Portaria 813/2024/2, de 15 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças e Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas e Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 222/2024, Série II de 2024-11-15
- Data: 2024-11-15
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), necessita de adquirir serviços de manutenção do software Oracle [camada Base de Dados, Forms e Reports (Weblogic Suite) e WebCenter Content (iDOC)], para os anos de 2025, 2026 e 2027.
Sendo um software proprietário, o IFAP não tem acesso ao código fonte para corrigir os problemas detetados e, de acordo com os termos e condições do fabricante Oracle, está impedido de efetuar alterações ao software.
Assim sendo, é necessário proceder atempadamente à contratação dos serviços de manutenção do software Oracle [camada Base de Dados, Forms e Reports (Weblogic Suite) e WebCenter Content (iDOC)].
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo de competências delegadas pelo Despacho 6837-B/2024, de 19 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, suplemento, de 19 de junho de 2024, o seguinte:
1 - Autorizar o IFAP, I. P., a proceder à repartição dos encargos com a aquisição dos serviços de manutenção do software Oracle [camada Base de Dados, Forms e Reports (Weblogic Suite) e WebCenter Content (iDOC)], para os anos de 2025, 2026 e 2027, até ao montante global estimado de 623 773,45 €, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2025 - 207 924,49 €;
b) 2026 - 207 924,49 €;
c) 2027 - 207 924,49 €.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento do IFAP, I. P.
5 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
11 de novembro de 2024. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes. - 8 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
318336898
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5964656.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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