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Despacho 10008/2024, de 28 de Agosto

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Sumário

Delega competências na secretária-geral do Ministério da Justiça para a prática de determinados atos, com a faculdade de subdelegar.

Texto do documento

Despacho 10008/2024



Delega competências na secretária-geral do Ministério da Justiça a competência para a prática de determinados atos, com a faculdade de subdelegar

1 - Nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova a Lei Orgânica do XXIV Governo Constitucional, e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, todos na sua atual redação, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho 6293/2024, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 5 de junho de 2024, subdelego na secretária-geral do Ministério da Justiça, a licenciada Helena de Almeida Esteves, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do meu Gabinete:

a) Autorizar alterações orçamentais, nos termos estabelecidos anualmente pelo decreto-lei de execução orçamental, pela Lei de Enquadramento Orçamental e pelo n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril;

b) Autorizar os pedidos de libertação de créditos e emissão dos meios de pagamento, no âmbito do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

2 - Autorizo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a subdelegação das competências referidas no número anterior no secretário-geral-adjunto.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 5 de abril de 2024, ficando, assim, ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, na sua redação atual, todos os atos praticados pela secretária-geral do Ministério da Justiça, a licenciada Helena de Almeida Esteves, no âmbito das competências abrangidas por esta subdelegação, até à data da sua publicação.

21 de agosto de 2024. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo.

318047581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5879168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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