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Portaria 336/94, de 31 de Maio

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade do Zebro", sito na freguesia e município de Ponte de Sor, e "Herdades dos Cavalinhos, Torrejana, Parreira, Carrascal, Vale de Grou e outras", sitos nas freguesias de Benavila, Valongo e Avis, município de Avis e concessiona, até 31 de Maio de 2001, a zona de caça turística da Herdade dos Cavalinhos e outras (processo nº 192-DGF).

Texto do documento

Portaria 336/94
de 31 de Maio
Pela Portaria 722-R13/92, de 15 de Julho, foi concedida à CSM - Caça e Pesca, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 3641,9575 ha, situada nos municípios de Avis e Ponte de Sor.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos sitos no município de Avis, com uma área de 957,9750 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Zebro», sito na freguesia e município de Ponte de Sor, com uma área de 10,20 ha, e «Herdades dos Cavalinhos, Torrejana, Parreira, Carrascal, Vale do Grou» e outras, sitos nas freguesias de Benavila, Valongo e Avis, município de Avis, com uma área de 4589,7325 ha, perfazendo uma área de 4599,9325 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2001, à CSM - Caça e Pesca, Lda., com o número de pessoa colectiva 502274743 e sede na Avenida de Álvares Cabral, 41, 4.º, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade dos Cavalinhos e outras - processo 192 do Instituto Florestal.

3.º A CSM - Caça e Pesca, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e nos n.os 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

8.º É revogada a Portaria 722-R13/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 11 de Maio de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-R13/92 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade do Zebro", sito na freguesia e município de Ponte de Sor, e "Herdade ods Cavalinhos", "Herdade de Vale de Ferreiros", "Herdade da Torrejana de Baixo", "Vale do Grou", "Herdade das Barrocas" e outros, sitos nas freguesias de Valongo e Avis, município de Avis e concessiona, até 31 de Maio de 2001, a zona de caça turística da Herdade dos Cavalinhos e outras (processo nº 192-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-11 - Portaria 771/95 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade do Zebro", sito na freguesia e município de Ponte de Sor, e "Herdades dos Cavalinhos, Terrojana, Parreira, Carrascal, Vale do Grou e outros", sitos nas freguesias de Benavila, Valongo e Avis, município de Avis e concessiona, até 31 de Maio de 2001, a zona de caça turística da Herdade dos Cavalinhos e outras (processo nº 192-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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