Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 59/2024/2, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Declaração de assunção de compromisso plurianuais para a Aquisição de serviço de transporte de passageiros.

Texto do documento

Declaração 59/2024/2



Declaração de assunção de compromissos plurianuais

Procedimento n.º 58/DCP-GCE/UE/2024

A Universidade de Évora pretende contratar a Aquisição de serviço de transporte de passageiros.

Considerando que:

A referida aquisição tem associada uma dotação de 429.000,00€, ao qual acrescerá IVA, quando for legalmente aplicável;

A concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração do contrato pelo prazo de 1 (um) ano, renovável por iguais períodos até ao limite de 3 (três anos), deverá cumprir-se o disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho;

Os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fontes de financiamento de receitas próprias do seu orçamento;

À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

À luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 4 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

A competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do DL n.º 197/99, de 8 de junho, está delegada nos Reitores das Universidades Públicas Portuguesas pelo disposto no Despacho 7058/2022, de 2 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho;

A abertura do referido procedimento de contratação não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, por Despacho da Reitora - Extensão de Encargos, com a necessária publicação no Diário da República.

Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros inerentes ao referido processo de contratação nos anos económicos de 2024, 2025, 2026 e 2027.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e o disposto nos termos conjugados da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 5845/2024, de 16 de maio, da Exmo. Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100 de 23 de maio de 2024, determina-se o seguinte:

1 - Fica a Universidade de Évora autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos à aquisição supra referida, que não excedam a despesa global de 429.000,00€, ao qual acrescerá IVA, quando for legalmente aplicável.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato supra referido serão distribuídos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição (a todos os valores acrescerá a taxa de IVA, caso seja aplicável):

a) Ano económico 2024: 71.500,00€

b) Ano económico 2025: 143.000,00€

c) Ano económico 2026: 143.000,00€

d) Ano económico 2027: 71.500,00€

3 - O montante fixado para os anos económicos de 2025, 2026 e 2027 será acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

4 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da Universidade de Évora em fontes de financiamento de receitas próprias, para o ano de 2024, 2025, 2026 e 2027, na rubrica 02.02.10 - Transportes.

5 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

30/07/2024. - A Reitora, Hermínia de Vasconcelos Vilar.

317995831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5863858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda