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Portaria 646/2024/2, de 23 de Agosto

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Sumário

Aprova o Estatuto da Academia de Marinha.

Texto do documento

Portaria 646/2024/2



O novo enquadramento normativo da estrutura superior das Forças Armadas decorrente da alteração promovida pela Lei Orgânica 3/2021, de 9 de agosto, à Lei da Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, e pela nova Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, determinou a aprovação do Decreto-Lei 19/2022, de 24 de janeiro, que altera e republica a lei orgânica da Marinha e, consequentemente, o Decreto Regulamentar 2/2023, de 6 de junho, que aprova a sua estrutura orgânica, tendo-se procedido, entre outras, a uma reestruturação da área da cultura, clarificando a natureza jurídica da Academia de Marinha enquanto órgão cultural com autonomia científica, que funciona na direta dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, à qual incumbe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as artes, as letras e as ciências e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.

Importa agora, no desenvolvimento da alteração promovida à estrutura orgânica da Marinha, aprovar, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Decreto Regulamentar 10/2015, de 31 de julho, na redação introduzida pelo Decreto Regulamentar 2/2023, de 6 de junho, aprovar o Estatuto da Academia de Marinha.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Decreto Regulamentar 10/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, o Estatuto da Academia de Marinha.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar 2/2023, de 6 de junho.

9 de agosto de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, João Nuno Lacerda Teixeira de Melo.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Estatuto da Academia de Marinha

Artigo 1.º

Natureza

A Academia de Marinha (AM) é um órgão cultural, com autonomia científica, que funciona na direta dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Artigo 2.º

Missão

A AM tem por missão promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as ciências, as letras e as artes e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.

Artigo 3.º

Competências

À AM compete:

a) Promover e executar estudos e trabalhos de investigação científica no domínio da história, das ciências, das letras e das artes, nos aspetos relativos ao mar e às atividades marítimas, e divulgar os seus resultados;

b) Publicar estudos, obras bibliográficas e outros documentos relacionados com os seus fins;

c) Realizar reuniões de caráter científico e cultural, de discussão e divulgação, sobre as ciências e as atividades ligadas ao mar;

d) Promover ou colaborar na realização de atos ou obras evocativas de vultos ou feitos históricos;

e) Colaborar com outras entidades ou instituições culturais, com o objetivo de aprofundar o conhecimento do mar e contribuir para o prestígio da Marinha e do País.

Artigo 4.º

Sede e dependências

1 - A AM tem a sua sede em Lisboa, no edifício das instalações centrais de Marinha.

2 - Podem ser criadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta do CEMA, dependências da AM em qualquer parte do território nacional para a realização dos seus objetivos.

Artigo 5.º

Divisa e insígnias

1 - A AM tem por divisa o verso de Os Lusíadas "Por mares nunca de outro lenho arados", a qual também pode ser usada, com igual valor, na versão latina "PER INARATA AEQUORA".

2 - A AM tem emblema e selo próprios e os seus membros dispõem de insígnias próprias, definidos no respetivo regulamento interno.

Artigo 6.º

Membros

1 - A AM admite, como membros, personalidades de formação intelectual, científica ou cultural de reconhecido mérito, cuja atividade, profissional ou outra, esteja relacionada, direta ou indiretamente, com o mar ou com as atividades marítimas.

2 - Os membros da AM agrupam-se nas seguintes categorias:

a) Membros eméritos;

b) Membros efetivos;

c) Membros correspondentes;

d) Membros associados.

3 - Só podem ser admitidos como membros da AM nas categorias referidas nas alíneas a) a c) do número anterior cidadãos nacionais, sendo os estrangeiros admitidos na categoria de membros associados.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cidadãos dos países de língua ou de cultura portuguesa podem, a título excecional, ser admitidos como membros da AM nas categorias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 quando o valor da sua obra científica publicada ou o seu muito relevante contributo à AM o justificarem.

5 - A AM pode ainda eleger, como membros honorários, personalidades que tenham contribuído com serviços altamente valiosos para o desenvolvimento do conhecimento do mar e das ciências e artes com ele relacionadas, sejam ou não membros da AM, e ainda que não preencham as condições previstas no n.º 1.

Artigo 7.º

Classes dos membros

1 - Os membros da AM distribuem-se pelas seguintes classes:

a) Classe de História Marítima;

b) Classe de Artes, Letras e Ciências.

2 - Aos membros honorários não se aplica o disposto no número anterior.

Artigo 8.º

Membros eméritos

1 - São eleitos membros eméritos os membros efetivos que se distingam pelo seu prestígio e dedicação ou pelos serviços prestados à AM.

2 - Os membros eméritos mantêm todos os direitos e deveres dos membros efetivos, sendo, para efeitos administrativos, considerados nesta categoria.

3 - O número de membros eméritos não tem limite.

Artigo 9.º

Membros efetivos

1 - Os membros efetivos são, salvo o disposto no número seguinte, eleitos de entre os membros correspondentes.

2 - Podem ser eleitos diretamente na categoria de membros efetivos personalidades de reconhecido mérito.

3 - O quadro de membros efetivos é de 40 em cada classe.

4 - Por decisão da Assembleia dos Académicos (AA), passa à situação de supranumerário, abrindo vaga no quadro da classe, o membro efetivo que não possa, por motivos justificados, participar regularmente nas atividades da AM.

Artigo 10.º

Membros correspondentes

1 - A categoria de membros correspondentes é, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a categoria de admissão como membro da AM.

2 - O quadro de membros correspondentes é de 40 em cada classe.

Artigo 11.º

Membros associados

1 - São eleitos na categoria de membros associados as personalidades estrangeiras previstas na segunda parte do n.º 3 do artigo 6.º

2 - O número de membros associados não tem limite.

Artigo 12.º

Eleição e exclusão

1 - Os membros da AM são eleitos pela AA, em sessão exclusivamente convocada para esse efeito.

2 - A exclusão de membros da AM é da competência exclusiva da AA, devendo a respetiva deliberação ser precedida de processo adequado e conter a necessária fundamentação.

3 - As normas processuais de eleição e de exclusão são fixadas no regulamento interno da AM.

Artigo 13.º

Direitos e deveres

Os membros da AM gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no regulamento interno da AM, devendo a sua conduta pautar-se sempre pelos imperativos da verdade, do respeito, do brio e da honra.

Artigo 14.º

Órgãos e serviços

1 - A AM compreende os seguintes órgãos:

a) O Presidente de Honra;

b) A Assembleia dos Académicos;

c) O Presidente;

d) O Conselho Académico (CA);

e) A Assembleia Cultural (AC).

2 - A estrutura e o funcionamento dos serviços da AM são definidos no respetivo regulamento interno.

Artigo 15.º

Presidente de Honra

O Presidente da República é o presidente de honra da Academia de Marinha.

Artigo 16.º

Assembleia dos Académicos

1 - A AA é composta por todos os membros eméritos e efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, competindo-lhe:

a) Aprovar o plano de atividades científicas e culturais;

b) Apreciar e deliberar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente;

c) Eleger e excluir da dignidade académica os membros da AM;

d) Eleger os titulares de cargos estatutários;

e) Aprovar o regulamento interno da AM.

2 - A AA reúne mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento subscrito por um mínimo de 20 dos seus membros.

3 - A AA funciona com a presença de um número mínimo de 20 membros.

4 - As sessões da AA são presididas pelo Presidente, e secretariadas pelo Secretário-Geral e pelos secretários das classes.

Artigo 17.º

Presidente

1 - O Presidente é o órgão executivo da AM, ao qual compete:

a) Planear e dirigir as atividades da AM;

b) Administrar os recursos humanos e materiais atribuídos à AM;

c) Presidir às sessões da Assembleia dos Académicos e promover a execução das suas deliberações;

d) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Académico e da Assembleia Cultural;

e) Criar comissões e grupos de trabalho e nomear os respetivos titulares;

f) Representar a AM nas suas relações com quaisquer entidades ou instituições.

2 - O Presidente, ao nível das suas competências, é equiparado a diretor-geral, sem prejuízo de outra equiparação a que tenha legalmente direito.

3 - O Presidente é coadjuvado pelos vice-presidentes e pelo Secretário-Geral.

4 - Nas ausências, faltas ou impedimentos do Presidente, a suplência cabe, por ordem de antiguidade, aos vice-presidentes e, por último, ao Secretário-Geral.

Artigo 18.º

Conselho Académico

1 - O CA é um órgão consultivo do Presidente, que integra, para além deste, os vice-presidentes, o Secretário-Geral e os secretários das classes, podendo ainda participar nas suas reuniões outras personalidades relevantes a convite do Presidente.

2 - Ao CA compete emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente e, obrigatoriamente, sobre as seguintes matérias:

a) O programa anual de atividades;

b) As propostas de eleição de membros da AM;

c) A programação de edições especiais.

Artigo 19.º

Assembleia Cultural

A AC é constituída pelo plenário dos membros da AM e reúne mediante convocação do Presidente para apreciar qualquer assunto, de natureza cultural ou afim, que este entenda dever submeter-lhe.

Artigo 20.º

Cargos estatutários

1 - São cargos estatutários, para além do de Presidente, os seguintes:

a) Os Vice-presidentes, em número de dois, um de cada classe da AM;

b) O Secretário-Geral;

c) Os Secretários das classes, em número de dois, um de cada classe da AM.

2 - Aos vice-presidentes compete, em especial, orientar os trabalhos científicos e culturais nas áreas da respetiva classe.

3 - Ao Secretário-Geral compete coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções executivas.

4 - Aos secretários das classes compete coadjuvar o Secretário-Geral e, ainda, coadjuvar o vice-presidente da respetiva classe na execução dos trabalhos da sua área.

5 - Nas ausências, faltas ou impedimentos do Secretário-Geral, a suplência cabe, por ordem de antiguidade, aos secretários das classes.

Artigo 21.º

Eleição dos titulares dos cargos estatutários

1 - Os titulares dos cargos estatutários são eleitos pela AA, em listas formadas de entre os seus membros, para mandato com a duração de três anos e início no primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

2 - Em caso de morte, impedimento permanente ou resignação do Presidente, há lugar a nova eleição de todos os titulares dos cargos estatutários.

3 - Quando se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior em relação aos demais titulares de cargos estatutários, compete ao Presidente nomear, de entre os membros efetivos, um para preencher o lugar deixado vago até ao fim do mandato em curso.

4 - Os resultados das eleições e a nomeação a que se referem os números anteriores estão sujeitos a homologação do CEMA.

5 - As normas processuais de eleição dos titulares de cargos estatutários são fixadas no regulamento interno.

Artigo 22.º

Atividade científica e cultural

A atividade científica e cultural da AM desenvolve-se através das classes indicadas no artigo 7.º, quando os temas dos trabalhos se enquadrem nas áreas respetivas, ou através de grupos de trabalho ou comissões, quando os temas se revistam de natureza pluridisciplinar.

Artigo 23.º

Divulgação

A discussão e a divulgação dos trabalhos e estudos são realizadas sob a forma de conferências, painéis, simpósios, congressos ou exposições, consoante a natureza e âmbito da temática.

Artigo 24.º

Atividade editorial

1 - A AM publica memórias, referentes à sua atividade cultural em cada ano civil, contendo o relato das manifestações culturais empreendidas e a transcrição das comunicações apresentadas.

2 - A AM edita obras de vulto relativas à atividade de investigação desenvolvida e, bem assim, obras antigas, quando a sua edição se justifique pelo seu valor ou oportunidade.

Artigo 25.º

Prémios

1 - A AM atribui os prémios Almirante Sarmento Rodrigues, Almirante Teixeira da Mota e Academia de Marinha, nos termos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - A AM pode propor a instituição, a título permanente ou não, de prémios e dignidades académicas de incentivo no campo da investigação científica e das manifestações de artes e letras, suportados por verbas a inscrever no seu orçamento ordinário ou por subsídios concedidos à AM.

Artigo 26.º

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas da AM, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado:

a) O produto da venda de publicações por si editadas e de outros materiais de divulgação e representação;

b) Os subsídios, liberalidades ou comparticipações concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas a que se refere o número anterior são afetas ao pagamento de despesas da AM, mediante inscrição de dotações no orçamento de despesa com compensação em receita.

318016169

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5866145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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