de 24 de Maio
É hoje nítida quer a necessidade de estabelecer um esquema de bonificação no âmbito do crédito de campanha a curto prazo aos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária, quer a necessidade de providenciar pela concessão de apoio financeiro com o objectivo de promover a concentração e a normalização da oferta de produtos agrícolas.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Linha de crédito de curto prazo
Artigo 1.° É concedida uma bonificação à linha de crédito de campanhas de curto prazo, que visa o desenvolvimento e melhoria das condições orgânicas e funcionais da actividade dos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária no território continental.Art. 2.° - 1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida à taxa de juro contratada.
2 - Os juros são pagos de uma só vez, na data do reembolso.
3 - À linha de crédito é atribuída uma bonificação de 35%, sendo esta percentagem aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações criadas pelo Decreto-Lei n.° 359/89, de 18 de Novembro, em vigor no início do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens serão aplicadas sobre essa taxa activa.
4 - O montante global do crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não pode exceder, no ano de 1994, 40 milhões de contos.
Art. 3.° As bonificações ficam a cargo do Ministério das Finanças, em 1994, e do Ministério da Agricultura, em 1995.
Art. 4.° Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro são inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias.
CAPÍTULO II
Linha de crédito à comercialização de produtos agro-alimentares
Art. 5.° É estabelecida uma linha de crédito à comercialização de produtos agro-alimentares que visa a concessão de crédito para aquisição de produtos agro-alimentares, desde que produzidos no território continental, às cooperativas agrícolas, aos agrupamentos ou organizações de produtores constituídos no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 1360/78 e 1035/72, do Conselho, que contratem directamente com produtores a aquisição de produtos.
Art. 6.° O montante global do crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não pode exceder, no ano de 1994, 40 milhões de contos.
Art. 7.° - 1 - As operações a apresentar, por beneficiário, em cada ano civil, não podem ultrapassar o valor global previsto e aprovado para compras a produtores.
2 - Cada operação corresponde a uma utilização do crédito.
3 - O montante de cada operação poderá atingir a percentagem de 100% do produto a adquirir.
Art. 8.° O reembolso e o pagamento de juros serão efectuados de uma só vez, no prazo de 90 dias após a data da utilização do crédito.
Art. 9.° Cada operação será bonificada em 50% da taxa de referência de cálculo das bonificações criada pelo Decreto-Lei n.° 359/89, de 18 de Novembro, em vigor na data da concessão do crédito, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que a taxa de referência passará a ser igual à taxa praticada pela instituição de crédito.
CAPÍTULO III
Disposições comuns às duas linhas de crédito
Art. 10.° Compete ao IFADAP a definição e o estabelecimento das instruções técnicas e financeiras complementares destinadas à execução do disposto no presente diploma.
Art. 11.° - 1 - O processamento e o pagamento das bonificações ficam a cargo do IFADAP, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
2 - Os termos e as condições de utilização e aplicação das linhas de crédito, bem como a retribuição do IFADAP pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, são definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva