Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1003/2024, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Intermunicipal Regras Gerais para a Implementação do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP) e da Portaria n.º 7-A/2024 (Passes Gratuitos para Jovens Estudantes) nos Transportes Públicos do Médio Tejo.

Texto do documento

Regulamento 1003/2024



No exercício da competência prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, na reunião realizada em 21 de março de 2019, deliberou, por unanimidade, a aprovação do Regulamento Intermunicipal "Regras Gerais para a Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos do Médio Tejo".

Em 20 de julho de 2023, foi aprovado por unanimidade pelo Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo a implementação de novas medidas de redução tarifária a considerar no arranque da Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo. Em sequência procedeu-se à alteração ao Regulamento Intermunicipal, aprovada por despacho de 28 de julho de 2023 do Primeiro Secretário Executivo no uso da competência delegada pelo Conselho Intermunicipal.

Em 22 de fevereiro de 2024, com a publicação da Portaria 7-A/2024, de 5 de janeiro de 2024, que define as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, foi aprovado por unanimidade pelo Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, a implementação do passe Meio Jovem. Em sequência procedeu-se à alteração ao Regulamento Intermunicipal, aprovada por deliberação de 14 de março de 2024 do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, passando a designar-se Regulamento Intermunicipal "Regras Gerais para a Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) e da Portaria 7-A/2024 (Passes Gratuitos para Jovens Estudantes) nos Transportes Públicos do Médio Tejo.

Após a publicação do Decreto-Lei 21/2024, de 19 de março de 2024, que estabelece o regime jurídico do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP), o qual substitui o Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos coletivos de passageiros e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), foi aprovado por unanimidade na reunião de 27 de junho de 2024 do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, a implementação de novas medidas de promoção do transporte público, designadamente a criação do Passe de Rede Regional do Médio Tejo - Passe Meio; redução e simplificação tarifária das assinaturas de linha, criação do Bilhete Meio, gratuitidade dos passes urbanos e dos passes para utilizadores com mais de 65 anos de idade, bem como a criação do passe de rede jovem gratuito estudante combinado Médio Tejo/Lezíria do Tejo e Médio Tejo/Região de Leiria.

Assim, no uso da competência delegada pelo Conselho Intermunicipal, na reunião de 27 de junho de 2024, aprovo o Regulamento Intermunicipal "Regras Gerais para a Implementação do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP) e da Portaria 7-A/2024 (Passes Gratuitos para Jovens Estudantes) nos Transportes Públicos do Médio Tejo", em anexo a este despacho.

14 de agosto de 2024. - O Primeiro Secretário Executivo da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, Victor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.

Regulamento Intermunicipal "Regras Gerais para a Implementação do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP) e da Portaria 7-A/2024 (Passes Gratuitos para Jovens Estudantes) nos Transportes Públicos do Médio Tejo"

Considerando que:

a) O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho (doravante designado “RJSPTP”), determina que a CIM Médio Tejo é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica;

b) Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;

c) Os municípios de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Sertã, Torres Novas, Tomar, Vila de Rei e Vila Nova da Barquinha, através dos contratos inter-administrativos celebrados com a CIM Médio Tejo, e publicados no sítio da Internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., delegaram na CIM Médio Tejo as competências de autoridade de transportes relativas à imposição de obrigações de serviço público e ao pagamento aos Operadores das compensações financeiras correspondentes.

d) Os municípios de Entroncamento e Torres Novas são autoridades de transportes competentes pela gestão dos serviços de transportes urbanos nos seus territórios e o Município de Vila de Rei é autoridade de transportes competente pela gestão dos serviços municipais, realizados através de meios próprios.

e) O Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP), o qual substitui o Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos coletivos de passageiros e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), estabelecido pelo Decreto-Lei 21/2024, de 19 de março, é um programa de financiamento das competências das autoridades de transporte (AT) e das obrigações de serviço público dos operadores de transportes públicos e destina-se ainda a financiar medidas de promoção do transporte público coletivo;

f) Pretende-se apoiar a população, promovendo a universalidade e acessibilidade dos serviços públicos de transporte de passageiros e fomentando a coesão económica e social;

g) Pretende-se, do mesmo modo, alterar os padrões de mobilidade da população do Médio Tejo, tendo como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social;

h) De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 21/2024, de 19 de março, a CIM procede à repartição das dotações pelas AT e/ou operadores existentes no seu espaço territorial, tendo em consideração as competências próprias e delegadas, segundo regras a aprovar pelo órgão competente;

i) A implementação de medidas de apoio a redução tarifária deve obedecer ao enquadramento legislativo e regulamentar vigente, de origem europeia e nacional, que regula e enquadra a atividade pública no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;

j) Assim, refira-se que a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, estabelece que podem ser impostas às empresas que exploram atividades de transportes de serviço público obrigações específicas relativas à qualidade, quantidade e preço das respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais, e determina que os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público devem compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham;

k) Vigora também no ordenamento jurídico português, desde o dia 3 de dezembro de 2009, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do 5 Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, no qual se estabelece que a obrigação de serviço público corresponde à imposição definida ou determinada por uma autoridade competente, com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros de interesse geral que um Operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;

l) Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 alínea c, e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis;

m) Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas regulamentares;

n) As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação.

o) Do quadro jurídico vigente resulta, ainda, que as autoridades de transportes devem compensar os Operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP);

p) Assim, a compensação a atribuir aos Operadores não pode, de modo a evitar a respetiva sobrecompensação, exceder um montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas;

q) Adicionalmente, o método de compensação adotado deve incentivar a manutenção e desenvolvimento de uma gestão eficiente e eficaz por parte do Operador, que possa ser apreciada objetivamente, bem como incentivar uma prestação de serviços de transporte de passageiros com um nível de qualidade suficientemente elevado (cf. Anexo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007);

r) Nos termos do artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transportes o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar;

s) No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas consideradas neste Regulamento, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à CIM Médio Tejo.

t) Foram promovidas reuniões com os Operadores de transportes e as Autoridade de Transportes contíguas, de modo a encontrar uma proposta de consenso que permita aplicação das medidas de promoção do transporte público na região do Médio Tejo.

u) Nos termos do artigo 4.º, n.º 1 da Portaria 7-A/2024, de 5 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 5 de janeiro de 2024, que define, ao abrigo do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação, é estipulado que a implementação dos passes gratuitos para os jovens estudantes é da competência das AM e das CIM, nas respetivas áreas geográficas, em articulação com os operadores de transportes e os municípios enquanto autoridades de transportes e titulares de contratos de serviço público.

v) Foi determinada a dispensa da audiência dos interessados nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo “seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade do regulamento”, uma vez que urge que se implementem no mais curto espaço de tempo possível as medidas de promoção do transporte público, as quais apenas puderam ser delineadas e estruturadas para o território do Médio Tejo, após conhecimento efetivo das regras e montantes de financiamento atribuído no âmbito do regime jurídico do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP), criado pelo Decreto 21/2024, de 19 de março, de forma a não comprometer a plena concretização das medidas de promoção do transporte público no ano em curso.

Assim, nos termos do previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, nas alíneas e) e f) do n.º 2 e do n.º 4, ambos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.º 1 e 2, 40.º e 41.º, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, do estatuído na Portaria 7-A/2024, de 5 de janeiro e no Decreto-Lei 21/2024, de 19 de março e, bem assim, ao abrigo das competências delegadas pelos Municípios de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Sertã, Torres Novas, Tomar, Vila de Rei e Vila Nova da Barquinha, através de contratos interadministrativos, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, 90.º n.º 1, alíneas q), do Estatuto das Entidades Intermunicipais, aprovado em Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em observância do disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, e dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à elaboração do Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para Implementação Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP) e da Portaria 7-A/2024 nos Transportes Públicos do Médio Tejo, com a seguinte redação:

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O presente Regulamento procede, nos serviços em que a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo é Autoridade de Transportes, à implementação de medidas de promoção do transporte público coletivo, no âmbito do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP) e operacionalização da Portaria 7-A/2024, aplicável aos serviços de transporte público rodoviário e ferroviário, para as deslocações que envolvam o Médio Tejo, através da aplicação de descontos e simplificação das tarifas atualmente praticadas pelos Operadores de transportes.

2 - O âmbito territorial dos serviços abrangidos pelo presente Regulamento inclui: (a) os serviços de transporte de âmbito municipal delegados pelos municípios na Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo nos termos dos contratos interadministrativos, (b) serviço de transporte de âmbito intermunicipal e (c) serviços de transporte de âmbito inter-regional em operação no Médio Tejo, em acordo com as Autoridades de Transportes envolvidas.

3 - O presente Regulamento define as regras gerais relativas à atribuição da respetiva compensação financeira, de natureza tarifária, aos operadores de serviço público de transporte passageiros regular a operar no território do Médio Tejo.

A obrigação de serviço público de aplicação das medidas previstas no presente Regulamento confere o direito ao pagamento de compensações financeiras aos Operadores que atuem no âmbito de autorização, concessão e/ou contratualização, em razão do interesse público que fundamenta a prestação dos respetivos serviços de transporte, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP), bem como observando as regras inerentes à aplicação do Programa Incentiva+TP e da Portaria 7-A/2024.

Cláusula 2. ª

Obrigação de Serviço Público

A disponibilização, pelos Operadores, da campanha de descontos promocional previsto no presente Regulamento, constitui uma obrigação de serviço público de natureza tarifária inerente à exploração do serviço público de transportes, nos termos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestre, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho.

Cláusula 3. ª

Redução Tarifária no Serviço de Transporte Público Rodoviário Coletivo de Passageiros

1 - Aplicação de 50 % de desconto em assinatura de linha normal para as deslocações de abrangência inter-regional e deslocações que envolvam a utilização combinada dos serviços de transporte de passageiros concessionados pela Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo e serviços realizados por outros operadores de transporte rodoviário coletivo de passageiros, nos termos dos contratos inter-administrativos celebrados com as Comunidades Intermunicipais envolventes.

2 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, a compensação financeira a suportar pela CIM Médio Tejo é calculada de acordo com a tabela abaixo. Relativamente aos serviços inter-regionais, em regra a CIM Médio Tejo suporta metade do desconto global aplicado ao passageiro no âmbito do Incentiva+TP. Quando o desconto da outra Autoridade de Transporte envolvida for inferior a 25 %, a CIM Médio Tejo suportará o diferencial até aos 50 % de desconto.

Serviço/titulo de transporte

Percurso

Tipo

Desconto part a suportar pela cim médio tejo

Assinatura de linha

Origem ou destino no Médio Tejo

Normal

Calculado pela seguinte subtração:

50 % - Desconto suportado pela outra AT envolvida



3 - Excecionalmente para os títulos vendidos entre o Médio Tejo e a Beira Baixa, a CIM Médio Tejo suporta a totalidade do desconto de 50 % para os títulos com origem no território do Médio Tejo.

4 - Para os beneficiários do passe gratuito para jovens estudantes, nos termos do artigo 3.º da Portaria 7-A/2024, é criado o Passe Gratuito Jovem Estudante Rede Médio Tejo - Meio Jovem, com as seguintes condições:

a) É gratuito para os utilizadores,

b) É válido para qualquer deslocação realizada nos serviços de transporte público rodoviários urbanos, municipais, intermunicipais ou inter-regionais da Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo incidindo sobre o território abrangido pelos concelhos de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Sertã, Torres Novas, Tomar, Vila de Rei e Vila Nova da Barquinha e CIMs adjacentes.

c) Incumbe ao Operador observar as condições de atribuição definidas nos artigos 5.º e 6.º da Portaria 7-A/2024.

d) A compensação financeira a efetuar ao Operador é efetuada nos termos do artigo 7.º e seguintes da Portaria 7-A/2024,

e) Para o apuramento da compensação financeira, observam-se as obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte definidas no artigo 8.º da Portaria 7-A/2024,

f) A compensação financeira a atribuir pela CIMT ao Operador de Transportes - a qual inclui o montante de compensação a atribuir pela DGTF/IMT, nos termos da Portaria 7-A/2024 - é calculada, em cada mês, de acordo com a seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

Título corresponde a cada um dos Títulos “i” de passes gratuitos para jovens estudantes carregados durante o mês;

Validaçõesi corresponde ao número de validações de cada Título “i”, realizados durante o mês;

Preço Médio corresponde ao preço médio equivalente dos títulos de transporte de âmbito escolar, relativo ao ano 2024, sendo atualizado nos anos subsequentes de acordo com as regras de atualização tarifária constantes do contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo. O preço médio equivalente para o ano 2024 corresponde a:

Passe Gratuito Jovem Estudante Rede Médio Tejo - Meio Jovem (abrangência regional): 51,01 euros (c/IVA);

Passe Gratuito Jovem Estudante Rede Médio Tejo - Meio Jovem (abrangência inter-regional): 70,26 euros (c/ IVA).

Considera-se:

Títulos com abrangência regional: válido para qualquer deslocação realizada nos serviços de transporte público rodoviários urbanos, municipais, intermunicipais ou inter-regionais da Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo incidindo sobre o território abrangido pelos concelhos de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Sertã, Torres Novas, Tomar, Vila de Rei e Vila Nova da Barquinha.

Títulos com abrangência inter-regional: válido para qualquer deslocação realizada nos serviços de transporte público rodoviários urbanos, municipais, intermunicipais ou inter-regionais da Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo incidindo sobre o território abrangido pelos concelhos de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Sertã, Torres Novas, Tomar, Vila de Rei e Vila Nova da Barquinha e CIMs adjacentes.

g) Nos termos do seu artigo 2.º - n.º 3, da Portaria 7-A/2024, os preços de referência para cálculo da compensação financeira a atribuir pela DGTF são:

Passe Gratuito Jovem Estudante Rede Médio Tejo - Meio Jovem (abrangência regional): 40 euros;

Passe Gratuito Jovem Estudante Rede Médio Tejo - Meio Jovem (abrangência inter-regional): 70 euros (c/ IVA)

h) Por forma a evitar sobrecompensações, ao apuramento da compensação financeira a atribuir pela CIMT ao Operador de Transportes pela disponibilização do Passe Gratuito Jovem Estudante Médio Tejo, nos termos da alínea anterior, é deduzido o valor já considerado na remuneração da Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo, pelo fornecimento de passes para alunos do ensino pré-escolar, básico e secundário, nomeadamente na cláusula 50.ª, n.º 1, alínea b), subalínea v) do Contrato de Concessão.

i) No final de cada ano civil é apurado a existência, ou não, incidências financeiras negativas da introdução do Passe Gratuito Jovem Estudante Médio Tejo sobre os títulos ocasionais, utilizando-se, para o efeito a seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

Receita Estimada Títulos Estudante corresponde ao valor estimado de receitas anuais do Operador com títulos para Estudante, caso não tivesse sido criado o Passe Gratuito Jovem Estudante Médio Tejo. Toma o valor de 3 805 790 euros (IVA incluído) para o ano 2024, sendo atualizado nos anos subsequentes de acordo com as regras de atualização tarifária constantes do contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo.

Receita Estimada Títulos Ocasionais corresponde ao valor estimado de receitas anuais do Operador com títulos ocasionais (bilhetes e pré-comprados), caso não tivesse sido criado o Passe Gratuito Jovem Estudante Rede Médio Tejo. Toma o valor de 593 997 euros (IVA incluído) para o ano 2024, sendo atualizado nos anos subsequentes de acordo com as regras de atualização tarifária constantes do contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo.

Receita Estimada Títulos Ocasionais Jovem corresponde ao valor estimado de receitas anuais do Operador com títulos ocasionais (bilhetes e pré-comprados) comercializados a jovens estudantes até 23 anos, caso não tivesse sido criado o Passe Gratuito Jovem Estudante Rede Médio Tejo. Toma o valor de 415 798 euros (IVA incluído) para o ano 2024, sendo atualizado nos anos subsequentes de acordo com as regras de atualização tarifária constantes do contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo.

Receita Títulos Ocasionais corresponde ao valor real de receitas anuais do Operador com títulos ocasionais (bilhetes e pré-comprados).

j) Caso a fórmula indicada na alínea anterior resulte num valor superior a zero, a CIMT pagará ao Operador um montante de compensação anual correspondente ao valor das incidências financeiras negativas da introdução do Passe Gratuito Jovem Estudante Médio Tejo sobre os títulos ocasionais.

k) Durante o ano 2024, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 7-A/2024.

l) A diferença entre o valor de compensação a atribuir pela CIMT ao Operador de Transportes nos termos das alíneas f) e h) e o valor montante de compensação a atribuir pela DGTF/IMT, nos termos da Portaria 7-A/2024 tendo por base os preços de referência para os títulos com abrangência regional, é considerado como financiamento de medidas de promoção do transporte público coletivo nomeadamente apoio à redução e simplificação das tarifas praticadas.

m) Tendo em conta o disposto no artigo 9.º da Portaria 7-A/2024, os montantes das compensações podem ser corrigidos em consequência da consolidação de dados dos sistemas de bilhética, de ações de supervisão, fiscalização, monitorização e auditoria.

n) O Passe Gratuito Jovem Estudante Rede Médio Tejo -Meio Jovem entra em vigor a 1 de abril de 2024.

5 - São criados os Passes Gratuitos Jovem Estudante Combinados, designadamente:

Passe Gratuito Jovem Estudante Combinado Inter-Regional Médio Tejo/Região de Leiria

Passe Gratuito Jovem Estudante Combinado Inter-Regional Médio Tejo/Lezíria do Tejo com as seguintes condições:

a) É gratuito para os beneficiários do passe gratuito para jovens estudantes, nos termos do artigo 3.º da Portaria 7-A/2024.

b) É válido para qualquer deslocação realizada nos serviços de transporte público da Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo e do Serviço Público de Transporte de Passageiros da CIM Região de Leiria ou da CIM Lezíria do Tejo, respetivamente.

c) Incumbe aos Operadores observar as condições de atribuição definidas nos artigos 5.º e 6.º da Portaria 7-A/2024.

d) A compensação financeira a efetuar aos Operadores é efetuada nos termos do artigo 7.º e seguintes da Portaria 7-A/2024.

e) Para o apuramento da compensação financeira, observam-se as obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte definidas no artigo 8.º da Portaria 7-A/2024,

f) A compensação financeira a atribuir por cada uma das CIMs aos respetivos Operadores de Transportes dos serviços que tutelam - a qual inclui o montante de compensação a atribuir pela DGTF/IMT, nos termos da Portaria 7-A/2024 - é calculada, em cada mês, de acordo com a seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

Título corresponde a cada um dos Títulos “i” de Passe Gratuito Jovem Estudante Combinado carregados durante o mês;

Validaçõesi corresponde ao número de validações de cada Título “i”, realizados durante o mês;

Preço Médio corresponde ao preço médio equivalente dos títulos de transporte de âmbito escolar, relativo ao ano 2024, sendo atualizado nos anos subsequentes de acordo com as regras de atualização tarifária aprovadas pela CIM Médio Tejo, pela CIM Região de Leiria e pela CIM Lezíria do Tejo, respetivamente. O preço médio equivalente para o ano 2024 corresponde a:

Passe Gratuito Jovem Estudante Combinado Rede Médio Tejo/Região de Leiria: Média aritmética do preço médio equivalente na CIM Médio Tejo e do preço médio equivalente da CIM região de Leiria para o passe jovem gratuito de abrangência inter-regional (c/ IVA);

Passe Gratuito Jovem Estudante Combinado Rede Médio Tejo/Lezíria do Tejo: Média aritmética do preço médio equivalente na CIM Médio Tejo e do preço médio equivalente da CIM Lezíria do Tejo para o passe jovem gratuito de abrangência inter-regional (c/ IVA);

g) Nos termos do seu artigo 2.º - n.º 3, da Portaria 7-A/2024, os preços de referência para cálculo da compensação financeira a atribuir pela DGTF são de 70 euros (c/ IVA);

h) Por forma a evitar sobrecompensações, incumbe aos Operadores de Transportes a devida articulação para que a soma das compensações financeiras a atribuir pelas CIMs envolvidas, para cada um dos Títulos “i” de Passe Gratuito Jovem Estudante Combinado carregados durante o mês, não ultrapasse o valor do Preço Médio do Título

i) Para efeitos do número anterior, caso a soma de validações de cada um dos Títulos “i” carregados durante o mês ultrapasse as 10, deverá ser calculada a compensação financeira a atribuir a cada uma das CIMs em proporção do número de validações verificadas nos serviços tutelados por cada uma das CIMs

j) A diferença entre o valor de compensação a atribuir pelas CIMs aos Operadores de Transportes e o valor montante de compensação a atribuir pela DGTF/IMT, nos termos da Portaria 7-A/2024, é considerado como financiamento de medidas de promoção do transporte público coletivo nomeadamente apoio à redução e simplificação das tarifas praticadas.

k) Tendo em conta o disposto no artigo 9.º da Portaria 7-A/2024, os montantes das compensações podem ser corrigidos em consequência da consolidação de dados dos sistemas de bilhética, de ações de supervisão, fiscalização, monitorização e auditoria.

l) Os Passes Gratuitos Jovem Estudante Combinados entram em vigor a 1 de setembro de 2024, mediante a formalização desta medida em contrato interadministrativo celebrado entre as CIMs envolvidas.

6 - É criado o Passe de Rede Regional do Médio Tejo - Passe de Rede Meio, com as seguintes condições:

a) Tem PVP para os utilizadores de 40,00€ (com IVA), podendo vir a ser atualizado em anos seguintes, de acordo com as regras de atualização tarifária vigentes;

b) Tem abrangência regional, sendo válido para qualquer deslocação realizada nos serviços de transporte público rodoviários municipais, intermunicipais ou inter-regionais da Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo incidindo sobre o território abrangido pelos concelhos de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Sertã, Torres Novas, Tomar, Vila de Rei e Vila Nova da Barquinha.

c) Para o apuramento da compensação financeira, as entidades emissoras de títulos de transporte devem fornecer à CIM Médio Tejo, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, nos termos e com o detalhe identificados em anexo ao presente Regulamento.

d) Sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes, a compensação financeira a atribuir pela CIMT ao Operador de Transportes, é calculada, em cada mês, de acordo com a seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

Título corresponde a cada um dos Títulos “i” de Passe de Rede Meio carregados durante o mês;

Tarifa_Média corresponde à tarifa média equivalente das assinaturas de linha normais de escalão tarifário igual ou superior a 9. Toma o valor de 125,81€ (c/ IVA) no ano de 2024, sendo atualizada nos anos subsequentes de acordo com as regras de atualização tarifária constantes do contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo.

PVP corresponde ao preço pago pelos utilizadores por cada Passe de Rede Regional do Médio Tejo comercializado. Toma o valor de 40,00€ (com IVA) no ano de 2024, podendo vir a ser atualizado em anos seguintes, de acordo com as regras de atualização tarifária vigentes.

e) O valor máximo anual de compensação financeira a atribuir pela CIMT ao Operador de Transportes pela disponibilização do Passe de Rede Regional do Médio Tejo, determinado com base no valor estimado de receitas anuais do Operador com assinaturas de linha normais de escalão tarifário igual ou superior a 9 comercializadas caso não tivesse sido implementado o Passe de Rede Regional do Médio Tejo, deduzida da receita tarifária obtida pela venda do Passe de Rede Regional do Médio Tejo aos utilizadores, toma o valor de 39.540,42€ (IVA incluído), a preços de 2024, sendo atualizado nos anos subsequentes de acordo com as regras de atualização tarifária constantes do contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo.

f) No caso da disponibilização do Passe de Rede Regional do Médio Tejo não abranger a totalidade do ano civil, o valor máximo de compensação financeira a atribuir pela CIMT ao Operador de Transportes pela disponibilização do Passe de Rede Regional do Médio Tejo nesse ano civil, é calculado em proporção ao numero de meses do ano em que foi disponibilizado o Passe de Rede Regional do Médio Tejo, face ao valor máximo anual acima referido.

g) Os montantes das compensações podem ser corrigidos em consequência da consolidação de dados dos sistemas de bilhética, de ações de supervisão, fiscalização, monitorização e auditoria.

h) O Passe de Rede Regional do Médio Tejo - Passe de Rede Meio entra em vigor a 1 de setembro de 2024.

7 - É implementada medida de redução e simplificação das tarifas praticadas nas assinaturas de linha normais, com as seguintes condições:

a) Incide nas assinaturas de linha normais para qualquer deslocação realizada nos serviços de transporte público rodoviários municipais, intermunicipais ou inter-regionais da Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo incidindo sobre o território abrangido pelos concelhos de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Sertã, Torres Novas, Tomar, Vila de Rei e Vila Nova da Barquinha e CIMs adjacentes.

b) Tem os seguintes PVP para os utilizadores, podendo vir a ser atualizado em anos seguintes, de acordo com as regras de atualização tarifária vigentes:

Até 4 km (escalão 1): 10,00€ (com IVA)

De 5 a 28 km (escalão 2 a 8): 20,00€ (com IVA)

c) Para o apuramento da compensação financeira, as entidades emissoras de títulos de transporte devem fornecer à CIM Médio Tejo, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, nos termos e com o detalhe identificados em anexo ao presente Regulamento.

d) A compensação financeira a atribuir pela CIMT ao Operador de Transportes, é calculada, em cada mês, de acordo com a seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

Título corresponde a cada um dos Títulos “i” de assinaturas de linha normais carregados durante o mês;

Tarifa_Média corresponde à tarifa média equivalente das assinaturas de linha normais de escalão tarifário igual ou inferior a 8. Toma o valor de:

Até 4 km (escalão 1): 31,95€ (c/ IVA) no ano de 2024, sendo atualizada nos anos subsequentes de acordo com as regras de atualização tarifária constantes do contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo.

De 5 a 28 km (escalão 2 a 8): 64,15€ (c/ IVA) no ano de 2024, sendo atualizada nos anos subsequentes de acordo com as regras de atualização tarifária constantes do contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo.

PVP corresponde ao preço pago pelos utilizadores por cada Assinatura de Linha comercializada. Toma o valor de 10,00€ (com IVA) até 4 km (escalão 1) e 20€ (com IVA) de 5 a 28 km (escalão 2 a 8) no ano de 2024, podendo vir a ser atualizado em anos seguintes, de acordo com as regras de atualização tarifária vigentes.

e) O valor máximo anual de compensação financeira a atribuir pela CIMT ao Operador de Transportes pela medida de redução e simplificação das tarifas praticadas nas assinaturas de linha normais, determinado com base no valor estimado de receitas anuais do Operador com assinaturas de linha normais de escalão tarifário igual ou inferior a 8 comercializadas caso não tivesse sido implementada a medida, deduzida da receita tarifária obtida pela venda das assinaturas de linha aos utilizadores, toma o valor de 296.748,54 € (IVA incluído), a preços de 2024, sendo atualizado nos anos subsequentes de acordo com as regras de atualização tarifária constantes do contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo.

f) No caso da implementação da medida de redução e simplificação das tarifas praticadas nas assinaturas de linha normais não abranger a totalidade do ano civil, o valor máximo de compensação financeira a atribuir pela CIMT ao Operador de Transportes pela implementação da mesma nesse ano civil, é calculado em proporção ao número de meses do ano em que foi implementada a medida, face ao valor máximo anual acima referido.

g) Os montantes das compensações podem ser corrigidos em consequência da consolidação de dados dos sistemas de bilhética, de ações de supervisão, fiscalização, monitorização e auditoria.

h) A medida de redução e simplificação das tarifas praticadas nas assinaturas de linha normais entra em vigor a 1 de setembro de 2024.

8 - De modo a não existir sobrecompensações, e considerando que o valor máximo de compensação anual determinado para o Passe de Rede Regional do Médio Tejo e medida de redução e simplificação tarifária das assinaturas de linha englobam o valor estimado de receitas anuais do Operador com assinaturas de linha normais de todos os escalões tarifários, a soma da compensação tarifária relativa à aplicação de 50 % de desconto nas assinaturas de linha dos serviços inter-regionais a que se referem os n.º 1; 2 e 3, com a compensação relativa ao Passe de Rede Regional do Médio Tejo a que se refere o n.º 5 e com a compensação relativa à medida de redução e simplificação tarifária das assinaturas de linha a que se refere o n.º 6 não poderá ultrapassar a soma do valor máximo anual de compensação financeira do Passe de Rede Regional do Médio Tejo indicado no ponto e) do n.º 5 com o valor máximo anual de compensação financeira da medida de redução e simplificação das tarifas praticadas nas assinaturas de linha normais indicado no ponto e) do n.º 6.

9 - É criado o Bilhete Único - Bilhete Meio, com as seguintes condições:

a) Tem PVP para os utilizadores de 1,50€ (com IVA), podendo vir a ser atualizado em anos seguintes, de acordo com as regras de atualização tarifária vigentes;

b) É válido para qualquer viagem simples realizada nos serviços de transporte público rodoviários urbanos, municipais, intermunicipais ou inter-regionais da Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo incidindo sobre o território abrangido pelos concelhos de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Sertã, Torres Novas, Tomar, Vila de Rei e Vila Nova da Barquinha.

c) Para o apuramento da compensação financeira, as entidades emissoras de títulos de transporte devem fornecer à CIM Médio Tejo, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, nos termos e com o detalhe identificados em anexo ao presente Regulamento.

d) Sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes, a compensação financeira a atribuir pela CIMT ao Operador de Transportes, é calculada, em cada mês, de acordo com a seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

Título corresponde a cada um dos Títulos “i” de Bilhete Meio comercializados nos serviços interurbanos da Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo;

Tarifa_Média corresponde à tarifa média equivalente dos bilhetes urbanos e interurbanos. Toma o valor de 2,30€ (c/ IVA) no ano de 2024, sendo atualizada nos anos subsequentes de acordo com as regras de atualização tarifária constantes do contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo.

PVP corresponde ao preço pago pelos utilizadores por cada Bilhete Meio comercializado. Toma o valor de 1,50€ (com IVA) no ano de 2024, podendo vir a ser atualizado em anos seguintes, de acordo com as regras de atualização tarifária vigentes.

e) O valor máximo anual de compensação financeira a atribuir pela CIMT ao Operador de Transportes pela disponibilização do Bilhete Meio por aplicação da formula definida no ponto anterior, determinado com base no valor estimado de receitas anuais do Operador com bilhetes interurbanos comercializadas caso não tivesse sido implementado o Bilhete Meio, deduzida da receita tarifária obtida pela venda do Bilhete Meio aos utilizadores, toma o valor de 51.505,66 € (IVA incluído), a preços de 2024, sendo atualizado nos anos subsequentes de acordo com as regras de atualização tarifária constantes do contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo.

f) No caso da disponibilização do Bilhete Meio não abranger a totalidade do ano civil, o valor máximo de compensação financeira a atribuir pela CIMT ao Operador de Transportes pela disponibilização do Bilhete Meio por aplicação da formula definida no ponto d), nesse ano civil, é calculado em proporção ao numero de meses do ano em que foi disponibilizado o Bilhete Meio, face ao valor máximo anual acima referido.

g) No final de cada ano civil é apurado a existência, ou não, de incidências financeiras negativas da introdução do Passe de Rede Regional Médio Tejo e da medida de redução e simplificação tarifária das assinaturas de linha normais sobre os títulos ocasionais. Caso se verifique que a soma da receita obtida com a comercialização do Bilhete Meio nos serviços interurbanos acrescida da compensação financeira calculada por aplicação da formula definida no ponto d) não perfaz o valor estimado de receitas anuais do Operador com bilhetes interurbanos comercializadas caso não tivesse sido implementado o Bilhete Meio e que o mesmo não é equilibrado com acréscimo de receita na comercialização de passes de rede e assinaturas de linha, é efetuada a compensação financeira das incidências negativas através da aplicação da seguinte fórmula:

Incidências_Negativas = (Receita_Estimada_Bilhetes – Receita_Venda_Bilhetes – Compensação_Bilhetes) – {Máximo [(Receita_Venda_Passes + Compensação_Passes – Receita Estimada Passes); 0]}

em que:

Receita_Estimada_Bilhetes: valor estimado de receitas anuais do Operador com bilhetes interurbanos comercializadas caso não tivesse sido implementado o Bilhete Meio. Toma o valor de 111.988,80€ (IVA incluído) para o ano de 2024, sendo atualizado nos anos subsequentes de acordo com as regras de atualização tarifária constantes do contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo.

Receita_Venda_Bilhetes: corresponde ao valor real de receitas anuais do Operador com a comercialização do Bilhete Meio em serviços interurbanos.

Compensação_Bilhetes: corresponde ao valor de compensação atribuído relativo ao Bilhete Meio, por aplicação da fórmula definida no ponto d)

Receita_Venda_Passes: corresponde ao valor real de receitas anuais do Operador com a comercialização do Passe de Rede Regional do Médio Tejo e das Assinaturas de Linha

Compensação_Passes corresponde ao valor de compensação atribuído relativo ao Passe de Rede Regional do Médio Tejo e das Assinaturas de Linha, por aplicação das fórmulas definidas no ponto d) do n.º 5 e no ponto d) do n.º 6

Receita Estimada Passes valor estimado de receitas anuais do Operador com assinaturas de linha normais comercializadas caso não tivesse sido implementado o Passe de Rede Regional Médio Tejo e medidas de redução e simplificação tarifária das assinaturas de linha. Toma o valor de 489.180,96€ (IVA incluído) para o ano de 2024, sendo atualizado nos anos subsequentes de acordo com as regras de atualização tarifária constantes do contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo.

h) No caso da disponibilização do Bilhete Meio não abranger a totalidade do ano civil, os valores anuais referidos no ponto acima são calculados em proporção ao numero de meses do ano em que foi disponibilizado o Bilhete Meio, face ao valor máximo anual acima referido.

i) Os montantes das compensações podem ser corrigidos em consequência da consolidação de dados dos sistemas de bilhética, de ações de supervisão, fiscalização, monitorização e auditoria.

j) O Bilhete Meio entra em vigor a 1 de setembro de 2024, passando a ser praticado, independentemente da distância, um preço único nos títulos ocasionais vigentes nos serviços urbanos, municipais, intermunicipais e inter-regionais da Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo.

10 - É implementada medida de gratuitidade dos passes urbanos mensais, com as seguintes condições:

a) É gratuito para os utilizadores.

b) Incide nos serviços de transporte público rodoviários urbanos da Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo, designadamente nos serviços TUA - Transportes Urbanos de Abrantes; aBUSa, TUTomar - Transportes Urbanos de Tomar; TUFO - Transportes Urbanos das cidades de Fátima e de Ourém.

c) Para o efeito, o passe urbano mensal passa a abranger o serviço aBUSa.

d) Para o apuramento da compensação financeira, as entidades emissoras de títulos de transporte devem fornecer à CIM Médio Tejo, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, nos termos e com o detalhe identificados em anexo ao presente Regulamento.

e) A compensação financeira anual a atribuir pela CIMT ao Operador de Transportes é determinada com base no valor estimado de receitas anuais do Operador com passes urbanos mensais comercializados caso não tivesse sido implementada a medida de gratuitidade. Toma os seguintes valores, a preços de 2024, sendo atualizado nos anos subsequentes de acordo com as regras de atualização tarifária constantes do contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo:

42.490,32€ (IVA incluído), para os serviços urbanos no concelho de Abrantes

47.205,72€ (IVA incluído), para os serviços urbanos no concelho de Tomar

Não aplicável para os serviços urbanos no concelho de Ourém, considerando o respetivo funcionamento em regime de serviços adicionais e respetiva remuneração associada no âmbito do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo

f) O valor de compensação financeira referido no ponto acima é ainda atualizado anualmente, a partir do ano civil seguinte após se completar doze meses de vigência da medida, de acordo a variação anual verificada nos dois anos anteriores, da população residente, no grupo etário dos 25 aos 64 anos, nos concelhos de Abrantes e de Tomar, respetivamente, conforme estatísticas publicadas no site do INE [população residente (N.º) por Local de residência (NUTS - 2024), Sexo e Grupo etário (Por ciclos de vida); Anual].

g) No caso da implementação da medida de gratuitidade não abranger a totalidade do ano civil, o valor máximo de compensação financeira a atribuir pela CIMT ao Operador de Transportes pela implementação da mesma nesse ano civil, é calculado em proporção ao número de meses do ano em que foi implementada a medida, face ao valor máximo anual acima referido.

h) No final de cada ano civil é apurada a existência, ou não, de incidências financeiras negativas da introdução da gratuitidade dos passes urbanos sobre os títulos ocasionais. Caso se verifique que a soma da receita obtida com a comercialização do Bilhete Meio nos serviços urbanos não perfaz o valor estimado de receitas anuais do Operador com bilhetes urbanos comercializadas caso não tivesse sido implementado o Bilhete Meio, é efetuada a compensação financeira das incidências negativas através da aplicação da seguinte fórmula:

Incidências_Negativas = (Receita_Estimada_Bilhetes – Receita_Venda_Bilhetes)

em que:

Receita_Estimada_Bilhetes: valor estimado de receitas anuais do Operador com bilhetes urbanos comercializados caso não tivesse sido implementado o Bilhete Meio. Toma o valor de 35.917,96 € (IVA incluído) para o ano de 2024, sendo atualizado nos anos subsequentes de acordo com as regras de atualização tarifária constantes do contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo.

Receita_Venda_Bilhetes: corresponde ao valor real de receitas anuais do Operador com a comercialização do Bilhete Meio em serviços urbanos.

i) Os montantes das compensações podem ser corrigidos em consequência da consolidação de dados dos sistemas de bilhética, de ações de supervisão, fiscalização, monitorização e auditoria.

j) No caso de eventuais alargamentos da rede dos transportes urbanos, que coincidam com percursos de serviços interurbanos, será analisado o respetivo impacto financeiro na receita dos serviços interurbanos, podendo haver lugar a revisão da compensação financeira associada à medida de gratuitidade dos passes urbanos.

k) A medida de gratuitidades dos passes urbanos mensais entra em vigor a 1 de setembro de 2024.

11 - É implementada medida de gratuitidade dos passes para mais de 65 anos, com as seguintes condições:

a) É gratuito para os utilizadores que tenham idade de 65 anos ou superior.

b) Incide sobre os serviços de transporte público rodoviários urbanos, municipais, intermunicipais ou inter-regionais da Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo incidindo sobre o território abrangido pelos concelhos de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Sertã, Torres Novas, Tomar, Vila de Rei e Vila Nova da Barquinha e CIMs adjacentes.

c) Para o apuramento da compensação financeira, as entidades emissoras de títulos de transporte devem fornecer à CIM Médio Tejo, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, nos termos e com o detalhe identificados em anexo ao presente Regulamento.

d) A compensação financeira anual a atribuir pela CIMT ao Operador de Transportes é determinada com base no valor estimado de receitas anuais do Operador com passes mensais comercializados a utilizadores com 65 ou mais anos de idade, caso não tivesse sido implementada a medida de gratuitidade. Toma o valor de 63.846,06 € (IVA incluído), a preços de 2024, sendo atualizado nos anos subsequentes de acordo com as regras de atualização tarifária constantes do contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo.

e) O valor de compensação financeira referido no ponto acima é ainda atualizado anualmente, a partir do ano civil seguinte após se completar doze meses de vigência da medida, de acordo a variação anual verificada nos dois anos anteriores, da população residente, no grupo etário de 65 e mais anos, no Médio Tejo, conforme estatísticas publicadas no site do INE [população residente (N.º) por Local de residência (NUTS - 2024), Sexo e Grupo etário (Por ciclos de vida); Anual].

f) No caso da implementação da medida de gratuitidade não abranger a totalidade do ano civil, o valor máximo de compensação financeira a atribuir pela CIMT ao Operador de Transportes pela implementação da mesma nesse ano civil, é calculado em proporção ao número de meses do ano em que foi implementada a medida, face ao valor máximo anual acima referido.

g) Os montantes das compensações podem ser corrigidos em consequência da consolidação de dados dos sistemas de bilhética, de ações de supervisão, fiscalização, monitorização e auditoria.

h) A medida de gratuitidades dos passes mensais para mais de 65 anos entra em vigor a 1 de setembro de 2024.

12 - As compensações financeiras estabelecidas na presente cláusula integram a compensação pela manutenção dos preços dos passes, correspondente ao somatório, para os passes emitidos, do diferencial entre o valor da tarifa com atualização regular aprovada pela CIM Médio Tejo e o valor da tarifa aprovada para o ano de 2022, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022, de 6 de dezembro de 2022, que estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, entre as quais a manutenção do preço dos passes dos transportes públicos.

Cláusula 4.ª

Redução Tarifária no Serviço Ferroviário

1 - Aplicação de 40 % de desconto em assinatura normal e desconto adicional de 40 % para assinatura jovem, nos serviços Regional e Inter-Regional, para as deslocações que envolvam o Médio Tejo.

2 - A compensação financeira a suportar pela CIM Médio Tejo é calculada de acordo com os pontos abaixo. Relativamente aos serviços inter-regionais que envolvem CIM Médio Tejo e outra CIM, em regra a CIM Médio Tejo suporta os descontos aplicados em assinaturas com origem no Médio Tejo. Relativamente aos serviços inter-regionais que envolvem CIM Médio Tejo e Área Metropolitana (A.M.), a CIM Médio Tejo suporta os descontos aplicados em assinaturas com origem no Médio Tejo e destino em A.M. e também em assinaturas com origem na A.M. e destino no Médio Tejo.

Serviço/titulo de transporte

Percurso

Tipo

Desconto atual
ao passageiro

Desconto
PART

Desconto total
ao passageiro

Assinatura Regional/Inter-Regional

Origem e Destino na CIM Médio Tejo

Normal

40 %

40 %

Jovem

25 %

40 %

65 %

Origem na CIM Médio Tejo e destino em outra CIM

Normal

40 %

40 %

Jovem

25 %

40 %

65 %

Origem na CIM Médio Tejo e destino em AM (AML ou AMP)

Origem em AM (AML ou AMP) e destino na CIM Medio

Normal

40 %

40 %

Jovem

25 %

40 %

65 %



3 - No caso concreto dos serviços inter-regionais entre CIM Médio Tejo e CIM Lezíria do Tejo, e de forma a garantir um desconto PART uniforme de 40 %, a CIM Médio Tejo assume o diferencial relativamente ao desconto aplicado pela CIM Lezíria do Tejo. Mediante a celebração de contrato interadministrativo, prevê-se que o desconto PART é compensado na totalidade à CP-Comboios de Portugal por cada uma das Autoridades de Transporte sobre os títulos com origem no respetivo território, com realização de acerto de contas mensal entre as Autoridades de Transportes referente aos títulos vendidos com origem no território da Lezíria do Tejo, tendo em conta os seguintes descontos PART a suportar por cada uma das CIM´s:

Serviço/titulo de transporte

Percurso

Tipo

Desconto atual
ao passageiro

Desconto PART
a suportar
pela CIM Médio Tejo

Desconto PART
a suportar pela
CIM Lezíria do Tejo

Desconto total
ao passageiro

Assinatura Regional/ Inter-Regional

Origem no Médio Tejo e destino Lezíria do Tejo

Normal

40 %

40 %

Jovem

25 %

40 %

65 %

Origem na Lezíria do Tejo e destino no Médio Tejo

Normal

10 %

30 %

40 %

Jovem

25 %

17,5 %

22,5 %

65 %



4 - Relativamente às ligações ferroviárias com origem entre o Médio Tejo e a Área Metropolita de Lisboa, e considerando a possibilidade da utilização do passe navegante a partir da estação de Azambuja, define-se que a CIMT assume a compensação do valor unitário de 10,00€ por cada assinatura do serviço urbano com origem em Azambuja utilizado em combinação com a assinatura regional | inter-regional com origem no Médio Tejo e destino Azambuja (até ao limite no n.º de assinaturas com origem no Médio Tejo e destino em Azambuja).

Cláusula 5. ª

Redução Tarifária no Serviço de Transporte a Pedido

1 - Aplicação de simplificação dos escalões tarifários aplicados ao serviço de acordo com os seguintes escalões quilométrico:

1 - [0 km a 5 km]: 1,00€

2 - [5 km a 25 km]: 1,50€

3 - [25 km a 35 km]: 2,00€

4 - [maior que 35 km]: 2,50€

2 - Aplicação de simplificação dos escalões tarifários aplicados ao serviço de transporte a pedido de ligação das cidades e sedes de concelho de acordo com os seguintes escalões quilométrico:

1 - [até 45km]: 3,00€

2 - [maior que 45km]: 4,00€

3 - A compensação financeira aos Operadores é efetuada pela aplicação do método de calculo definido nos contratos de prestação de serviços.

Cláusula 6.ª

Entidade Competente

1 - A CIM Médio Tejo é a entidade competente para implementação, gestão, supervisão e fiscalização da aplicação das medidas de redução tarifária previstas no presente Regulamento, incumbindo-lhe, neste âmbito, definir, calcular e liquidar as compensações financeiras devidas aos Operadores.

2 - Os atos da competência da CIM Médio Tejo previstos no presente Regulamento, incluindo no que se refere às instruções técnicas, são praticados pelo respetivo órgão executivo.

Cláusula 7.ª

Obrigações dos Operadores

1 - Sobre os Operadores incide a obrigação de serviço público de aplicação dos descontos previstos no presente Regulamento, de acordo com as condições aqui previstas.

2 - Constituem ainda obrigações dos Operadores, a divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre a campanha de desconto promocional associada ao Incentiva+TP aplicável no Médio Tejo.

3 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da campanha de desconto promocional associada ao Incentiva+TP os Operadores devem fornecer à CIM Médio Tejo, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, de acordo com previsto em anexo ao presente Regulamento.

4 - Os dados previstos no número anterior são transmitidos mensalmente pelos Operadores à CIM Médio Tejo, por via eletrónica, de acordo com o formato previsto em anexo ao presente Regulamento.

5 - Em caso de omissão ou incorreção da informação enviada, a CIM Médio Tejo devolve a informação recebida para efeitos de correção, devendo o Operador enviar a informação retificada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

6 - A CIM Médio Tejo não procederá aos sucessivos pagamentos de compensações financeiras ao respetivo Operador até que a informação prevista no número anterior seja enviada ou retificada pelo Operador.

Cláusula 8.ª

Compensações Financeiras

1 - A CIM Médio Tejo paga aos Operadores, pelo cumprimento das obrigações de serviço público previstas no presente Regulamento, as compensações financeiras de acordo com os pressupostos e metodologia previstas em anexo ao presente Regulamento.

2 - Os Operadores adquirem o direito ao recebimento das compensações financeiras após a aferição, pela CIM Médio Tejo, do cumprimento pontual e integral das obrigações de serviço público em causa.

Cláusula 9.ª

Cálculo do Pagamento

1 - O cálculo das compensações financeiras devidas aos Operadores é efetuado pela CIM Médio Tejo, de acordo com as regras previstas em anexo ao presente regulamento e com base na informação disponibilizada pelos Operadores.

2 - O pagamento das compensações previstas no presente artigo é feito por transferência bancária para a conta bancária a indicar por cada Operador, com periodicidade mensal e nos termos constantes em anexo ao presente Regulamento.

3 - Para efeitos de pagamento, os operadores devem remeter à CIM Médio Tejo informação relativa à respetiva situação contributiva na Administração Tributária e na Segurança Social.

Cláusula 10.ª

Incumprimentos

1 - O não cumprimento das obrigações de serviço público de natureza tarifária e de deveres de informação previstas no presente Regulamento dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras, que se mantém enquanto durar o incumprimento.

2 - Findas as situações de incumprimento previstas no número anterior, é retomado o pagamento das compensações financeiras.

3 - O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos do RJSPTP.

4 - Ao incumprimento do presente Regulamento aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações constantes da autorização, concessão ou contrato de serviço público do Operador em causa, nos termos do RJSPTP.

Cláusula 11.ª

Informação ao Público

Incumbe aos Operadores a divulgação da campanha de desconto promocional associada ao Incentiva+TP aplicável no Médio Tejo, prevista no presente Regulamento, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIM Médio Tejo, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIM Médio Tejo.

Cláusula 12.ª

Supervisão e Fiscalização

No exercício das suas competências de fiscalização, a CIM Medio Tejo supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as auditorias tidas por convenientes, nos termos da lei.

Cláusula 13.ª

Revisão Do Presente Regulamento

O presente Regulamento e respetivos anexos, podem ser revistos sempre que se conclua pela necessidade da respetiva reformulação, tendo em vista a atribuição da adequada compensação financeira aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, bem como a reformulação do valor do desconto a atribuir ao passageiro.

Cláusula 14.ª

Omissões

Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão do Secretário Executivo da CIM Médio Tejo, sem prejuízo de, quando este o entender, submeter a questão a deliberação do Conselho Intermunicipal do Médio Tejo.

Cláusula 15.ª

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento produz efeitos a 1 de setembro de 2024, revogando o anterior Regulamento Intermunicipal "Regras Gerais para a Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) e da Portaria 7-A/2024 (Passes Gratuitos para Jovens Estudantes) nos Transportes Públicos do Médio Tejo" publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2024.

ANEXO I

Informação a Fornecer pelos Operadores

1 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da campanha de desconto promocional associada ao “Incentiva+TP” no Médio Tejo, os Operadores devem fornecer à CIM Médio Tejo, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, nos termos e com o detalhe identificados nos pontos seguintes.

2 - Esta informação será reservada e destinada apenas para efeitos das responsabilidades e atribuições da CIM Médio Tejo no âmbito da aplicação do “Incentiva+TP”.

3 - Dados de vendas a fornecer mensalmente em anexo à fatura, no caso dos serviços rodoviários:

ID.º do título;

Ano de venda do título;

Mês de venda do título;

N.º do cartão Meio;

Tipo de produto;

Escalão;

Paragem de origem do título (no caso assinaturas O/D);

Paragem de destino do título (no caso assinaturas O/D);

Autoridade de Transporte de origem do título;

Autoridade de Transporte de destino do título;

ID da carreira;

Data de início da validade do título;

Data de fim da validade do título;

Tarifa de referência;

Preço de venda;

Desconto aplicado;

Valor imputado à CIM Médio Tejo;

Valor imputado à DGTF/IMT;

NIF do cliente;

Idade do cliente (no caso de assinaturas + 65 anos)

N.º validações;

4 - Dados de vendas a fornecer mensalmente em anexo à fatura, no caso dos serviços ferroviários:

ID.º do título;

Ano de venda do título;

Mês de venda do título;

Tipo de serviço;

Tipo de assinatura [Normal; Jovem];

Estação de origem do título;

Estação de destino do título;

Data de venda;

N.º do cartão CP

N.º da fatura simplificada

Valor da fatura simplificada

Preço de venda;

Desconto aplicado;

Valor imputado à CIM Médio Tejo;

NIF do beneficiário.

5 - Os dados previstos no número anterior são transmitidos mensalmente pelos Operadores à CIM Médio Tejo, por via eletrónica e em formato editável, até ao dia 5 de cada mês para verificação da informação prestada.

6 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização Passe Gratuito Jovem Estudante Médio Tejo - Meio Jovem, os Operadores devem cumprir integralmente as obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte estabelecidas no artigo 8.º da Portaria 7-A/2024, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras.

ANEXO II

Pressupostos e Metodologia de Operacionalização das Compensações dos descontos do Incentiva + TP

1 - A compensação aos operadores de serviço público visa assegurar, nos termos legais, a adequada e suficiente compensação pelo diferencial de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do Incentiva + TP;

2 - A aplicação do Incentiva + TP pressupõe o cumprimento por parte de todos os envolvidos da legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados e regras inerentes ao apoio financeiro por parte do Fundo Ambiental;

3 - A aplicação dos descontos consubstancia uma campanha promocional associada ao Incentiva + TP, mantendo as tabelas tarifárias de base dos serviços;

4 - As compensações, correspondentes ao défice de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do Incentiva + TP, são conferidas de acordo com a seguinte metodologia:

É compensado o diferencial de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do Incentiva + TP sobre títulos comprovadamente vendidos no período de aplicação do Incentiva + TP, estando o apuramento destes valores condicionado à apresentação por parte dos operadores de serviço público, em tempo útil, dos dados consolidados e documentação necessária;

O pagamento aos operadores de serviço público da compensação pelos descontos atribuídos no âmbito do Incentiva + TP será efetuado mensalmente, tendo por referência os dados reais disponibilizados pelos operadores de serviço público, relativos às assinaturas vendidas no mês a que respeita a realização dos serviços de transporte;

A faturação emitida pelo operador de serviço público terá como suporte a respetiva informação desagregada sobre as assinaturas vendidas no âmbito de aplicação do Incentiva + TP, nos moldes acordados entre as partes;

Até ao dia 5 do mês seguinte a que respeita a realização dos serviços de transporte, o operador de serviço público emite faturação no valor dos descontos a suportar pela CIM Médio Tejo;

A prestação de informação e o fecho de contas relativo ao último trimestre do ano, será efetuado na ultima quinzena do mês de dezembro, devendo a informação ser remetida à CIM Médio Tejo no máximo até ao dia 21 de dezembro;

A operacionalização da redução tarifária atende aos contratos interadministrativos com o Estado e CIM´s envolventes, nos casos aplicáveis.

318031112

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5880009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Portaria 7-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Ambiente e Ação Climática e Coesão Territorial

    Define, ao abrigo do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação

  • Tem documento Em vigor 2024-03-19 - Decreto-Lei 21/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda