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Despacho 7842/2016, de 15 de Junho

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Sumário

Regulamento do Fundo de Emergência do IPCA

Texto do documento

Despacho 7842/2016

Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovados pelo Despacho Normativo 21/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2010, e alterados e republicados pelo Despacho Normativo 15/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro de 2014, aprovo a alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência do IPCA, aprovado pelo Regulamento 166/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 9 de maio de 2012, cujo texto alterado consta do anexo ao presente despacho.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência do IPCA Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento de Fundo de Emergência do IPCA, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 4.º

Despesas elegíveis

1 - (Revogado.) 2 - No âmbito dos apoios do fundo de emergência, consideram-se elegíveis despesas que o estudante tenha com a frequência do curso no IPCA, nomeadamente:

a) Alimentação;

b) Transporte;

c) Reprografia e material escolar;

d) Alojamento.

3 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...] 2 - A atribuição de apoios pelo fundo de emergência é feita a pedido do estudante em requerimento próprio e através do preenchi-209641028 mento do boletim de candidatura ao fundo de emergência, disponíveis na página eletrónica dos SASIPCA, onde este faz um breve relato da sua situação socioeconómica e identifica as despesas que desejaria serem apoiadas pelo fundo de emergência.

3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;

b) Comprovativo de matrícula ou de renovação de matrícula no ano letivo em que está a pedir o apoio;

c) Fotocópia de Declaração de IRS ou certidão de isenção do ano anterior a que a candidatura diz respeito;

d) Nota de Liquidação do IRS do ano anterior a que a candidatura diz respeito; sídios; do agregado familiar; do agregado familiar;

e) Fotocópia dos 3 últimos recibos de vencimento/pensões/sub-f) Outros rendimentos percebidos, a qualquer título, pelos elementos

g) Declaração do valor patrimonial nas Finanças dos elementos

h) Fotocópia de recibos de despesas certas e permanentes (ex:

renda de casa, infantário, despesas com saúde).

4 - (Anterior 3.) 5 - (Anterior 4.)

Artigo 6.º

[...]

1 - A apreciação das candidaturas é da competência dos Técnicos dos SASIPCA, através da análise dos documentos entregues e, ainda, da realização de uma entrevista, de modo a apurar a veracidade das situações e, caso se verifique, solicitarem documentos adicionais.

2 - [...] 3 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - As despesas podem ser reembolsadas aos estudantes apoiados ou pagas diretamente a empresas que, em regime de concessão de serviço público ou outro regime, fornecem bens e/ou serviços no IPCA. 2 - Para o pagamento dos reembolsos aos estudantes, é constituído anualmente, no início de cada ano económico, uma pequenacaixa, cujo montante é fixado por despacho do Presidente do IPCA.

3 - Para efeitos de reembolso, os estudantes apoiados entregam, até ao dia 8 do mês seguinte ao da realização da despesa, os documentos de despesa legalmente aceites (fatura acompanhada de recibo, faturarecibo, fatura simplificada, recibo de renda), discriminados com o tipo de apoio e com o nome e número de contribuinte do estudante.

4 - As empresas fornecedoras de bens e serviços entregam, até ao dia 8 do mês seguinte ao da realização da despesa, documentos de despesa legalmente aceites discriminados por estudante, acompanhados de mapas individuais mensais de todos os estudantes que usufruíram de apoios.

Artigo 8.º

[...]

1 - (Revogado.) 2 - As regras para a constituição e reposição da verba referida no n.º 2 do artigo 7.º, são fixadas por despacho do Presidente do IPCA.

»
Artigo 2.º

Republicação

É integralmente republicado, em anexo, o Regulamento do Fundo de Emergência do IPCA, com a redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

As alterações introduzidas pelo presente despacho no Regulamento do Fundo de Emergência do IPCA entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

25 de maio de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico do

Cávado e do Ave, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.

Preâmbulo Num período difícil da vida social e económica portuguesa, com aumento do desemprego, redução dos vencimentos e dos apoios sociais, o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), considera importante aprofundar os mecanismos de apoio social escolar, de forma a minimizar as carências económicas sentidas pelos agregados familiares e permitindo aos estudantes mais carenciados prosseguir e concluir os seus estudos de nível superior.

Torna-se, assim, pertinente, complementar os apoios sociais já instituídos de modo a garantir que nenhum estudante abandone o sistema de ensino superior por incapacidade financeira.

Neste sentido, é criado o Fundo de Emergência, cuja concessão e atribuição é da responsabilidade dos Serviços de Ação Social, sendo regulado nos termos dos artigos seguintes:

Regulamento do Fundo de Emergência do IPCA

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento destina-se a definir os critérios de atribuição e funcionamento do fundo de emergência a conceder pelos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, adiante designados abreviadamente por SASIPCA.

Artigo 2.º

Objetivo do fundo de emergência

O fundo de emergência destina-se a conceder apoios a fundo perdido para ocorrer a situações emergentes, de grave carência económica de estudantes do IPCA, nomeadamente daqueles provenientes de agregados familiares detentores de rendimentos com capitação média, situada na periferia do atual limiar de carência, ou outras situações, não enquadráveis no processo de atribuição de bolsas de estudo, suscetíveis de afetar o seu percurso escolar e até a sua subsistência.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Podem beneficiar do apoio financeiro do fundo de emergência os estudantes matriculados e inscritos no IPCA.

2 - Podem ainda beneficiar do apoio financeiro do fundo de emergência os estudantes provenientes de programas de mobilidade e de cooperação.

Artigo 4.º

Objeto

1 - (Revogado.) 2 - No âmbito dos apoios do fundo de emergência, consideram-se elegíveis despesas que o estudante tenha com a frequência do curso no IPCA, nomeadamente:

a) Alimentação;

b) Transporte;

c) Reprografia e material escolar;

d) Alojamento.

3 - Podem ainda ser contempladas outras despesas do estudante, devidamente fundamentadas, que mereçam a aprovação do Diretor dos SASIPCA.

Artigo 5.º

Apresentação de pedidos

1 - Os estudantes candidatos ao apoio financeiro do fundo de emergência devem comprovar que não reúnem por si ou pelo apoio de terceiros as condições económicas necessárias à sua subsistência.

2 - A atribuição de apoios pelo fundo de emergência é feita a pedido do estudante em requerimento próprio e através do preenchimento do boletim de candidatura ao fundo de emergência, disponíveis na página eletrónica dos SASIPCA, onde este faz um breve relato da sua situação socioeconómica e identifica as despesas que desejaria serem apoiadas pelo fundo de emergência.

3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;

b) Comprovativo de matrícula ou de renovação de matrícula no ano letivo em que está a pedir o apoio;

c) Fotocópia de Declaração de IRS ou certidão de isenção do ano anterior a que a candidatura diz respeito;

d) Nota de Liquidação do IRS do ano anterior a que a candidatura

e) Fotocópia dos 3 últimos recibos de vencimento/pensões/subsídios;

f) Outros rendimentos percebidos, a qualquer título, pelos elementos

g) Declaração do valor patrimonial nas Finanças dos elementos do diz respeito; do agregado familiar; agregado familiar;

h) Fotocópia de recibos de despesas certas e permanentes (ex:

renda de casa, infantário, despesas com saúde).

4 - No caso de impossibilidade material de prova de rendimentos ou da dificuldade financeira, pode ser admitida declaração de honra dos estudantes na cedência de informação, os quais se responsabilizam pela informação, estabelecendo-se medidas sancionatórias adequadas em caso de fraude.

5 - Os pedidos poderão ser apresentados no decurso do ano letivo.

Artigo 6.º

Apreciação dos pedidos

1 - A apreciação das candidaturas é da competência dos Técnicos dos SASIPCA, através da análise dos documentos entregues e, ainda, da realização de uma entrevista, de modo a apurar a veracidade das situações e, caso se verifique, solicitarem documentos adicionais.

2 - Poderá ser solicitado um parecer ao Provedor do Estudante. 3 - O reconhecimento de situação de dificuldade e a concessão de apoios é da competência do Diretor dos SASIPCA.

Artigo 7.º

Forma de apoio

1 - As despesas podem ser reembolsadas aos estudantes apoiados ou pagas diretamente a empresas que, em regime de concessão de serviço público ou outro regime, fornecem bens e/ou serviços no IPCA.

2 - Para o pagamento dos reembolsos aos estudantes, é constituído anualmente, no início de cada ano económico, uma pequenacaixa, cujo montante é fixado por despacho do Presidente do IPCA.

3 - Para efeitos de reembolso, os estudantes apoiados entregam, até ao dia 8 do mês seguinte ao da realização da despesa, os documentos de despesa legalmente aceites (fatura acompanhada de recibo, faturarecibo, fatura simplificada, recibo de renda), discriminados com o tipo de apoio e com o nome e número de contribuinte do estudante.

4 - As empresas fornecedoras de bens e serviços entregam, até ao dia 8 do mês seguinte ao da realização da despesa, documentos de despesa legalmente aceites discriminados por estudante, acompanhados de mapas individuais mensais de todos os estudantes que usufruíram de apoios.

Artigo 8.º

Constituição e reposição do fundo de emergência

1 - (Revogado.) 2 - As regras para a constituição e reposição da verba referida no n.º 2 do artigo 7.º, são fixadas por despacho do Presidente do IPCA.

Artigo 9.º

Financiamento

O fundo de emergência será suportado pelo orçamento dos SASIPCA, podendo ser reforçado com transferências de outras entidades.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPCA ou deliberação do Conselho de Gestão conforme a natureza das mesmas.

Artigo 11.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento de Fundo de Emergência do IPCA anteriormente em vigor.

209637627

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2632772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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