de 12 de Junho
As alterações já introduzidas nos códigos dos outros impostos exigem que se modifiquem, para com elas o harmonizar, alguns preceitos do Código do Imposto de Capitais.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 38.º, 39.º e 64.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinte redacção:
Art. 38.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 12% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
§ único. ...
...
Art. 39.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.
...
Art. 64.º ...
§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 6 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.