Decreto-Lei 248-B/2000
de 12 de Outubro
O Decreto-Lei 142/2000, de 15 de Julho, veio estabelecer um novo regime jurídico para pagamento dos prémios de seguros, introduzindo alterações significativas, nomeadamente nos prazos para pagamento do prémio ou fracção inicial e dos prémios ou fracções subsequentes, na cobertura dos riscos e na falta de pagamento de prémio ou fracções subsequentes.
Atendendo à necessidade de as empresas de seguros adaptarem os sistemas informáticos e de cobrança, bem como as respectivas apólices de seguro, constata-se que o prazo fixado naquele diploma se revela insuficiente para a realização dos referidos ajustamentos.
Salvaguardando a entrada em vigor do diploma, para não colocar em situação de ilegalidade as empresas seguradoras que possam dar-lhe cumprimento, o bom funcionamento do sistema aconselha a previsão de um período complementar transitório razoável para aquele efeito.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2000, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o regime previsto no Decreto-Lei 105/94, de 23 de Abril, poder continuar a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2000.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 1 de Outubro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 10 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.