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Deliberação 1346/2024, de 16 de Outubro

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Sumário

73.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística ― Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4 (CAE ― Rev. 4).

Texto do documento

Deliberação 1346/2024



73.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística

Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4 (CAE-Rev. 4)

Considerando que:

A Classificação Internacional Tipo de Atividades das Nações Unidas (CITA-Rev.4) e a Classificação de Atividades Económicas da União Europeia (NACE-Rev.2) vão ser substituídas a partir de 1 de janeiro de 2025, por novas versões, respetivamente, a CITA-Rev.5 e a NACERev.2.1;

A alteração da NACE, nomenclatura instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro, se concretizou através do

Regulamento Delegado (UE) 2023/137, da Comissão, de 10 de outubro, passando esta à versão NACE 2.1;

A Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE-Rev.3), é uma nomenclatura harmonizada com as classificações de atividades da União Europeia e das Nações Unidas, e foi aprovada para utilização no Sistema Estatístico Nacional (SEN) pelo Conselho Superior de Estatística (CSE) em 2007, através da 327.ª Deliberação, de 19 de março, da Secção Permanente de Planeamento, Coordenação e Difusão, sendo posteriormente estabelecida a sua adoção como o quadro comum de classificação de atividades económicas a adotar a nível nacional, pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro;

Acompanhando os mais recentes desenvolvimentos estruturais, científicos e tecnológicos, e de forma a coordenar e harmonizar as nomenclaturas internacionais, europeias e nacionais, é necessário atualizar e adequar a CAE-Rev.3 às alterações ocorridas na NACE e na CITA, publicando para esse efeito um diploma legal com a nova estrutura da nomenclatura;

As Notas Explicativas da CAE revestem-se de especial importância para efeitos de classificação e melhor delimitação de âmbito dos vários níveis da CAE-Rev.4, conferindo mais consistência e permitindo a classificação adequada das atividades económicas, fator essencial para a produção de estatísticas de qualidade;

As Tabelas de Equivalência entre a CAE-Rev.3 e a CAE-Rev.4 e entre a CAE-Rev.4 e a CAE-Rev.3, são essenciais para efeitos de reclassificação das unidades estatísticas e para elaboração de séries retrospetivas de informação estatística;

As 10.ª e 11.ª Recomendações do Grupo de Trabalho das Classificações Económicas e Sociais, de 9 de novembro de 2023 e 19 de setembro de 2024, respetivamente, visando a apreciação favorável da Estrutura da CAE-Rev.4, das Notas Explicativas desta Classificação, das Tabelas de Equivalência entre a CAE-Rev.3 e a CAE-Rev.4 e entre a CAE-Rev.4 e a CAE-Rev.3 e da proposta de texto do projeto de Decreto-Lei, que estabelece a CAE-Rev.4 pela Secção Permanente de Coordenação Estatística.

A Secção Permanente de Coordenação Estatística, na reunião de 2 de outubro de 2024, e nos termos das suas competências previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do Anexo B da 63.ª Deliberação do CSE delibera:

1 - Adotar a Estrutura da CAE-Rev.4 para utilização pelas entidades do Sistema Estatístico Nacional, a partir de 1 de janeiro de 2025;

2 - Apreciar favoravelmente as Notas Explicativas da CAE-Rev.4, cabendo ao GT CES e ao INE, I. P. assegurar a introdução de ajustamentos que venham a revelar-se necessários, até à sua publicação;

3 - Apreciar favoravelmente as Tabelas de Equivalência entre a CAE Rev.3 e a CAE-Rev.4 e entre a CAE-Rev.4 e a CAE-Rev.3, cabendo ao GT CES e ao INE, I. P. assegurar a introdução de ajustamentos que venham a revelar-se necessários, até à sua divulgação;

4 - Recomendar uma articulação adequada, entre todas as entidades que compõem o Sistema Estatístico Nacional, em particular, e a todas as entidades da Administração Pública em geral, que permita a utilização desta Classificação sempre que estejam em causa fins direta ou indiretamente estatísticos;

5 - Promover, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 22/2008, de 13 de maio e do Regulamento Interno do CSE, a publicitação da presente Deliberação no Diário da República.

A Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4 (CAE-Rev. 4), em português e em inglês, as Notas Explicativas e as Tabelas de Equivalência ficarão disponíveis no Portal de Estatísticas Oficiais do Instituto Nacional de Estatística em http://smi.ine.pt

4 de outubro de 2024. - A Presidente da Secção, Maria João Zilhão. - A Secretária do CSE, Cláudia da Conceição Mendes Antunes Pina.

318217446

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5931137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-13 - Lei 22/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) - Lei do Sistema Estatístico Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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