Decreto-Lei 126/94
de 19 de Maio
A reformulação da carreira do pessoal de vigilância dos museus, palácios e monumentos nacionais, já iniciada com a publicação do Decreto-Lei 77/87, de 14 de Fevereiro, é tarefa que carece de ser continuada e ultimada, tendo em consideração os novos enquadramentos resultantes das inovações introduzidas pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e legislação complementar.
As funções a desempenhar enquadram-se num regime especial de trabalho que requer um elevado grau de disponibilidade e se alarga muitas vezes aos fins-de-semana e feriados.
A elaboração do presente diploma foi precedida de uma acção de análise e qualificação de funções e consulta às associações representativas dos trabalhadores do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma estabelece o regime de recrutamento e a estrutura das remunerações base das categorias de almoxarife, encarregado de guardaria e guarda de museu, previstas nos quadros dos museus, palácios e monumentos nacionais.
Art. 2.º - 1 - A estrutura das remunerações base referidas no artigo anterior, compensando o especial regime de trabalho, consta do mapa anexo ao presente diploma e substitui as escalas indiciárias correspondentes do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 26/91, de 7 de Maio.
2 - A progressão nos escalões que integram a estrutura de remuneração base de cada categoria obedece a módulos de quatro anos.
Art. 3.º O recrutamento para a categoria de almoxarife é feito por concurso, mediante avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, de entre encarregados de guardaria com 3 anos na categoria, com classificação de Muito bom, ou guardas de museu com, pelo menos, 12 anos de serviço na categoria, com classificação de Muito bom nos últimos três anos.
Art. 4.º O recrutamento para a categoria de encarregado de guardaria é feito por concurso, mediante avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, de entre guardas de museu com, pelo menos, oito anos de serviço na categoria, com classificação de Muito bom nos últimos três anos.
Art. 5.º - 1 - O recrutamento para a categoria de guarda de museu é feito, mediante concurso, de entre candidatos que possuam, no mínimo, a escolaridade obrigatória e demonstrem conhecimento de uma língua estrangeira.
2 - O ingresso será feito em regime de nomeação provisória por um ano, período durante o qual serão ministrados conhecimentos teórico-práticos sobre a orgânica dos serviços, regras de deontologia profissional, de acolhimento do público e de manutenção e vigilância.
Art. 6.º São extintos os lugares de encarregado do pessoal auxiliar existentes nos quadros dos museus, palácios e monumentos nacionais, os quais são convertidos automaticamente a igual número de lugares de encarregado de guardaria.
Art. 7.º Na transição para a nova estrutura salarial serão observadas as seguintes regras:
a) Os actuais almoxarifes transitam para igual categoria e escalão ou para o último escalão quando já estejam colocados no 5.º ou 6.º escalão da tabela aprovada pelo Decreto Regulamentar 26/91, de 7 de Maio;
b) Os actuais encarregados de pessoal auxiliar transitam para a categoria de encarregado de guardaria, sem prejuízo do escalão em que se encontram colocados;
c) Os actuais guardas de museu transitam para igual categoria e escalão;
d) Os actuais guardas estagiários são integrados no escalão 1, sendo-lhes contado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado desde o início do estágio.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)