa os valores, princípios e normas de conduta que devem vigorar na sua comunidade académica, tornando transparentes os deveres profissionais e deontológicos das pessoas que a integram. O IPLeiria tem uma enorme responsabilidade no que concerne à formação dos futuros profissionais das mais diferentes áreas, pelo que importa sempre procurar prevenir e mitigar a possibilidade de desvios aos valores e princípios que estão subjacentes ao trabalho desenvolvido por todos aqueles que constituem a comunidade académica do IPLeiria, num compromisso contínuo com a excelência. Perante o exposto, e considerando que: A Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua atual redação, esclarece que o sistema educativo se organiza de forma a contribuir, designadamente, para a realização do estudante, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do caráter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, morais e cívicos, assegurando ainda a formação cívica e moral da juventude, bem como o direito à diferença e consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas [artigo 3.º, alíneas b) a d)]; O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), na sua atual redação, determina, no n.º 7 do seu artigo 9.º, que, para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino superior podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão; O RJIES e os Estatutos do IPLeiria determinam igualmente como atribuição da instituição a criação de um ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão [artigo 8.º, n.º 1, b) e artigo 2.º, n.º 1, b), respetivamente]; Perante o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea k), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), na sua atual redação, deve o empregador público adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho; Nos termos do preceituado no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação, que regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório, as entidades públicas devem adotar códigos de conduta, dispondo, nomeadamente, sobre as matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade; O Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção, no seu artigo 7.º, determina a adoção de um código de conduta, integrado no plano de cumprimento normativo, que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes, devendo ainda ser identificadas as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas; A Lei 61/2023, de 9 de novembro, cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio a todos os membros da comunidade académica; Os custos e benefícios resultantes da criação do presente código foram ponderados, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), não se verificando custos adicionais face à situação atualmente existente, apresentando-se como benefício a clarificação dos procedimentos de boas práticas e deveres da comunidade; Simultaneamente, se reconhece a relevância da definição de normas e princípios éticos orientadores na condução da vida académica e profissional de quem integra e contribui para a missão do IPLeiria, fomentando o fortalecimento de hábitos, valores e atitudes de caráter moral e profissional, assente nos mais elevados padrões de integridade e de responsabilidade; Foram ouvidos o conselho de gestão, o conselho académico e os órgãos das escolas do IPLeiria. Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA e n.º 3 do artigo 110.º do RJIES. De acordo com a Lei 4/2018, de 18 de fevereiro, adotou-se, no presente regulamento, sempre que possível, uma linguagem não discriminatória. Nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos do IPLeiria, na sua atual redação, e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos do RJIES, aprovo o Código de Conduta do Instituto Politécnico de Leiria, que é publicado em anexo ao presente despacho. 25 de outubro de 2024. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rabadão. Código de Conduta do Instituto Politécnico de Leiria CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto 1 - O Código de Conduta do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) tem por objeto o conjunto de princípios e valores a observar por toda a comunidade académica no âmbito da sua atividade profissional e/ou académica. 2 - O presente código visa ainda orientar a comunidade académica no comportamento a adotar em ambiente profissional ou académico, apresentando-se como um referencial de conduta, e contribuir para a afirmação do IPLeiria enquanto instituição de referência e excelência, pautada pela integridade, idoneidade, rigor e competência. 3 - Nenhuma disposição do presente código deve ser interpretada como sendo discriminatória em relação a pessoas, ou no sentido de restringir os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, afetar as condições do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente código é aplicável a toda a comunidade académica do IPLeiria, independentemente da função, posição hierárquica ou da natureza do vínculo jurídico, seja ele permanente, temporário ou meramente ocasional, no âmbito das funções e atividades que exerçam e por causa destas. 2 - Para efeitos do número anterior integram a comunidade académica do IPLeiria titulares de órgãos - singulares ou colegiais - de governo, gestão e consultivos, trabalhadores docentes, investigadores, técnicos e administrativos bem como titulares de cargos dirigentes ou equiparados, estudantes - independentemente do seu estatuto e regime de frequência -, bolseiros, estagiários e demais vínculos similares ou equiparados. 3 - Integram ainda a comunidade académica, os colaboradores, não previstos no número anterior, que atuem e enquanto atuem, ainda que não exclusivamente, ao serviço ou em nome do IPLeiria, nomeadamente no âmbito de projetos, centros e unidades de investigação, independentemente da natureza ou modalidade do respetivo vínculo jurídico, bem como qualquer pessoa que, não tendo vínculo com o IPLeiria, desenvolva atividade na instituição, ainda que de cariz ocasional. 4 - A aplicação do presente código aos elementos na comunidade académica previstos no número anterior é feita com as necessárias adaptações. 5 - Os trabalhadores do IPLeiria em situação de mobilidade ou cedência a outras entidades ou cujo vínculo se encontre suspenso, permanecem adstritos aos deveres de conduta previstos no presente código, com exceção daqueles deveres cuja natureza pressuponha o efetivo exercício de funções no IPLeiria. 6 - As disposições do presente código não impedem nem afastam a aplicação simultânea de outras normas legais aplicáveis, designadamente, de condutas específicas para determinadas funções ou atividades. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E DEVERES DA COMUNIDADE ACADÉMICA Artigo 3.º Valores e princípios institucionais 1 - O IPLeiria adota como valores institucionais a qualidade, a criatividade e inovação, a ética e responsabilidade, a sustentabilidade, a pluralidade, a inclusão, a democraticidade e participação, a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica e a ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra. 2 - O IPLeiria valoriza as práticas de disseminação do conhecimento e da comunicação, quer no âmbito interno, quer na interação com a comunidade externa, assim como a liberdade dos membros da comunidade académica de exercerem a sua cidadania participativa e crítica através dos meios de comunicação social, redes e plataformas digitais. 3 - Para efeitos dos números anteriores, devem ser observados pela comunidade académica os seguintes princípios: a) Prossecução do interesse público e legalidade, consistindo na sua defesa e concretização em todas as atividades, prevalecendo o interesse público sobre os interesses particulares ou individuais, no respeito pela Constituição da República Portuguesa, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; b) Integridade, concretizado na transparência, probidade, honestidade, urbanidade, imparcialidade, proporcionalidade, colaboração e boa-fé, informação e qualidade, lealdade, boa administração, competência, sentido de responsabilidade e respeito pela lei; c) Igualdade e não discriminação, traduzido na igualdade de oportunidades de toda a comunidade académica, sem qualquer tipo de discriminação, dependência ou subordinação, promovendo a plena inclusão e integração de todas as pessoas, bem como o reconhecimento do mérito e do direito a uma avaliação transparente e justa de todos os membros da comunidade académica e todos os que se relacionam com o IPLeiria; d) Respeito pela dignidade da pessoa humana, concretizado na adoção de medidas para que cada indivíduo se possa desenvolver de forma integral e integrada, protegendo a sua vida física, social e espiritual de forma universal, inviolável, imprescritível e irrenunciável; e) Liberdade e autonomia pessoal, traduzido na construção de um ambiente propício à busca permanente do conhecimento e valorização pessoal, nomeadamente através do exercício da liberdade académica nas atividades de ensino, aprendizagem, investigação científica e ligação à sociedade; f) Responsabilidade, assente no exercício competente e diligente de funções e atividades, orientado para a utilização racional dos recursos, abstendo-se da utilização dos meios em proveito pessoal ou de terceiros; g) Salvaguarda dos valores e da boa reputação da instituição, na comunicação interna e externa, abstendo-se de atribuir ao IPLeiria pontos de vista pessoais ou de grupo. h) Confidencialidade, concretizado na observância dos deveres de sigilo legalmente previstos, bem como das normas relativas à proteção de dados pessoais e políticas de segurança da informação. Artigo 4.º Deveres da comunidade académica São deveres gerais de todos os membros da comunidade académica, com as necessárias adaptações quanto aos elementos previstos no n.º 3 do artigo 2.º: a) Os impostos pela lei, pelos Estatutos do IPLeiria e pelos regulamentos aplicáveis às atividades prosseguidas pela instituição e suas unidades orgânicas, funcionais e demais estruturas e serviços; b) O respeito pelos valores e princípios institucionais referidos no artigo anterior; c) A promoção do interesse público no exercício das suas atividades; d) O respeito e o trato com urbanidade, correção e lealdade de todos os membros da comunidade académica; e) O respeito pela integridade moral e física de todos os membros da comunidade académica, bem como o respeito e reserva da intimidade da vida privada; f) A abstenção da prática ou incitamento de qualquer tipo de ato de violência; g) A participação ativa, com rigor e sentido de responsabilidade, nos órgãos para os quais forem eleitos ou nomeados e em todas as atividades que lhe sejam adstritas; h) O cumprimento zeloso de todas as normas de higiene, segurança e saúde previstas; i) A adoção de uma conduta de proteção dos interesses do IPLeiria, potenciando uma gestão parcimoniosa dos recursos humanos, materiais, eletrónicos e financeiros colocados à sua disposição; j) O respeito pelos bens da instituição, a preservação do estado das instalações, equipamentos e ambiente natural dos espaços, assim como o respeito pelos bens de todos os membros da comunidade académica; k) O compromisso de desempenhar as suas funções e atividades com lealdade e subordinação à missão, à estratégia, aos objetivos e ao cumprimento das atribuições do IPLeiria, assim como a salvaguarda da sua credibilidade, prestígio e boa imagem pública; l) A atuação com zelo, cordialidade, solidariedade e cooperação, cumprindo de forma eficaz, adequada e eficiente as tarefas e instruções fornecidas pelos seus superiores hierárquicos ou terceiros com legitimidade para o efeito, denotando abertura no trato pessoal e transparência na sua atuação promovendo, através da sua conduta interpessoal, a existência de um ambiente de trabalho saudável; m) A conduta íntegra e antifraude, de prevenção e de combate à corrupção, nos termos do disposto no Capítulo VI do presente código; n) A conduta de prevenção e de total intolerância face a práticas de assédio e discriminação, nos termos do disposto no Capítulo VII do presente código. CAPÍTULO III RELACIONAMENTO EXTERNO Artigo 5.º Relacionamento com entidades externas 1 - Os membros da comunidade académica devem, nas relações com outras entidades e cidadãos, salvaguardar a credibilidade, prestígio e boa imagem do IPLeiria. 2 - Os membros da comunidade académica pautam a sua atividade e prestam as informações e esclarecimentos que forem solicitados, de acordo com as normas legais ou estatutárias aplicáveis e segundo critérios de qualidade, integridade, transparência, respeito, colaboração, disponibilidade, correção e cortesia, almejando o êxito, através da sua ação, da prossecução das atribuições do IPLeiria. 3 - A representação institucional ou realização de diligências, a qualquer título ou natureza, em nome do IPLeiria depende de prévia autorização, salvo nos casos de competência própria atribuída por lei, delegação de competências ou mediante procuração. Artigo 6.º Discussão pública de questões profissionais 1 - Os membros da comunidade académica devem observar os deveres de confidencialidade e sigilo a que estão legalmente sujeitos, no que respeita a informação de natureza administrativa e dados sujeitos a proteção legal a que tenham tido acesso em virtude do exercício das suas funções, atuais ou passadas, no IPLeiria. 2 - Para efeitos do número anterior, os membros da comunidade académica devem abster-se de qualquer pronúncia pública ou prestar qualquer esclarecimento ou informação, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo órgãos de comunicação social ou nas redes sociais, sobre quaisquer matérias passíveis de serem incluídas no âmbito desse mesmo número. 3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as informações ou esclarecimentos que sejam prestados por imposição legal ou no cumprimento de ordem expressa da presidência do IPLeiria. Artigo 7.º Acesso à informação e proteção de dados pessoais 1 - Os membros da comunidade académica que tomem conhecimento ou acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares ficam obrigados a respeitar as disposições legais relativas à proteção desses dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos legalmente impostos ou inerentes às funções que desempenham. 2 - Os dirigentes e trabalhadores facultam a informação que for solicitada, quando autorizados a fazê-lo, com ressalva daquela que, nos termos legais, não deva ser divulgada ou esteja classificada como tal, respeitando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais e respetiva compatibilização com o livre acesso a documentos, procedimentos, processos e arquivos administrativos por parte de particulares diretamente interessados ou de terceiros com interesse legítimo. 3 - Sem prejuízo das disposições legais ou regulamentares, os dirigentes e trabalhadores reportam ao respetivo superior hierárquico, no prazo de 24 horas, qualquer situação de violação de dados pessoais, documentando convenientemente a situação, os factos relacionados com as mesmas, os respetivos efeitos e as medidas de reparação adotadas. 4 - Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico reporta a situação comunicada ao Encarregado de Proteção de Dados da instituição. 5 - O presente artigo é aplicável às pessoas indicadas no n.º 3 do artigo 2.º, com as necessárias adaptações. CAPÍTULO IV UTILIZAÇÃO DE RECURSOS Artigo 8.º Utilização responsável dos recursos 1 - Os membros da comunidade académica, na medida das suas responsabilidades, devem assegurar a proteção, conservação e racionalização do património físico, tecnológico e financeiro do IPLeiria, devendo os recursos disponíveis ser usados de forma eficiente, com vista à prossecução dos objetivos definidos, não os utilizando, direta ou indiretamente, em seu proveito pessoal ou de terceiros. 2 - Os membros da comunidade académica devem ainda adotar as melhores práticas de proteção do ambiente e dos recursos energéticos, minimizando o impacto ambiental da sua atividade e aderindo e contribuindo para as medidas de sustentabilidade e de gestão ambiental definidas para a administração pública. 3 - Os equipamentos, instalações, maquinaria, veículos de serviço e outros bens patrimoniais do IPLeiria são utilizados, acondicionados e objeto de manutenção de acordo com os respetivos regulamentos, manuais ou normas de uso, garantindo que a sua utilização se faz de forma criteriosa, no cumprimento do exercício das funções ou por causa delas, não sendo permitida a sua utilização por terceiros, salvo autorização superior. Artigo 9.º Utilização de meios eletrónicos e informáticos 1 - O correio eletrónico, a Internet, os meios informáticos ou qualquer outro suporte eletrónico, equipamento ou material de natureza similar colocado à disposição dos membros da comunidade académica, para o exercício das suas funções ou atividade, são utilizados acautelando sempre a boa segurança da informação tratada, não sendo permitida a divulgação de mensagens ilícitas, ilegais ou de conteúdo menos próprio. 2 - As contas de endereço eletrónico institucional são utilizadas exclusivamente para tratamento de assuntos de natureza profissional ou académica, não sendo permitido o uso para fins particulares. 3 - Não é permitida a partilha de palavras-passe de acesso aos sistemas informáticos e plataformas de informação dos serviços, bem como de informações relativas a matérias reservadas ou com algum grau de confidencialidade, salvo motivo devidamente justificado no âmbito das funções ou atividades desenvolvidas. CAPÍTULO V LIBERALIDADES Artigo 10.º Ofertas 1 - Os membros da comunidade académica, com as necessárias adaptações, abstêm-se de solicitar, receber ou aceitar a oferta, a qualquer título, para si ou para terceiros, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar, no imediato ou no futuro, os deveres de isenção, transparência e integridade próprios do exercício de funções. 2 - Para os efeitos do presente código, e exceto nos casos nele expressamente previstos, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de ofertas de valor estimado igual ou superior a € 150, ou que, de algum modo, e independentemente do seu valor intrínseco, sejam objetivamente suscetíveis de condicionar o exercício pleno da função, incluindo quanto aos deveres de isenção, transparência e integridade. 3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil. 4 - A oferta que, pelo seu valor e natureza, se considere dentro dos limites normais da cortesia, e que apresente um valor simbólico ou comercialmente despiciendo, pode ser recusada, caso o destinatário pondere que a aceitação da oferta pode influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada. 5 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito de relações internacionais, devem ser aceites, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 12.º 6 - As ofertas dirigidas ao IPLeiria são sempre registadas e entregues, nos termos do disposto no artigo 12.º, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído. 7 - Quando um elemento da comunidade académica seja incumbido de entregar a terceiro uma oferta institucional deve evidenciar claramente a natureza institucional da mesma. 8 - Nos casos em que é admissível, a aceitação da oferta deve esta ser comunicada ao Presidente do IPLeiria, acompanhada de uma breve explicitação objetiva da circunstância verificada e da sua admissibilidade, de acordo com o modelo de declaração disponível na intranet do IPLeiria. 9 - O IPLeiria mantém um registo atualizado de todas as situações subsumíveis no número anterior, como mecanismo de reforço e aprofundamento da confiança e da transparência. Artigo 11.º Convites e hospitalidades 1 - Os membros da comunidade académica, com as necessárias adaptações, não devem aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, para participação em eventos institucionais, sociais ou culturais, assim como a hospitalidade ou outros benefícios similares, suscetíveis de criar expectativas de favorecimento na sua relação ou condicionar a imparcialidade e integridade do exercício das suas funções. 2 - É aplicável à aceitação de convites e hospitalidades as disposições do n.º 2 do artigo anterior. 3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores: a) Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, júris, painéis de avaliação, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais ou a usos consolidados na comunidade académica científica ou na instituição, quando exista um interesse público relevante ou quando se trate de representação oficial; b) Convites ou benefícios similares da parte de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal; c) Convites de entidades nacionais ou estrangeiras que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo e se configure como uma conduta socialmente adequada no âmbito da sua atividade profissional e conforme aos usos e costumes. 4 - A aceitação de convites, hospitalidades ou outros benefícios abrangidos pelo número anterior são comunicados ao Presidente do IPLeiria, estando sujeitos a autorização quando se sobreponham à atividade ou exercício de funções do visado. Artigo 12.º Dever de entrega e registo 1 - As ofertas recebidas nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 10.º são obrigatoriamente entregues ou comunicadas (no caso de ofertas intangíveis) ao setor do património, que delas mantém um registo de acesso público. 2 - O pedido de acesso público ao registo das ofertas é apresentado ao Presidente do IPLeiria. 3 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de entrega, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pelo conselho de gestão. 4 - As ofertas de bens perecíveis devem, por decisão do conselho de gestão, ser afetas internamente ou entregues a instituições externas que prossigam fins de carácter social. CAPÍTULO VI PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO Artigo 13.º Disposições iniciais A prevenção e combate à corrupção são reguladas pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, demais legislação aplicável e pelo disposto no presente capítulo. Artigo 14.º Exclusividade e acumulação de funções 1 - Os dirigentes, trabalhadores e bolseiros exercem as suas funções em regime de exclusividade, exceto nas situações de acumulação compatíveis, expressamente permitidas por lei. 2 - A acumulação com outras funções públicas ou atividades privadas por parte de dirigentes, de trabalhadores e de bolseiros está sujeita às disposições legais em vigor e deve ser requerida e autorizada previamente ao início das funções em acumulação, estando sujeita, em caso de incumprimento, a responsabilidade disciplinar, se aplicável. Artigo 15.º Conflito de interesses 1 - Os membros da comunidade académica, com as necessárias adaptações, devem observar as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo sobre impedimentos e suspeições, bem como as regras específicas aplicáveis às respetivas carreiras. 2 - Os membros da comunidade académica devem ainda abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua função ou atividade, bem como renunciar a qualquer situação de risco de conflito de interesses, real, aparente ou potencial, relacionadas com interesse privado ou coletivo que possa influenciar, direta ou indiretamente, a sua isenção, imparcialidade, objetividade e desempenho profissional. 3 - Considera-se que existe conflito de interesses real quando os membros da comunidade académica se encontrem numa situação de impedimento ou em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos, designadamente, dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 1.º-A, n.os 3 e 4, do Código dos Contratos Públicos. 4 - Entende-se existir risco aparente ou potencial de conflito de interesses sempre que, no exercício da sua atividade, os membros da comunidade académica sejam chamados a intervir em processos administrativos ou na tomada de decisões que envolvam, direta ou indiretamente, organizações com as quais colaborem ou tenham colaborado, ou pessoas a que estejam ou tenham estado ligados por laços de parentesco ou afinidade, bem como de forte intimidade. 5 - Os membros da comunidade académica que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses, real, aparente ou potencial, ainda que superveniente, devem, em simultâneo: a) Suspender imediatamente o desempenho das funções ou desenvolvimento do trabalho para que foram designados; b) Comunicar, de imediato, a situação ao seu superior hierárquico direto, responsável ou orientador, presidente do órgão colegial a que pertençam ou, na ausência destes, ao responsável pelo cumprimento normativo; c) Subscrever a declaração de existência de conflito de interesses conforme modelo constante da intranet do IPLeiria e remetê-la à pessoa competente nos termos da alínea anterior. 6 - Para efeitos do número anterior, o superior hierárquico direto, responsável ou orientador, presidente do órgão colegial ou o responsável pelo cumprimento normativo toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito. 7 - Os membros da comunidade académica assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses nos procedimentos em que intervenham no âmbito da contratação pública, concessão de subsídios, subvenções ou benefícios, licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais, procedimentos sancionatórios e prestação de serviços à comunidade, conforme modelos constantes da intranet do IPLeiria. Artigo 16.º Conflito de interesses após suspensão ou cessação de funções 1 - Durante os três anos subsequentes à suspensão ou cessação do exercício de funções no IPLeiria, o conflito de interesses mantém-se relativamente ao exercício de funções ou cargos em entidade relativamente à qual o membro da comunidade académica tenha participado em processo ou tomada de decisão que a envolva, ou tenha tido acesso a informação privilegiada com interesse para a mesma. 2 - Para efeitos do número anterior, o IPLeiria deve adotar as medidas legais destinadas a afastar o conflito de interesses e as soluções organizacionais e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção. 3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 o regresso à atividade exercida previamente ou a nomeação em representação do IPLeiria, bem como a intervenção justificada por lei. Artigo 17.º Prevenção da corrupção e infrações conexas 1 - Os membros da comunidade académica devem, no exercício das suas funções e atividades, atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, suborno, administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, entre outros, durante o exercício das suas funções, em conformidade, designadamente, com o previsto no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do IPLeiria. 2 - Entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, na Lei 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos, no Código de Justiça Militar, no Regime Jurídico da Integridade do Desporto e do Combate aos Comportamentos Antidesportivos, na Lei 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime de responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na atividade privada, e no Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, relativa a infrações antieconómicas e contra a saúde pública. Artigo 18.º Procedimento sequente 1 - A prática de atos ou omissões que constitua infração nos termos do artigo anterior é objeto de procedimento de natureza disciplinar, se aplicável, em conformidade com o disposto no artigo 23.º do presente código e demais legislação aplicável ao caso concreto. 2 - Por cada infração é elaborado um relatório, de acordo com o modelo disponível na intranet do IPLeiria, do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do previsto no sistema de controlo interno do IPLeiria. 3 - O IPLeiria comunica aos membros do Governo responsáveis pela respetiva tutela, para conhecimento, e à Inspeção Geral da Educação e Ciência (IGEC), bem como ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), o relatório previsto no número anterior, no prazo de 10 dias contados desde a sua elaboração, através de plataforma eletrónica gerida pelo MENAC. Artigo 19.º Sistema de controlo interno 1 - O IPLeiria implementa um sistema de controlo interno que contribui para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada, eficiente e transparente, destinado a garantir, designadamente: a) O cumprimento e a legalidade das deliberações e decisões dos titulares dos órgãos; b) O respeito pelas políticas e objetivos definidos; c) O cumprimento das disposições legais e regulamentares; d) A adequada gestão e mitigação de riscos, tendo em atenção o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas; e) O respeito pelos princípios e valores previstos no presente Código de Conduta; f) A prevenção e deteção de situações de ilegalidade, corrupção, fraude e erro; g) A salvaguarda dos ativos; h) A qualidade, tempestividade, integridade e fiabilidade da informação; i) A prevenção do favorecimento ou práticas discriminatórias; j) Os adequados mecanismos de planeamento, execução, revisão, controlo e aprovação das operações; k) A promoção da concorrência; l) A transparência das operações. 2 - O sistema de controlo interno consta de manuais de procedimentos, tendo por base as melhores práticas nacionais e internacionais, sendo promovido o acompanhamento regular da sua implementação, designadamente através da realização de auditorias aleatórias e implementadas as necessárias medidas corretivas ou de aperfeiçoamento. Artigo 20.º Sanções criminais Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, caso a infração consubstancie simultaneamente um tipo de crime, pode ser aplicada sanção penal pelas autoridades competentes, nos termos do disposto no Anexo ao presente código. CAPÍTULO VII COMBATE A PRÁTICAS DE ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO Artigo 21.º Práticas de assédio e discriminação 1 - O IPLeiria promove uma política de total intolerância face a práticas de assédio, devendo as relações entre os membros da comunidade académica basear-se na lealdade, integridade e respeito mútuo, não sendo igualmente tolerados comportamentos discriminatórios, intimidativos, hostis ou ofensivos nem quaisquer práticas de assédio em qualquer contexto. 2 - Para efeitos do disposto no presente código, é considerado: a) Assédio, designadamente, o comportamento indesejado, percecionado como intencional e abusivo, de caráter moral ou sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, praticado de forma persistente e reiterada, podendo consistir numa agressão verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; b) Comportamentos discriminatórios, os adotados, nomeadamente, com base na raça, no género, na idade, na incapacidade ou atributos físicos, na orientação sexual, em opiniões, ideologia política e religião. 3 - Os comportamentos referidos nos números anteriores podem adotar as seguintes formas: a) Vertical de sentido descendente, quando praticado por superior hierárquico ou chefia para com dependente hierárquico ou por docente, dirigente ou trabalhador para com estudante; b) Vertical de sentido ascendente, quando praticado por dependente hierárquico para com a chefia ou superior hierárquico ou por estudante para com docente, dirigente ou trabalhador; c) Horizontal, quando praticado entre colegas de trabalho ou entre estudantes; d) Qualquer outra forma, incluindo quando praticado por ou relativamente a terceiros. 4 - São considerados assédio e comportamentos discriminatórios os referidos no presente artigo que ocorram no exercício de funções ou atividades ou por causa destas, dentro ou fora das suas instalações. Artigo 22.º Prevenção e denúncia 1 - Os membros da comunidade académica do IPLeiria devem contribuir ativamente na prevenção e eliminação de práticas de assédio e de atos discriminatórios, não tolerando e reagindo contra quaisquer formas de assédio, moral ou sexual, em contexto laboral ou académico, bem como comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos. 2 - As práticas que configurem um comportamento discriminatório ou de assédio podem ser denunciadas no canal de denúncia disponibilizado para o efeito, no sítio na Internet do IPLeiria. 3 - A informação contida na denúncia é tratada de forma confidencial, e o seu autor não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, exceto se a sua participação for considerada infundada, dolosa, difamatória ou injuriosa, sendo assegurado o seu anonimato até dedução da acusação. Artigo 23.º Respostas de apoio psicológico 1 - O IPLeiria implementa respostas de apoio psicológico para as vítimas de assédio e violência sexual, especificamente, serviços de apoio psicológico e psicoterapêutico, com recurso a metodologias de intervenção individual ou em grupo e baseadas em abordagens especializadas, designadamente, abordagem psicoterapêutica em trauma, terapia afirmativa ou terapia cognitivo-comportamental. 2 - As respostas de apoio psicológico, serviços de atendimento, acompanhamento e apoio são disponibilizados a todos os membros da comunidade académica. 3 - Para além dos serviços direcionados às vítimas, as respostas de apoio psicológico podem integrar protocolos com outras entidades, para dinamização de ações de informação e sensibilização junto da comunidade académica. CAPÍTULO VIII INCUMPRIMENTO Artigo 24.º Consequências do incumprimento 1 - O incumprimento de qualquer das normas de conduta definidas no presente código por parte dos membros da comunidade académica pode resultar na instauração de um procedimento de natureza disciplinar, nos termos definidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual (LTFP), nos Estatutos do IPLeiria e demais legislação aplicável, consoante o caso, sem prejuízo de outras formas de responsabilidade, designadamente, criminal, financeira ou contraordenacional, que ao caso caibam, nos termos da lei. 2 - À prática de atos ou omissões por dirigente ou trabalhador que constitua infração nos termos do presente código e seja objeto de procedimento de natureza disciplinar, pode ser aplicada, consoante o respetivo enquadramento funcional, a sanção de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão, ou cessação de comissão de serviço, consoante o caso, nos termos da legislação aplicável. 3 - À prática de atos ou omissões por estudante que constitua infração nos termos do presente código e seja objeto de procedimento de natureza disciplinar, pode ser aplicada a sanção de advertência, multa, suspensão temporária das atividades escolares, suspensão da avaliação escolar durante um ano ou interdição de frequência do IPLeiria até cinco anos, consoante o caso, nos termos do disposto no estatuto disciplinar do estudante. 4 - Caso a infração se subsuma num tipo de crime é a mesma participada ao Ministério Público, sem prejuízo de outras formas de responsabilidade, designadamente, financeira ou contraordenacional, que ao caso caibam, nos termos da lei. 5 - Na eventualidade da infração ser praticada por pessoa não sujeita ao poder disciplinar do IPLeiria, para além do disposto no número anterior, são avaliados os termos da colaboração, podendo ter lugar a sua cessação ou limitação do estabelecimento de novas colaborações. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 25.º Dúvidas e omissões Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente código, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios de interpretação e integração de lacunas, são decididos pelo Presidente do IPLeiria. Artigo 26.º Revisão do Código de Conduta O presente Código de Conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se operem alterações nas atribuições ou na estrutura orgânica do IPLeiria, ou ainda na legislação, que o justifiquem. Artigo 27.º Publicitação do Código de Conduta 1 - O presente Código de Conduta é publicitado na intranet e na página oficial do IPLeiria. 2 - O presente Código é ainda comunicado aos membros do Governo responsáveis pela tutela do IPLeiria, para conhecimento, à IGEC, bem como ao MENAC. 3 - O presente código é ainda divulgado a todos os membros da comunidade académica. Artigo 28.º Entrada em vigor O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. ANEXO Sanções criminais O presente anexo inclui as disposições legais mais comuns referentes aos crimes de corrupção e infrações conexas, de acordo com o disposto no artigo 20.º do Código de Conduta, consoante o diploma legal onde se encontram previstas. O conteúdo do presente anexo não dispensa a consulta dos diplomas originais, sendo sempre aplicável qualquer alteração legal superveniente. O disposto no presente anexo também não afasta quaisquer outras disposições legais aplicáveis ao caso concreto, que dele não constem. 1 - Código Penal, na sua atual redação (última alteração pela Lei 15/2024, de 29 de janeiro): «Artigo 335.º Tráfico de influência 1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido: a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável. 2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior: a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3 - A tentativa é punível. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.º-B. Artigo 363.º Suborno Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Artigo 368.º-A Branqueamento 1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de: a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores; b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados; c) Falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido; d) Associação criminosa; e) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo; f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; g) Tráfico de armas; h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos; i) Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou vegetais; j) Contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações, fraude fiscal ou fraude contra a segurança social; k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado; l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado; m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias. 2 - Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior. 3 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos. 4 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. 5 - Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade. 6 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º 7 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada. 8 - A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais. 9 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada. 10 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial. 11 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens. 12 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens. Artigo 369.º Denegação de justiça e prevaricação 1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar ato no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 - Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 4 - Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei. 5 - No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. Artigo 372.º Recebimento ou oferta indevidos de vantagem 1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. 3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes. Artigo 373.º Corrupção passiva 1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. Artigo 374.º Corrupção ativa 1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 - Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. 3 - A tentativa é punível. Artigo 374.º-A Agravação 1 - Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo. 2 - Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º 4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, quando o agente atue nos termos do artigo 12.º é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o funcionário que seja titular de alto cargo público é punido: a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 372.º; b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 373.º; c) Com pena de prisão de 2 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 2 do artigo 373.º 6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, caso o funcionário seja titular de alto cargo público, o agente é punido: a) Com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 372.º; b) Com pena de prisão de 2 a 5 anos, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 374.º; ou c) Com pena de prisão até 5 anos, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 374.º 7 - O funcionário titular de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a funcionário que seja titular de alto cargo público ou a titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, é punido com pena de 2 a 8 anos se o fim for o indicado no n.º 1 artigo 373.º e com pena de 2 a 5 anos se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º 8 - São considerados titulares de alto cargo público: a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerçam funções executivas; b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os setores empresarial regional ou local; d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos; e) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente; f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam. Artigo 374.º-B Dispensa ou atenuação de pena 1 - O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas: a) No n.º 1 do artigo 373.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor; b) No n.º 1 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 373.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor; c) No n.º 1 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo; d) No n.º 2 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro. 2 - O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade. 3 - A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 372.º a 374.º, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta. 4 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais. 5 - A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos. 6 - A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo 374.º-A. Artigo 375.º Peculato 1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Artigo 376.º Peculato de uso 1 - O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Artigo 377.º Participação económica em negócio 1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos. 2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados. Artigo 377.º-A Atenuação especial da pena Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos. Artigo 379.º Concussão 1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Artigo 382.º Abuso de poder O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Artigo 383.º Violação de segredo por funcionário 1 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - Se o funcionário praticar o facto previsto no número anterior criando perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 3 - O procedimento criminal depende de participação da entidade que superintender no respetivo serviço ou de queixa do ofendido.» 2 - Regime Jurídico da Integridade do Desporto e do Combate aos Comportamentos Antidesportivos, na sua redação atual (112/99, de 3 de agosto e 50/2007, de 31 de agosto">Lei 14/2024, de 19 de janeiro): «Artigo 14.º Corrupção passiva O agente desportivo que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Artigo 15.º Corrupção ativa Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Artigo 16.º Tráfico de influência 1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 3 - A tentativa é punível. Artigo 17.º Recebimento ou oferta indevidos de vantagem 1 - O agente desportivo que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias. 3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes. Artigo 18.º Associação criminosa 1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período. Artigo 19.º Coação desportiva Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, exercida sobre um agente desportivo, o constranger a uma ação ou omissão, com o fim de influenciar as incidências ou os resultados, de um jogo, evento ou competição desportiva, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. Artigo 20.º Apostas desportivas fraudulentas Quem atuar no sentido de influenciar as incidências ou os resultados de um jogo, evento ou competição desportiva, com o propósito de obter uma vantagem em aposta desportiva, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. Artigo 21.º Aposta antidesportiva O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias. Artigo 22.º Agravação 1 - As penas previstas no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa coletiva desportiva. 2 - Se os crimes previstos no artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º forem praticados por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 3 - Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo. 4 - Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro. 6 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais de uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena. Artigo 23.º Dispensa ou atenuação da pena 1 - O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas: a) No artigo 14.º, caso não tenha praticado o ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor; b) No artigo 15.º, caso tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao agente desportivo, antes da prática do ato ou da omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva; c) No n.º 1 do artigo 17.º, caso restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor; d) No n.º 2 do artigo 17.º, caso tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao agente desportivo. 2 - O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do número anterior, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade. 3 - A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 14.º, 15.º e 17.º, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta. 4 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais. 5 - A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos na presente lei, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos. 6 - Na situação prevista no artigo 18.º: a) O agente é dispensado de pena se comunicar às autoridades a existência de grupos, organizações ou associações criminosas e se conseguir evitar a consumação de crimes que se propunham praticar; b) A pena é especialmente atenuada se o agente se esforçar seriamente para evitar a consumação dos crimes que aqueles grupos, organizações ou associações criminosas se propunham praticar ou se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos na presente lei, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos. 7 - A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas hipóteses de agravação previstas no artigo anterior. Artigo 24.º Medidas de coação 1 - Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro, pela aplicação das seguintes medidas: a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou árbitro desportivo em competições desportivas; b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas. 2 - As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal. 3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, elevados ao dobro. Artigo 25.º Penas acessórias Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias: a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de 6 meses a 5 anos; b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período de 1 a 5 anos; c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5 anos. Artigo 26.º Concurso O exercício da ação penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos. Artigo 27.º Apreensão e perda a favor do Estado Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira. Artigo 28.º Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas 1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei. 2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.» 318291456

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5970685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República

    Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 112/99 - Assembleia da República

    Aprova o regime disciplinar das federações desportivas que devem dispôr de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5/2002 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e altera a Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, bem como o Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 50/2007 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 20/2008 - Assembleia da República

    Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-02-09 - Lei 4/2018 - Assembleia da República

    Regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2023-11-09 - Lei 61/2023 - Assembleia da República

    Cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio a todos os membros da comunidade académica

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 14/2024 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Lei 15/2024 - Assembleia da República

    Proíbe as denominadas práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, alterando a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e o Código Penal

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