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Despacho 11109/2024, de 20 de Setembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Fundo de Apoio de Emergência Social do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Texto do documento

Despacho 11109/2024 Aprovação do Regulamento do Fundo de Apoio de Emergência Socialdo Instituto Politécnico do Cávado e do Ave Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, dos artigos 64.º, 65.º e 75.º dos Estatutos do IPCA, publicados em anexo ao Despacho Normativo 1-A/2019, de 14 de junho, alterados pelo Despacho Normativo 2/2022, de 25 de janeiro, realizada a consulta pública, no exercício da competência prevista na alínea u) do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, aprovo Regulamento do Fundo de Apoio de Emergência Social do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, publicado em anexo ao presente despacho. 10 de setembro de 2024. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes. Regulamento do Fundo de Apoio de Emergência Social do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave Preâmbulo O Decreto-Lei 129/93 através do seu, o artigo 4.º, define como objetivo da ação social no ensino superior “proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo através da prestação de serviços e concessão de apoios”, tipificando alguns e deixando às instituições de ensino superior, a possibilidade de “facultar outro tipo de apoio aos estudantes” (artigo 4.º, n.º 3), assim como a “concessão de empréstimos” (artigo 4.º, n.º 2, alínea b). Por outro lado, a Lei 62/2007, de 10 de setembro que aprova o Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES) determina que as instituições de ensino superior, concedem apoios diretos para além de bolsas de estudo, como o “auxilio de emergência” (artigo 20.º, n.º 4, alínea b), reforçando o apoio no âmbito da ação social escolar. Nestes termos, em 9 de maio de 2012, o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) aprovou, através do Regulamento 166/2012, a criação de uma medida de apoio social de emergência, designada Fundo de Emergência, a concretizar pelos Serviços de Ação Social do IPCA. Em 2016 procedeu-se à primeira revisão do mesmo através do Despacho 7842/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 15 de junho de 2016. Porém, decorridos 12 anos da sua entrada em vigor e 8 anos da primeira revisão do Regulamento, e considerando a evolução das necessidades de uma comunidade estudantil cada vez mais diversa, mais multicultural e heterogénea em resultado da democratização do acesso e do alargamento do ensino superior a novos públicos, bem como da criação de novos contingentes de acesso e ingresso no ensino superior, torna-se necessário uma atualização das regras. Considerando a adoção por parte do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave no âmbito das suas atribuições da sua responsabilidade social e da adoção de uma política inclusiva assente no respeito pelo princípio da universalidade e da igualdade no acesso ao ensino superior por intermédio do apoio à frequência e sucesso escolar dos seus estudantes e combate ao abandono escolar; Considerando que, pese embora a evolução ocorrida na legislação que rege a atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, esta não abrange todas as situações de carência, nomeadamente, dos novos públicos e emergências pessoal e familiar; Considerando a análise de algumas das melhores práticas nacionais e internacionais de apoios aos estudantes do ensino superior e com base na legislação acima referida, torna-se imprescindível uma atualização da regulamentação do Fundo de Emergência adaptando-o às circunstâncias atuais e à sua focalização no apoio de emergência, tendo em consideração as melhores práticas de gestão. Dessa forma, pretende-se com este novo regulamente uniformizar procedimentos, bem como criar regras claras para atribuição do respetivo apoio para que nenhum estudante seja excluído do Ensino Superior por incapacidade financeira. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Natureza 1 - O Fundo de Apoio de Emergência Social do Instituto Politécnico do Cávado e Ave, doravante FAES-IPCA, constitui uma medida de apoio criada, no âmbito da Responsabilidade Social, destinada a apoiar estudantes em situação de carência económica comprovada ou em situação pontual de emergência social, tendo em vista contribuir para o combate ao abandono e (in)sucesso escolares. 2 - Os apoios concedidos ao abrigo do FAES-IPCA são efetuados a fundo perdido, pelo que não são reembolsáveis. Artigo 2.º Âmbito e Modalidades 1 - O FAES-IPCA aplica-se a estudantes nacionais matriculados e inscritos num curso de licenciatura, curso técnico superior profissional e mestrado, lecionado no IPCA. 2 - O FAES-IPCA aplica-se, igualmente, a estudantes nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal, bem como a estudantes nacionais de países terceiros, com que Portugal tenha celebrado um acordo de cooperação. 3 - O FAES-IPCA aplica-se, também, a estudantes nacionais de países terceiros, que ingressam ao abrigo do concurso especial de acesso e ingresso estudante internacional. 4 - O apoio FAES-IPCA reveste-se de duas modalidades: a) Fundo de apoio social destinado a comparticipar as despesas dos estudantes cuja situação de carência económica comprovada se enquadre nos critérios de elegibilidade previstos neste Regulamento e que, por razões atendíveis, não se enquadra no sistema de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior. b) Auxílio de Emergência destinado a comparticipar despesas inadiáveis a estudantes em situação pontual de emergência social, decorrente de dificuldades económicas imprevistas, com consequências negativas para o aproveitamento escolar e prosseguimento de estudo dos estudantes e que, por razões atendíveis, não possam ser enquadradas no sistema de ação social escolar do ensino superior. 5 - Os apoios previstos no número anterior são de natureza financeira e têm como objetivo suprir ou minorar necessidades prementes, devidamente fundamentadas. 6 - Os apoios atribuídos são de caráter pessoal e intransmissíveis. Artigo 3.º Financiamento 1 - O FAES-IPCA é constituído por dotações provenientes: a) Receitas próprias do IPCA; b) Donativos financeiros de pessoas coletivas públicas ou privadas ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei 215/89, na sua redação atual); c) Donativos financeiros de pessoas individuais. 2 - A dotação orçamental para o FAES-IPCA provenientes de receitas próprias do IPCA é fixada anualmente através de despacho do Presidente. 3 - É reservado para o auxílio de emergência, até ao limite de, 3 % da dotação orçamental referida no número anterior. CAPÍTULO II FUNDO DE APOIO SOCIAL Artigo 4.º Tipologia do Fundo de Apoio Social 1 - O apoio, em função da situação de carência económica do estudante, pode consistir: a) Comparticipação da despesa com alimentação nas cantinas do IPCA; b) Comparticipação do valor do alojamento do estudante deslocado, até ao limite de 25 % do IAS, se o estudante estiver na condição de deslocado e não residente em residência dos SASIPCA; c) Comparticipação do valor da mensalidade do alojamento em residência dos SASIPCA; d) Comparticipação com a despesa do custo do passe de transporte público; e) Comparticipação com a despesa da reprografia, papelaria e livraria até ao limite de 10 % do valor do IAS; f) Comparticipação com a despesa de saúde por prescrição médica até ao limite de 5 % do IAS. 2 - Os apoios descritos nas alíneas b), c) e d) não são cumulativos, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas. 3 - O fundo de apoio social é pago mediante apresentação de comprovativos das despesas, as quais têm obrigatoriamente de corresponder aos 10 meses do ano letivo a que dizem respeito. 4 - O pagamento referido no número anterior é efetuado por contrarreembolso, sendo efetuado até ao mês seguinte ao mês a que se reporta a despesa. 5 - O Fundo de Apoio Social não contempla o pagamento de taxa de matrícula, seguro escolar, propina e outros emolumentos ou taxas aplicáveis. Artigo 5.º Condições de Elegibilidade 1 - Considera-se elegível aos apoios do FAES-IPCA o estudante que cumulativamente satisfaça as seguintes condições: a) Esteja inscrito a pelo menos 60 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a finalizar o curso, por estar inscrito em tese, dissertação, projeto ou estágio de curso ou, ainda, no caso de beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante; b) Esteja inscrito a pelo menos 30 ECTS, nos casos em que se encontre a tempo parcial; c) Não seja titular de grau de nível superior ou igual ao que se encontra inscrito; d) Não seja já beneficiário de outra bolsa ou apoio, exceto nos casos em que se considere haver circunstâncias que tornem manifestamente insuficiente o apoio já recebido; e) Ter obtido aprovação no ano letivo anterior a: i) 50 % dos ECTS em que se inscreveu, caso se tenha inscrito a 60 ECTS ou mais; ii) Total dos ECTS inscritos, se inscrito a 30 ECTS ou menos. 2 - Não são elegíveis, ao abrigo do presente Regulamento, os estudantes que se encontrem em mobilidade e/ou intercâmbios. 3 - Não são elegíveis os estudantes em que o agregado familiar em que estão inseridos possua um património mobiliário igual ou superior a 240 vezes o IAS em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo. 4 - A atribuição do Fundo de Apoio Social fica ainda condicionada à possibilidade de o estudante concluir o seu curso com um número total de inscrições não superior a n+1, nos casos de ciclo de estudo igual ou inferior a 3 anos, ou n+2 nos casos de ciclo de estudo superiores a 3 anos. 5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes que efetuaram mudança de curso ou que sejam beneficiários do estatuto de trabalhador-estudante, ou ainda de estatuto de estudante com necessidades específicas. A estes estudantes os valores descritos no n.º 4 acresce uma unidade. 6 - Em caso de doença, acidente ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas e devidamente comprovadas, não serão aplicados os limites mínimos a que se refere a alínea e) do n.º 1. Artigo 6.º Monitorização e Acompanhamento do Fundo de Apoio Social 1 - Para os requerimentos, que sejam deferidos no 1.º semestre de cada ano letivo nos termos dos artigos seguintes, os(as) Técnicos(as) dos SASIPCA efetuam uma reavaliação intermédia. 2 - A reavaliação dos apoios é realizada através de entrevista, em dia e hora previamente marcada, com o objetivo de se aferir se o estudante passou a dispor de recursos financeiros adequados para a sua frequência no ensino superior, assim como sobre o seu aproveitamento escolar obtido no 1.º semestre. 3 - As informações declaradas pelo estudante são registadas no Relatório de Avaliação Intermédia. O(a) Técnico(a) que realiza a entrevista emite um parecer técnico interno. 4 - O parecer técnico interno pode contemplar uma das três das seguintes propostas de decisão: a) Manutenção do(s) apoio(s); b) Suspensão temporária do(s) apoios(s); c) Cancelamento do(s) apoio(s). 5 - A decisão sobre a manutenção, suspensão ou indeferimento de todos ou alguns apoios é da competência do Diretor dos SASIPCA. Artigo 7.º Suspensão do(s) apoio(s) do Fundo de Apoio Social 1 - Constituem motivos para a suspensão do(s) apoio(s) do Fundo de Apoio Social: a) A não comparência a qualquer convocatória dos SAS; b) A recusa de participação das atividades referidas no n.º 3 do artigo 16.º do presente regulamento. 2 - O pedido de revisão da respetiva suspensão deverá ser efetuado através de requerimento e mediante entrega de provas que sustentem a alteração do projeto de decisão de suspensão. CAPÍTULO III AUXÍLIO DE EMERGÊNCIA Artigo 8.º Tipologia do Auxílio de Emergência 1 - O valor do apoio de Auxílio de Emergência é ajustado ao grau de carência do estudante, avaliado em função do rendimento do agregado familiar, não podendo exceder o valor da propina fixada para o 1.º ciclo. 2 - O valor do apoio de auxílio de emergência pode revestir-se: a) Valor das refeições nas cantinas do IPCA; b) Na comparticipação no valor do alojamento para estudantes deslocados e residente em residência dos SASIPCA não abrangidos pelo sistema de ação social escolar; c) Na comparticipação em despesas de alojamento para estudantes deslocados, até ao limite de 25 % do IAS, não abrangidos pelo sistema de ação social escolar; d) Na comparticipação em despesas de saúde (medicamentos, exames complementares de diagnóstico e transporte), com prescrição médica até ao limite de 5 % do IAS. 3 - O Auxílio de Emergência é pago uma única vez devendo o estudante apresentar comprovativos, quando aplicável, da realização da despesa. 4 - Em situações excecionais e devidamente comprovadas e atestadas, podem ser concedidos aos estudantes apoios especiais sob a forma de equipamentos informáticos e tecnológicos indispensáveis ao acompanhamento de atividades letivas. 5 - O Auxílio de Emergência não contempla o pagamento de taxa de matrícula, seguro escolar, propina e outros emolumentos ou taxas aplicáveis. Artigo 9.º Condições de Elegibilidade 1 - São elegíveis para o Auxílio de Emergência os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as condições previstas nos números 1 e 2 do artigo 5.º do presente regulamento e que, por razões fortuitas, no momento de apresentação do requerimento comprovem a situação de carência socioeconómica e que não beneficiam de qualquer apoio de ação social direta. 2 - O estudante apenas pode beneficiar uma única vez do Auxílio de Emergência por ano letivo. 3 - Se a situação de grave carência socioeconómica persistir e, quando devidamente comprovada, pode o estudante solicitar a transição para o Fundo de Apoio Social. 4 - Nas situações enquadráveis no número anterior, os serviços procedem à reavaliação da situação socioeconómica do estudante. 5 - O Auxílio de Emergência é atribuído por ordem de entrada dos respetivos pedidos e até ao limite do valor do FAES-IPCA afeto a este fim. CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS Artigo 10.º Prazos de candidatura 1 - O período para submissão de candidaturas ao FAES-IPCA decorre: a) De 25 de agosto a 30 de setembro; b) Nos vinte (20) dias úteis subsequentes à matrícula/inscrição, quando esta ocorra após 30 de setembro; 2 - Os prazos fixados nas alíneas a) e b) do número anterior destinam-se aos requerimentos para o fundo de apoio social. 3 - As candidaturas ao auxílio de emergência estão abertas durante todo o ano letivo e enquanto houver fundos disponíveis da dotação inicial. Artigo 11.º Candidaturas 1 - A candidatura a qualquer tipologia de apoios do FAES-IPCA é formalizada, obrigatoriamente, através de requerimento próprio, disponível na página eletrónica dos SASIPCA/plataforma SASocial, onde o estudante faz um breve relato da sua situação socioeconómica e identifica as despesas que desejaria serem apoiadas. 2 - O requerimento é instruído com documentos oficiais, constantes do anexo I ao presente Regulamento, que comprovem as informações prestadas para a sua análise. 3 - No caso de impossibilidade material de prova de rendimentos ou da dificuldade financeira, pode ser admitida declaração de honra dos estudantes na cedência de informação, os quais se responsabilizam pela mesma, estabelecendo-se as medidas legalmente previstas em caso de fraude. 4 - Após início do processo de candidatura ao FAES -IPCA, o aluno tem 10 dias para entregar todos os documentos solicitados, sob pena do processo ser indeferido. 5 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados pessoais e dos elementos transmitidos pelo estudante, nos termos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados e na demais legislação aplicável. 6 - Os SASIPCA podem transmitir os dados a entidades terceiras ao Instituto Politécnico do Cávado e Ave no âmbito da obrigação legal de colaboração dos Serviços com outras entidades públicas e a pedido destas, bem como para efeito de atribuição de apoios por outras entidades públicas ou privadas, neste último caso somente quando expressamente autorizado pelo estudante. Artigo 12.º Apreciação dos pedidos 1 - A apreciação dos pedidos é da responsabilidade dos(as) Técnicos(as) dos SASIPCA, através da análise dos documentos entregues e, ainda, da realização de uma entrevista, de modo a apurar a veracidade das situações e, caso se verifique, poderão solicitar documentos adicionais que entendam por necessários nos termos do presente regulamento. 2 - O acesso aos apoios exige a realização de um cálculo de rendimento aplicado da seguinte fórmula: RPC = RALF - DFM/N, em que: RPC - Rendimento per capita RALF - Rendimentos do agregado familiar DFM - Despesas mensais fixas N - Número de elementos do agregado familiar 3 - O resultado do cálculo deverá ser igual ou inferior ao valor da pensão social mínima - regime não contributivo estipulado para cada ano; 4 - O reconhecimento da situação de dificuldade e a concessão de apoios é da competência do(a) Diretor(a) dos SASIPCA que, com base na capitação anual dos candidatos, determinará quais os apoios a atribuir. 5 - O(a) Diretor(a) poderá solicitar, se necessário, um parecer ao Provedor do Estudante. Artigo 13.º Decisão e comunicação dos resultados 1 - Compete ao(à) Diretor(a) dos SASIPCA, a atribuição dos apoios FAES-IPCA, mediante parecer prévio fundamentado do(a) técnico(a). 2 - O projeto de decisão é comunicado ao candidato, através do endereço de e-mail indicado no requerimento, no prazo de quinze (15) dias úteis após a submissão da candidatura ou após a apresentação de documentos complementares solicitados. 3 - Após a notificação do projeto de decisão, decorre a audiência de interessados, prevista no Código do Procedimento Administrativo, podendo o requerente apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão. 4 - Findo o Prazo de audiência de interessados sem que o requerente se pronuncie, o projeto de decisão converte-se em decisão final. Artigo 14.º Indeferimento Constituem motivos de indeferimento: a) A não entrega dos documentos, assim como a não prestação de informação complementar solicitada; b) O não preenchimento das condições de elegibilidade e outras condições de candidatura; c) Não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 12.º d) A falta à convocatória para a entrevista da condição de atribuição. Artigo 15.º Cessação do FAES-IPCA Constituem motivos para a cessação da atribuição do FAES-IPCA: a) A perda, a qualquer título, da qualidade de estudante do IPCA; b) A não informação sobre a alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração das condições de elegibilidade; c) A alteração dos rendimentos e do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração das condições de elegibilidade; d) O não cumprimento do estabelecido no n.º 6 do Artigo 2.º; e) A recusa, não fundamentada, de colaboração com o IPCA, no âmbito do regulamento de colaboração de estudantes. CAPÍTULO V DIREITOS E DEVERES Artigo 16.º Direitos e Deveres 1 - Constituem direitos do estudante apoiado: a) Receber os apoios concedidos. 2 - Constituem deveres do estudante apoiado: a) Rececionar e gerir o apoio atribuído de forma consciente e responsável; b) Prestar informações corretas e não omitir informação relevante, quer no requerimento, quer ao longo do ano letivo a que se reportam os apoios; c) Comunicar aos Serviços de Ação Social, no prazo máximo de dez (10) dias, a contar da data do facto, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente à notificação da deliberação de atribuição do(s) apoio(s), que tenham produzido melhorias significativas na situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente, aumento de rendimentos auferidos, obtenção de novo emprego, alterações da composição do agregado familiar; d) Fornecer toda a documentação solicitada e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, nos prazos fixados. 3 - Constituem ainda deveres do estudante apoiado: a) Participar em atividades desenvolvidas pelo IPCA e pelos seus serviços e gabinetes que contribuam para o processo de integração, sucesso académico e bem-estar. b) Colaborar, em regime de voluntariado, em atividades promovidas ou autorizadas por entidade responsável pelo IPCA, estando acautelado que o exercício destas atividades não prejudica as atividades escolares e a aprendizagem do estudante beneficiário de FAES-IPCA. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 17.º Registo e controle das despesas FAES-IPCA 1 - Os SASIPCA são responsáveis pelo arquivo dos processos individuais dos estudantes abrangidos pelo FAES-IPCA, integrando, entre outros, os seguintes documentos: a) Boletim e requerimento de candidatura; b) Relatório de entrevista; c) Mapas mensais das despesas; d) Relatório de reavaliação. 2 - Mensalmente são registadas, em formato eletrónico, todas as despesas realizadas através do FAES-IPCA, discriminadas por tipo de apoio, por estudante e por fornecedor de bem ou serviço. 3 - Através do registo previsto no número anterior, deve ser possível, a qualquer momento, para efeitos de controlo de despesas, serem obtidos os seguintes dados: a) Número de estudantes apoiados pelo FAES-IPCA; b) Valor gasto até uma determinada data; c) Valor despendido por estudante; d) Valor despendido por tipo de apoio; e) Saldo disponível. Artigo 18.º Procedimentos para pagamento do FAES-IPCA 1 - No âmbito do Fundo de Apoio Social, o pagamento pode assumir as seguintes modalidades: a) As despesas podem ser reembolsadas aos estudantes apoiados; b) As despesas podem ser pagas diretamente a empresas que, em regime de concessão de serviço público ou outro regime, fornecem bens e/ou serviços no IPCA. 2 - No caso das despesas reembolsadas aos estudantes, estas são suportadas pelos próprios estudantes e reembolsadas pelos SASIPCA, até ao limite máximo previamente autorizado, mediante a entrega, até ao dia 8 do mês seguinte ao da realização da despesa, dos documentos de despesa legalmente aceites (fatura acompanhada de recibo, fatura-recibo, fatura simplificada, recibo de renda) discriminados com o tipo de apoio e com o nome e número de contribuinte do estudante. 3 - É da competência dos SASIPCA conferir todos os documentos de despesa entregues pelos estudantes, rejeitando aqueles que não cumpram com os requisitos legais e verificando se as despesas têm suporte nos apoios concedidos pelo FAES-IPCA. 4 - No caso das despesas serem pagas diretamente aos fornecedores, estes entregam até ao dia 8 do mês seguinte ao mês a que as despesas se reportam, os respetivos documentos de despesa nos SASIPCA. 5 - Mensalmente, os SASIPCA remetem à Divisão Administrativa e Financeira, o mapa dos estudantes abrangidos pelo FAES-IPCA e os documentos de despesa dos fornecedores dos bens ou serviços, devidamente validados, para pagamento por transferência bancária. Artigo 19.º Atribuição de apoio por outras entidades Cumulativamente, o estudante poderá receber apoios, de natureza excecional, por outras entidades da Rede Social, de acordo com os critérios a definir pelas mesmas e em articulação com os SASIPCA. Artigo 20.º Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do(a) Presidente do IPCA. Artigo 21.º Norma Revogatória O Presente Regulamento revoga o Regulamento 166/2012, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 90, de 9 de maio, alterado e republicado pelo Despacho 7842/2016, de 15 de junho. Artigo 22.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. ANEXO I 1 - Apresentação do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade para estudantes nacionais ou de países da EU e de passaporte e título de residência para os demais estudantes; 2 - Comprovativo de matrícula ou de renovação de matrícula no ano letivo em que se refere o pedido de apoio; 3 - Fotocópia de documento oficial comprovativo de rendimentos anuais (ex. Declaração de IRS ou certidão de isenção do ano anterior a que a candidatura diz respeito, imposto de renda ou outro); 4 - Fotocópia dos 3 últimos recibos de vencimento/pensões/subsídios/prestações sociais; 5 - Extratos bancários dos 3 últimos meses dos elementos do agregado familiar; 6 - Outros rendimentos recebidos, a qualquer título, pelos elementos do agregado familiar; 7 - Declaração do valor patrimonial nas Finanças dos elementos do agregado familiar; 8 - Fotocópia de recibos de despesas certas e permanentes (ex.: despesas referentes a habitação, despesas com saúde e ou transporte). 9 - No caso de estudante originário de países terceiros que ingressam ao abrigo do concurso especial estudante internacional ou do contingente PALOP do concurso nacional de acesso, deve ser apresentado o título de residência e os meios de prova emitidos pelo país de origem devidamente autenticados que comprovem a sua situação socioeconómica: 10 - Comprovativo dos apoios recebidos do Estado do país de origem para a frequência do ensino superior em Portugal; 11 - Declaração do Município ou Poder Local do país de origem, com a informação sobre a composição do agregado familiar e da sua condição socioeconómica. 318103608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5903779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 63/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transforma o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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