Portaria 640/2024/2, de 22 de Agosto
- Corpo emitente: Finanças e Defesa Nacional - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional e Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 162/2024, Série II de 2024-08-22
- Data: 2024-08-22
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Nos termos do disposto na Constituição e na Lei, incumbe ao Exército participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado, no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses, executar as ações de Cooperação Técnico-Militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável e participar na cooperação das Forças Armadas com as Forças e Serviços de segurança.
Nestes termos, o Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da Lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças, competindo-lhe assegurar o cumprimento das missões particulares aprovadas, das missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas, entre as quais se destaca atualmente a colaboração em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações. Considerando que, nos termos estatutários, é um dever militar o uso de uniforme, e que, nos termos regulamentares, o seu uso é obrigatório em todos os atos de serviço, exceto quando for expressamente determinado o contrário por autoridade competente, ou quando o protocolo o exigir, sendo que, aos militares, é atribuída uma dotação individual de fardamento por conta do Estado.
Nestes termos, é necessário proceder à aquisição de fardamento para os militares do Exército, sendo essencial assegurar o seu fornecimento contínuo, dada a sua especificidade de utilização para o cabal cumprimento das supracitadas missões que, dada a sua natureza, implicam um desgaste acrescido daqueles artigos.
Considerando a tipologia de fardamento em utilização no Exército, prevista no Regulamento de Uniformes do Exército (RUE), aprovado pela Portaria 345/2019, de 2 de outubro, a fim de se manter a cadência de aquisições que permita dar continuidade ao processo de distribuição de fardamento a todos os militares, para utilização em representação, serviço e instrução, é preciso adquirir artigos de uniformes dos tipos n.º 1, n.º 2 e n.º 4, de acordo com as necessidades estimadas para um período de 24 meses, entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026.
Considerando, finalmente, que a abertura de um procedimento relativo a despesas que dão lugar a encargos orçamentais em ano que não seja o da sua realização, carece de prévia autorização, conferida por portaria conjunta das áreas governativas das finanças e da tutela.
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso dos poderes que lhe foram delegados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do Despacho 6837-B/2024, de 19 de junho, o seguinte:
1 - Autorizar o Exército a assumir os encargos orçamentais inerentes à aquisição de artigos de uniformes dos tipos n.º 1, n.º 2 e n.º 4, para os anos de 2025 e 2026, até ao montante global de 3 738 754,44 EUR (três milhões, setecentos e trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Exército, e não podem exceder, em cada ano económico, sem prejuízo do disposto no n.º 3, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Em 2025: 2 036 185,12 EUR (dois milhões, trinta e seis mil, cento e oitenta e cinco euros e doze cêntimos);
b) Em 2026: 1 702 569,32 EUR (um milhão, setecentos e dois mil, quinhentos e sessenta e nove euros e trinta e dois cêntimos).
3 - Estabelecer que o montante fixado, para o ano económico de 2026, referido no n.º 2, pode ser acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
4 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
8 de julho de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, João Nuno Lacerda Teixeira de Melo. - 31 de julho de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
318010109
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5864061.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Ligações para este documento
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Aviso
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