de 29 de Junho
Num número cada vez mais significativo de contratos de seguro de crédito de que são tomadores empresas, verifica-se a opção por modalidades de pagamento do prémio que permitem a fixação, nos documentos contratuais, do valor e data de vencimento das fracções de prémio devidas ao longo dos períodos de vigência da apólice.Nestes casos, a aplicação integral do regime geral do aviso para pagamento do prémio ou fracção subsequente, previsto no Decreto-Lei 142/2000, de 15 de Julho, para lá de tutelar um dos contraentes não carecido de especial protecção neste âmbito, revela-se excessivamente burocratizante, podendo constituir um sério obstáculo à fluidez do tráfego comercial.
Aliás, considerações do género terão estado na origem da exclusão dos seguros de crédito da globalidade do regime do pagamento dos prémios - e não apenas da regulação do aviso para pagamento dos prémios ou fracções subsequentes - que antecedeu o do actual Decreto-Lei 142/2000, concretamente o artigo 10.º do Decreto-Lei 105/94, de 23 de Abril.
Note-se ainda que quer o «Crédito» quer o «Caução» são ramos de seguro já de si vocacionados para a contratação por tomadores empresariais.
Nestes termos, há que criar condições para, em síntese, dar liberdade às empresas de seguros para descomprimir o procedimento de aviso de pagamento de prémio, ou fracção de prémio, subsequente, relativamente a contratos de seguro de crédito onde tal é inteiramente razoável e aconselhável.
Passa também a ser obrigatória a indicação à seguradora do número de identificação fiscal (NIF) dos tomadores de seguro, tornando-se assim mais eficazes os mecanismos já existentes para a sua identificação.
Constitui uma informação de grande utilidade, já que vai permitir a identificação inequívoca dos tomadores de seguro, permitindo evitar eventuais erros decorrentes de similitudes de nomes, e facilitará, nomeadamente, a emissão de declarações para efeitos fiscais.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores e o Instituto do Consumidor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 142/2000, de 15 de Julho
Os artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei 142/2000, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 248-B/2000, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Nos seguros de crédito, quando o risco coberto seja o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a empresa de seguros pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no n.º 1, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.
[...]
1 - ...........................................................................2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as propostas de contrato de seguro devem conter a identificação completa do tomador do seguro, incluindo o número de identificação fiscal, recaindo sobre o tomador o ónus de o fornecer às empresas de seguros, e uma declaração do mesmo tomador sobre se o risco que pretende segurar já esteve ou não coberto, total ou parcialmente, por algum contrato relativamente ao qual existam quantias em dívida, nos termos dos artigos anteriores.
3 - ...........................................................................
4 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, aplicando-se, a partir daquele momento, a todos os contratos de seguro que venham a ser celebrados.2 - Relativamente aos contratos em vigor, as empresas de seguros devem, na data das respectivas renovações, fazer acompanhar o aviso para pagamento do prémio da informação a que se refere o artigo anterior, solicitando aos tomadores de seguro indicação do número de identificação fiscal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 15 de Junho de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.