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Portaria 703/2024/2, de 25 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a proceder à repartição de encargos decorrentes do contrato de locação de bens, para efeitos de instalação de módulos, a implantar junto da fachada tardoz do Edifício São João Novo, onde se encontra instalado o Juízo Central Criminal do Porto.

Texto do documento

Portaria 703/2024/2



O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., tem por missão, entre outras, a gestão do património afeto ao Ministério da Justiça.

É sua atribuição assegurar, de forma racional e eficiente, a gestão e administração dos imóveis que constituam o património imobiliário afeto ao Ministério da Justiça, bem como definir o programa de empreitadas de construção, remodelação, ampliação, adaptação e conservação de instalações.

Neste âmbito, está prevista a execução da empreitada de reabilitação geral do Edifício São João Novo, onde se encontra instalada o Juízo Central Criminal do Porto, sito na Rua de São João Novo, n.º 29, Porto, cujo prazo estimado de execução é de 365 dias.

Para permitir tal execução foi identificada a necessidade de se proceder à locação e instalação de módulos provisórios, a implantar junto da fachada tardoz do referido edifício, uma vez que não é possível executar a empreitada com a totalidade do edifício ocupado pelos serviços em funcionamento.

Considerando que o contrato de locação a celebrar terá o valor estimado de €450 000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros), a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), e que terá um prazo de execução de 750 (setecentos e cinquenta) dias, a abranger os anos económicos de 2024, 2025, 2026 e 2027, torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar naqueles anos económicos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimentos que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, e no uso das competências delegadas, respetivamente, pelo Despacho 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024, e pelo Despacho 6293/2024, de 15 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 5 de junho de 2024, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Repartição de encargos

1 - Fica o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., autorizado a proceder à repartição de encargos decorrentes do contrato de locação de bens, para efeitos de instalação de módulos, a implantar junto da fachada tardoz do Edifício São João Novo, onde se encontra instalado o Juízo Central Criminal do Porto, sito na Rua de São João Novo, n.º 29, Porto, no montante global máximo de € 450 000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal;

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de locação de bens acima referido são repartidos, previsivelmente, da seguinte forma:

a) Em 2024: € 1000,00 (mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;

b) Em 2025: € 334 519,19 (trezentos e trinta e quatro mil quinhentos e dezanove euros e dezanove cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal;

c) Em 2026: € 59 547,97 (cinquenta e nove mil quinhentos e quarenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal;

d) Em 2027: € 54 932,84 (cinquenta e quatro mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal.

Artigo 2.º

Acréscimo de saldo

O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, podendo transitar para o ano seguinte.

Artigo 3.º

Inscrição orçamental

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., referentes aos anos indicados.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos na data da sua assinatura.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de setembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 30 de agosto de 2024. - A Secretária de Estado da Justiça, Maria José Dias da Mota Magalhães de Barros.

318130402

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5908667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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