de 23 de Abril
O Decreto-Lei n.° 162/84, de 18 de Maio, estabeleceu o regime do pagamento dos prémios dos contratos de seguro.As condições que então imperavam no sector segurador justificaram o teor das soluções contidas nesse diploma, nomeadamente a criação de um período longo de suspensão das garantias do seguro até à efectiva resolução do contrato, no caso de não pagamento dos prémios.
Face à evolução que se tem feito sentir no sector dos seguros e porque não existe justificação para que as garantias do seguro sejam válidas sem que o prémio tenha sido pago, para além de um determinado período de tempo considerado razoável, torna-se necessário alterar agora o regime vigente, por forma a diminuir esses prazos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - Os prémios de seguro devem ser pagos pontualmente pelo tomador de seguro, directamente à seguradora ou a outra entidade por esta expressamente designada para o efeito.
2 - Apenas são admitidas como formas de pagamento dos prémios de seguro as que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro das Finanças.
Art. 2.° O prémio correspondente a cada período de duração do contrato de seguro é, salvo se o contrato for anulado ou resolvido nos termos legais e regulamentares em vigor, devido por inteiro, sem prejuízo de, em conformidade com o previsto na apólice respectiva, poder ser fraccionado para efeitos de pagamento.
Art. 3.° - 1 - Os prémios ou fracções iniciais são devidos na data da celebração do contrato.
2 - Em caso de impossibilidade de emissão do recibo no momento referido no número anterior, os prémios ou fracções iniciais são devidos no 10.° dia após a data de emissão do recibo pela seguradora, o que se deverá verificar dentro dos prazos determinados pelo Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice respectiva, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - Nos contratos de prémio variável, nomeadamente dos ramos de acidentes de trabalho e transportes, os prémios ou fracções seguintes são devidos na data da emissão do recibo respectivo.
5 - Nos contratos titulados por apólices abertas, os prémios ou fracções relativos às sucessivas aplicações são devidos na data da emissão do recibo respectivo.
Art. 4.° - 1 - A seguradora encontra-se obrigada, até 10 dias antes da data em que o prémio ou fracção é devido nos termos do artigo anterior, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data e o valor a pagar.
2 - Do aviso a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido nos termos do artigo seguinte.
3 - Em caso de dúvida, recai sobre a seguradora o ónus da prova relativa ao aviso referido nos números anteriores.
Art. 5.° - 1 - Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada nos respectivos avisos, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 60 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
2 - Durante o prazo referido no número anterior o contrato mantém-se plenamente em vigor.
3 - Nos casos em que a cobrança seja efectuada através de mediadores, estes ficam obrigados a devolver às seguradoras os recibos não cobrados dentro do prazo de oito dias subsequentes ao prazo estabelecido no n.° 1, sob pena de incorrerem nas sanções legalmente estabelecidas.
4 - A resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho deverá ser comunicada pela seguradora à Inspecção-Geral do Trabalho, através de envio por correio registado de listagens mensais.
5 - Em caso de dúvida recai sobre a seguradora o ónus da prova relativo à comunicação referida no número anterior.
Art. 6.° - 1 - A resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho, operada por força do disposto no n.° 1 do artigo anterior, não é oponível a terceiros lesados, até 15 dias após a recepção das listagens referidas no n.° 4 do mesmo artigo, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora contra o tomador do seguro relativamente às prestações efectuadas a quaisquer pessoas seguras ou terceiros, em consequência de sinistros ocorridos desde o momento da resolução do contrato até ao fim do prazo anteriormente previsto.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos seguros de acidentes de trabalho em que os terceiros lesados sejam administradores, directores, gerentes ou equiparados do segurado.
Art. 7.° A resolução, nos termos do n.° 1 do artigo 5.°, não exonera o tomador de seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor, acrescidos das penalidades contratualmente estabelecidas, bem como o que a seguradora tiver pago ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo anterior, acrescidos dos respectivos juros de mora.
Art. 8.° As seguradoras deverão incluir na proposta do contrato de seguro a declaração do tomador do seguro sobre se o risco que se pretende segurar já foi coberto, total ou parcialmente, por algum contrato relativamente ao qual existam quaisquer débitos ou prémios em dívida.
Art. 9.° As relações entre as seguradoras e os mediadores de seguros que façam cobrança, designadamente no que respeita a prazos para prestação de contas, reger-se-ão pelas normas específicas em vigor, sem prejuízo do estabelecido no n.° 3 do artigo 5.° Art. 10.° O presente diploma é aplicável a todos os contratos de seguro, com excepção dos respeitantes aos seguros de crédito e ao ramo «Vida», bem como aos seguros temporários celebrados por períodos inferiores a 90 dias.
Art. 11.° É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 162/84, de 18 de Maio.
Art. 12.° O presente diploma entra em vigor no 1.° dia do 3.° mês seguinte ao da data da sua publicação, aplicando-se, a partir daquele momento, a todos os contratos que venham a ser celebrados, bem como aos contratos já celebrados, na data dos respectivos vencimentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva