A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 248-B/2000, de 12 de Outubro

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Sumário

Alarga, até ao dia 31 de Dezembro de 2000, o prazo para as empresas seguradoras darem conhecimento ao novo regime jurídico de pagamento dos prémios de seguro estabelecido no Decreto-Lei 142/2000, de 15 de Julho. O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Outubro de 2000.

Texto do documento

Decreto-Lei 248-B/2000
de 12 de Outubro
O Decreto-Lei 142/2000, de 15 de Julho, veio estabelecer um novo regime jurídico para pagamento dos prémios de seguros, introduzindo alterações significativas, nomeadamente nos prazos para pagamento do prémio ou fracção inicial e dos prémios ou fracções subsequentes, na cobertura dos riscos e na falta de pagamento de prémio ou fracções subsequentes.

Atendendo à necessidade de as empresas de seguros adaptarem os sistemas informáticos e de cobrança, bem como as respectivas apólices de seguro, constata-se que o prazo fixado naquele diploma se revela insuficiente para a realização dos referidos ajustamentos.

Salvaguardando a entrada em vigor do diploma, para não colocar em situação de ilegalidade as empresas seguradoras que possam dar-lhe cumprimento, o bom funcionamento do sistema aconselha a previsão de um período complementar transitório razoável para aquele efeito.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2000, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o regime previsto no Decreto-Lei 105/94, de 23 de Abril, poder continuar a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2000.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 1 de Outubro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 10 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Decreto-Lei 105/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PAGAMENTO DOS PRÉMIOS DOS SEGUROS. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA APLICA-SE A TODOS OS CONTRATOS DE SEGUROS COM EXCEPÇÃO DOS RESPEITANTES AOS SEGUROS DE CRÉDITO E AO RAMO 'VIDA', BEM COMO AOS SEGUROS TEMPORÁRIOS CELEBRADOS POR PERIODOS INFERIORES A 90 DIAS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO TERCEIRO MÊS SEGUINTE AO DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, APLICANDO-SE A PARTIR DAQUELE MOMENTO, A TODOS OS CONTRATOS QUE VENHAM A SER CELEBRADOS, BEM COMO AOS CONTRATOS JÁ CELEBRADOS, NA (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-07-15 - Decreto-Lei 142/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-29 - Decreto-Lei 150/2004 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que estabelece o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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