Aviso 23914/2024/2, de 25 de Outubro
- Corpo emitente: Município da Trofa
- Fonte: Diário da República n.º 208/2024, Série II de 2024-10-25
- Data: 2024-10-25
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Presidente da Câmara Municipal da Trofa, António da Costa Azevedo:
Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013,de 12 de setembro, na sua redação atual e do n.º 2 do artigo 47.º e do artigo 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal da Trofa, na sua reunião extraordinária realizada em 26 de julho de 2024, deliberou, por unanimidade, e ao abrigo do disposto no artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 34.º e no n.º 2 do artigo 36.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugados com os artigos 44.º,46.º e 47.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, delegar no Senhor Presidente da Câmara, e autorizar a sua subdelegação nos Senhores Vereadores, as competências, atribuídas por Lei à Câmara Municipal, melhor discriminadas no documento infra que se transcreve.
Para constar e para os devidos efeitos legais, foi publicado o Edital 176/2024, de 26 de julho.
Considerando que,
Em consequência do pedido de renúncia ao mandato apresentado pelo Presidente da Câmara, Dr. Sérgio Humberto Pereira da Silva, com efeitos a 15 de julho de 2024, assumi as funções de Presidente da Câmara Municipal da Trofa, no dia 24 de julho de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º e no n.º 1 do artigo 79.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação; O grande número de competências próprias legalmente atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
Nos termos do disposto no artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, a delegação e a subdelegação de poderes extinguem-se por caducidade, quando se verifique a mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado;
O Órgão Executivo do Município pode delegar no respetivo Presidente um conjunto de competências que, pela sua natureza, são indispensáveis para o normal funcionamento dos serviços, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Tais competências poderão, de acordo com o estipulado no n.º 1,”in fine“, do referido artigo, ser subdelegadas nos Senhores Vereadores;
O instrumento de delegação de poderes, constituindo um fenómeno de desconcentração administrativa, conferirá uma maior eficácia e eficiência à gestão municipal, possibilitando uma maior celeridade na obtenção da competente decisão administrativa e, concomitantemente, à prossecução do interesse público;
Pelo exposto, propõe-se que a Câmara Municipal da Trofa delibere, ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com os artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo:
Delegar no Senhor Presidente da Câmara, e autorizar a sua subdelegação nos Senhores Vereadores, nos termos do disposto no artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 34.º e no n.º 2. do artigo 36. º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, as competências a seguir discriminadas, atribuídas por Lei à Câmara Municipal:
1 - No âmbito das competências materiais:
a) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
b) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, até ao limite de €748.196,85;
c) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;
d) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;
e) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
f) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
g) Co1aborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
h) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
i) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com as instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
j) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
k) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
l) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
m) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
n) Alienar bens imóveis;
o) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
p) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
q) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
r) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
s) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
t) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
u) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
v) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
w) Designar os representantes do município nos conselhos locais;
x) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
y) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;
z) Administrar o domínio público municipal;
aa) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
bb) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;
cc) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
dd) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integra o domínio público do município;
ee) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do Município;
ff) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho da administração dos serviços municipalizados;
gg) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
hh) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem perpetuem a história do município;
ii) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;
2 - No âmbito das competências de funcionamento:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
b) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.
3 - No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 10/2024, de 01 de janeiro, e ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.os 1 e 4 daquele diploma, as seguintes competências:
a) A concessão da licença prevista no n.º 2 do artigo 4.º;
b) aprovação da informação prévia regulada nos artigos 14.º a 17.º do mesmo diploma;
c) Autorizar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do mesmo diploma, o pagamento fracionado das taxas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º até ao termo do prazo de execução fixado no alvará desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do mesmo diploma legal;
d) Emissão de parecer favorável, em vista à celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos, previsto no artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua redução atual;
e) As previstas em legislação especial que remeta para o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, designadamente, Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual; Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual; Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual; Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual,
4 - Exercer, ainda, as seguintes competências:
a) Quanto à competência em matéria tributária, as previstas no artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, e nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo referido diploma legal;
b) Quanto às competências em matéria de licenciamento de: atividades diversas e fiscalização, as previstas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), d) e e) do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma e as previstas nos artigos 4.º, 18.º, 29.º n.º1, 39.º n.º 2, 50.º n.º 1 e 51.º, todos do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma;
c) Emissão da licença especial de ruído prevista no artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 01 de agosto.
5 - As competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações da competência da Câmara, nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 55. º do Código do Procedimento Administrativo;
6 - Praticar todos os atos da competência da Câmara Municipal constantes dos Regulamentos Municipais em vigor, bem como do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Trofa.
7 - No âmbito da contratação pública, por força do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, a delegação inclui as competências previstas nos artigos 64.º, n.º 5, 66.º, n.os 2, 4 e 5; 68.º, n.º 6; 76.º, n.º 1; 77.º, n.º 2; 81.º, n.º 8; 85.º, n.º 1; 86.º, n.º 2; 92.º, 98.º, n.º 1; 99.º, n.º 1; 100.º; 104.º, n.º 3; 167.º, n.º 5; 170.º, n.º 5; 188.º; 189.º, n.º 1; 273.º; 292.º; 294.º; 295.º; 315. º, n.º 1; 344.º, n.os 2 e 4, 356.º; 367.º; 371.º, n.º 1; 372.º, n.º 3, alínea a); 387.º; 390.º; 394.º, n.º 3; 395.º; 398.º; 401.º, n.º 3; 404.º, n.º 1, 2 e 3; 454. º, n.º 2 e artigo 29. º, n.º 2 do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril):
Promover as notificações, comunicações, publicações e demais diligências instrutórias do procedimento, sempre que no CCP constem como obrigação da entidade competente para a decisão de contratar, do contraente publico ou do dono da obra;
No âmbito da formação do contrato, as seguintes competências:
Prestar aos concorrentes os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento, nos termos do artigo 50. º do CCP;
Decidir sobre a prorrogação de prazo para apresentação de propostas e de candidaturas, previstas, respetivamente, no n.º 5 do artigo 64.º e n.º 4 do artigo 175.º;
Decidir sobre a classificação de documentos da proposta e sobre o modo alternativo para a sua apresentação, bem como a promoção oficiosa da desclassificação, prevista nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 66.º;
Designar os peritos ou consultores de apoio ao júri, prevista no n.º 6 do artigo 68.º;
As competências previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 86.º do CCP;
Decidir sobre a prorrogação de prazo fixado para compromisso de terceiros, prevista no artigo 92.º;
Propor os ajustamentos ao conteúdo do contrato, prevista no n.º 1 do artigo 99.º
Decidir quanto às reclamações quanto às minutas dos contratos, nos termos do artigo 102.º do CCP;
Promover as notificações relativas às seguintes matérias: decisão de adjudicação, apresentação de documentos de habilitação, prestação de caução, confirmação, se for o caso, de compromissos assumidos por terceiros relativos à proposta adjudicado, audiência prévia do adjudicatário por não apresentação dos documentos de habilitação no prazo fixado, minuta do contrato, ajustamentos ao contrato e data da sua outorga, apresentação de originais de quaisquer documentos que integrem candidaturas, decisão de qualificação, audiência de contra interessados, previstas, respetivamente, na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 76.º, n.º 2 do artigo 77.º; n.º 8 do artigo 81.º; n.º 1 do artigo 85.º; n.º 2 do artigo;
Promover a notificação relativa à audiência prévia do adjudicatário por não prestação da caução no prazo legal, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º, do Anexo à Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual;
Promover o envio aos interessados do convite à apresentação de candidaturas e de propostas, previsto, respetivamente, no n.º 5 do artigo 167.º e n.º 1 do artigo 189.º;
Designar o Gestor do Contrato, previsto no n.º 1 do artigo 290.º-A;
No âmbito da fase de execução dos contratos as seguintes competências:
Conceder adiantamentos de preço, desde que contratualmente previstos, conforme dispõe o artigo 292.º;
Autorizar a substituição da caução prestada, prevista no artigo 294.º e 353.º;
Promover o cumprimento da obrigação de liberação das cauções prestadas como garantia de cumprimento de obrigações contratuais, prevista no artigo 295. º;
Autorizar a liberação parcial de cauções, nos termos previstos no Decreto-Lei 190/2012, de 22 de agosto, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;
Promover a publicitação de modificações objetivas aos contratos, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 315.º;
Designar o Diretor de Fiscalização da Obra e o seu substituto, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 344.º;
Consignar os locais onde os trabalhos devam ser executados, nos termos dos artigos 356.º e seguintes;
Aprovar o plano de pagamentos e, caso se revele necessário, decidir sobre a revisão do plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, nas condições previstas no artigo 361.º-A;
Decidir sobre a suspensão da execução dos trabalhos nos casos previstos no artigo 365.º e, ainda, autorizar a suspensão de execução dos trabalhos nas condições previstas no artigo 367.º;
Aprovar as minutas de adicionais a contratos iniciais, relativas a trabalhos complementares e serviços complementares;
Proceder à medição de todos os trabalhos executados, conforme decorre do artigo 387.º;
Corrigir erros de mediação, nas condições previstas no artigo 390.º
Proceder às receções provisória e definitiva das obras previstas, respetivamente, nos artigos 395.º e 398.º;
Decidir sobre reclamação apresentada pelo empreiteiro quanto ao conteúdo da conta final, conforme previsto no n.º 3 do artigo 401º;
Decidir sobre a notificação ao empreiteiro para apresentação de plano de trabalhos modificado, sobre a respetiva adequabilidade e determinar a posse administrativa da obra, bem como dos bens móveis e imóveis à mesma afetos, competências previstas, respetivamente, nos n.os 1, 2 e ab initio do n.º 3 do artigo 404.º;
Promover as notificações re1ativas à ordem, previamente aprovada, de execução de trabalhos complementares e serviços complementares prevista, respetivamente, no n.º 1 do artigo 371.º, alínea a) do n.º 3 do artigo 372.º e n.º 1 do artigo 454.º;
Promover a notificação re1ativa à ordem previamente aprovada, de supressão de trabalhos ou serviços a menos, prevista no n.º 1 do artigo 379.º;
Promover a notificação relativa à convocatória para a realização de vistoria para receção provisória e definitiva prevista, respetivamente, no n.º 3 do artigo 394.º e n.º 6 do artigo 398.º;
Aprovar os documentos exigidos no Programa de Procedimento/Convite, e entregues pelo adjudicatário, no âmbito das condições de segurança e de saúde no trabalho;
Autorizar a despesa até ao limite de €748.196,85 (setecentos e quarenta e oito mil, cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), excluído o imposto sobre o valor acrescentado, resultante da conjugação do disposto no artigo 36.º do CCP, com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, incluindo tal autorização, nos termos do n.º 3 do artigo 109.º do CCP, a delegação das demais competências que aquele diploma referencia à entidade competente para a decisão de contratar;
Autorizar, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea bb) do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 34.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a legalização de obras ou reparações por administração direta até ao limite €149.639,36 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos), excluído o imposto sobre o valor acrescentado;
10 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, António da Costa Azevedo.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5943852.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1995-09-02 -
Lei
91/95 -
Assembleia da República
ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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1999-10-26 -
Decreto-Lei
433/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
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1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
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2002-11-25 -
Decreto-Lei
264/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.
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2002-11-26 -
Decreto-Lei
267/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
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2002-12-18 -
Decreto-Lei
310/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
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2007-01-17 -
Decreto-Lei
9/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
-
2007-08-01 -
Decreto-Lei
278/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2008-03-07 -
Decreto-Lei
39/2008 -
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
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2011-07-05 -
RESOLUÇÃO
86/2011 -
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Cria a Linha de Crédito Açores Investe II, no valor global de 40 milhões de euros, bem como a Linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores II.
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2012-08-01 -
Decreto-Lei
169/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.
-
2012-08-22 -
Decreto-Lei
190/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Estabelece um regime excecional e temporário, que vigorará até 1 de julho de 2016, da liberação das cauções prestadas para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas e do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrem para o empreiteiro.
-
2012-12-31 -
Lei
66-B/2012 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2015-01-16 -
Decreto-Lei
10/2015 -
Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
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2021-10-13 -
Decreto-Lei
82/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
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2024-01-08 -
Decreto-Lei
10/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria
Aviso
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