Decreto Legislativo Regional 14/94/A
Autorização de instalação de grandes áreas de superfícies comerciais
A actividade comercial na Região Autónoma dos Açores caracteriza-se pela predominância do pequeno comércio.
O aparecimento de grandes superfícies comerciais vem facultar aos consumidores a diversificação da oferta comercial. No entanto, importa que seja acompanhado pela reestruturação e modernização do tecido comercial tradicional.
Com a revogação do regime de autorização prévia do exercício da atividade comercial, a verificação do cumprimento das disposições legais relativas à localização e demais requisitos dos estabelecimentos comerciais passou a ser feita exclusivamente no âmbito do procedimento de licenciamento municipal de obras.
No caso da instalação de grandes superfícies comerciais, importa regular a intervenção da administração pública regional no procedimento de licenciamento municipal de obras por forma a assegurar, por um lado, a concorrência entre as diferentes formas de comércio e, por outro, na falta de instrumentos de planeamento urbanístico, uma avaliação do impacte no ambiente e na rede rodoviária.
O procedimento para a instalação de grandes superfícies comerciais está regulado por lei da República (Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro). Neste diploma são versadas duas matérias de interesse específico da Região Autónoma dos Açores: uma, em matéria de comércio interno, tem a ver com a dimensão dos estabelecimentos qualificáveis como grandes superfícies comerciais - as peculiares características do mercado de cada uma das ilhas obrigam a considerar grandes superfícies comerciais, para efeitos de as sujeitar a um especial procedimento de licenciamento, estabelecimentos de menores dimensões do que os abrangidos pela lei da República -; por outro lado, haverá que proceder a adaptações orgânicas e de procedimentos na medida necessária a permitir a execução do diploma pela administração pública regional.
Foram ouvidas as câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores, a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e a Associação dos Consumidores da Região Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, sobre o procedimento de instalação das grandes superfícies comerciais, aplica-se na Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Âmbito
As áreas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, entendem-se na Região com as seguintes áreas mínimas: 1500 m2 nas ilhas Terceira e São Miguel e 500 m2 nas restantes ilhas.
Artigo 3.º
Procedimento anterior ao pedido de informação prévia
1 - O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, é dirigido ao Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e deverá ser acompanhado do certificado de que os solos que se pretendem utilizar não estão incluídos na Reserva Agrícola Regional e completado com os elementos referidos no anexo I do Decreto-Lei 258/92, com excepção das alíneas d) e e).
2 - O parecer da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações incide sobre as questões indicadas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 258/92.
3 - Para efeitos de emissão do parecer, a Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações ouve a Direcção Regional do Ambiente, que se pronunciará num prazo de 15 dias sobre as questões indicadas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 258/92.
4 - Os prazos para a emissão do parecer final, bem como as respectivas suspensões, são os constantes dos n.os 7 e 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei 258/92.
5 - O parecer está sujeito a homologação do Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e tem os seguintes efeitos:
a) Se for negativo ou sujeito a condição, é vinculativo;
b) Se for positivo, preenche o requisito previsto na parte final do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, para efeitos de informação prévia.
Artigo 4.º
Procedimento subsequente à obtenção de informação prévia
1 - Depois de obtida a informação prévia favorável da câmara municipal, o interessado deve requerer ao Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia a ratificação do processo de instalação da grande superfície comercial, sendo o requerimento remetido à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, acompanhado de uma cópia do processo e da memória descritiva a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 258/92.
2 - A Direcção Regional do Comérico, Indústria e Energia emite parecer que incide sobre as questões indicadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 258/92.
3 - Para efeitos de emissão do parecer, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia ouve a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e a Associação de Consumidores da Região Açores.
4 - O prazo para a emissão do parecer é de 20 dias, suspendendo-se nos termos, já referidos, do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 258/92.
5 - A ratificação do processo de instalação de grandes superfícies comerciais, bem como a prorrogação do prazo de instalação, competem ao Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 5.º
Vistoria
A comissão que efectua a vistoria prévia à concessão da licença de utilização de grandes superfícies comerciais é convocada pela câmara municipal e nela poderão participar técnicos designados pelas Secretarias Regionais da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 6.º
Cadastro
As grandes superfícies comerciais ficam obrigadas à inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional 19/93/A, de 18 de Dezembro.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no Decreto-Lei 258/92 e no presente diploma compete ao Serviço de Inspecção Económica, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 8.º
Sanções
1 - É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 258/92 a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Dezembro.
2 - O produto das coimas constitui receita própria da Região Autónoma os Açores.
3 - As competências previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 258/92 são exercidas na Região Autónoma dos Açores pela Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.