Regulamento 1006/2024, de 30 de Agosto
- Corpo emitente: Ordem dos Engenheiros
- Fonte: Diário da República n.º 168/2024, Série II de 2024-08-30
- Data: 2024-08-30
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Preâmbulo
O Regulamento de Admissão e Qualificação da Ordem dos Engenheiros data de 1993 e foi objeto de alterações sucessivas em 1999, 2001, 2002 e 2006, mantendo a filosofia inicial, que correspondia à legislação do ensino superior e, em parte, à legislação de incidência profissional então vigentes.
Entretanto, com a reforma do ensino superior (Processo de Bolonha), em 2005, verificou-se uma reformulação de toda a estrutura daquele nível de ensino, tendo sido alterada a Lei de Bases do Sistema Educativo, que reduziu de 4 para 3 os graus académicos atribuídos em Portugal e que passaram a ser os de licenciado, mestre e doutor, sendo suprimido o grau de bacharel e instituídos novos regimes jurídicos dos graus e diplomas (2006) e de avaliação do ensino superior (2007).
A 5 de novembro de 2007 foi publicado o Decreto-Lei 369/2007, que instituiu a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), a quem foi atribuída a avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudo, ficando todas as instituições do ensino superior sujeitas aos procedimentos de avaliação e da acreditação da A3ES.
O mesmo diploma “interdita a qualquer entidade que não a Agência a acreditação, para efeitos profissionais, de qualquer instituição de ensino superior ou ciclo de estudos”, tendo ficado, deste modo, a Ordem legalmente impossibilitada de prosseguir com os procedimentos de acreditação iniciados em 1995, para efeitos de dispensa das provas de admissão.
Foi também, entretanto, publicada a Lei 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Por outro lado, nos últimos anos, a legislação relativa à atividade profissional em Engenharia foi objeto de relevantes modificações, que têm incidência quer na admissão de membros, quer na atribuição de níveis e de títulos de qualificação profissional. Cite-se, pela sua abrangência, a Lei 31/2009, de 3 de julho (entretanto alterada pelas Lei 40/2015, de 2 de junho e Lei 25/2018, de 14 de junho), relativa à qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, sem prejuízo de muitos outros diplomas legais, aqui aplicáveis, que regulam a profissão de engenheiro, nas suas várias especialidades.
Com o objetivo de adequar o Regulamento de Admissão e Qualificação de 1993 às novas realidades legislativas, quer do ensino superior quer da atividade profissional, a Assembleia de Representantes, reunida em 2 e 9 de julho de 2011, aprovou a sua revisão dando-lhe uma nova estrutura, extinguindo o sistema de acreditação de cursos para efeitos de dispensa de provas de admissão, colmatando algumas lacunas existentes e clarificando o acesso à Ordem dos licenciados, mestres e doutores em Engenharia, bem como as condições de atribuição de graus e níveis de qualificação profissional.
Entretanto a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o novo regime jurídico das associações públicas profissionais e a Lei 123/2015, de 2 de setembro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei 119/92, de 30 de junho, introduziram alterações significativas nas condições de admissão e na atribuição de graus de qualificação dos membros efetivos.
Em 2023 e 2024 foram novamente alteradas a lei que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, pela Lei 12/2023, de 28 de março e o EOE, pela Lei 11/2024, de 19 de janeiro, que procede à segunda alteração ao EOE. Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º da Lei 11/2024, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da lei, a Ordem procede à: “a) Aprovação dos regulamentos nela previstos; b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.”
Para cumprimento daquele preceito legal, designadamente da alínea b), tornou-se necessário proceder à alteração do Regulamento de Admissão e Qualificação, na medida em que a figura do Estágio deixou de ter previsão no EOE, substituindo-se a fase inicial de entrada na profissão de engenheiro pelo “Primeiro Ano como Membro Efetivo”.
Não obstante o regime do Primeiro Ano como Membro Efetivo ser objeto de regulamento próprio, elaborado pelo Conselho Diretivo Nacional e aprovado pelo Conselho de Supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela tutela, é também necessário adaptar o Regulamento de Admissão e Qualificação às alterações do EOE, designadamente no que diz respeito à admissão e qualificação constantes das alterações dos artigos 15.º e 16.º do EOE.
O novo Regulamento de Admissão e Qualificação da Ordem, que se apresenta, não poderia, assim, deixar de continuar a refletir a mais recente legislação e regulamentação nacionais sobre o ensino superior e sobre as qualificações profissionais, bem como as recomendações europeias e de organizações internacionais. Os licenciados em engenharia em ciclo de estudos pré-Bolonha continuam, legal e estatutariamente, equiparados a mestre pós-Bolonha, nos termos do artigo 3.º da Lei 123/2015, de 2 de setembro.
O presente Regulamento esteve patente no Portal da Ordem para efeito de consulta pública, facto que foi também objeto de divulgação no Diário da República, 2.ª série. Assim, nos termos conjugados do disposto na alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º, na alínea z) do n.º 3 do artigo 40.º, na alínea k) do n.º 3 do artigo 43.º e no artigo 128.º, todos do EOE, a Assembleia de Representantes, reunida em 20 de junho de 2024, deliberou aprovar, sob proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, ouvido o Conselho Coordenador dos Colégios e por elaboração e revisão do Conselho Diretivo Nacional, verificada a conformidade legal e estatutária pelo Conselho de Supervisão, o texto do Regulamento de Admissão e Qualificação da Ordem dos Engenheiros.
Ainda nos termos do n.º 2 do artigo 128.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros e do n.º 5 do artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, na sua atual redação, o presente Regulamento foi homologado em 11 de agosto de 2024, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, na qualidade de Tutela administrativa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto:
1 - A admissão e qualificação nas diversas categorias, para efeito de:
a) Definir as condições de admissão de membro da Ordem dos Engenheiros nas diversas categorias, bem como de atribuição, na admissão, de nível 1 e 2;
b) Definir as condições de passagem de nível 1 para nível 2;
c) Atribuir os níveis de qualificação profissional de engenheiro sénior e conselheiro;
d) Pedido de membro ao abrigo do regime de protocolos de reciprocidade ou da Lei 9/2009, de 4 de março;
e) Contributo para o Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros.
2 - Fomentar o desenvolvimento do ensino e da formação em engenharia e participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais ou estrangeiras, através de:
a) Pareceres à A3ES;
b) Protocolos e ligações a instituições do ensino superior em engenharia;
c) Sistema de avaliação de cursos de engenharia;
d) Sistema de desenvolvimento curricular e profissional do engenheiro ao longo da vida;
e) Sistema de acreditação em formação contínua de engenharia.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à admissão como membro da Ordem dos Engenheiros adiante abreviadamente designada por Ordem, em qualquer categoria, à exceção de membros que se inscrevem na Ordem como membro efetivo do primeiro ano, que são objeto de Regulamento próprio, denominado Regulamento do Primeiro Ano como Membro Efetivo.
Artigo 3.º
Categorias de membros
1 - Nos termos do artigo 14.º do EOE, os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:
a) Membro efetivo;
b) Membro honorário;
c) Membro estudante;
d) Membro correspondente.
2 - A admissão de membros nas diversas categorias faz-se nos termos do disposto no EOE, na demais legislação aplicável e do disposto no presente Regulamento.
3 - A admissão na categoria de membro efetivo inicia-se com o primeiro ano, através do Regulamento do Primeiro Ano como Membro Efetivo, em que o engenheiro tem competências limitadas, nos termos do Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros, tendo em vista a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro de forma competente e responsável, sem prejuízo das exclusões previstas no artigo 15.º do Regulamento do Primeiro Ano como Membro Efetivo da Ordem dos Engenheiros.
Artigo 4.º
Inscrição como membro
1 - O pedido de inscrição como membro da Ordem é realizado no Balcão Único no portal da Ordem, onde junta os seguintes elementos:
a) Formulário de inscrição;
b) Certificado de Habilitações, com descrição das unidades curriculares e créditos ECTS (European Credit Tranfer System);
c) Diploma de curso;
d) Indicação do nome do membro sénior que o acompanha e respetiva declaração de aceitação ou pedido de indicação de membro sénior à Ordem, devendo este pertencer à Especialidade do engenheiro que realiza a inscrição, no caso de se tratar do membro efetivo no primeiro ano;
e) Comprovativos de atividade profissional.
2 - Compete ao Conselho Diretivo Nacional definir e tornar pública, nomeadamente através do portal da Ordem na internet, a documentação e demais elementos necessários que devem ser apresentados pelo requerente, nas diversas categorias, aquando da sua inscrição e o seu prazo de validade.
Artigo 5.º
Instrução da admissão
Os processos de admissão a membro da Ordem nas diversas categorias são instruídos pelos Conselhos Diretivos Regionais e remetidos aos órgãos nacionais, salvo nos casos em que o EOE ou os Regulamentos disponham de modo diferente.
CAPÍTULO II
ADMISSÃO DE MEMBROS
SECÇÃO I
ADMISSÃO DE MEMBROS EFETIVOS
Artigo 6.º
Membro efetivo
1 - Pode ser admitido como membro efetivo da Ordem quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;
b) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, com aproveitamento, durante o primeiro ano após admissão na Ordem.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do EOE, pode ainda ser admitido como membro efetivo da Ordem quem satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;
b) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, com aproveitamento, durante o primeiro ano após admissão na Ordem.
3 - Para efeitos de inscrição e atribuição de níveis, considera-se que satisfazem igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 2 na especialidade do domínio da sua formação académica, quem cumpra um dos seguintes requisitos:
a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.
4 - Cabe à Ordem definir as condições de realização do curso de ética e deontologia profissional, pelo menos uma vez por semestre, em regulamento próprio, nos seguintes termos:
a) Os cursos de ética e deontologia profissional devem ter lugar, pelo menos, uma vez por ano em cada Região, assegurando-se o previsto no n.º 3 do artigo 15.º do EOE no todo nacional, permitindo-se a frequência de engenheiros provenientes de Regiões diferentes da que organiza a respetiva formação, no sentido de garantir a possibilidade de aceder ao curso, pelo menos, uma vez por semestre;
b) Os Conselhos Diretivos Regionais da Ordem que organizam os cursos de ética e deontologia profissional devem solicitar, preferencialmente, a membros seniores da Ordem, ou a outros profissionais de reconhecida competência na matéria, a lecionação daqueles e a avaliação dos respetivos formandos;
c) Compete ao Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação, analisar e decidir na admissão de membros com pelo menos 5 anos de experiência em engenharia, caso a caso, da obrigatoriedade de frequência do curso de ética e deontologia, com aproveitamento, sob proposta do Conselho Diretivo Regional respetivo.
Artigo 7.º
Condicionantes de admissão como membro efetivo
1 - A inscrição como membro efetivo é efetuada numa das Especialidades reconhecidas pela Ordem, cabendo esta decisão ao Conselho Diretivo Nacional, após a instrução do processo pelo respetivo Conselho Diretivo Regional e ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação.
2 - Os membros efetivos são inscritos no Colégio de Especialidade correspondente ao seu curso e definido o nível 1 ou nível 2, assim como a amplitude dos atos respeitantes àquele, plenos ou limitados.
3 - Por definição do Conselho de Admissão e Qualificação e baseado nos atos incluídos no Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros, os atos previstos no número anterior:
a) Correspondem à totalidade dos atos definidos para a respetiva Especialidade, quando o curso abrange a dimensão plena da Especialidade, ou;
b) São limitados aos atos cuja dimensão do curso, comparado com a dimensão da respetiva Especialidade, não sejam abrangentes na sua totalidade.
Artigo 8.º
Inscrição
1 - Os que reúnam as condições exigidas têm direito a ser inscritos como membros efetivos nos termos previstos no presente Regulamento e, em caso de aplicação, no Regulamento do Primeiro Ano como Membro Efetivo da Ordem dos Engenheiros, sem prejuízo do estabelecido nas respetivas exclusões.
2 - Os excluídos da aplicação do Regulamento do Primeiro Ano como Membro Efetivo da Ordem dos Engenheiros podem ser chamados a frequentar o curso de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º
3 - A inscrição numa Especialidade, nos termos do EOE, confere aos membros com formação académica de base correspondente a essa Especialidade o direito ao uso do título de engenheiro dessa mesma Especialidade e o respetivo exercício profissional.
4 - Os restantes membros agrupados numa Especialidade por afinidade de formação e para efeitos internos da Ordem, nomeadamente eleger e ser eleito para os órgãos da Especialidade, usam o título e exercem a profissão na área correspondente às suas formações e naquelas que os documentos emitidos pela Ordem os credenciarem, de acordo com deliberação do Conselho de Admissão e Qualificação e aprovação pelo Conselho Diretivo Nacional.
5 - A admissão como membro efetivo é efetuada no nível de qualificação profissional descrito no artigo 16.º
Artigo 9.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
4 - Uma vez aprovado o direito de estabelecimento pela Ordem, a admissão do membro efetivo é realizada de acordo com o presente Regulamento, sendo-lhe conferidos os direitos e deveres previsto no EOE.
Artigo 10.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo EOE podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, aplicando-se todos os deveres a que estão sujeitos os profissionais estabelecidos em Portugal, designadamente para efeitos disciplinares, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março.
4 - Nos termos do n.º 1 do presente artigo, entende-se como ocasional e esporádica a livre prestação de serviços que é realizada uma única vez em território nacional, com ato absolutamente detalhado e com evidenciação de contrato num período não superior a seis meses e com uma prestação de serviços ocasional, aquela que não envolva complexidade elevada e valores da prestação evidenciados em contrato não superiores a cem mil euros (€ 100.000,00) para trabalhos de conceção, controlo, estudos ou consultorias e não superiores a um milhão de euros (€ 1.000.000,00) para trabalhos de execução ou implementação.
5 - A análise das declarações e demais documentação apresentada pelos prestadores de serviços mencionados nos números anteriores cabe ao Conselho de Admissão e Qualificação, cuja aprovação fica a cargo do Conselho Diretivo Nacional.
6 - Os encargos referentes ao reconhecimento como livre prestação de serviços encontram-se estabelecidos no Regulamento de Quotas e respetiva Isenção.
Artigo 11.º
Nacionais de países terceiros
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro:
a) Os nacionais de países terceiros detentores de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; ou
b) Os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos bilaterais com associações congéneres e sempre em condições de reciprocidade.
2 - Aos candidatos mencionados na alínea b) no número anterior pode ser exigida frequência do curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, com aproveitamento, nos termos previstos nos Regulamentos aprovados pela Ordem para os requerentes cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.
3 - De acordo com a alínea b) do n.º 1, os acordos bilaterais, termos de reciprocidade ou protocolos internacionais são aprovados pelo Conselho Diretivo Nacional e assinados pelo Bastonário, sendo sempre complementados com os respetivos procedimentos administrativos inerentes à particularidade de cada associação internacional congénere cuja responsabilidade fica a cargo do Conselho de Admissão e Qualificação, em conjunto com os serviços que tratem dos assuntos internacionais da Ordem.
SECÇÃO II
ADMISSÃO DE MEMBROS NAS VÁRIAS CATEGORIAS
Artigo 12.º
Membros efetivos
1 - Têm a categoria de membro efetivo:
a) Todos aqueles que já detenham a categoria de membro efetivo à data de entrada em vigor da Lei 11/2024, de 19 de janeiro, e os admitidos ao abrigo do artigo 6.º do presente Regulamento;
b) Durante o primeiro ano, os engenheiros que cumpram os termos e condições estabelecidos no Regulamento do Primeiro Ano como Membro Efetivo da Ordem dos Engenheiros;
c) Os membros, no âmbito do direito de estabelecimento, previsto no artigo 9.º do presente Regulamento;
d) Os membros nacionais de países terceiros, previsto no artigo 11.º do presente Regulamento.
2 - O valor da quota referente à qualidade de membro efetivo e demais diferenças de valor de quotas, de acordo com o n.º 2 do artigo 117.º-A do EOE, assim como outros encargos são aprovados pela Assembleia de Representantes e estabelecidos no Regulamento de Quotas e respetiva Isenção.
Artigo 13.º
Membros honorários
1 - Podem ser admitidos, por deliberação do Conselho Diretivo Nacional, na qualidade de membros honorários, os indivíduos ou pessoas coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - Competindo ao Conselho Diretivo Nacional conferir a qualidade de membro honorário, a proposta devidamente fundamentada pode ser proveniente do Bastonário e Vice-Presidentes ou de um Conselho Diretivo Regional.
3 - O valor da quota referente à qualidade de membro honorário encontra-se estabelecido no Regulamento de Quotas e respetiva Isenção.
Artigo 14.º
Membros Estudantes
1 - Poderão ser admitidos como membros estudantes os alunos matriculados em cursos superiores de engenharia, em condições de poderem vir a aceder à categoria de membro efetivo.
2 - A permanência na categoria requer a apresentação anual de documento comprovativo da frequência de um curso superior de engenharia, nas condições indicadas no número anterior.
3 - Os membros estudantes têm direito ao uso de uma Cédula nessa qualidade, a qual é emitida pelo Conselho Diretivo da Região onde o membro está inscrito e remetido ao respetivo titular com a indicação da data de validade.
4 - O valor da quota referente à qualidade de membro estudante encontra-se estabelecido no Regulamento de Quotas e respetiva Isenção.
Artigo 15.º
Membros correspondentes
1 - Podem ser admitidos como membros correspondentes:
a) Profissionais titulares do grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo a respetiva formação escolar, exerçam atividades afins e apresentem um currículo comparável, no mínimo, ao de engenheiro sénior;
b) Membros de associações congéneres europeias ou estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem;
c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídas licenciaturas e mestrados em engenharia e que exerçam a sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no estrangeiro.
2 - Compete ao Conselho de Admissão e Qualificação decidir da admissão como membro correspondente, por proposta de um Conselho Diretivo Regional, a quem compete instruir o processo.
3 - O valor da quota referente à qualidade de membro correspondente encontra-se estabelecido no Regulamento de Quotas e respetiva Isenção.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÃO DE NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SECÇÃO I
NÍVEIS NA ADMISSÃO
Artigo 16.º
Engenheiros de nível 1 e de nível 2
1 - Os níveis 1 e 2 destinam-se a graduar os membros efetivos na admissão à Ordem, permitindo-lhe um acesso diferenciado ao exercício da profissão após ingresso com licenciatura ou mestrado, nos seguintes termos:
a) Engenheiro de nível 1:
i) Membros admitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento;
ii) Membros admitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, sem licenciatura vinculativa à especialidade relativa ao mestrado em causa.
b) Engenheiro de nível 2:
i) Membros admitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, com licenciatura vinculativa à especialidade relativa ao mestrado em causa.
ii) Membros admitidos ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.
2 - Na admissão, as competências profissionais a atribuir aos engenheiros de nível 1 serão sempre diferenciadas das competências profissionais a atribuir aos engenheiros de nível 2, baseadas no Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros.
3 - Anualmente, e a requerimento do interessado, as limitações aos atos profissionais que forem fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, poderão ser revistas pelo Conselho de Admissão e Qualificação, ouvido o Conselho de Colégio da respetiva Especialidade, com base na avaliação da evolução académica e/ou curricular do membro.
Artigo 17.º
Passagem de nível 1 a nível 2
1 - Os engenheiros designados de nível 1, referidos no número anterior, passam à condição de membros, designados engenheiros de nível 2, logo que:
a) Tenham 10 anos de experiência profissional efetiva como engenheiro, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º do EOE especificados no seu anexo, e do qual faz parte integrante, por remissão da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do EOE, para engenheiros civis, ou normativo análogo descrito em procedimento próprio de “Passagem de nível 1 a nível 2”, em vigor na Ordem;
b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia, com licenciatura vinculativa à especialidade relativa ao mestrado em causa, conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea a), tenham, pelo menos, 2 anos de inscrição na Ordem.
2 - No requerimento de atribuição da passagem de nível 1 para nível 2, ou em documentos a ele anexos, devem constar os seguintes elementos necessários à apreciação da candidatura, baseados no procedimento de passagem de nível 1 para nível 2 em vigor na Ordem:
a) Preenchimento de formulário de passagem de nível 1 para nível 2;
b) Tempo de exercício da profissão;
c) Tempo de inscrição na Ordem;
d) Currículo profissional;
e) Evidências que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia mencionados na alínea a) do número anterior, correspondentes à sua Especialidade;
f) Informação sobre cursos de pós-graduação e/ou cursos de formação contínua realizados;
g) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.
Artigo 18.º
Atribuição
A qualificação profissional de engenheiro de nível 1 e de engenheiro de nível 2 é atribuída pelo Conselho Diretivo Nacional.
SECÇÃO II
OUTORGA DE NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO
Artigo 19.º
Níveis de qualificação
Para além da Especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado Colégio, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes níveis de qualificação:
a) Engenheiro sénior;
b) Engenheiro conselheiro.
Artigo 20.º
Engenheiro sénior
1 - O nível de qualificação de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:
a) Sendo titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, desde que tenham anteriormente obtido licenciatura num domínio da engenharia ou ciências afins, o que confere o nível 2, ou sendo titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham 5 anos de experiência comprovada em engenharia, desde que, no último caso, assegurado em protocolo de reciprocidade específico para o efeito;
b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, o que confere o nível 1, tenham 10 anos de experiência comprovada em engenharia;
c) Tenham, pelo menos, 1 ano de inscrição na Ordem.
2 - No requerimento de atribuição do nível de qualificação, ou em documentos a ele anexos, devem constar os seguintes elementos necessários à apreciação da candidatura, baseados no procedimento de outorga de membro sénior em vigor na Ordem:
a) Preenchimento de formulário de outorga de membro sénior;
b) Tempo de exercício da profissão;
c) Tempo de inscrição na Ordem;
d) Nível de qualificação na Ordem;
e) Currículo profissional;
f) Informação sobre cursos de pós-graduação e/ou cursos de formação contínua realizados;
g) Identificação de, pelo menos, 3 membros da Ordem com o título de engenheiro sénior ou de engenheiro conselheiro, que possam dar referências;
h) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.
3 - O Conselho de Admissão e Qualificação, ouvido o Conselho Coordenador dos Colégios, caso considere necessário, poderá exigir a entrega de novos elementos para completa apreciação do mérito do candidato
4 - A título excecional, no caso de o candidato não conseguir, fundamentadamente, apresentar todas as referências de engenheiros seniores ou conselheiros constantes da alínea g) do n.º 2, o Conselho de Admissão e Qualificação, ouvido o Conselho Coordenador dos Colégios, poderá aceitar referências de membros com o nível 2 com experiência profissional não inferior à do candidato, membros correspondentes, ou de personalidades de reconhecido mérito profissional, que com ele tenham trabalhado ou acompanhado as suas atividades profissionais.
5 - O currículo apresentado, sempre anexo ao preenchimento do formulário descrito no n.º 2, deve demonstrar maturidade no exercício da profissão, seja ao nível do projeto, da realização, da gestão, da atividade académica ou da investigação, evidenciando autonomia e capacidade de chefia ou coordenação. Tratando-se de atividade académica, deverá o candidato possuir um doutoramento em engenharia por uma universidade portuguesa ou estrangeira, ou grau conferido por instituto de investigação considerado equivalente. Será valorizada a frequência de cursos de pós-graduação ou de formação contínua, bem como o desempenho de cargos de gestão, conselho ou representação, ou equiparados, em instituições e associações de engenharia e empresas.
Artigo 21.º
Engenheiro conselheiro
1 - O nível de qualificação de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:
a) Sejam titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível e tenham 15 anos de experiência comprovada em engenharia;
b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior e tendo o nível de qualificação de engenheiro sénior, tenham 20 anos de experiência comprovada em engenharia.
2 - No requerimento de atribuição do nível de qualificação, ou em documentos a ele anexos, devem constar os seguintes elementos necessários à apreciação da candidatura, baseados no procedimento de outorga de membro conselheiro em vigor na Ordem:
a) Preenchimento de formulário de outorga de membro conselheiro;
b) Tempo de exercício da profissão;
c) Nível de qualificação na Ordem;
d) Currículo profissional, nele incluindo atividades culturais e cargos institucionais e associativos;
e) Informação sobre cursos de pós-graduação e/ou cursos de formação contínua realizados;
f) Identificação de, pelo menos, 3 membros da Ordem com o título de engenheiro conselheiro, que possam dar referências;
g) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.
3 - O Conselho de Admissão e Qualificação, ouvido o Conselho Coordenador dos Colégios, caso considere necessário, poderá exigir a entrega de novos elementos se o considerarem necessário para completa apreciação do mérito do candidato.
4 - O currículo apresentado para a candidatura a membro conselheiro deve demonstrar que o candidato se notabilizou na conceção, planeamento, projeto, gestão ou direção de trabalhos de engenharia, ou que assumiu posição de elevada responsabilidade em trabalhos ou organizações de engenharia de grande dimensão ou complexidade, ou, ainda, que revelou invulgar capacidade criativa, de investigação ou de gestão no campo da engenharia, tendo elaborado e publicado trabalhos científicos ou técnicos de relevo na sua área de Especialidade. O currículo deve demonstrar que o candidato possui um relevante nível cultural, sendo valorizado o desempenho de cargos de alto nível de gestão, conselho ou representação de instituições ou associações de engenharia e empresas.
5 - As candidaturas a engenheiro conselheiro podem também iniciar-se sob proposta fundamentada do Bastonário, do Conselho Diretivo Nacional ou de um Conselho Diretivo Regional podendo, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ser dispensada a apresentação do requerimento e as referências mencionados no n.º 2, assim como a apreciação prevista no n.º 3, não se dispensando nunca o currículo mencionado no número anterior.
Artigo 22.º
Atribuição
Compete ao Conselho Diretivo Nacional atribuir os níveis de qualificação profissional de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro.
Artigo 23.º
Sentido da decisão e audiência prévia
1 - No caso de parecer desfavorável e antes de decisão final sobre a atribuição do título pelo Conselho Diretivo Nacional, será comunicado pelo Conselho de Admissão e Qualificação o sentido desfavorável da atribuição, sendo enviado ao candidato por correio registado, com aviso de receção, para que aquele se pronuncie em sede de audiência prévia, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Da notificação referida no número anterior consta:
a) A intenção do sentido desfavorável da atribuição;
b) Os fundamentos específicos, de facto e de direito, que de forma transparente sustentam o sentido desfavorável da atribuição;
c) O prazo para se pronunciar, querendo.
3 - Caso o candidato não se pronuncie, inequivocamente, no prazo de 10 dias úteis após a receção da comunicação, por uma das alternativas mencionadas no número seguinte, a candidatura será arquivada, só podendo ser apresentada nova candidatura após 2 anos contados do envio da referida comunicação.
4 - Caso o candidato se pronuncie, este pode:
a) Requerer que a sua apreciação prossiga até decisão final, com ou sem elementos adicionais, sendo apreciado e deliberado pelo Conselho Diretivo Nacional, no prazo de 60 dias úteis, através da respetiva decisão favorável ou desfavorável, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação, caso sejam carreados para o processo novos elementos;
b) Retirar a candidatura, podendo ser apresentada nova candidatura após 2 anos contados do envio da comunicação constante do n.º 1.
5 - Se, no caso previsto na alínea a) do número anterior, vier a resultar uma decisão final desfavorável, o candidato só pode apresentar novo pedido após 2 anos contados da decisão do Conselho Diretivo Nacional.
6 - A prática recorrente de negação do previsto nos números anteriores por parte do candidato obriga à comunicação por parte do Conselho Diretivo Nacional ao órgão disciplinar correspondente.
Artigo 24.º
Diplomas
Os níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro serão certificados por meio de diploma, no qual constará que ao membro da Ordem foi reconhecido mérito correspondente ao nível de qualificação atribuído.
CAPÍTULO IV
RECURSO
Artigo 25.º
Recurso
Das decisões do Conselho Diretivo Nacional cabe recurso, no âmbito da Ordem, para o Conselho de Supervisão, nos termos da alínea e) do n.º 10 do artigo 40.º-A do EOE.
CAPÍTULO V
ENCARGOS
Artigo 26.º
Encargos
Os encargos relativos aos pedidos e procedimentos previstos no presente Regulamento encontram-se estabelecidos no Regulamento de Quotas e respetiva Isenção.
CAPÍTULO VI
DELEGAÇÃO DE PODERES DO CONSELHO DE ADMISSÃO E QUALIFICAÇÃO
Artigo 27.º
Delegação de poderes
O Conselho de Admissão e Qualificação pode delegar no seu Presidente as seguintes competências:
a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos;
b) Propor ao Conselho Diretivo Nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços;
c) Propor ao Conselho Diretivo Nacional a passagem de nível 1 para nível 2;
d) Propor ao Conselho Diretivo Nacional a atribuição do título de engenheiro especialista e dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro;
e) Decidir da admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo Conselho Diretivo Regional.
CAPÍTULO VII
FOMENTO DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E DA FORMAÇÃO
Artigo 28.º
Processos oficiais de acreditação dos cursos que dão acesso à profissão e procedimentos
1 - Cabe à Ordem, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 doa artigo 4.º do EOE participar nos processos oficiais de acreditação dos cursos que dão acesso à profissão, por solicitação da A3ES, nos seguintes termos:
a) Nomeando, através do Conselho de Admissão e Qualificação, membros seniores ou conselheiros, ou engenheiros de reconhecido mérito para dar parecer relativo à constituição ou reajustamento de cursos de engenharia;
b) Pronunciando-se oficialmente através do Conselho Diretivo Nacional, após deliberação do Conselho de Admissão e Qualificação.
2 - Compete à Ordem organizar a seguinte informação:
a) Registo interno de pronúncias oficiais e averiguação de atendimento das mesmas por parte da A3ES;
b) Tabela das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades e colégios estruturados na Ordem.
Artigo 29.º
Avaliação facultativa de cursos que dão acesso à profissão
A Ordem, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do EOE, participa em processos de avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais ou estrangeiras, pelo que, nestes termos, tem a acreditação por parte da European Network for Accreditation of Engineering Education (ENAEE) para outorgar o reconhecimento de qualidade a cursos de engenharia, através do certificado internacional EUR-ACE® (European Acredited Engineer), nos seguintes termos:
1) Por solicitação de escolas do ensino superior de Portugal, nos seguintes moldes:
a) As candidaturas são apresentadas pelas escolas superiores de engenharia num formulário específico integrado no Guia de Candidatura do sistema de avaliação EUR-ACE®, da Ordem;
b) O Conselho de Admissão e Qualificação nomeia membros seniores ou conselheiros, ou engenheiros de reconhecido mérito para constituição da comissão avaliadora de cada processo de avaliação;
c) A validade da atribuição do certificado internacional EUR-ACE® não pode exceder 5 anos;
d) Os processos decorrem com total confidencialidade e apenas as decisões favoráveis são publicadas na base de dados da ENAEE: www.enaee.eu. e no portal da Ordem;
e) O certificado internacional EUR-ACE® pode ser renovado após terminar o período de acreditação, mediante nova avaliação a realizar para o efeito;
f) Os emolumentos a satisfazer pelas escolas são estabelecidos por processo, cujo valor é definido pelo Conselho Diretivo Nacional.
2) Por solicitação de escolas do ensino superior estrangeiras, em exclusivo nos Países onde se detenham protocolos de reciprocidade que o prevejam, e de forma avulsa, nos seguintes moldes:
a) As candidaturas são apresentadas pelas escolas superiores de engenharia num formulário específico integrado no Guia de Candidatura do sistema de avaliação EUR-ACE®, da Ordem;
b) A Comissão de avaliação de cada candidatura ao certificado EUR-ACE® é composta por um Presidente, nomeado pelo Conselho de Admissão e Qualificação, e até três peritos avaliadores designados pela associação profissional de engenharia do país cuja escola solicita o certificado;
c) A validade da atribuição do certificado internacional EUR-ACE® não pode exceder 5 anos;
d) O certificado EUR-ACE® pode ser renovado após terminar o período de acreditação, mediante nova avaliação a realizar para o efeito;
e) A Ordem garante que a implementação do sistema de avaliação EUR-ACE® para os cursos de engenharia nas escolas superiores terá como referência os requisitos gerais praticados em Portugal, considerando diferenças e realidades de cada País, o que implica a imposição de requisitos específicos;
f) A Ordem compromete-se a promover a formação de avaliadores especializados nomeados pela associação profissional de engenharia do País cuja Escola solicita o certificado, a fim de permitir a criação de uma Bolsa de Avaliadores do sistema, especializados;
g) Os processos decorrem com total confidencialidade e apenas as decisões favoráveis são publicadas na base de dados da ENAEE: www.enaee.eu;
h) Os emolumentos a satisfazer pelas escolas são estabelecidos por processo, cujo valor é definido pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 30.º
Formação contínua do engenheiro
1 - A Ordem, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do EOE, tem a atribuição de fomentar o desenvolvimento da formação em engenharia, nos termos definidos por:
a) Conselho Diretivo Nacional:
i) Baseado nas normas orientadoras para a formação contínua;
ii) Através do Sistema de Acreditação da formação contínua - OE+AcCEdE®;
iii) Outros sistemas de formação certificados;
iv) Observatório de formação, contemplando a intervenção das Regiões.
b) Conselhos Diretivos Regionais:
i) Através do desenvolvimento e dinamização da formação contínua, baseados nas linhas de orientação estratégicas, definidas pelo Conselho Diretivo Nacional.
2 - O desenvolvimento da formação contínua tem por base um sistema de acreditação de ações de formação que possa consubstanciar uma qualidade de oferta formativa, com interesse para os engenheiros que, simultaneamente, os habilitem a uma atualização periódica de conhecimento e competências, permitindo e estimulando a sua participação de forma regular em atividades de aprendizagem ao longo da vida.
3 - São passiveis de ser reconhecidas como ações de formação contínua elegíveis para acreditação pela Ordem:
a) Frequência de cursos formais sem atribuição de grau académico (Pós-Graduações, Programas Avançados, Cursos de curta duração);
b) Participação em eventos técnico-científicos relevantes para a formação do engenheiro;
c) Automaticamente, desde que promovidas pelo Conselho Diretivo Nacional ou pelos Conselhos Diretivos Regionais;
d) Caso a caso, quando promovidas por estabelecimentos do ensino superior em Portugal, com protocolo com a Ordem, desde que não correspondam ao previsto na alínea a);
e) No caso de curso de formação, a sua duração mínima deverá ser de 8 horas e a duração máxima de 1 ano;
f) No caso de um evento técnico-científico, a sua duração mínima deverá ser de 4 horas.
4 - A Ordem divulga, junto dos seus Membros, as ações de formação contínua acreditadas ao abrigo do Sistema OE+AcCEdE®.
5 - É criado um Observatório da Formação Contínua com o objetivo de promover um melhor acompanhamento do percurso profissional do membro, conciliando o conhecimento articulado da formação ministrada em todas as Regiões, permitindo uma perspetiva global de formação contínua na Ordem.
CAPÍTULO VIII
VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 31.º
Sistema de Valorização Profissional dos engenheiros
Cabe à Ordem, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do EOE, contribuir para a estruturação e valorização da carreira dos engenheiros, através de:
1) Atribuição de níveis de membro efetivo - nível 1 e nível 2, nos termos do presente Regulamento;
2) Atribuição de níveis de qualificação de engenheiro sénior e conselheiro, nos termos do presente Regulamento;
3) Atribuição do título de especialista, de acordo com o Regulamento das Especializações;
4) Reconhecimento com a atribuição de prémios profissionais em gala trienal a realizar especificamente para o efeito;
5) Reconhecimento e homenagens previstos no EOE e no Regulamento, Insígnias e Galardões e Protocolo.
6) Curriculum Vitae certificado pela Ordem.
7) Estabelecimento do Plano Estratégico da Profissão de Engenheiro (PEPE), congregando:
a) Atos de engenharia, descritos no Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros;
b) Graduação de atos de engenharia, descritos no Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros;
c) Sistema de Valorização Profissional do Engenheiro (VALORe) aprovado pelo Conselho Diretivo Nacional e de adesão facultativa dos membros, assegurando créditos por:
i) Formação de base (nível 1 e nível 2).
ii) Experiência profissional:
(1) Continuada;
(2) Detalhada através de declaração de exercício profissional e incluída no Curriculum Vitae certificado pela Ordem;
(3) Histórico disciplinar.
iii) Formação contínua e outras ações técnicas.
iv) Gestão e promoção da engenharia, enquanto engenheiro.
v) Notoriedade pública e social do engenheiro.
vi) Interação e compromisso com a Ordem.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Aplicação no tempo
1 - O presente Regulamento aplica-se às candidaturas nele referidas, apresentadas na Ordem a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Os candidatos a membro em qualquer categoria e os membros efetivos candidatos à atribuição de níveis de qualificação e títulos profissionais, que apresentaram as respetivas candidaturas na Ordem antes da entrada em vigor do presente Regulamento, podem requerer que lhes sejam aplicáveis as disposições constantes do mesmo.
Artigo 33.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento 189/2017 (Regulamento de Admissão e Qualificação), publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 74 - 13 de abril de 2017.
Artigo 34.º
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento são decididos pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
20 de junho de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes da Ordem dos Engenheiros, Carlos Alberto Mineiro Aires.
318034207
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5880275.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-06-30 - Decreto-Lei 119/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Aprova e publica em anexo o novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei nº 27288 de 24 de Novembro de 1936.
-
2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
-
2007-11-05 - Decreto-Lei 369/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respectivos estatutos.
-
2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
-
2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República
Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.
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2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
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2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República
Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
-
2015-09-02 - Lei 123/2015 - Assembleia da República
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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2018-06-14 - Lei 25/2018 - Assembleia da República
Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção
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2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
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2024-01-19 - Lei 11/2024 - Assembleia da República
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5880275/regulamento-1006-2024-de-30-de-agosto