Despacho 12438/2024, de 21 de Outubro
- Corpo emitente: Finanças e Ambiente e Energia - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia
- Fonte: Diário da República n.º 204/2024, Série II de 2024-10-21
- Data: 2024-10-21
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Considerando que a contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), criada pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, está atual e integralmente consignada ao Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tendo este por objetivo e finalidade financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental e da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), sendo que a própria Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos perspetiva a manutenção da CESE para 2025, estando a prever essa receita nos seus documentos tarifários, justificando-o com a circunstância de esta opção ser anualmente concretizada desde 2013;
Considerando, por outro lado, que o artigo 255.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2024, estabelece que a receita obtida com a tributação de um conjunto de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração), ou gás de cidade, em sede de taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e de taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei 73/2010, de 4 de outubro, na sua redação atual, está consignada ao FA, da qual 50 % se destina à redução do défice tarifário do SEN;
Considerando, ainda, que parte das receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão de gases com o efeito estufa constituem receita do FA sendo deduzidas à tarifa de uso global do SEN, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual;
Considerando a necessidade de contenção dos preços das tarifas de eletricidade e o disposto no Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, relativo à afetação ao SEN, através da dedução dos saldos à tarifa de acesso às redes, a favor dos clientes finais:
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos das alíneas b) e n) do artigo 2.º, dos artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, do n.º 10 do artigo 255.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, na sua redação atual, da alínea p) do n.º 1 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 4.º, do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, o seguinte:
1 - A afetação da estimativa da receita a obter em 2024 com a tributação dos produtos petrolíferos e energéticos, no valor de € 6 108 976,98, à redução do défice tarifário do SEN, com incidência nas tarifas de 2025, nos termos n.º 10 do artigo 255.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A afetação de 60 % da receita gerada pelos leilões das licenças de emissão de gases com o efeito estufa no ano de 2025, a deduzir à tarifa de uso global do SEN, com incidência nas tarifas de 2025, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.
3 - A afetação do produto estimado, à data, da CESE no ano de 2024, no valor de € 52 960 000,00, à cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de redução da dívida tarifária do SEN, com incidência nas tarifas de 2025, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
4 - Os valores referidos nos n.os 1, 2 e 3 são deduzidos aos custos de interesse económico geral a repercutir na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores em 2025.
5 - O presente despacho produz efeitos na data de assinatura.
15 de outubro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
318237218
Anexos
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Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2010-06-21 -
Decreto-Lei
73/2010 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.
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2013-12-31 -
Lei
83-C/2013 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.
-
2016-08-12 -
Decreto-Lei
42-A/2016 -
Ambiente
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
-
2020-04-06 -
Decreto-Lei
12/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410
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2023-12-29 -
Lei
82/2023 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
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2024-05-10 -
Decreto-Lei
32/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Aviso
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