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Regulamento 1270/2024, de 5 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Taxas e de Preços e à Tabela de Taxas e de Preços para 2024.

Texto do documento

Regulamento 1270/2024 Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no artº.139.º do Código do Procedimento Administrativo, a alteração ao “Regulamento de taxas e de Preços” e da “Tabela de Taxas e de Preços para 2024”, que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 13 de junho de 2024, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 27 de setembro de 2024. 16 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho. Regulamento de taxas e de preços Preâmbulo Considerando que o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, veio introduzir alterações significativas ao regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", as quais implicam diretamente a necessidade de revisão do presente Regulamento, e respetiva tabela anexa, no que se refere aos conteúdos relacionados com esta temática; Considerando que a venda de bilhetes para espetáculos públicos e a atividade de realização de leilões foram isentas de licenciamento através do disposto na alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, pelo que, surge a necessidade de se proceder à revogação das taxas associadas a estas atividades no presente Regulamento, por forma a adequar-se àquelas disposições; Considerando que o atual Regulamento de Taxas do Município, carece de ser reformulado, por forma a adequar -se às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero"; Atendendo que o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto vem criar o Sistema da Indústria Responsável, (SIR), regulando o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema, atribuindo ainda, o mencionado regime (SIR), competências às câmaras municipais, como entidades coordenadoras das indústrias do Tipo 3; Considerando que, no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, o Decreto-Lei 134/2014, de 9 de setembro, que alterou e republicou o Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, vem reforçar o esforço de simplificação e de aproximação ao cidadão e às empresas, introduzindo alterações, em particular, em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas; Considerando que o Decreto-Lei 128/2014 de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local tem subjacente uma lógica de simplificação e de maior facilidade no acesso à atividade; Tendo em conta o tempo decorrido desde a entrada em vigor do Regulamento em apreço, ora alterado, todas as taxas que concorrem para a promoção do comércio local, a economia e a fixação de jovens sofreram uma redução de 25 % do custo da atividade pública local; Por tudo o acima exposto, torna-se imperioso adequar o atual Regulamento aos citados diplomas legais, criando um conjunto de novas taxas e efetivar várias alterações às matérias associadas às diversas atividades económicas; Considerando que, o valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; Considerando ainda que, a criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos Municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais, foram tidos em conta os custos com a atividade pública municipal, apurados em estudo económico e financeiro expressamente elaborado para o efeito e aprovado em simultâneo com o Regulamento e Tabela de Taxas, na fixação do valor das taxas do município de Penalva do Castelo, bem como o benefício auferido pelo particular ou ainda com base em critérios de desincentivo, pelos impactes negativos que certas atividades causam; Este Projeto de Regulamento deve ser submetido a audição pública pelo período de 30 dias, através de aviso a publicar no Diário da República, 2.ª série, por edital a afixar nos lugares de estilo e publicitado na página Web da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, em www.cm-penalvadocastelo.pt. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mesma Lei, bem como dos artigos 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013, a Assembleia Municipal de Penalva do Castelo, por proposta da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços que se anexa. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante 1 - O Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do Município de Penalva do Castelo são elaborados com base no disposto na seguinte legislação: a) Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; b) Artigos 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013; c) Artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; d) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, e respetivas alterações; e) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, e respetivas alterações; f) Alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, e das alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro. g) Artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Âmbito Territorial O presente Regulamento e Tabela de Tabela de Taxas e Preços Municipais aplica-se em todo o Município às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos. Artigo 3.º Incidência objetiva 1 - As Taxas municipais do presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município prevista na Tabela de Taxas e Preços anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, designadamente: a) Serviços diversos e comuns; b) Espetáculos e divertimentos públicos; c) Alteração da cobertura vegetal; d) Higiene e salubridade; e) Cemitérios; f) Ocupação da via pública; g) Condução de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas; h) Licenciamento de automóveis de aluguer ou transporte de passageiros - táxis; i) Publicidade; j) Abastecimento público; l) Controlo metrológico; m) Instalações desportivas municipais; n) Inspeções sanitárias; o) Licenciamento de atividades diversas; p) Infraestruturas urbanísticas. 2 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações: a) Loteamentos e suas alterações; b) Construção de edifícios e sua reconstrução quando haja lugar a alteração de utilização, localizados em área não abrangida por operação de loteamento; c) Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por operação de loteamento; d) Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento. 3 - O presente Regulamento não é aplicável: a) Às obras com alvará ainda válido emitido antes da entrada em vigor; b) À conclusão de edifícios licenciados antes da entrada em vigor, mas cujo alvará tenha caducado só após a conclusão da estrutura resistente; c) A licenciamentos requeridos antes da entrada em vigor cuja delonga na ultimação, relativamente aos prazos legais, não possa ser imputada aos interessados. Artigo 4.º Incidência subjetiva 1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas é o Município de Penalva do Castelo. 2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior. 3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das autarquias locais. 4.-No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção. CAPÍTULO II TAXAS, LICENÇAS E CONTRA-ORDENAÇÕES SECÇÃO I DAS TAXAS Artigo 5.º Isenções e reduções de taxas 1 - Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais as entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção. 2 - Na medida do interesse público municipal de que se revistam os atos cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviços requeridas, podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas e outras receitas municipais: a) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos; b) As empresas municipais criadas ou a criar pelo Município de Penalva do Castelo, nos termos da Lei 53-F/2006, de 29 de dezembro, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários; c) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários; d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários; e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem, à realização dos seus fins estatutários; f) As pessoas de comprovada insuficiência económica; g) As pessoas singulares ou coletivas cuja isenção ou redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais conste das observações contidas na Tabela anexa ao presente Regulamento. 3 - As isenções e reduções referidas no número anterior não afastam a necessidade de apresentação de requerimento dirigido à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou Regulamento Municipal, nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar. 4 - As isenções e reduções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução. Artigo 6.º Regime especial de incentivos 1 - De forma a incentivar a fixação de população jovem no concelho de Penalva do Castelo, desde que, cumulativamente, o requerente seja residente, possua domicílio fiscal no concelho de Penalva do Castelo, e tenha menos de 40 anos: a) As taxas previstas nos artigos 86.º a 88.º e nos artigos 94.º a 111.º da Tabela de Taxas e Preços são reduzidas em 50 %, desde que a edificação se destine a habitação própria; b) Os preços a suportar pela recolha de resíduos sólidos, saneamento e abastecimento de água, previstos nos artigos 29.º, 33.º e 36.º da Tabela de Taxas e Preços são reduzidos em 25 %, desde que referentes a habitação própria do agregado familiar. 2 - De forma a incentivar a reabilitação urbanística na área do concelho de Penalva do Castelo, desde que o requerente seja residente e possua domicílio fiscal no concelho de Penalva do Castelo, estabelecem-se os seguintes critérios de redução das taxas previstas nos artigos 86.º a 88.º e nos artigos 94.º a 111.º da Tabela de Taxas e Preços: a) Redução de 40 % das taxas previstas, na recuperação e reconstrução de edifícios situados nos aglomerados urbanos e aglomerados rurais definidos no PDM; b) Redução de 25 % das taxas previstas, na recuperação de edifícios situados nas restantes áreas do concelho; c) A redução de taxas referenciadas nas alíneas anteriores sofre uma majoração de 50 %, nas situações em que a reabilitação e reconstrução de edifícios envolvam a junção de pelo menos dois artigos matriciais; 3 - Os incentivos previstos nos números anteriores são solicitados mediante requerimento, acompanhado dos documentos comprovativos da situação do requerente, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sendo objeto de deliberação da Câmara Municipal. 3.1 - Os incentivos previstos na alínea b) do n.º 1 implicam a apresentação anual, durante o mês de janeiro, de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos da situação do requerente, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sendo objeto de deliberação da Câmara Municipal. Artigo 7.º Valor das taxas e preços 1 - O valor das taxas e dos preços a cobrar pelo Município é o constante da presente Tabela de Taxas e Preços. 2 - (Eliminado.) Artigo 8.º Regras relativas à liquidação 1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos: a) Identificação do sujeito passivo; b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação; c) Enquadramento na Tabela de Taxas e outras receitas municipais; d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c). 2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação/guia de receita e fará parte integrante do respetivo processo administrativo. 3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança. 4 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória. 5 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário. 6 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 7 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se que a notificação foi efetuada se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. 8 - No caso do cálculo das taxas estarem indexadas ao ano, mês, semana ou dia, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos. 9 - A falta de pagamento das taxas ou dos preços suspende os atos subsequentes, salvo nos casos expressamente permitidos na lei. Artigo 9.º Liquidação no caso de deferimento tácito São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso. Artigo 10.º Erro de Liquidação 1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e com fundamento em erro de facto ou de direito. 2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa. 3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal. 4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais. 5 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência. 6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado. 7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente. 8 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a € 2,50. Artigo 11.º Pagamento das taxas e prazos 1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento. 2 - A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar. 3 - As taxas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Tesouraria da Câmara Municipal. 4 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático, quando tal esteja expressamente previsto. 5 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público. A forma de pagamento destas taxas depende de deliberação da Câmara Municipal, da qual conste a avaliação dos bens em causa. 6 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas, ou outras receitas municipais, deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais. 7 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou encerramento de serviços por greve ou tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte. 8.-Findo o prazo de pagamento voluntário começa a vencer juros de mora. Artigo 12.º Pagamento em prestações 1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações de taxas e outras receitas, desde que o requerente entregue documento comprovativo da sua situação económica, designadamente, atestado de insuficiência económica da respetiva Junta de Freguesia, cópia do IRC ou do IRS do ano anterior, Declaração do Rendimento Social de Inserção, entre outros, que demonstre incapacidade de pagamento integral da dívida, de uma só vez e no prazo estabelecido para pagamento voluntário. 2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os motivos que fundamentam o pedido. 3 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a três meses. 4 - São devidos juros de mora em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com as prestações vencidas. 5 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extração da respetiva certidão de dívida. Artigo 13.º Cobrança coerciva 1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal. 2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento. 3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal. 4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte. Artigo 14.º Extinção do procedimento 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento. 2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo. Artigo 15.º Transformação em receitas virtuais 1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro. 2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações. 3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia. SECÇÃO II DAS LICENÇAS Artigo 16.º Licenças renováveis 1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao dia 31 de março de cada ano, mediante aviso prévio efetuado pela Câmara Municipal (a emitir até 31 de janeiro). 2 - Não haverá lugar a renovação das licenças se o titular do licenciamento não formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação. 3 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao último dia útil do mês que lhe antecede. 4 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar. Artigo 17.º Período de validade das licenças 1 - As licenças terão o prazo de validade delas constante. 2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas. 3 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período. 4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respetiva taxa não for efetuado no prazo estabelecido no artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º 5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário. Artigo 18.º Precariedade das licenças 1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias. Artigo 19.º Emissão de licenças 1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respetivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respetiva, na qual deverá constar: a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal; b) O objeto do licenciamento, sua localização e características; c) As condições impostas no licenciamento; d) A validade da licença; e) A identificação do serviço municipal emissor. 2 - O período referido no respetivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário. Artigo 20.º Cessação das licenças 1 - As licenças emitidas cessam nas seguintes situações: a) A pedido expresso dos seus titulares; b) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo 18.º; c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, bem como nos casos previstos no n.º 4 do artigo 17.º d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento. Artigo 21.º Averbamento em licenças 1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença. 2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente escritura pública ou autorização do titular da licença averbada. 3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. 4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respetivo contrato de trespasse ou cessão de exploração. 5 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares. SECÇÃO III DAS CONTRAORDENAÇÕES Artigo 22.º Contraordenações 1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações: a) As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal. b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais. 2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas. CAPÍTULO III REGIME SIMPLIFICADO SOBRE O LICENCIAMENTO ZERO SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 23.º Incidência objetiva Os atos enquadrados no regime simplificado - licenciamento zero, constante do presente Capítulo que tem por base o Decreto-Lei 48/2011, estão sujeitos ao pagamento das taxas constantes da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, a integrar no sistema eletrónico do Balcão do Empreendedor. Artigo 24.º Regimes simplificados - conceito de mera comunicação prévia e autorização 1 - Entende-se por comunicação prévia simples ou mera comunicação, a declaração apresentada pelo interessado no Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa, nos termos definidos pela Portaria 131/2011 ou legislação que a atualize. 2 - Entende-se por autorização, a declaração apresentada pelo interessado no Balcão do Empreendedor nos termos anteriormente previstos, sujeita a despacho de deferimento expresso, ou tácito, do Presidente da Câmara, ou em quem este delegar. Artigo 25.º Operações urbanísticas cumulativas com regime de licenciamento zero 1 - Sempre que a instalação ou modificação de um estabelecimento enquadrado no regime do Licenciamento Zero envolva a realização de obras sujeitas a controle prévio, deve o interessado dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) antes de efetuar a comunicação prévia. 2 - No caso de se tratar de estabelecimento de restauração ou de bebidas com espaço de dança, ou onde habitualmente se dance, ou disponha de recinto de diversão provisório, o interessado deve dar cumprimento ao regime previsto no Decreto-Lei 309/2002 na sua atual redação, antes de efetuar a comunicação prévia. SECÇÃO II INSTALAÇÃO, MODIFICAÇÃO E ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO Artigo 26.º Mera comunicação prévia 1 - Fica sujeito ao regime de mera comunicação prévia: a) A instalação, modificação e encerramento dos estabelecimentos abrangidos pelas alíneas a) a c) e g) a m) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, com as exceções previstas no n.º 7 e 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, aplicando -se as taxas previstas no artigo 89.º da tabela de taxas; b) Continuam a aplicar-se as atuais taxas e a praticar-se os mesmos procedimentos, até à publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 48/2011, que identifique os termos e a regulamentação necessária para a operação urbanística de instalação de estabelecimento que implique a realização de operações urbanísticas sujeitas ao regime de comunicação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 4 do RJUE; c) A modificação e encerramento de estabelecimentos enquadrados nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 48/2011 está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 89.º da tabela de taxas; d) A utilização e alteração de uso de um edifício ou das suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 48/2011 está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 89.º da tabela de taxas. Artigo 27.º Autorização 1 - Fica sujeito ao regime da autorização municipal: a) A instalação ou modificação dos estabelecimentos abrangidos pelo número n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aplicando-se o artigo 89.º da Tabela de Taxas. SECÇÃO III OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS Artigo 28.º Disposições gerais 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, a ocupação de espaço público pode revestir as modalidades de licenciamento, mera comunicação prévia, ou autorização. 2 - Em qualquer uma das situações referidas no número anterior nomeadamente, quer no licenciamento, quer nos dois regimes simplificados, os interessados devem cumprir as regras e critérios de ocupação previstos no presente regulamento a reproduzir no Balcão do Empreendedor. 3 - Qualquer destes regimes está sujeito a fiscalização sucessiva por parte das entidades competentes. Artigo 29.º Fins ocupacionais sujeitos a mera comunicação prévia 1 - Aplica -se o regime da mera comunicação prévia à ocupação de espaço público destinada aos seguintes fins e localização: a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento; b) Instalação de esplanada aberta, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento, a sua profundidade não exceder dois metros e a ocupação transversal não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento. c) Instalação de guarda-vento, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada; d) Instalação de estrado quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão; e) Instalação de vitrina e expositor, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento; f) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagem publicitária de natureza comercial, quando: i) A sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exercer a largura da mesma; ou ii) A mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores. g) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento; h) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento; i) Instalação de floreira, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento; j) Instalação de contentor para resíduos, quando esta for efetuada junto à fachada do estabelecimento. 2 - Os elementos a fornecer no âmbito da mera comunicação prévia são os previstos no artigo 12.º n.º 3 do Decreto-Lei 48/2011. 3 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico da comunicação e pagamento da taxa devida. 4 - A comunicação prévia devidamente formalizada e cumpridos que sejam os critérios legais e regulamentares aplicáveis, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente ao exercício do seu uso. 5 - À taxa devida pelo licenciamento acresce a taxa de ocupação do espaço público utilizado. Artigo 30.º Fins ocupacionais sujeitos a autorização 1 - As ocupações previstas no artigo anterior que não respeitem as características e localização aí definidas ficam sujeitas a comunicação prévia com prazo, a submeter no Balcão do empreendedor, conforme previsto no artigo 24.º do presente regulamento. 2 - A autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento a que acresce a taxa de ocupação do espaço público utilizado. Artigo 31.º Regime aplicável à ocupação de espaço público 1 - A ocupação de espaço público para os fins previstos na presente Secção deve cumprir os critérios remissivos constantes nas alíneas seguintes: a) Alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º Decreto-Lei 48/2011; b) Anexo IV do Decreto-Lei 48/2011. 2 - A ocupação de espaço público para fins distintos dos mencionados no presente capítulo está sujeita a licença municipal titulada por alvará. Artigo 32.º Precariedade da ocupação 1 - A ocupação de espaço público, incluindo a que contenha publicidade, é sempre precária. 2 - Por razões de ordenamento do espaço público ou de manifesto interesse público, poderá ser ordenado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada, a remoção do equipamento ou a sua transferência para outro local, não cabendo ao Município o dever de indemnizar os respetivos titulares. SECÇÃO IV AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS Artigo 33.º Disposições gerais 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, do n.º 3 do Decreto-Lei 97/88, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, a colocação de publicidade pode revestir as modalidades de licenciamento, mera comunicação prévia e autorização. 2 - Em qualquer uma das situações referidas no número anterior nomeadamente, quer no licenciamento, quer nos dois regimes simplificados, os interessados devem cumprir as regras e critérios de afixação previstos no presente regulamento a reproduzir no Balcão do empreendedor. 3 - Mesmo cumprindo os critérios indicados no número anterior, o município pode sempre ordenar a remoção da publicidade, sempre que razões de interesse público, devidamente fundamentadas, assim o obriguem. 4 - Qualquer destes regimes está sujeito a fiscalização sucessiva por parte das entidades competentes. Artigo 34.º Isenção de procedimentos 1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial estão isentas de qualquer procedimento administrativo, nomeadamente licenciamento, autorização, comunicação, validação ou outro nas seguintes situações: a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legitimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público. b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial forem afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que visíveis ou audíveis do espaço publico. c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupem o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionados com bens e serviços comercializados no estabelecimento. Artigo 35.º Afixação de publicidade sujeita a mera comunicação prévia 1 - A afixação de publicidade nas condições previstas na alínea f) do n.º 1do artigo 29.º do presente regulamento está sujeita a mera comunicação prévia. 2 - Os elementos a fornecer no âmbito da mera comunicação prévia são os previstos no artigo 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei 48/2011. 3 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico da comunicação e pagamento da taxa devida pela comunicação prévia e espaço a ocupar. 4 - A comunicação prévia devidamente formalizada e cumpridos que sejam os critérios legais e regulamentares aplicáveis, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente ao exercício do seu uso. Artigo 36.º Regime aplicável à afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias 1 - A afixação de publicidade para os fins previstos na presente Secção deve cumprir os critérios remissivos constantes do Anexo IV do Decreto-Lei 48/2011. 2 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias para fins distintos dos mencionados no presente capítulo está sujeita a licença municipal titulada por alvará. SECÇÃO V REGIME DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS COM CARÁCTER NÃO SEDENTÁRIO Artigo 37.º Autorização 1 - Fica sujeita a autorização a prestação de serviços de restauração ou bebidas com carácter não sedentário a realizar nomeadamente: a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante; b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso publico; c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais. 2 - Este ato está sujeito ao pagamento das taxas previstas no artigo 89.º da tabela de taxas anexa ao presente regulamento aditando, nos casos de ocupação de espaço público, o pagamento da taxa de ocupação e o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 38.º Garantias À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Artigo 39.º Atualização 1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, são automaticamente atualizados no início de cada ano de acordo com o índice de preços ao consumidor nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. 2 - Independentemente da atualização ordinária anual, a Câmara Municipal pode proceder à atualização extraordinária e/ou alteração dos preços indicados na Tabela, ou, quanto às taxas, propor a referida atualização ou alteração à Assembleia Municipal, sempre que o considere justificado, devendo, neste caso, conter a fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores. 3 - Quando as licenças ou taxas previstas na Tabela anexa resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado. Artigo 40.º Direito subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributaria e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Artigo 41.º IVA e Imposto de Selo Os valores previstos na Tabela anexa são acrescidos de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto de Selo, quando legalmente devidos. Artigo 42.º Normas revogadas 1 - Fica revogado o projeto de Regulamento de taxas preços e tarifas do Município de Penalva do Castelo publicitado pelo Edital (extrato) n.º 268/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 25 de março de 2010, bem como todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente Regulamento. 2 - Mantêm-se em vigor todos os restantes regulamentos municipais incluindo o Regulamento Municipal de Taxas por Operações Urbanísticas, publicado pelo Aviso (extrato) n.º 20987/2008, no Diário da República, 2.ª série n.º 145 de 29 de julho de 2008, com exceção da tabela que lhe está anexa. Artigo 43.º Eficácia do regulamento e respetiva tabela O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação no Diário da República, devendo, ainda, tal publicação ser efetuada na página eletrónica do Município de Penalva do Castelo. Tabela de taxas e de preços - 2024 Administrativas

Capítulo

Artigo

Alínea

Subalínea

Designação

Valor

I

SERVIÇOS DIVERSOS E COMUNS

1.º

Afixação de editais - cada edital

4,90 €

2.º

Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela

12,21 €

3.º

Averbamentos de qualquer natureza não especialmente previstos

6,11 €

4.º

Certidões

a)

De teor:

a1)

1 Lauda

4,25 €

a2)

Laudas além da primeira (cada)

4,25 €

b)

De narrativa:

b1)

1 Lauda

8,51 €

b2)

Laudas além da primeira (cada)

5,52 €

c)

Fotocópias autenticadas apensas às certidões (cada)

3,07 €

5.º

Buscas - por cada ano, excetuando o corrente ou aquele que expressamente se indique, ainda que não se encontre o objeto de busca

3,61 €

6.º

Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, fornecimentos e outros, cujo preço não esteja estabelecido no caderno de encargos

a)

Por cada processo

61,12 €

7.º

Duplicado ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado - cada

12,21 €

8.º

Fotocópias

a)

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados

2,50 €

a1)

Acresce por cada folha fotocopiada:

I

De uma lauda

2,50 €

II

De duas laudas

2,50 €

9.º

Fotocópias simples de processos em tramitação nos serviços municipais e reprodução de peças desenhadas (cada):

a)

Formato A4

0,34 €

b)

Formato A3

0,47 €

c)

Formato A4 (cores)

1,77 €

d)

Formato A3 (cores)

2,99 €

e)

Formato A2

5,77 €

f)

Formato A1

9,61 €

g)

Formato A0

19,20 €

10.º

Outras fotocópias simples, quando solicitadas pelos munícipes (cada):

a)

Formato simples A4

0,23 €

b)

Formato simples A3

0,28 €

c)

Formato simples A4 (cores)

0,58 €

d)

Formato simples A3 (cores)

1,20 €

11.º

Pedido de desistência de pretensão apresentada, após exame preliminar pelos serviços complementares - cada

8,14 €

12.º

Informações e declarações de idoneidade - cada

8,31 €

13.º

Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada

4,20 €

14.º

Acesso a documentos administrativos (Lei 46/2007, de 24 de Agosto)

a)

Fotocópia por lauda

0,23 €

b)

Outros meios

2,94 €

15.º

Vistorias não especialmente previstas noutros capítulos desta tabela

30,55 €

16.º

Constituição de compropriedade - Emissão de parecer

119,03 €

II

ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

17.º

Alvarás de licenças de utilização de recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos

a)

Para recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística

18,32 €

b)

Para recintos desportivos (nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro)

18,32 €

c)

Para recintos desportivos

15,26 €

d)

Para recintos desportivos quando utilizados para atividades e espetáculos de natureza não desportiva

3,07 €

e)

Para os espaços de jogo e recreio

0,00 €

18.º

Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

a)

Divertimentos públicos que não sejam da competência das Juntas de Freguesia

13,54 €

b)

Provas desportivas

17,90 €

19.º

Licenças de instalação e funcionamento de recintos itinerantes

a)

Por dia

18,32 €

20.º

Licenças de instalação e funcionamento de recintos improvisados

a)

Por dia

18,32 €

21.º

Vistorias

a)

Para licenças de utilização de recintos

29,21 €

b)

De recintos improvisados

29,21 €

22.º

Licença especial de ruído

9,61 €

23.º

Licenciamento do exercício de atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos, por ano

91,78 €

24.º

Autenticação de bilhetes para espetáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados licenciados, por cada 100

1,73 €

III

ALTERAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL

25.º

Arborização

a)

Emissão de licença

a1)

Para as ações de destruição do revestimento florestal que não tenham fins agrícolas

61,12 €

a2)

Acresce pelo benefício e impacte ambiental - por hectare - 25 % da taxa administrativa

26.º

Para as ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável desde que se destinem à florestação com espécies de crescimento rápido

63,02 €

a)

Acresce pelo benefício e impacte ambiental - por hectare - 50 % da taxa administrativa

27.º

Emissão de pareceres

a)

Para as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies de crescimento rápido

14,61 €

b)

Para as ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável desde que se destinem à florestação com espécies de crescimento rápido

31,69 €

IV

HIGIENE E SALUBRIDADE

28.º

Vistorias

a)

Vistorias a veículos para verificação das condições hígiosanitárias, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares, cada

29,21 €

b)

Vistoria a veículos que transportam animais vivos

29,21 €

c)

Outras vistorias sanitárias em que intervenham funcionários municipais

29,21 €

29.º

Tarifas de drenagem de águas residuais (saneamento), a pagar conjuntamente com a fatura da água

a)

Utilizadores domésticos:

a1)

Tarifa fixa

Escalão único

a2)

Tarifa variável - consumidores de água, por mês, por cada instalação e por m3 de água consumida:

I

1.º Escalão: Consumo de 0 m3 a 5 m3

II

2.º Escalão: Consumo de 6 m3 a 15 m3

III

3.º Escalão: Consumo de 16 m3 a 25 m3

IV

4.º Escalão: Consumo> de 25 m3

b)

Utilizadores não-domésticos:

b1)

Tarifa fixa

Escalão único

b2)

Tarifa variável - consumidores de água, por mês, por cada instalação e por m3 de água consumida:

Escalão único

30.º

Ramais de ligação de esgotos

a)

Custo administrativo

b)

Ramal de saneamento

31.º

Tarifas por ensaio de canalizações de esgotos

a)

Pelo ensaio de canalizações de distribuição interna:

a1)

Até 6 dispositivos de utilização

a2)

De 7 a 20 dispositivos de utilização

a3)

Superior a 20 dispositivos de utilização

32.º

Limpeza de fossas e coletores

a)

Taxa de serviço

b)

Por cada metro cúbico

33.º

Tarifas de resíduos sólidos urbanos, a pagar conjuntamente com a fatura da água

a)

Utilizadores domésticos

a1)

Tarifa fixa - por mês e por cada instalação:

Escalão único:

a2)

Tarifa Variável em função do consumo médio de água:

Escalão único/m3

b)

Utilizadores não domésticos

b1)

Tarifa fixa - por mês e por cada instalação:

Escalão único

b2)

Tarifa Variável em função do consumo médio de água:

Escalão único/m3

34.º

Canil

a)

Alojamento e alimentação:

a1)

Para animais até 10 kg, por dia

3,59 €

a2)

Para animais de 10 kg a 20 kg, por dia

5,36 €

a3)

Para animais> a 20 kg, por dia

7,14 €

b)

Eutanásia:

b1)

Para animais até 10 Kg- por unidade

11,91 €

b2)

Para animais de 10 kg a 20 Kg-por unidade

17,87 €

b3)

Para animais> a 20 Kg-por unidade

23,80 €

c)

Incineração:

c1)

Para animais até 10 kg -por unidade

17,87 €

c2)

Para animais de 10 kg a 20 Kg-por unidade

23,80 €

c3)

Para animais> a 20 Kg-por unidade

29,76 €

d)

Recolha:

d1)

Entregues pelo proprietários-por unidade

7,14 €

d2)

Por cada quilómetro percorrido

0,46 €

e)

Captura ou recolha de animais:

e1)

Animais errantes ou vadios que sejam reclamados-por unidade

23,80 €

e2)

Animais errantes ou vadios que sejam reclamados em caso de reincidência-por unidade

47,60 €

35.º

Gatil

a)

Alojamento e alimentação:

a1)

Para animais até 10 kg, por dia

3,59 €

b)

Eutanásia:

b1)

Para animais até 10 Kg-por unidade

11,91 €

c)

Incineração:

c1)

Para animais até 10 Kg-por unidade

17,87 €

d)

Recolha:

d1)

Entregues pelo proprietários-por unidade

7,14 €

d2)

Por cada quilómetro percorrido

0,46 €

e)

Captura ou recolha de animais:

e1)

Animais errantes ou vadios que sejam reclamados-por unidade

23,80 €

e2)

Animais errantes ou vadios que sejam reclamados e em caso de reincidência-por unidade

47,60 €

V

ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA

36.º

Tarifas de distribuição de água:

a)

Utilizadores domésticos - Tarifa fixa (em função do diâmetro nominal do contador):

a1)

Até 25mm

a2)

Superior a 25mm

b)

Utilizadores domésticos - tarifa variável - por mês, por cada instalação e por m3

b1)

1.º Escalão: Consumo de 0 m3 a 5 m3

b2)

2.º Escalão: Consumo de 6 m3 a 15 m3

b3)

3.º Escalão: Consumo de 15 m3 a 25 m3

b4)

4.º Escalão: Consumo superior a 25 m3

c)

Utilizadores não domésticos:

c1)

Tarifa fixa - (em função do diâmetro nominal do contador):

I

1.º Nível até 20mm

II

2.º Nível: superior a 20mm até 30mm

III

3.º Nível: superior a 30mm até 50mm

IV

4.º Nível: superior a 50mm até 100mm

V

5.º Nível: superior a 100mm até 300mm

c2)

Tarifa variável (em função do volume de água fornecido):

I

Escalão único

37.º

Outras tarifas:

a)

Ligação

a1)

Custo administrativo (contrato de fornecimento)

a2)

Ramais

b)

Interrupção

c)

Restabelecimento após interrupção solicitada ou imposta

d)

Restabelecimento após interrupção por falta de pagamento

e)

Aferição de contador

f)

Substituição de contador por calibre diferente

g)

Instalação da caixa CCA

g1)

Processo administrativo

g2)

Serviço de instalação

h)

Ensaios de canalizações de água

h1)

Até 6 dispositivos de utilização

h2)

De 7 a 20 dispositivos de utilização

h3)

Superior a 20 dispositivos de utilização

VI

CEMITÉRIOS

38.º

Inumações covais

1

Sepulturas temporárias ou perpétuas

148,78 €

a)

Sepulturas temporárias ou perpétuas afundadas

178,56 €

b)

Por cada campa movimentada

17,87 €

2

Inumação em jazigos:

a)

Particulares - cada

119,03 €

39.º

Depósitos transitórios de caixões

a)

Pelo período de vinte e quatro horas ou fração

6,11 €

40.º

Exumação

a)

Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério

386,86 €

41.º

Concessão de terrenos

a)

Para sepultura perpétua

767,86 €

b)

Para jazigos:

b1)

Pelos primeiros 3 m2 ou fração

1 919,62 €

b2)

Por cada metro quadrado ou fração a mais

454,32 €

42.º

Averbamentos

a)

Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua:

a1)

Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

I

Para jazigo

41,67 €

II

Para sepulturas perpétuas

29,76 €

b)

Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes, autorizados pela Câmara Municipal:

b1)

Para jazigos

124,99 €

b2)

Para sepulturas perpétuas

119,03 €

43.º

Licença para obras em jazigos e sepulturas

a)

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogação do prazo para a execução de obras determinadas pela Câmara. Aplicam-se as taxas cobradas e normas fixadas no capítulo das taxas urbanísticas.

VII

OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

44.º

Ocupação de espaço público, no âmbito do Regime de licenciamento zero, ou outro aplicável

1

Mera comunicação prévia

3,25 €

2

Comunicação prévia com prazo

3,25 €

3

Acresce aos n.os anteriores, para:

a)

Toldos/sanefas - por m2 ou fração e por ano

0,54 €

b)

Fitas anunciadoras sobre a via pública ou lugares públicos - por metro linear e por mês

1,11 €

c)

Estrados, Vitrinas, floreiras, expositores, brinquedos mecânicos, contentores para resíduos, quiosques e colunas - por m2 ou fração e por mês

0,26 €

d)

Esplanadas abertas ou fechadas, com ou sem estrado incluindo ou não o mobiliário - por m2 ou fração e por mês

0,03 €

e)

Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de gelados, máquinas de assar frangos e semelhantes - por m2 ou fração e por mês

0,54 €

f)

Suportes publicitários fixos ou móveis - por dia

0,06 €

g)

Outro mobiliário urbano não identificado nos números anteriores - por m2 ou fração, metro linear ou fração e por mês

0,13 €

45.º

Ocupação do espaço aéreo

a)

Toldos e alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios, por metro quadrado de frente ou fração e por ano

6,11 €

b)

Passarelas e outras construções e ocupações:

b1)

Por metro quadrado ou fração de projeção na via pública, por ano

9,18 €

b2)

Por metro quadrado ou fração de projeção na via pública, por mês

1,27 €

c)

Fitas anunciadoras - por metro linear e por mês:

c1)

Sobre as fachadas dos prédios

9,18 €

c2)

Sobre a via pública ou lugares públicos

15,26 €

d)

Outras ocupações do espaço aéreo do domínio público:

d1)

Por metro linear ou fração e por ano

6,11 €

e)

Antenas - por ano

15,97 €

e1)

Via pública - por metro linear ou fração e por ano

3,18 €

46.º

Construções ou instalações no solo ou subsolo

a)

Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras de combustíveis, ar e água:

a1)

Por metro cúbico ou fração e por ano

24,42 €

b)

Pavilhões quiosques e similares:

b1)

Por metro quadrado ou fração e por mês

6,11 €

c)

Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para o exercício do comércio ou indústria:

c1)

Por metro quadrado ou fração:

I

Por dia

0,70 €

II

Por semana

4,32 €

III

Por mês

12,21 €

d)

Veículos automóveis ou atrelados estacionados, por motivo de festejos ou outras celebrações ou para o exercício do comércio ou indústria, por metro quadrado ou fração:

d1)

Por dia

3,07 €

e)

Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carrosséis e similares, por metro quadrado ou fração:

e1)

Por dia

0,09 €

f)

Outras construções ou instalações especiais, não incluídas nos números anteriores, por metro quadrado ou fração:

f1)

Por dia

0,70 €

47.º

Ocupações diversas

a)

Postes ou marcos:

a1)

Para decorações (mastros) - por cada e por dia

3,07 €

a2)

Para colocação de anúncios - por cada e por:

I

Dia

0,58 €

II

Mês

12,21 €

III

Ano

91,65 €

a3)

Para suporte de fios - por cada e por ano

15,97 €

b)

Mesas, cadeiras, guarda-sóis (esplanadas), por metro quadrado:

b1)

Por mês

1,97 €

c)

Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes:

c1)

Por metro linear ou fração e por ano:

I

Com diâmetro até 20 cm

0,38 €

II

Com diâmetro superior a 20 cm

0,47 €

d)

Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de gelados, máquinas de assar frangos e semelhantes:

d1)

Por metro quadrado ou fração e por mês

15,26 €

e)

Outras ocupações do domínio público:

e1)

Por metro quadrado ou fração e por mês

1,27 €

f)

Armários - por cada m3 ou fração e por ano

15,97 €

g)

Postos de transformação, cabinas elétricas ou semelhantes - por m3 ou fração e por ano:

g1)

Até 3 m3

42,59 €

g2)

Por cada m3 ou fração e por mês

10,64 €

48.º

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar, água e aspiradores

a)

Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:

a1)

Instaladas inteiramente na via pública

305,32 €

b)

Bombas de ar e água - por cada uma e por ano:

b1)

Instaladas inteiramente na via pública

36,56 €

c)

Bombas móveis abastecendo na via pública:

c1)

Por cada uma e por ano

60,67 €

d)

Aparelhos de aspiração e limpeza, por cada e por ano

60,67 €

VIII

LICENCIAMENTO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUER OU TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS - TÁXIS

49.º

Licenciamento e alvará

a)

Pelo licenciamento e respetivo alvará

145,77 €

50.º

Averbamentos

a)

Pelo averbamento ou substituição de alvará

29,21 €

b)

Pelo averbamento ou substituição de veículo

2,50 €

IX

PUBLICIDADE

51.º

Publicidade no âmbito do regime de licenciamento zero

1

Mera comunicação prévia

3,25 €

2

Comunicação prévia com prazo

3,25 €

3

Acresce por m2 ou fração:

a)

Em suportes luminosos, iluminados ou eletrónicos, por ano ou fração

1,63 €

b)

Em suportes não luminosos, iluminados afixados, ou não, em edifícios, por ano ou fração

3,25 €

c)

Em publicidade não incluída nas subalíneas anteriores:

Sendo mensurável em superfície:

c1)

Por ano ou fração

1,63 €

Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fração:

c2)

Por ano ou fração

2,18 €

d)

Quando não mensuráveis linearmente ou em superfície:

d1)

Por reclamo ou anúncio e por ano ou fração

3,25 €

52.º

Publicidade excluída do âmbito do regime de licenciamento zero

a)

Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fração e por ano:

a1)

Instalação e licença no primeiro ano

15,26 €

a2)

Renovação anual da licença

9,18 €

b)

Publicidade corrida - display

b1)

Instalação e licença no primeiro ano

27,48 €

b2)

Renovação da licença

14,29 €

c)

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde eles se encontram

c1)

Ocupando o domínio público:

i

De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fração e por ano

9,18 €

ii

De outros artigos ou objetos - por metro quadrado ou fração e por ano

15,26 €

c2)

Ocupando o domínio privado:

i

De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fração e por ano

0,38 €

ii

De outros artigos ou objetos - por metro quadrado ou fração e por ano

0,38 €

c3)

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões diretas com fins publicitários para a via pública:

i

Por dia

5,66 €

ii

Por semana

18,32 €

iii

Por mês

61,12 €

vi

Por ano

610,43 €

c4)

Placas de proibição de afixação de anúncios - por ano e por cada

6,11 €

c5)

Exibição transitória de publicidade em carro, avião, balão ou qualquer outro meio - por cada anúncio:

i

Por dia

3,07 €

ii

Por semana

12,21 €

iii

Por mês

36,56 €

c6)

Exibição de publicidade fixa em veículos automóveis, reboques e semirreboques:

i

Sendo a publicidade própria (publicitando o proprietário ou atividades do proprietário)

30,55 €

ii

Sendo a publicidade de qualquer outro tipo - por veículo e por ano

61,12 €

c7)

Cartazes (de papel ou tela) a afixar em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes onde tal não seja proibido:

i

Por cartaz e por mês:

ii

Até 1000 cartazes - cada

0,27 €

iii

Por cada cartaz a mais

0,38 €

c8)

Exposição de artigos ou objetos em vitrinas, montras, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública:

i

Por metro quadrado ou fração e por ano

12,21 €

c9)

Anúncios ou cartazes com publicidade rotativa afixados, colados ou justapostos em dispositivos publicitários autorizados pelo município:

i

Por metro quadrado ou fração e por ano

12,21 €

c10)

Distribuição de impressos publicitários na via pública - por dia

42,67 €

c11)

Publicidade não incluída nos artigos anteriores:

i

Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fração:

I

Por mês

1,25 €

II

Por ano

14,97 €

ii

Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fração:

I

Por mês

1,97 €

II

Por ano

21,38 €

iii

Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

I

Por mês

3,07 €

II

Por ano

30,55 €

X

MERCADOS E FEIRAS

53.º

Mercado municipal

a)

Ocupação, por m2 e por ano

a1)

Valor mínimo de referência para arrematação

I

Lojas Piso 0 (18 e 20)

40,83 €

II

Loja piso 0 (21 e 22)

76,19 €

III

Loja piso 0 (23)

19,05 €

IV

Lojas piso 1 (7 a 13)

30,96 €

V

Talhos (15, 16, 17 e 19)

35,71 €

VI

Bancas de venda de pão

33,74 €

VII

Bancas do peixe e charcutaria

33,74 €

VIII

Bancas de Frutas e legumes

33,74 €

b1)

Bancas restantes

0,58 €

c)

Ocupação pontual de terrado, por metro quadrado e dia

0,23 €

54.º

Feira semanal e venda ambulante

a)

Vendedores ambulantes

a1)

Inscrição e emissão de cartão

36,46 €

a2)

Renovação e segunda via de cartão

18,42 €

a3)

Renovação fora do prazo

36,56 €

b)

Ocupação de terrado

b1)

Por metro quadrado ou fração e por mês

I

Até 20 m2

0,38 €

II

Superior a 20 m2

0,58 €

XI

INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS

55.º

PISCINA COBERTA

a)

Cartão de utente

a1)

Taxa de inscrição

9,61 €

a2)

Taxa de renovação anual

4,79 €

a3)

Segunda via cartão de utente

7,22 €

b)

Escola Municipal de Natação

b1)

Mensalidade (4-13 anos)

I

Uma vez por semana

7,68 €

II

Duas vezes por semana

11,53 €

III

Três vezes por semana

15,36 €

b2)

Mensalidade (14-18 anos)

I

Uma vez por semana

9,61 €

II

Duas vezes por semana

13,45 €

III

Três vezes por semana

17,30 €

b3)

Mensalidade (19-25 anos)

I

Uma vez por semana

11,53 €

II

Duas vezes por semana

15,36 €

III

Três vezes por semana

19,20 €

b4)

Mensalidade (mais de 25 anos)

I

Uma vez por semana

12,45 €

II

Duas vezes por semana

16,30 €

III

Três vezes por semana

21,14 €

c)

Escolas de natação de clubes desportivos, instituições de solidariedade social, coletividades de cultura e recreio ou outras entidades públicas

c1)

Pista/hora

12,45 €

c2)

Espaço de plano de água/hora

17,30 €

d)

Empresas privadas

d1)

Pista/hora

19,20 €

d2)

Espaço de plano de água/hora

38,39 €

e)

Escolas do pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e secundário

e1)

Pista/hora

9,61 €

e2)

Espaço de plano de água/hora

14,40 €

f)

Locação de material didático

f1)

Por hora de utilização

0,96 €

g)

Natação livre

g1)

Com cartão de utente

I

Crianças até aos 5 anos - entrada gratuita

II

Crianças até aos 13 anos (por período de utilização de uma hora de água)

0,71 €

III

Jovens até aos 18 anos (por período de utilização de uma hora de água)

0,96 €

IV

Adultos (por período de utilização de uma hora de água)

1,21 €

V

Adultos com mais de 65 anos

0,71 €

g2)

Sem cartão de utente

I

Crianças até aos 5 anos - entrada gratuita

II

Crianças até aos 13 anos (por período de utilização de uma hora de água)

0,96 €

III

Jovens até aos 18 anos (por período de utilização de uma hora de água)

1,44 €

IV

Adultos (por período de utilização de uma hora de água)

1,92 €

V

Adultos com mais de 65 anos

0,96 €

h)

Hidroginástica

h1)

Uma vez por semana

17,30 €

h2)

Duas vezes por semana

23,04 €

h3)

Aula/hora

I

Com cartão de utente

4,79 €

II

Sem cartão de utente

6,24 €

i)

Água-pack (uma vez natação mais uma vez hidroginástica), por semana

21,14 €

j)

Pack-Aquafitness (1 x natação + 1 x hidroginástica + 1 x atividade de ginástica), por semana

26,88 €

k)

Projetos especiais

k1)

Natação para bebés (sessões de trinta minutos)

I

Uma vez por semana

15,36 €

k2)

Natação sénior - duas vezes por semana

17,30 €

k3)

Natação terapêutica - duas vezes por semana

21,14 €

k4)

Natação pré e pós-parto (duas vezes por semana)

21,14 €

56.º

PISCINA DESCOBERTA

a)

Entradas individuais

a1)

Por dia

I

Crianças e jovens (de 6 a 17 anos)

1,44 €

II

Adultos (maiores de 18 anos)

1,92 €

III

Seniores (> 65 anos e portadores de deficiência)

1,44 €

a2)

Por dia, a partir das 17,00 horas

I

Crianças e jovens (de 6 a 17 anos)

0,96 €

II

Adultos (maiores de 18 anos)

1,44 €

III

Seniores (> 65 anos e portadores de deficiência)

0,96 €

a3)

Pack de 10 senhas (Diárias)

I

Crianças e jovens (de 6 a 17 anos)

11,99 €

II

Adultos (maiores de 18 anos)

16,78 €

III

Seniores (> 65 anos e portadores de deficiência)

11,99 €

57.º

PAVILHÃO DESPORTIVO

a)

De segunda a sexta-feira (por hora):

a1)

Escolas do Concelho

7,18 €

a2)

Coletividades do Concelho

7,18 €

a3)

Outras entidades do Concelho

9,60 €

a4)

Associações e federações desportivas

9,60 €

a5)

Entidades fora do Concelho

14,37 €

a6)

Particulares (grupo)

9,60 €

b)

Sábados, Domingos, Feriados e Horário Noturno (das 20 às 24 horas) - por hora

b1)

Escolas do Concelho

11,97 €

b2)

Coletividades do Concelho

11,97 €

b3)

Outras entidades do Concelho

14,37 €

b4)

Associações e federações desportivas

14,37 €

b5)

Entidades fora do Concelho

19,16 €

b6)

Particulares (grupo)

14,37 €

58.º

COMPLEXO DE TÉNIS, PADEL E GINÁSIO MUNICIPAL

a)

Campo de ténis com direito a utilização de balneários

a1)

Por cada hora (até 4 pessoas)

0,96 €

a2)

Aquisição de 10 horas

7,68 €

b)

Campos de padel com direito a utilização de balneários

b1

Por cada hora

1,00 €

b2

Aquisição de 10 horas

7,00 €

c)

Ginásio Municipal

c1

Utilizador avulso

5,00 €

c2

Mensalidade (1x por semana)

12,00 €

c3

Mensalidade (2x por semana)

17,00 €

c4

Mensalidade (3x por semana)

21,00 €

c5

Livre trânsito

25,00 €

c6

Inscrição anual

8,36 €

c7

Renovação anual

4,59 €

c8

Emissão de 2.ª via do cartão

6,28 €

59.º

BIBLIOTECA MUNICIPAL

a)

Fotocópias

a1)

Formato A4 (preto)

I

Frente

0,09 €

II

Frente e verso

0,14 €

a2)

Formato A4 (cores)

0,23 €

a3)

Formato A3 (preto)

I

Frente

0,18 €

II

Frente e verso

0,23 €

a4)

Formato A3 (cores)

0,47 €

a5)

Acetato (preto)

0,38 €

a6)

Acetato (cores)

0,56 €

b)

Impressões:

b1)

Formato A4 (preto)

0,14 €

b2)

Formato A4 (cores)

0,27 €

b3)

Acetato (preto)

0,43 €

b4)

Acetato (cores)

0,60 €

b5)

Formato A3 (preto)

0,27 €

b6)

Formato A3 (cores)

0,56 €

c)

Digitalizações

c1)

Formato A4

0,23 €

c2)

Formato A3

0,47 €

d)

Suportes

d1)

CD-ROM

I

Suporte - preço de custo de cada unidade

0,71 €

d2)

DVD

I

Suporte - preço de custo de cada unidade

0,96 €

e)

Cartão de utilizador (condições regulamentares)

e1)

1.ª via

0,96 €

e2)

2.ª via

4,79 €

f)

Ocupação e uso da sala polivalente:

f1)

Coincidente com horário de funcionamento- por hora

3,59 €

f2)

Não coincidente com horário de funcionamento -por hora

7,14 €

XII

LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADES DIVERSAS

60.º

Guarda-noturno, por ano

18,01 €

61.º

Realização de acampamentos ocasionais - por dia

0,58 €

62.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão

a)

Eliminada

a1)

Eliminada

a2)

Eliminada

b)

Registo de máquinas, por cada máquina

99,63 €

c)

Averbamento por transferência de propriedade, cada máquina

51,49 €

d)

Segunda via do título de registo, por cada máquina

33,85 €

63.º

Realização de fogueiras e queimadas

a)

Fogueiras populares (Natal e Santos Populares)

4,64 €

b)

Queimadas

0,92 €

64.º

Depósitos de sucata

a)

Licenças para instalação ou ampliação

a1)

Até 1.000 m2

0,58 €

a2)

De 1.001 a 2.000 m2

0,47 €

a3)

Superior a 2.000 m2

0,38 €

65.º

Instalação ou ampliação de abrigos fixos ou móveis utilizáveis ou não para habitação se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses - por metro quadrado ou fração e por ano

a)

Até 1.000 m2

0,47 €

b)

De 1.001 a 2.000 m2

0,38 €

c)

Superior a 2.000 m2

0,27 €

66.º

Instalação ou ampliação de depósitos de materiais, contentores, inertes, mármores, granitos, madeiras e outros materiais de construção e artefactos de cimento, argila e similares - por metro quadrado ou fração e por ano

a)

Até 1000 m2

0,47 €

b)

De 1001 a 2000 m2

0,38 €

c)

Superior a 2000 m2

0,27 €

67.º

Instalação ou ampliação de parques de estacionamento de automóveis e caravanas - por metro quadrado ou fração e por ano

a)

Até 1.000 m2

0,38 €

b)

De 1.001 a 2.000 m2

0,27 €

c)

Superior a 2.000 m2

0,26 €

68.º

Licença para estabelecimento de pedreiras

a)

As taxas a cobrar relativas a pedreiras são liquidadas de acordo com o estipulado na Portaria 1083/08, de 24 de Setembro

69.º

Extração de inertes

a)

Por tonelada

0,27 €

70.º

Remoção de veículos

a)

Componente fixa - custo administrativo

14,35 €

b)

Componente variável - serviço de reboque

Subcontratado

71.º

Registo de cidadão da União Europeia

a)

As taxas a cobrar serão calculadas nos termos da portaria em vigor

XIII

METROLOGIA

72.º

Controlo metrológico de instrumentos de medição

a)

As taxas a cobrar pela verificação de instrumentos de medição são as fixadas na legislação vigente.

318230016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5953730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-08 - Decreto-Lei 134/2014 - Ministério das Finanças

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, no sentido de permitir a instituição de programas específicos de estágios adaptados às condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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