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Despacho 7058/2022, de 2 de Junho

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Sumário

Delegação de competências nos reitores e presidentes das instituições de ensino superior públicas

Texto do documento

Despacho 7058/2022

Sumário: Delegação de competências nos reitores e presidentes das instituições de ensino superior públicas.

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 7 do artigo 22.º do regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, do artigo 151.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual:

1 - Delego, com a faculdade de subdelegação, nos reitores das universidades e nos presidentes dos institutos politécnicos públicos e das escolas politécnicas públicas não integradas, seguidamente indicados, a competência para a prática dos atos enumerados nas alíneas seguintes, desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental:

Prof.ª Carla Maria Bispo Padrel de Oliveira, reitora da Universidade Aberta;

Prof. João Luís Roque Baptista Gaspar, reitor da Universidade dos Açores;

Prof. Paulo Manuel Roque Águas, reitor da Universidade do Algarve;

Prof. Mário Lino Barata Raposo, reitor da Universidade da Beira Interior;

Prof. Amílcar Celta Falcão Ramos Ferreira, reitor da Universidade de Coimbra;

Prof.ª Hermínia Vasconcelos Vilar, reitora da Universidade de Évora;

Prof. Luís Manuel dos Anjos Ferreira, reitor da Universidade de Lisboa;

Prof. José Sílvio Moreira Fernandes, reitor da Universidade da Madeira;

Prof. Emídio Ferreira dos Santos Gomes, reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Prof.ª Maria de Fátima Nunes de Carvalho, presidente do Instituto Politécnico de Beja;

Prof. Orlando Isidoro Afonso Rodrigues, presidente do Instituto Politécnico de Bragança;

Prof. António Augusto Cabral Marques Fernandes, presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco;

Prof. Jorge Manuel dos Santos Conde, presidente do Instituto Politécnico de Coimbra;

Prof. Joaquim Manuel Fernandes Brigas, presidente do Instituto Politécnico da Guarda;

Prof. Rui Filipe Pinto Pedrosa, presidente do Instituto Politécnico de Leiria;

Prof. Elmano Fonseca Margato, presidente do Instituto Politécnico de Lisboa;

Prof. Luís Carlos Loures, presidente do Instituto Politécnico de Portalegre;

Prof. Paulo Alberto da Silva Pereira, presidente do Instituto Politécnico do Porto;

Prof. João Miguel Raimundo Peres Moutão, presidente do Instituto Politécnico de Santarém;

Prof.ª Ângela Maria Gomes Teles de Matos Cremon de Lemos, presidente do Instituto Politécnico de Setúbal;

Prof. João Paulo Pereira de Freitas Coroado, presidente do Instituto Politécnico de Tomar;

Prof. Carlos Manuel da Silva Rodrigues, presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo;

Prof. José dos Santos Costa, presidente do Instituto Politécnico de Viseu;

Prof. Aida Maria de Oliveira Cruz Mendes, presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

Prof. João Carlos Barreiros dos Santos, presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa;

Prof. António Luís Rodrigues Faria de Carvalho, presidente da Escola Superior de Enfermagem do Porto;

Prof. Carlos Fernando Santiago Neto Brandão, presidente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril;

a) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro do pessoal em exercício de funções na respetiva instituição, incluindo o próprio, e sempre que o respetivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

c) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, cujo valor global não ultrapasse o limite de (euro) 20 000 000, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projetos de execução, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, incluindo as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar;

d) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de (euro) 3 740 984, nos termos das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, incluindo as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder a esclarecimentos, bem como à retificação e alteração das peças procedimentais, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato, previstas, respetivamente, nos artigos 36.º e 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 76.º e no n.º 1 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;

e) Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro;

f) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;

g) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação;

h) Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, o uso excecional do avião, desde que, cumulativamente o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do que qualquer outro meio de transporte;

i) O reforço das dotações sujeitas a cativos por conta de abertura de créditos especiais.

2 - Autorizo os suprarreferidos reitores e presidentes:

a) A subdelegar nos vice-reitores e vice-presidentes as competências referidas no n.º 1 do presente despacho, dentro dos condicionalismos legais;

b) A subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, as competências referidas no n.º 1 do presente despacho nos órgãos de governo da respetiva instituição de ensino superior, bem como nos diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, caso as instituições em causa estejam estatutariamente organizadas em escolas, faculdades ou institutos, ou das respetivas escolas superiores, caso existam.

3 - As adjudicações inerentes a empreitadas de obras públicas, efetuadas nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do presente despacho, devem ser comunicadas, aquando da sua autorização, ao Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

4 - São ratificados todos os atos praticados até 10 de maio de 2022 pela Prof.ª Ana Maria Ferreira da Silva da Costa Freitas, na qualidade de reitora da Universidade de Évora, nos mesmos termos definidos nos n.os 1 e 2.

5 - São ratificados todos os atos praticados até 4 de abril de 2022 pelo Prof. João Manuel Simões da Rocha, na qualidade de presidente do Instituto Politécnico do Porto, nos mesmos termos definidos nos n.os 1 e 2.

6 - São ratificados todos os atos praticados até 27 de abril de 2022 pelo Prof. Pedro Miguel de Jesus Calado Dominguinhos, na qualidade de presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, nos mesmos termos definidos nos n.os 1 e 2.

7 - São ratificados todos os atos praticados até 5 de abril de 2022 pelo Prof. Raúl Manuel das Roucas Filipe, na qualidade de presidente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, nos mesmos termos definidos nos n.os 1 e 2.

8 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 30 de março de 2022, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelos reitores e presidentes supraidentificados, salvo nos casos da reitora da Universidade de Évora, Prof.ª Hermínia Vasconcelos Vilar, em que produz efeitos a partir de 10 de maio de 2022, e dos presidentes do Instituto Politécnico do Porto, Prof. Paulo Alberto da Silva Pereira, do Instituto Politécnico de Setúbal, Prof.ª Ângela Maria Gomes Teles de Matos Cremon de Lemos, e da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, Prof. Carlos Fernando Santiago Neto Brandão, em que produz efeitos, respetivamente, a partir de 4, 27 e 5 de abril de 2022.

17 de maio de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.

315369681

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4943662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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