Despacho 12929/2024, de 31 de Outubro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 212/2024, Série II de 2024-10-31
- Data: 2024-10-31
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Delegação e subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (doravante designada por LGT);
Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro;
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho;
Artigo 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante designado por CPA);
Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, Portaria 130/2016, de 10 de maio e Despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6999/2013, de 29 de abril (competências da Unidade dos Grandes Contribuintes), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2013;
Artigo 150.º n.º 3 e n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante designado por CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a última redação introduzida pela Lei 2/2020, de 31 de março, e ainda dos:
Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 28 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28/1 no âmbito das autorizações constantes das alíneas a) a d) do n.º 2 do referido despacho;
Despacho da Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da Inspeção Tributária e Aduaneira n.º 6577/2020, de 12 de junho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020;
Despacho da Subdiretora-Geral da área do Registo de Contribuintes, da Cobrança, dos Reembolsos e da Contabilidade da Receita n.º 6581/2020, de 16 de junho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020;
Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária - IR n.º 6575/2020, de 12 de junho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020;
Despacho do Subdiretor-Geral da área da Gestão Tributária - IVA n.º 6578/2020, de 12 de junho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020;
Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária-Património n.º 1357/2020, de 10 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2020;
Despacho da Diretora da DSIVA n.º 4596/2020, de 16 de abril de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2020.
Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências próprias:
1 - No Chefe da Divisão de Justiça Tributária, licenciado José Agostinho Nascimento Aguiar:
a) Aplicação de coimas previstas no Regime Geral Infrações Tributárias (RGIT), que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º do RGIT), bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigo 32.º do RGIT) quando da competência do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º do RGIT), a extinção do procedimento por contraordenação (artigo 61.º do RGIT) e a revogação da decisão de aplicação de coima (n.º 3 do artigo 80.º do RGIT);
b) A apreciação e decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
c) A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;
d) Gestão e acompanhamento da cobrança de dividas fiscais, incluindo os devedores estratégicos;
e) Instrução e apreciação prévia dos recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, cuja competência de decisão de cabe à senhora Diretora de Finanças;
f) Revogar, total ou parcialmente, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do CPPT, o ato impugnado, nos processos de impugnação judicial.
g) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva Divisão;
h) Assinar toda a correspondência, da respetiva Divisão, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência destinada às direções-gerais e outras entidades superiores, salvo nas minhas ausências ou impedimentos;
i) Autorizar a recolha dos documentos de correção resultantes de processos de impugnação judicial, contencioso administrativo tributário (RG, RH, RO), da competência da Direção de Finanças e decisões do Centro de Arbitragem Administrativa;
j) A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, com exceção da decisão dos pedidos de anulação de venda, nos termos do artigo 257.º do CPPT.
2 - Na Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança, licenciada Paula Maria Lopes da Cruz Caiado:
a) Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como fixar os prazos para a audição prévia na sequência daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;
b) Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 103.º e 104.º do CIRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixar os prazos para a audição prévia na sequência daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;
c) Determinar a matéria coletável, no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços, sem intervenção da inspeção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;
d) Decidir sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;
e) Autorizar a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção;
f) Fixar o rendimento coletável sujeito a IRS, nos termos dos n.º 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, quando não tenha havido intervenção dos serviços de inspeção tributária;
g) Notificar os sujeitos passivos, das correções às declarações por estes apresentadas, bem como das fixações por métodos indiretos;
h) A prática dos atos referidos nos n.º 3, 4, 5, 6 e 13 do artigo 91.º da LGT;
i) Designar os peritos regionais nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 74.º e n.º 2 do artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
j) Determinação do valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas nos artigos 77.º do CIMSISSD e 31.º do CIS;
k) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva Divisão;
l) A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças em matéria de gestão de imposto;
m) Assinar toda a correspondência, da respetiva Divisão, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência destinada às direções-gerais e outras entidades superiores, salvo nas minhas ausências ou impedimentos;
3 - Na Chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, licenciada Maria Eugénia de Sousa Moreira e Sá:
a) Coordenar os serviços da AT na Loja do Cidadão de Viseu;
b) Coordenar o Centro de atendimento Telefónico (CAT);
c) Monitorizar a execução dos Planos de Atividades das diversas UOs;
d) Coordenar os procedimentos no âmbito do Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);
e) Monitorizar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da DF;
f) Assinar folhas e documentos de despesa;
g) Apor o visto nos documentos de despesa cujo processamento e emissão sejam da responsabilidade da Direção de Finanças de Viseu;
h) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos do Distrito;
i) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva Divisão e dos Serviços Locais;
j) Justificar as faltas e licenças previstas legalmente e autorizar o inicio dos períodos de férias constantes dos respetivos planos a todos os trabalhadores desta Direção de Finanças, bem como aos Chefes de Finanças dos Serviços Locais, com exclusão dos dirigentes;
k) Assinar toda a correspondência, da respetiva Divisão incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência destinada às direções-gerais e outras entidades superiores, salvo nas minhas ausências ou impedimentos.
4 - Nos Chefes de Divisão da Inspeção Tributária, da DIT I, licenciado António da Conceição dos Santos Ferreira e, da DIT II, licenciada Maria Francisca Machado de Magalhães Costa e Silva, relativamente aos procedimentos inspetivos da Área da Inspeção Tributária:
a) Prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à realização dos atos inspetivos;
b) Extensão do procedimento de inspeção a área diversa da contemplada na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;
c) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, perante ocorrência de excecionalidade contemplada no artigo 50.º, n.º 1 alínea f) do RCPITA;
d) Suspensão da prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º do RCPITA;
e) Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a), b), d) e e) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA;
f) Fixação do prazo de audição prévia, nos termos dos artigos 60.º, da LGT e 60.º do RCPITA, no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, bem como praticar os subsequentes atos até à conclusão do procedimento;
g) Apreciar e sancionar todos os relatórios de ações inspetivas, bem como de todas as informações concluídas nas divisões, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 6, do RCPITA;
h) Determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto do Selo (CIS) e artigos 82.º e 87.º a 90.º da LGT;
i) Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT;
j) Autorização para emissão, revisão e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção, no âmbito de procedimentos inspetivos;
k) Apreciação dos pedidos de restituição de IVA às igrejas e comunidades religiosas com sede ou domicílio fiscal na área desta Direção de Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro;
l) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afetos às Divisões;
m) Assinar a correspondência das Divisões da Inspeção Tributária.
5 - Nos Chefes de Finanças dos Serviços Locais de Finanças do distrito de Viseu:
a) A prática de atos de apuramento, fixação ou alteração, referidos no artigo 65.º do CIRS, nos processos que não resultem de procedimento de fiscalização, tal como vem definido no RCPITA;
b) Com exclusão dos processos que tiverem origem em liquidações provenientes de ações inspetivas, a competência para a instauração e instrução dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 73.º (na redação que lhe foi dada pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 2138/2006, de 20 de dezembro) e decisão nos termos do 75.º do CPPT (na redação do artigo 175.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março).
c) Autorização para recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção, resultantes de atos praticados no respetivo SF e os elaborados em cumprimento de decisões superiores ou judiciais.
d) A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:
i) A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT;
ii) A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução previstas na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 196.º do CPPT;
iii) A apreciação de garantias que não revistam a forma de garantia bancária, caução e seguro-caução ou através de hipoteca legal ou voluntária de bens imóveis, conforme o disposto no artigo 199.º do CPPT;
iv) A apreciação do mérito da reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, nos termos do n.º 2, do artigo 277.º, do CPPT;
v) A decisão dos pedidos de anulação de venda, nos termos do artigo 257.º do CPPT.
e) As competências referidas no n.º 9 da Instrução 1/2008, da DSCC, em matéria de arquivamento e destruição dos cheques já regularizados e não enviados ao Ministério Público.
II - Competências delegadas:
5 - No Chefe da Divisão de Justiça Tributária, licenciado José Agostinho Nascimento Aguiar:
a) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT, o ato impugnado, nos processos de impugnação judicial.
b) Instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT, de competência delegada;
c) Instrução e apreciação prévia dos recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, de competência delegada.
6 - Na Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança, licenciada Paula Maria Lopes da Cruz Caiado:
a) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
7 - Na Chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, licenciada Maria Eugénia de Sousa Moreira e Sá:
a) Deslocar, por motivo de serviço, os trabalhadores colocados nos respetivos mapas de pessoal dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;
c) Autorizar, excecionalmente, os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;
d) Autorizar despesas até ao montante de € 1000,00;
e) As competências conferidas pelo ponto 111 das instruções apresentadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, com exceção da decisão final da matéria reclamada;
f) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante.
8 - Nos Chefes de Finanças dos Serviços Locais de Finanças do distrito de Viseu:
a) Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos.
III - Designação dos Representantes da Fazenda Pública:
No uso dos poderes que me foram conferidos, conforme disposto nos pontos 4 e 5 do Despacho 6436/2016, da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 22 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2016, mais especificamente no âmbito da autorização constante dos pontos 4 e 5 do referido despacho e de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as alterações introduzidas pela Lei 114/2019, de 12 de setembro, designo os seguintes licenciados em Direito, para me representarem junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, com as competências previstas no artigo 15.º do CPPT:
Cristina Maria Henriques Fernandes - Coordenadora - Inspetora Tributária aduaneira.
Carlos Alberto Barros dos Santos - Técnico de Administração Tributária Adjunto N2.
Maria Elisabete de Sá de Andrade - Técnica de Administração Tributária Adjunto N3.
Marta Isabel Andrade Póvoa - Inspetora Tributária aduaneira.
Marta Sofia A. Lopes Ferreira - Inspetora Tributária aduaneira.
Maria João Teles Rodrigues Barros Ferreira Santos - Inspetora Tributária aduaneira.
Este despacho produz efeitos desde 1 de julho de 2020, abrangendo todos os processos pendentes nessas datas, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados.
1 de julho de 2021. - A Diretora de Finanças de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes.
318272704
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5950636.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1990-01-13 -
Decreto-Lei
20/90 -
Ministério das Finanças
Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.
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1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
-
1999-10-26 -
Decreto-Lei
433/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
-
2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2006-12-20 -
Decreto-Lei
238/2006 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)
-
2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
-
2013-01-17 -
Decreto-Lei
6/2013 -
Ministério das Finanças
Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
-
2015-09-03 -
Lei
128/2015 -
Assembleia da República
Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública
-
2017-06-21 -
Decreto-Lei
74/2017 -
Economia
Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»
-
2019-09-12 -
Lei
114/2019 -
Assembleia da República
Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro
-
2020-03-31 -
Lei
2/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2020
Aviso
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