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Despacho 13190/2024, de 7 de Novembro

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Sumário

Assunção de encargos plurianuais para a empreitada de aquecimento, ventilação e ar condicionado e fase 1 da Gestão Técnica Centralizada.

Texto do documento

Despacho 13190/2024



Medidas EEI.2, EEI.5, EEI.7 e EEI.8 do Plano ECO.AP.2030, ao abrigo da candidatura ao PRR - Aviso 01/C13.i02/2021 - Eficiência energética em edifícios da Administração Pública Central

Considerando que foi assinado o Termo de Aceitação, datado de 9 de maio de 2023, referente ao Investimento TC-C13-i02 - Eficiência Energética em edifícios da Administração Pública Central AAC n.º 01/C13-i02/2021.

Considerando que se encontra previsto uma dotação de 1.360.000,00 €, (um milhão trezentos e sessenta mil euros), ao qual acresce IVA às taxas legais em vigor, para a execução do projeto;

Considerando que se encontra previsto o prazo de execução do contrato em apreço, de 10 (dez) meses;

Considerando à luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegadas nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscritas às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, o qual ocorreu pelo Despacho 7198/2024, de 11 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 2 de julho.

Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas a inscrever nas rubricas orçamentais adequadas, em fonte de financiamento de fundos europeus e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso, ao abrigo do artigo 22.º, da alínea i) do n.º 1, do artigo 30.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º, todos, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 20/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 174, de 11 de setembro, determina-se o seguinte:

1 - A autorização da assunção e a inscrição de um encargo plurianual até ao montante máximo de 1.360.000,00 EUR (um milhão, trezentos e sessenta mil euros), ao qual acresce o IVA às taxas legais em vigor, e que não excederá em cada ano económico, os seguintes montantes, com IVA à taxa legal em vigor, incluído:

Fonte de Financiamento

Ano 2024

Ano 2025

Total

484- Plano de Recuperação e Resiliência - Subvenções

57.120,00 €

24.480,00 €

81.600,00 €

483- Plano de Recuperação e Resiliência - Subvenções

952.000,00 €

408.000,00 €

1.370.000,00 €

Total

1.009.120,00 €

432.480,00 €

1.441.600,00 €



2 - Os encargos financeiros decorrentes do presente despacho são suportados, durante os dois anos, pelos montantes e fontes de financiamento inscritos no ponto 1.

3 - O montante máximo da despesa fixado no ponto 1 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

12 de julho de 2024. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.

318292217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5956216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Não tem documento Em vigor 2011-07-05 - RESOLUÇÃO 86/2011 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Cria a Linha de Crédito Açores Investe II, no valor global de 40 milhões de euros, bem como a Linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores II.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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