Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1242/2024, de 29 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio a Projetos na Área da Deficiência, no âmbito do Programa Nacional de Desporto para Todos.

Texto do documento

Regulamento 1242/2024



Programa Nacional de Desporto para Todos

Regulamento de Apoio a Projetos na Área da Deficiência

Introdução

O Desporto, definido na Carta Europeia do Desporto (1) como "todas as formas de atividade física que, através de uma participação ocasional ou organizada, se destinam a manter ou melhorar a aptidão física e o bem-estar mental, a criar relações sociais ou a obter resultados em competições a todos os níveis", contribui para a formação e desenvolvimento integral dos cidadãos, daí resultando relevantes benefícios pessoais, bem como sociais, culturais e económicos.

Neste contexto, elevar os níveis de atividade física e desportiva da população portuguesa assume-se como um desígnio central nas políticas executadas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), que se tem materializado sobretudo através do Programa Nacional de Desporto para Todos (PNDpT), mas também pelo forte investimento em iniciativas como o SUAVA - Sistema Universal de Apoio à Vida Ativa, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, e a Semana Europeia do Desporto.

O PNDpT visa promover a prática de atividade física e desportiva em todas as faixas etárias e segmentos da população, entendida como uma atividade determinante na formação e no desenvolvimento integral dos cidadãos, na promoção da inclusão pelo Desporto e na melhoria da saúde, qualidade de vida e bem-estar.

No desenvolvimento das políticas de inclusão das pessoas com deficiência é fundamental a garantia de condições de acesso e de exercício de direitos de cidadania, através da sua participação nos diversos contextos de vida, em igualdade com os demais cidadãos e cidadãs. É sobre este princípio que se baseia a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência, para o período de 2021-2025 (ENIPD 2021-2025), onde no seu Eixo Estratégico 7 - dedicado à cultura, desporto, turismo e lazer - estabelece como um dos objetivos gerais a dinamização da prática desportiva em todas as idades, promovendo e desenvolvendo a prática do desporto e da atividade física, informal ou formal, regular ou não, ao longo da vida.

O PNDpT - Projetos na Área da Deficiência, é promovido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) e pelo Instituto Nacional de Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), enquanto organismo responsável por assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.

O PNDpT - Projetos na Área da Deficiência tem assim como objetivo contribuir para o aumento da participação de pessoas com deficiência no âmbito das modalidades desportivas tuteladas pelas Federações Desportivas com estatuto de Utilidade Pública Desportiva (UPD), através de projetos de desenvolvimento desportivo que promovam a sua inclusão, fora do quadro competitivo federado.

Neste âmbito, após um processo de reflexão, partilhado entre o IPDJ, I. P., e INR, I. P., e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, na sua redação atual e alínea b) do n.º 2 artigo 5.º e artigo 6.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, deliberou o Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., em reunião de 14/10/2024, a aprovação do Regulamento Projetos na Área da Deficiência no âmbito do Programa Nacional de Desporto para Todos (PNDpT Projetos na Área da Deficiência).

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aprova o modelo de apoio do IPDJ, I. P., em parceria com o INR, I. P., no desenvolvimento de projetos de desporto adaptado, no âmbito do Programa Nacional de Desporto para Todos, doravante designado como PNDpT - Projetos na Área da Deficiência.

Artigo 2.º

Âmbito do apoio

1 - O PNDpT - Projetos na Área da Deficiência visa incentivar, através de apoio financeiro, a implementação de projetos desportivos das modalidades abrangidas pelas Federações com UPD que contribuam para aumentar os índices de prática desportiva das pessoas com deficiência.

2 - Não se insere no âmbito do PNDpT - Projetos na Área da Deficiência o apoio ao desenvolvimento dos quadros competitivos oficiais, incluindo participações internacionais.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem beneficiar de apoios as Federações Desportivas com estatuto UPD à data da candidatura.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - As entidades candidatas devem estar previamente registadas na plataforma de Registo Único do IPDJ, I. P. (https://bdu.ipdj.gov.pt/).

2 - As candidaturas são apresentadas online, em formulário próprio, a indicar em deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

3 - O período para apresentação de candidaturas e o período de vigência de cada edição é definido por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., sendo publicitado na página eletrónica do IPDJ, I. P., após articulação com o INR, I. P.

4 - Cada entidade só poderá apresentar uma única candidatura.

5 - Apenas serão aceites os projetos de desenvolvimento desportivo com um orçamento global inferior a 100.000,00 € (cem mil euros).

6 - A candidatura ao PNDPT - Projetos na Área da Deficiência deve descrever, de forma objetiva, o projeto de desenvolvimento desportivo do projeto a candidatar, devendo ser instruída, nomeadamente, com os seguintes elementos:

a) Descrição sumária;

b) Objetivos gerais e específicos com indicação de metas a atingir;

c) Caracterização da população-alvo por tipologia de deficiência, sexo, idade e segmentos específicos (p.e. situações de vulnerabilidade económica e social, pessoas institucionalizadas, quando aplicável);

d) Descrição detalhada das atividades a desenvolver com indicação da sua regularidade, duração, histórico de praticantes, localização geográfica e local de prática e identificação evidente de novas ações, quando existentes;

e) Identificação das infraestruturas a utilizar;

f) Qualificação e certificação legal dos recursos humanos;

g) Identificação das instituições parceiras no projeto, caso existam;

h) Meios e plano de comunicação, caso existam;

i) Orçamento detalhado (incluindo identificação de fontes de financiamento, ou outro tipo de apoios, de natureza externa).

7 - Podem ser solicitados elementos adicionais com vista ao esclarecimento de aspetos que careçam de clarificação, bem como, outros exigíveis por força da aplicação de regimes especiais nos termos da lei.

Artigo 5.º

Exclusão

O não cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do número anterior implicam a exclusão automática da candidatura.

Artigo 6.º

Critérios de Avaliação e Seleção

1 - As candidaturas serão avaliadas de acordo com os seguintes critérios globais:

a) Número de pessoas com deficiência e diversidade da tipologia abrangidas;

b) Impacto no aumento da oferta de prática desportiva junto das pessoas com deficiência;

c) Abrangência territorial;

d) Nível de qualificação dos técnicos

e) Sustentabilidade financeira e viabilidade futura;

f) Existência de medidas de sustentabilidade ambiental;

g) Áreas de política pública e/ou segmentos da população com deficiência prioritários, a definir por Deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., em articulação com o INR, I. P., se aplicável.

2 - Os projetos são adicionalmente majorados quanto ao histórico e capacidade da entidade candidata para o desenvolvimento de projetos desportivos, em particular na área da deficiência.

3 - Após análise articulada entre o IPDJ, I. P. e INR, I. P., serão selecionadas para apoio as candidaturas por ordem decrescente de pontuação até ao limite da dotação orçamental disponível.

4 - Por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., em articulação com o INR, I. P., são estabelecidas as majorações e ponderações dos critérios.

Artigo 7.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios a conceder são de natureza financeira, disponibilizados pelo IPDJ, I. P. e INR, I. P.

2 - O apoio a conceder será limitado a um máximo de 80 % do valor correspondente às despesas elegíveis do projeto, em sede de candidatura.

3 - Em condições excecionais e devidamente fundamentadas, poderão os Conselhos Diretivos do IPDJ, I. P., e do INR, I. P., autorizar apoios que excecionem o limite estabelecido no ponto anterior.

4 - São consideradas despesas elegíveis aquelas que se relacionam diretamente e exclusivamente com o projeto apoiado e que se insiram nas seguintes categorias: recursos humanos, aluguer de instalações desportivas, material desportivo necessário para a realização da atividade, meios e suportes de comunicação, seguros, serviços de apoio direto à atividade (tais como licenças, transporte adaptado, entre outras.).

5 - O apuramento da despesa com recursos da entidade que não sejam exclusivos do projeto, nomeadamente recursos humanos, deve ser realizado tendo em conta o tempo de afetação direta dos mesmos ao projeto.

6 - Não são elegíveis as despesas de normal funcionamento, gestão e organização da entidade, produtos alimentares, refeições, prémios, aquisição de viaturas, combustível, material informático, equipamento de telecomunicações, despesas relativas a intervenções relacionadas com renovação, reabilitação e conservação de infraestruturas e despesas cujo âmbito não esteja justificado com o objetivo do projeto de desenvolvimento desportivo apresentado.

Artigo 8.º

Audiência dos interessados

Há sempre lugar a audiência de interessados relativamente ao resultado da candidatura (exclusão, apoio ou não apoio) devendo a entidade pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis após ser notificada da proposta de decisão.

Artigo 9.º

Publicitação dos apoios

1 - As entidades beneficiárias dos apoios concedidos pelo PNDpT - Projetos na Área da Deficiência obrigam-se a publicitar o nome do projeto (por extenso) e os logótipos do PNDpT, do IPDJ, I. P., e do INR, I. P., em todos os suportes gráficos e digitais ou ações de promoção e/ou divulgação do projeto desportivo alvo de apoio.

2 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas às demais disposições que vierem a ser incluídas nos contratos-programa celebrados.

Artigo 10.º

Contratualização

1 - O apoio a prestar será disponibilizado mediante a celebração de contrato-programa, nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 41/2019, de 26 de março.

2 - O apoio financeiro é disponibilizado nos termos a definir no respetivo contrato-programa.

Artigo 11.º

Monitorização da execução dos apoios

1 - A monitorização da execução dos apoios decorre nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.

2 - As entidades apoiadas pelo PNDpT - Projetos na Área da Deficiência obrigam-se à apresentação de um relatório detalhado sobre o projeto desportivo desenvolvido, acompanhado de mapa pormenorizado da execução financeira da mesma nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.

3 - Os elementos referidos no número anterior são objeto de análise pelos serviços competentes do IPDJ, I. P., em articulação com o INR, I. P., em modelo a acordar entre as partes.

4 - Quando considerado necessário, o IPDJ, I. P., pode solicitar elementos adicionais sobre a execução técnica e financeira do projeto desportivo apoiado.

5 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P., não tenham sido corretamente aplicadas na execução do projeto de desenvolvimento desportivo, a entidade apoiada obriga-se a restituir os montantes já recebidos.

Artigo 12.º

Deveres das entidades promotoras

1 - Sem prejuízo dos restantes deveres e obrigações identificados neste documento, constituem igualmente deveres das entidades apoiadas no âmbito do PNDpT - Projetos na Área da Deficiência:

a) Informar o IPDJ, I. P., sobre quaisquer alterações ao projeto desportivo contratualizado;

b) Garantir as devidas obrigações legais para desenvolvimento do projeto de desenvolvimento desportivo;

c) Cumprir com o disposto no presente documento e contrato-programa celebrado, nomeadamente a apresentação das obrigações contratuais relativas à sua execução;

d) Apresentar comprovativos da despesa efetivamente realizada e indicação das receitas (quando aplicável) para execução do projeto desportivo apoiado.

2 - As entidades apoiadas pelo PNDpT - Projetos na Área da Deficiência têm o especial dever, na medida da sua capacidade, de colaborar com projetos ou ações desenvolvidas pelo IPDJ, I. P., ou pelo INR, I. P., designadamente, a campanha #BeActive e a Semana Europeia do Desporto.

Artigo 13.º

Regulamento Geral de Proteção de Dados

1 - No âmbito do PNDpT, o tratamento dos dados pessoais das entidades candidatas é realizado no estrito cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente nos termos do disposto pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (EU) 2016/679 e/ou qualquer legislação que regule, adite ou substitua a referida legislação.

2 - O material promocional, registos de imagem e de vídeo das atividades desenvolvidas no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Desportivo apoiados podem ser utilizados pelo IPDJP, I. P., e pelo INR, I. P., no âmbito da comunicação pública relativa ao Programa Nacional de Desporto para Todos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe às entidades apoiadas pelo PNDpT - Projetos na Área da Deficiência obter o consentimento das partes envolvidas e conceder autorização para o efeito.

Artigo 14.º

Seguro desportivo

Todas as atividades ou manifestações desportivas apoiadas no âmbito do Programa Nacional de Desporto para Todos devem estar enquadradas pelo respetivo seguro desportivo, legalmente exigido pelo Decreto de Lei 10/2009, de 12 janeiro.

Artigo 15.º

Dúvidas ou omissões

Todos os aspetos que suscitem dúvidas ou estejam omissos nas normas do Programa serão decididos pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., após articulação com o INR, I. P.

Artigo 16.º

Incumprimento do contrato

1 - O incumprimento, total ou parcial, das obrigações da entidade beneficiária, bem como a inexistência ou perda de qualquer dos requisitos determinantes para a concessão do apoio, determinam o direito à correspondente restituição das quantias pagas.

2 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar o direito à restituição das quantias pagas, designadamente:

a) O incumprimento, total ou parcial, do projeto apoiado;

b) A inexecução do projeto de desenvolvimento desportivo nos termos em que foi aprovado;

c) A falta de justificação de despesas realizadas ou a imputação de valores e despesas não aprovados no âmbito do projeto;

d) A falta de envio de elementos solicitados pelo IPDJ, I. P., no prazo por este fixado;

e) A ocorrência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação da candidatura, imputáveis à entidade beneficiária e não autorizadas pelo IPDJ, I. P. que ponham em causa a exequibilidade do projeto;

f) A recusa em colaborar com as ações de fiscalização realizadas pelo IPDJ, I. P.

Artigo 17.º

Disposições finais

Das deliberações do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., resulta a respetiva publicitação no sítio eletrónico do IPDJ, I. P., quando relativas:

a) à definição do período de candidaturas para cada edição do PNDpT - Projetos na Área da Deficiência;

b) o período de vigência de cada edição do PNDpT - Projetos na Área da Deficiência, em termos de execução dos projetos de desenvolvimento desportivo a apoiar;

c) à dotação orçamental global, integrando a comparticipação determinada pelo INR;

d) às áreas e segmentos prioritários para cada edição do PNDpT - Projetos na Área da Deficiência;

e) aos indicadores e ponderações de avaliação das candidaturas e as majorações quando aplicável;

f) outros aspetos relevantes para a execução cabal do PNDpT - Projetos na Área da Deficiência.

(1) Recommendation CM/Rec (2021)5 of the Committee of Ministers to member States on the Revised European Sports Charter, https://rm.coe.int/recommendation-cm-rec-2021-5-on-the-revision-of-the-european-sportcha/1680a43914

21 de outubro de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.

318257841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5947148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Lei 10/2009 - Assembleia da República

    Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e altera (primeira alteração) a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-26 - Decreto-Lei 41/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda