Delegação e subdelegação de competências da diretora de Finanças de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes.
Despacho 12929/2024
Delegação e subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (doravante designada por LGT);
Artigo 9.º da
Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela
Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela
Lei 128/2015, de 3 de setembro;
Artigo 27.º do
Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo
Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho;
Artigo 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante designado por CPA);
Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro,
Portaria 130/2016, de 10 de maio e Despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6999/2013, de 29 de abril (competências da Unidade dos Grandes Contribuintes), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2013;
Artigo 150.º n.º 3 e n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante designado por CPPT), aprovado pelo
Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a última redação introduzida pela
Lei 2/2020, de 31 de março, e ainda dos:
Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 28 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28/1 no âmbito das autorizações constantes das alíneas a) a d) do n.º 2 do referido despacho;
Despacho da Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da Inspeção Tributária e Aduaneira n.º 6577/2020, de 12 de junho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020;
Despacho da Subdiretora-Geral da área do Registo de Contribuintes, da Cobrança, dos Reembolsos e da Contabilidade da Receita n.º 6581/2020, de 16 de junho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020;
Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária - IR n.º 6575/2020, de 12 de junho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020;
Despacho do Subdiretor-Geral da área da Gestão Tributária - IVA n.º 6578/2020, de 12 de junho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020;
Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária-Património n.º 1357/2020, de 10 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2020;
Despacho da Diretora da DSIVA n.º 4596/2020, de 16 de abril de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2020.
Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências próprias:
1 - No Chefe da Divisão de Justiça Tributária, licenciado José Agostinho Nascimento Aguiar:
a) Aplicação de coimas previstas no Regime Geral Infrações Tributárias (RGIT), que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º do RGIT), bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigo 32.º do RGIT) quando da competência do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º do RGIT), a extinção do procedimento por contraordenação (artigo 61.º do RGIT) e a revogação da decisão de aplicação de coima (n.º 3 do artigo 80.º do RGIT);
b) A apreciação e decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
c) A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;
d) Gestão e acompanhamento da cobrança de dividas fiscais, incluindo os devedores estratégicos;
e) Instrução e apreciação prévia dos recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, cuja competência de decisão de cabe à senhora Diretora de Finanças;
f) Revogar, total ou parcialmente, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do CPPT, o ato impugnado, nos processos de impugnação judicial.
g) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva Divisão;
h) Assinar toda a correspondência, da respetiva Divisão, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência destinada às direções-gerais e outras entidades superiores, salvo nas minhas ausências ou impedimentos;
i) Autorizar a recolha dos documentos de correção resultantes de processos de impugnação judicial, contencioso administrativo tributário (RG, RH, RO), da competência da Direção de Finanças e decisões do Centro de Arbitragem Administrativa;
j) A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, com exceção da decisão dos pedidos de anulação de venda, nos termos do artigo 257.º do CPPT.
2 - Na Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança, licenciada Paula Maria Lopes da Cruz Caiado:
a) Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como fixar os prazos para a audição prévia na sequência daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;
b) Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 103.º e 104.º do CIRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixar os prazos para a audição prévia na sequência daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;
c) Determinar a matéria coletável, no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços, sem intervenção da inspeção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;
d) Decidir sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;
e) Autorizar a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção;
f) Fixar o rendimento coletável sujeito a IRS, nos termos dos n.º 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, quando não tenha havido intervenção dos serviços de inspeção tributária;
g) Notificar os sujeitos passivos, das correções às declarações por estes apresentadas, bem como das fixações por métodos indiretos;
h) A prática dos atos referidos nos n.º 3, 4, 5, 6 e 13 do artigo 91.º da LGT;
i) Designar os peritos regionais nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 74.º e n.º 2 do artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
j) Determinação do valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas nos artigos 77.º do CIMSISSD e 31.º do CIS;
k) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva Divisão;
l) A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças em matéria de gestão de imposto;
m) Assinar toda a correspondência, da respetiva Divisão, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência destinada às direções-gerais e outras entidades superiores, salvo nas minhas ausências ou impedimentos;
3 - Na Chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, licenciada Maria Eugénia de Sousa Moreira e Sá:
a) Coordenar os serviços da AT na Loja do Cidadão de Viseu;
b) Coordenar o Centro de atendimento Telefónico (CAT);
c) Monitorizar a execução dos Planos de Atividades das diversas UOs;
d) Coordenar os procedimentos no âmbito do Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);
e) Monitorizar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da DF;
f) Assinar folhas e documentos de despesa;
g) Apor o visto nos documentos de despesa cujo processamento e emissão sejam da responsabilidade da Direção de Finanças de Viseu;
h) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos do Distrito;
i) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva Divisão e dos Serviços Locais;
j) Justificar as faltas e licenças previstas legalmente e autorizar o inicio dos períodos de férias constantes dos respetivos planos a todos os trabalhadores desta Direção de Finanças, bem como aos Chefes de Finanças dos Serviços Locais, com exclusão dos dirigentes;
k) Assinar toda a correspondência, da respetiva Divisão incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência destinada às direções-gerais e outras entidades superiores, salvo nas minhas ausências ou impedimentos.
4 - Nos Chefes de Divisão da Inspeção Tributária, da DIT I, licenciado António da Conceição dos Santos Ferreira e, da DIT II, licenciada Maria Francisca Machado de Magalhães Costa e Silva, relativamente aos procedimentos inspetivos da Área da Inspeção Tributária:
a) Prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à realização dos atos inspetivos;
b) Extensão do procedimento de inspeção a área diversa da contemplada na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;
c) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, perante ocorrência de excecionalidade contemplada no artigo 50.º, n.º 1 alínea f) do RCPITA;
d) Suspensão da prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º do RCPITA;
e) Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a), b), d) e e) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA;
f) Fixação do prazo de audição prévia, nos termos dos artigos 60.º, da LGT e 60.º do RCPITA, no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, bem como praticar os subsequentes atos até à conclusão do procedimento;
g) Apreciar e sancionar todos os relatórios de ações inspetivas, bem como de todas as informações concluídas nas divisões, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 6, do RCPITA;
h) Determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto do Selo (CIS) e artigos 82.º e 87.º a 90.º da LGT;
i) Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT;
j) Autorização para emissão, revisão e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção, no âmbito de procedimentos inspetivos;
k) Apreciação dos pedidos de restituição de IVA às igrejas e comunidades religiosas com sede ou domicílio fiscal na área desta Direção de Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 7.º do
Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro;
l) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afetos às Divisões;
m) Assinar a correspondência das Divisões da Inspeção Tributária.
5 - Nos Chefes de Finanças dos Serviços Locais de Finanças do distrito de Viseu:
a) A prática de atos de apuramento, fixação ou alteração, referidos no artigo 65.º do CIRS, nos processos que não resultem de procedimento de fiscalização, tal como vem definido no RCPITA;
b) Com exclusão dos processos que tiverem origem em liquidações provenientes de ações inspetivas, a competência para a instauração e instrução dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 73.º (na redação que lhe foi dada pelo artigo 13.º do
Decreto-Lei 2138/2006, de 20 de dezembro) e decisão nos termos do 75.º do CPPT (na redação do artigo 175.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março).
c) Autorização para recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção, resultantes de atos praticados no respetivo SF e os elaborados em cumprimento de decisões superiores ou judiciais.
d) A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:
i) A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT;
ii) A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução previstas na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 196.º do CPPT;
iii) A apreciação de garantias que não revistam a forma de garantia bancária, caução e seguro-caução ou através de hipoteca legal ou voluntária de bens imóveis, conforme o disposto no artigo 199.º do CPPT;
iv) A apreciação do mérito da reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, nos termos do n.º 2, do artigo 277.º, do CPPT;
v) A decisão dos pedidos de anulação de venda, nos termos do artigo 257.º do CPPT.
e) As competências referidas no n.º 9 da
Instrução 1/2008, da DSCC, em matéria de arquivamento e destruição dos cheques já regularizados e não enviados ao Ministério Público.
II - Competências delegadas:
5 - No Chefe da Divisão de Justiça Tributária, licenciado José Agostinho Nascimento Aguiar:
a) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT, o ato impugnado, nos processos de impugnação judicial.
b) Instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT, de competência delegada;
c) Instrução e apreciação prévia dos recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, de competência delegada.
6 - Na Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança, licenciada Paula Maria Lopes da Cruz Caiado:
a) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
7 - Na Chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, licenciada Maria Eugénia de Sousa Moreira e Sá:
a) Deslocar, por motivo de serviço, os trabalhadores colocados nos respetivos mapas de pessoal dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;
c) Autorizar, excecionalmente, os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;
d) Autorizar despesas até ao montante de € 1000,00;
e) As competências conferidas pelo ponto 111 das instruções apresentadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, com exceção da decisão final da matéria reclamada;
f) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante.
8 - Nos Chefes de Finanças dos Serviços Locais de Finanças do distrito de Viseu:
a) Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos.
III - Designação dos Representantes da Fazenda Pública:
No uso dos poderes que me foram conferidos, conforme disposto nos pontos 4 e 5 do
Despacho 6436/2016, da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 22 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2016, mais especificamente no âmbito da autorização constante dos pontos 4 e 5 do referido despacho e de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as alterações introduzidas pela
Lei 114/2019, de 12 de setembro, designo os seguintes licenciados em Direito, para me representarem junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, com as competências previstas no artigo 15.º do CPPT:
Cristina Maria Henriques Fernandes - Coordenadora - Inspetora Tributária aduaneira.
Carlos Alberto Barros dos Santos - Técnico de Administração Tributária Adjunto N2.
Maria Elisabete de Sá de Andrade - Técnica de Administração Tributária Adjunto N3.
Marta Isabel Andrade Póvoa - Inspetora Tributária aduaneira.
Marta Sofia A. Lopes Ferreira - Inspetora Tributária aduaneira.
Maria João Teles Rodrigues Barros Ferreira Santos - Inspetora Tributária aduaneira.
Este despacho produz efeitos desde 1 de julho de 2020, abrangendo todos os processos pendentes nessas datas, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados.
1 de julho de 2021. - A Diretora de Finanças de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes.
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