Medidas EEI.2, EEI.5, EEI.7 e EEI.8 do Plano ECO.AP.2030, ao abrigo da candidatura ao PRR - Aviso 01/C13.i02/2021 - Eficiência energética em edifícios da Administração Pública Central
Considerando que foi assinado o Termo de Aceitação, datado de 9 de maio de 2023, referente ao Investimento TC-C13-i02 - Eficiência Energética em edifícios da Administração Pública Central AAC n.º 01/C13-i02/2021.
Considerando que se encontra previsto uma dotação de 1.360.000,00 €, (um milhão trezentos e sessenta mil euros), ao qual acresce IVA às taxas legais em vigor, para a execução do projeto;
Considerando que se encontra previsto o prazo de execução do contrato em apreço, de 10 (dez) meses;
Considerando à luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;
Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegadas nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscritas às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, o qual ocorreu pelo Despacho 7198/2024, de 11 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 2 de julho.
Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas a inscrever nas rubricas orçamentais adequadas, em fonte de financiamento de fundos europeus e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso, ao abrigo do artigo 22.º, da alínea i) do n.º 1, do artigo 30.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º, todos, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 20/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 174, de 11 de setembro, determina-se o seguinte:
1 - A autorização da assunção e a inscrição de um encargo plurianual até ao montante máximo de 1.360.000,00 EUR (um milhão, trezentos e sessenta mil euros), ao qual acresce o IVA às taxas legais em vigor, e que não excederá em cada ano económico, os seguintes montantes, com IVA à taxa legal em vigor, incluído:
Fonte de Financiamento | Ano 2024 | Ano 2025 | Total |
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484- Plano de Recuperação e Resiliência - Subvenções | 57.120,00 € | 24.480,00 € | 81.600,00 € |
483- Plano de Recuperação e Resiliência - Subvenções | 952.000,00 € | 408.000,00 € | 1.370.000,00 € |
Total | 1.009.120,00 € | 432.480,00 € | 1.441.600,00 € |
2 - Os encargos financeiros decorrentes do presente despacho são suportados, durante os dois anos, pelos montantes e fontes de financiamento inscritos no ponto 1.
3 - O montante máximo da despesa fixado no ponto 1 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
12 de julho de 2024. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.
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