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Decreto-lei 105/94, de 23 de Abril

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PAGAMENTO DOS PRÉMIOS DOS SEGUROS. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA APLICA-SE A TODOS OS CONTRATOS DE SEGUROS COM EXCEPÇÃO DOS RESPEITANTES AOS SEGUROS DE CRÉDITO E AO RAMO 'VIDA', BEM COMO AOS SEGUROS TEMPORÁRIOS CELEBRADOS POR PERIODOS INFERIORES A 90 DIAS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO TERCEIRO MÊS SEGUINTE AO DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, APLICANDO-SE A PARTIR DAQUELE MOMENTO, A TODOS OS CONTRATOS QUE VENHAM A SER CELEBRADOS, BEM COMO AOS CONTRATOS JÁ CELEBRADOS, NA DATA DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 105/94

de 23 de Abril

O Decreto-Lei n.° 162/84, de 18 de Maio, estabeleceu o regime do pagamento dos prémios dos contratos de seguro.

As condições que então imperavam no sector segurador justificaram o teor das soluções contidas nesse diploma, nomeadamente a criação de um período longo de suspensão das garantias do seguro até à efectiva resolução do contrato, no caso de não pagamento dos prémios.

Face à evolução que se tem feito sentir no sector dos seguros e porque não existe justificação para que as garantias do seguro sejam válidas sem que o prémio tenha sido pago, para além de um determinado período de tempo considerado razoável, torna-se necessário alterar agora o regime vigente, por forma a diminuir esses prazos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - Os prémios de seguro devem ser pagos pontualmente pelo tomador de seguro, directamente à seguradora ou a outra entidade por esta expressamente designada para o efeito.

2 - Apenas são admitidas como formas de pagamento dos prémios de seguro as que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 2.° O prémio correspondente a cada período de duração do contrato de seguro é, salvo se o contrato for anulado ou resolvido nos termos legais e regulamentares em vigor, devido por inteiro, sem prejuízo de, em conformidade com o previsto na apólice respectiva, poder ser fraccionado para efeitos de pagamento.

Art. 3.° - 1 - Os prémios ou fracções iniciais são devidos na data da celebração do contrato.

2 - Em caso de impossibilidade de emissão do recibo no momento referido no número anterior, os prémios ou fracções iniciais são devidos no 10.° dia após a data de emissão do recibo pela seguradora, o que se deverá verificar dentro dos prazos determinados pelo Instituto de Seguros de Portugal.

3 - Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice respectiva, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Nos contratos de prémio variável, nomeadamente dos ramos de acidentes de trabalho e transportes, os prémios ou fracções seguintes são devidos na data da emissão do recibo respectivo.

5 - Nos contratos titulados por apólices abertas, os prémios ou fracções relativos às sucessivas aplicações são devidos na data da emissão do recibo respectivo.

Art. 4.° - 1 - A seguradora encontra-se obrigada, até 10 dias antes da data em que o prémio ou fracção é devido nos termos do artigo anterior, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data e o valor a pagar.

2 - Do aviso a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido nos termos do artigo seguinte.

3 - Em caso de dúvida, recai sobre a seguradora o ónus da prova relativa ao aviso referido nos números anteriores.

Art. 5.° - 1 - Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada nos respectivos avisos, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 60 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.

2 - Durante o prazo referido no número anterior o contrato mantém-se plenamente em vigor.

3 - Nos casos em que a cobrança seja efectuada através de mediadores, estes ficam obrigados a devolver às seguradoras os recibos não cobrados dentro do prazo de oito dias subsequentes ao prazo estabelecido no n.° 1, sob pena de incorrerem nas sanções legalmente estabelecidas.

4 - A resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho deverá ser comunicada pela seguradora à Inspecção-Geral do Trabalho, através de envio por correio registado de listagens mensais.

5 - Em caso de dúvida recai sobre a seguradora o ónus da prova relativo à comunicação referida no número anterior.

Art. 6.° - 1 - A resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho, operada por força do disposto no n.° 1 do artigo anterior, não é oponível a terceiros lesados, até 15 dias após a recepção das listagens referidas no n.° 4 do mesmo artigo, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora contra o tomador do seguro relativamente às prestações efectuadas a quaisquer pessoas seguras ou terceiros, em consequência de sinistros ocorridos desde o momento da resolução do contrato até ao fim do prazo anteriormente previsto.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos seguros de acidentes de trabalho em que os terceiros lesados sejam administradores, directores, gerentes ou equiparados do segurado.

Art. 7.° A resolução, nos termos do n.° 1 do artigo 5.°, não exonera o tomador de seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor, acrescidos das penalidades contratualmente estabelecidas, bem como o que a seguradora tiver pago ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo anterior, acrescidos dos respectivos juros de mora.

Art. 8.° As seguradoras deverão incluir na proposta do contrato de seguro a declaração do tomador do seguro sobre se o risco que se pretende segurar já foi coberto, total ou parcialmente, por algum contrato relativamente ao qual existam quaisquer débitos ou prémios em dívida.

Art. 9.° As relações entre as seguradoras e os mediadores de seguros que façam cobrança, designadamente no que respeita a prazos para prestação de contas, reger-se-ão pelas normas específicas em vigor, sem prejuízo do estabelecido no n.° 3 do artigo 5.° Art. 10.° O presente diploma é aplicável a todos os contratos de seguro, com excepção dos respeitantes aos seguros de crédito e ao ramo «Vida», bem como aos seguros temporários celebrados por períodos inferiores a 90 dias.

Art. 11.° É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 162/84, de 18 de Maio.

Art. 12.° O presente diploma entra em vigor no 1.° dia do 3.° mês seguinte ao da data da sua publicação, aplicando-se, a partir daquele momento, a todos os contratos que venham a ser celebrados, bem como aos contratos já celebrados, na data dos respectivos vencimentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 31 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/04/23/plain-58561.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58561.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Decreto-Lei 215/94 - Ministério das Finanças

    FACULTA AS EMPRESAS DE SEGUROS, QUE NAO TIVEREM DADO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI 105/94, DE 23 DE ABRIL (REGRAS SOBRE O PAGAMENTO DOS PRÉMIOS DE SEGUROS), UM PERIODO COMPLEMENTAR, ATE 1 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO, PARA CONTINUAR A APLICAR A ANTERIOR LEGISLAÇÃO, QUE FOI REPRISTINADA PARA O EFEITO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JULHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-15 - Decreto-Lei 142/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-12 - Decreto-Lei 248-B/2000 - Ministério da Justiça

    Alarga, até ao dia 31 de Dezembro de 2000, o prazo para as empresas seguradoras darem conhecimento ao novo regime jurídico de pagamento dos prémios de seguro estabelecido no Decreto-Lei 142/2000, de 15 de Julho. O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Outubro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Jurisprudência 10/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: no contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.(Processo nº 3313/2000-4ªSecção).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-29 - Decreto-Lei 150/2004 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que estabelece o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-29 - Decreto-Lei 122/2005 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que aprova o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, e altera o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que aprova o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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