Despacho 10106/2024, de 29 de Agosto
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
- Fonte: Diário da República n.º 167/2024, Série II de 2024-08-29
- Data: 2024-08-29
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
O Exército português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.
Ainda nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe ao Exército participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses, executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como Entidade Primariamente Responsável, participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, bem como colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
Considerando as diversas missões atribuídas ao Exército, num ambiente operacional cada vez mais complexo, quer em termos de espaço de batalha, quer em áreas de atuação, torna-se necessário aumentar a capacidade de comando e controlo, através sistemas de comunicações seguros e transversais.
Estes sistemas, que integram a arquitetura dos sistemas de comando, controlo, comunicações e informação (C4I), destinados a equipar as unidades das Zonas Militares dos Açores e da Madeira, nomeadamente de rádios multifuncionais, onde se incluem rádios de baixo escalão e terminais de dados robustecidos, que tem como principal objetivo dotar os baixos escalões (pelotão e inferior) de um sistema de comunicações que garanta a ligação entre os soldados, no seu ambiente tático e a sua estrutura de comando, garantindo o acesso e a atualização permanente da imagem operacional comum, designada de Common Operational Picture (COP), são essenciais para a compreensão da situação operacional.
Trata-se de um projeto estruturante para o Exército, inserido na Capacidade "Defesa Imediata dos Arquipélagos", Projeto "Meios ligeiros ZMA e ZMM", da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, ambas do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:
1 - Autorizar o Exército a realizar a despesa com a aquisição de sistemas de comunicações destinados a equipar as unidades das Zonas Militares dos Açores e da Madeira, até ao montante máximo de 2 054 118, 00 EUR (dois milhões, cinquenta e quatro mil, cento e dezoito euros), acrescido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, a financiar através das verbas da Lei de Programação Militar, na Capacidade "Defesa Imediata dos Arquipélagos", no Projeto "Meios ligeiros ZMA e ZMM".
2 - Fixar que os encargos resultantes da despesa autorizada no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2024 - 1 240 021 EUR (um milhão, duzentos e quarenta mil e vinte e um euros);
b) 2025 - 814 097 EUR (oitocentos e catorze mil e noventa e sete euros).
3 - Autorizar que o montante fixado no número anterior, para o ano económico de 2025, seja acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano que lhe antecede.
4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior do Exército, General Eduardo Manuel Braga da Cruz Mendes Ferrão, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais, até à sua conclusão com a outorga dos contratos, também incluída nesta delegação, bem como todos os atos a realizar no âmbito da execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento das obrigações fiscais.
5 - Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas.
6 - Estabelecer que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
16 de agosto de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
318044908
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5879673.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2021-08-09 - Lei Orgânica 2/2021 - Assembleia da República
Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho
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2023-08-17 - Lei Orgânica 1/2023 - Assembleia da República
Aprova a Lei de Programação Militar
Ligações para este documento
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