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Portaria 795/2024/2, de 8 de Novembro

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a assumir um encargo plurianual decorrente do contrato a celebrar no âmbito da contratação de empreitada de obras públicas consubstanciada em obras de reabilitação Integral do seu edifício sede.

Texto do documento

Portaria 795/2024/2 O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), é um instituto público de regime especial que, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março, tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no Orçamento da Segurança Social. Com um posicionamento estratégico, de caráter transversal no sistema de segurança social, o IGFSS presta serviços em áreas de negócio distintas, (i) orçamento e conta da segurança social, (ii) gestão da dívida, (iii) património imobiliário e (iv) gestão financeira. No quadro da prossecução da sua missão, o IGFSS pretende realizar uma empreitada para a reabilitação integral do edifício sito na Avenida Manuel da Maia, em Lisboa, sede do Instituto, promovendo a beneficiação e valorização do imóvel e assegurando a melhoria das condições de trabalho e de acessibilidade através da eliminação de barreiras arquitetónicas, bem como a reformulação da rede de infraestruturas tecnológicas, fundamentais para o desenvolvimento das suas atribuições. A intervenção de reabilitação tem como propósito a transição ecológica, por forma a contribuir diretamente para as metas da União Europeia para 2030 em matéria de clima previstas no artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, e através do cumprimento do objetivo da neutralidade climática da UE até 2050, procurando um edifício mais ecológico e eficiente do ponto de vista energético. Para o efeito, o IGFSS necessita de dar início ao procedimento pré-contratual que tem por objetivo principal a empreitada de obras públicas consubstanciada em obras de reabilitação integral do edifício da Avenida Manuel da Maia, Lisboa, para um prazo de 25 meses, pelo montante máximo estimado de 3 740 000,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Assim, considerando o valor da despesa prevista, o prazo de vigência e de execução do contrato a celebrar, é necessário estabelecer a correspondente repartição de encargos em mais de um ano económico. Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e os n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Repartição de encargos Fica o conselho diretivo do IGFSS autorizado a assumir um encargo plurianual decorrente do contrato a celebrar no âmbito da contratação de empreitada de obras públicas consubstanciada em obras de reabilitação integral do seu edifício sede, sito na Avenida Manuel da Maia, Lisboa, para um prazo de 25 meses, pelo montante máximo estimado de 3 740 000,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, que não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias: Ano de 2025 - 1 500.000,00 EUR; Ano de 2026 - 1 700.00,00 EUR; Ano de 2027 - 540 000,00 EUR. Artigo 2.º Acréscimo de verbas O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior. Artigo 3.º Inscrição orçamental Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento do IGFSS nos anos indicados, na rubrica D.07.01.03.06.02 Conservação ou reparação. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 17 de outubro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 21 de outubro de 2024. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Jorge Manuel de Almeida Campino. 318263843

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5957176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 84/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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