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Despacho 10792/2024, de 13 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências no comandante da Flotilha, Contra-Almirante José Diogo Pessoa Arroteia.

Texto do documento

Despacho 10792/2024



1 - Ao abrigo do disposto no Despacho 9180/2024, de 15 de julho, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2024, subdelego no Comandante da Flotilha, Contra-almirante José Diogo Pessoa Arroteia, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para, no âmbito da Flotilha, das Esquadrilhas, forças, unidades e destacamentos operacionais e centros da componente operacional do sistema de força, bem como outros elementos orgânicos na sua dependência, autorizar:

a) As despesas com locação e aquisição de bens e serviços até € 200 000,00 (duzentos mil euros);

b) As despesas com empreitadas de obras públicas até ao limite de € 50 000,00 (cinquenta mil euros);

c) Autorizar a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2023, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, aprovada pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro;

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do Despacho 9180/2024, de 15 de julho, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2024, subdelego no comandante da Flotilha, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para:

a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (MPCM), que prestem serviço na Flotilha, nas Esquadrilhas, forças, unidades e destacamentos operacionais e centros da componente operacional do sistema de força, bem como outros elementos orgânicos na sua dependência, com a faculdade de subdelegar:

i) Conceder licença parental inicial em qualquer das modalidades;

ii) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

iii) Conceder licença por interrupção de gravidez;

iv) Conceder licença por adoção;

v) Autorizar dispensas para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;

vi) Autorizar assistência inadiável e imprescindível a filho;

vii) Autorizar assistência a neto;

viii) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

ix) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

x) Autorizar assistência a membro do agregado familiar;

xi) Autorizar a realização de trabalho suplementar, se aplicável.

b) Autorizar a cobrança e arrecadação de receitas, bem como a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual;

c) Autorizar a atribuição do abono de lavagem de viaturas aos militares, militarizados e civis motoristas da Flotilha e demais comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços na sua dependência.

3 - É revogado o Despacho 10458/2023, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2023.

4 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura, sendo ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, todos os atos praticados pelo Comandante da Flotilha, Contra-almirante José Diogo Pessoa Arroteia, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências, praticados desde o dia 2 de abril de 2024.

2 de setembro de 2024. - O Comandante Naval, Vice-Almirante José Nuno dos Santos Chaves Ferreira.

318102766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5894659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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