Cria um grupo de trabalho visando a promoção da saúde, a prevenção da doença e o acesso a cuidados de saúde por parte das pessoas privadas da liberdade nos estabelecimentos prisionais, nos estabelecimentos destinados a inimputáveis e nos centros educativos.
Despacho 13345/2024
Em 2009, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade estabeleceu, emblematicamente, que o recluso é, para todos os efeitos, utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tendo acesso a este em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos. Desde então, tem vindo a ser desenvolvido um trabalho conjunto entre os Ministérios da Justiça e da Saúde no sentido de dar realização prática a essa inclusão. Essa articulação foi assegurada através da criação de diversos grupos de trabalho, nomeadamente os constituídos através dos Despachos
1278/2017, de 6 de fevereiro,
9121/2019, de 10 de outubro e
4221/2023, de 5 de abril.
Os seus primeiros frutos foram a criação da rede de referenciação hospitalar para a prestação de cuidados de saúde no âmbito da infeção do VIH e hepatites virais para a população reclusa e a celebração de acordos específicos para as doenças infecciosas.
A pandemia da COVID-19, apesar de ter interrompido alguns trabalhos em curso, foi simultaneamente uma ocasião para estreitar esta cooperação, tendo Portugal sido internacionalmente apontado como exemplo na gestão da pandemia no sistema prisional, não se tendo registado qualquer morte por COVID-19.
Em 2017, foi celebrado entre a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., um "protocolo-chapéu" que teve como objetivo "regular a colaboração e articulação entre a DGRSP e a SPMS, no âmbito das suas atribuições, para acesso e partilha de informação através dos sistemas informáticos do SNS, por parte dos respetivos estabelecimentos prisionais, desde o momento de admissão do recluso no sistema prisional até à sua saída". Este protocolo tem permitido avanços muito significativos, tais como a disponibilização de teleconsultas no sistema prisional, bem como o recente início do projeto de Desmaterialização e Integração dos Sistemas de Informação da Saúde nos Serviços Prisionais e Reinserção (DISISSPR), com a introdução do SClínico - Cuidados de Saúde Primários, que teve como piloto o Estabelecimento Prisional de Monsanto e está em fase de alargamento aos demais estabelecimentos prisionais e aos centros educativos para jovens.
Mais recentemente, um grupo de trabalho que integrou técnicos e especialistas designados pelas áreas governativas da justiça, da saúde e da ciência, ao abrigo do
Despacho 4221/2023, de 5 de abril, entregou uma proposta do Plano para a Saúde em Contexto de Privação da Liberdade 2023-2030, que aponta no sentido de continuar a transição faseada de competências do âmbito da gestão da saúde em meio prisional para o Ministério da Saúde, o que poderá ser tido em conta no âmbito da reorganização do SNS em curso.
Neste contexto, mostra-se pertinente instituir um grupo de trabalho que, ao longo da presente legislatura, fomente e assegure a imprescindível articulação entre os diversos serviços envolvidos, para efeitos da prossecução dos trabalhos de definição do modelo e de melhoria do acesso e prestação de cuidados de saúde a pessoas privadas da liberdade.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 10.º, no artigo 18.º e no artigo 21.º, todos do
Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e ainda ao abrigo das competências delegadas pelo
Despacho 6293/2024, de 5 de junho, da Ministra da Justiça, e pelo
Despacho 5884-A/2024, de 23 de maio, da Ministra da Saúde, determina-se:
1 - É constituído um grupo de trabalho que integra representantes das áreas governativas da justiça e da saúde, visando a promoção da saúde, a prevenção da doença e o acesso a cuidados de saúde por parte das pessoas privadas da liberdade nos estabelecimentos prisionais, nos estabelecimentos destinados a inimputáveis e nos centros educativos.
2 - Ao grupo de trabalho constituído nos termos do presente despacho compete, nomeadamente:
a) Assegurar a articulação entre os diversos serviços relevantes para a promoção da saúde, a prevenção da doença, o acesso e a prestação de cuidados de saúde às pessoas privadas da liberdade;
b) Propor as medidas que assegurem a concretização da proposta do Plano para a Saúde em Contexto de Privação da Liberdade 2023-2030;
c) Promover as medidas tendentes à transição faseada de competências do âmbito da gestão da saúde em meio prisional para o Ministério da Saúde, no âmbito da reorganização do SNS em curso;
d) Propor medidas tendentes à melhoria contínua do acesso e prestação de cuidados de saúde a pessoas privadas da liberdade;
e) Providenciar uma análise crítica perante os desafios demográficos, económicos e sociais que o sistema de saúde prisional enfrenta, propondo um modelo de gestão de prestação de cuidados de saúde;
f) Promover uma reflexão e apresentar propostas relativas ao papel do estabelecimento prisional de natureza hospitalar (Hospital Prisional) no sistema de prestação de cuidados de saúde a cidadãos privados da liberdade;
g) Promover uma reflexão e apresentar propostas relativas à melhoria das condições de internamento de cidadãos considerados inimputáveis nas unidades de saúde mental integradas nos serviços prisionais e elaborar uma proposta de despacho conjunto que dê cumprimento ao disposto no artigo 25.º do
Decreto-Lei 70/2019, de 24 de maio, em matéria de repartição dos encargos com a execução de medidas de internamento;
h) Promover uma reflexão sobre a garantia do bem-estar físico, mental e emocional dos jovens internados em centros educativos, com vista ao desenvolvimento de propostas de programas específicos que visem não só a recuperação da condição de saúde, mas a promoção de hábitos saudáveis e desenvolvimento de capacidades que contribuam para uma vida equilibrada e produtiva no futuro;
i) Propor procedimentos padronizados que garantam a transição segura e eficaz do sistema prisional para a comunidade, assegurando a continuidade de cuidados de saúde.
3 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:
a) Um representante do Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça;
b) Um representante do Gabinete da Secretária de Estado da Saúde;
c) Um representante do Gabinete da Secretária de Estado da Gestão da Saúde;
d) Três representantes da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), nomeadamente do Centro de Competências para a Gestão dos Cuidados de Saúde, da Direção de Enfermagem e da área da Justiça Juvenil;
e) Um representante da Direção-Geral da Saúde (DGS);
f) Um representante do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências (ICAD, I. P.);
g) Um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);
h) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);
i) Um representante do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.);
j) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.);
k) Um representante dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.);
l) Um representante da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental (CNPSM).
4 - Consoante os temas a tratar, podem ser constituídos subgrupos de trabalho.
5 - Podem ser chamados a colaborar nos trabalhos a desenvolver pelo grupo de trabalho outros especialistas ou organismos cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos seus objetivos, podendo igualmente ser levadas a cabo consultas com representantes da sociedade civil.
6 - Os organismos e serviços do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Justiça devem fornecer ao grupo de trabalho a informação necessária para o cumprimento dos seus objetivos.
7 - O grupo de trabalho deve apresentar relatórios intercalares, em cada semestre, aos membros do Governo, devendo fornecer a informação relevante relativa ao desenvolvimento dos trabalhos.
8 - Os elementos que integram o grupo de trabalho têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos, não lhes sendo devida remuneração adicional.
9 - A participação no grupo de trabalho não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senhas de presença, ressalvadas as ajudas de custo a que haja lugar nos termos legais.
10 - O grupo de trabalho é cocoordenado pelos membros indicados nas alíneas a) a c) do n.º 3 e o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é providenciado pelas Secretarias-Gerais do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde.
11 - O grupo de trabalho mantém-se em funções durante o mandato do XXIV Governo Constitucional, salvo se vier a ser extinto por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de outubro de 2024. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo. - 3 de novembro de 2024. - A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo.
318308133