Despacho 12737/2024, de 25 de Outubro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 208/2024, Série II de 2024-10-25
- Data: 2024-10-25
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Subdelegação de competências da Subdiretora-Geral da Área de Cobrança, Olga Gomes Pereira
Nos termos do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo da autorização concedida nos n.os 9.2 e 9.4 do ponto I, n.º 3.2 do ponto II, 8.2 do ponto IV e ponto V do Despacho 10249/2024, de 26 de agosto de 2024, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto de 2024, subdelego as competências as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:
1 - Na Diretora de Serviços da Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues de Oliveira, a competência para praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à Direção-Geral do Tribunal de Contas da informação anual respeitante ao Sistema de Restituições e Pagamentos.
2 - Na Diretora de Serviços dos Reembolsos (DSR), Maria Madalena Correia Santos Louro, as competências para:
2.1 - Decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar exceder 30 000 EUR, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que sejam apresentados por:
i) Sujeitos passivos enquadrados nos regimes normais e especiais dos pequenos retalhistas, nos termos do CIVA;
ii) Sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 186/2009, de 12 de agosto;
2.2 - Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 22.º do CIVA;
2.3 - Decidir os pedidos de devolução de pagamentos especiais por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apresentados ao abrigo do artigo 3.º da Lei 29/2020, de 31 de julho, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma legal e do Despacho 12622, de 17 de dezembro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 29 de dezembro de 2020.
3 - No Diretor de Serviços da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira, a competência para:
3.1 - Autorizar, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, o pagamento em prestações, do IRS e do IRC, quando o valor do pedido esteja compreendido entre 125 000,01 EUR e 250 000 EUR para o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e 175 000,01 EUR e 400 000 EUR para o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).
3.2 - Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 125/2021, de 30 de dezembro, das seguintes dívidas de imposto:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), nos casos em que o valor do pedido esteja compreendido entre 125 000,01 EUR e 250 000 EUR;
b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), nos casos em que o valor do pedido esteja compreendido entre 175 000,01 EUR e 400 000 EUR;
c) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços e o valor do pedido esteja compreendido entre 175 000,01 EUR e 400 000 EUR;
d) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços e o valor do pedido esteja compreendido entre 175 000,01 EUR e 400 000 EUR; e
e) Imposto único de circulação (IUC), nos casos em que o valor do pedido esteja compreendido entre 125 000,01 EUR e 250 000 EUR.
4 - Nos Diretores de Finanças, de Angra do Heroísmo, João Oliveira Carreiro, de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares, de Beja, Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado, de Braga, Manuel Fernandes Amorim, de Bragança, Carlos Alberto Morais, de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches, de Coimbra, José Manuel de Oliveira e Castro, de Évora, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha, de Faro, Francisco Carlos da Silva Lima Dias, da Guarda, Maria Helena Martins Pernadas, da Horta, João Oliveira Carreiro, de Leiria, José Manuel Lourenço Gante, de Lisboa, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, de Ponta Delgada, João Oliveira Carreiro, de Portalegre, Joaquim Jorge Tomaz dos Santos Lima, do Porto, Júlia Maria Moutinho Sousa Neto, de Santarém, José Maria Isaac Carvalho, de Setúbal, Maria do Carmo N. F. Oliveira Morgado, de Viana do Castelo, Joaquim Gonçalves Silva, de Vila Real, Maria Manuela Fernandes Sanches, e de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes, a competência para:
4.1 - Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 125/2021, de 30 de dezembro, das seguintes dívidas de imposto:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 125 000 EUR;
b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 175 000 EUR;
c) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços e o valor do pedido seja igual ou inferior a 175 000 EUR;
d) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços e o valor do pedido seja igual ou inferior a 175 000 EUR; e
e) Imposto único de circulação (IUC), nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 125 000 EUR.
4.2 - Autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 125 000 EUR para o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e 175 000 EUR para o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).
5 - Autorizo a subdelegação das competências constantes no número anterior nos Diretores de Finanças Adjuntos.
6 - Nos Diretores de Serviços, da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira, dos Reembolsos (DSR), Maria Madalena Correia Santos Louro, da Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues de Oliveira e do Registo de Contribuintes (DSRC), Carlos Alberto da Silva Martins, as seguintes competências no âmbito dos respetivos serviços:
a) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;
b) Apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos, formulados pelas pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social;
c) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;
d) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;
e) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
f) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;
g) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto do trabalhador-estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;
h) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e ainda em cursos de autoformação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.
7 - A subdelegação das competências previstas nos n.os 3.2, 4.1, 4.2 e na alínea a) do n.º 6 não se verifica relativamente aos pedidos apresentados pelos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes.
8 - Este despacho entra em vigor na data da sua assinatura, retroagindo os seus efeitos a 5 de abril de 2024, no que respeita às competências subdelegadas nos n.os 2.2, 3.1, 4.2, e nas alíneas a) e b) do n.º 6.
9 - Ratifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências, que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
15 de outubro de 2024. - A Subdiretora-Geral da Área de Cobrança, Olga Gomes Pereira.
318243439
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5943655.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-12-30 -
Decreto-Lei
492/88 -
Ministério das Finanças
Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.
-
1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
-
2009-08-12 -
Decreto-Lei
186/2009 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro, e a Directiva n.º 2008/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a (...)
-
2016-12-29 -
Decreto-Lei
86-A/2016 -
Finanças
Define o regime da formação profissional na Administração Pública
-
2020-07-31 -
Lei
29/2020 -
Assembleia da República
Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19
-
2021-12-30 -
Decreto-Lei
125/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5943655/despacho-12737-2024-de-25-de-outubro