Aviso 17508/2024/2, de 14 de Agosto
- Corpo emitente: Freguesia de Mora
- Fonte: Diário da República n.º 157/2024, Série II de 2024-08-14
- Data: 2024-08-14
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Proposta de Regulamento do Cemitério Municipal de Mora
Nélia de Jesus Dias Aniceto dos Santos, Presidente da Junta de Freguesia de Mora, faz público que, por deliberação da Junta de Freguesia de Mora, de 27/05/2024, foi aprovada a Proposta de Regulamento do Cemitério de Mora que se encontra para apreciação pública e disponível nesta Junta de Freguesia, procedendo-se também à sua publicação no sítio oficial da Freguesia em www.jf-mora.pt e à publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso, de acordo com o n.º 100 do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Preâmbulo
A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença do Município, é a Junta de Freguesia [artigo 2.º, alínea m) do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro].
Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta [artigo 9.º n.º 1, alínea f) e 16.º n.º 1, alíneas h) e hh) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro que contém o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL)].
O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro (alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, Lei 30/2006, de 11 de julho; Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, e Lei 14/2016, de 9 de junho) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.
Regia, até então, o Decreto 48770, de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.
A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.
Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como o atrás referido Regime Jurídico das Autarquias Locais, entre outras).
Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (artigo 16.º, n.º 1 alínea gg) do RJAL) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.
Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.
Assim, tendo em conta a aprovação do Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências da Câmara Municipal de Mora na Junta de Freguesia de Mora - Cemitério Municipal de Mora, a legislação habilitante, a falta de terreno para a construção de novas sepulturas e o crescente número de sepulturas existentes em estado de visível abandono e considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério de Mora, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado, sob proposta da Junta de Freguesia de Mora, o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE
Artigo 1.º
Legislação habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, o Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, e a Lei 42/98, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Cadáver: Corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
b) Cremação: Redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
c) Exumação: Abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;
d) Inumação: Colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia.
e) Local de consumpção aeróbia: Construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;
f) Ossário: Construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
g) Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;
h) Período neonatal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
i) Remoção: Levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
j) Restos mortais: Cadáver, ossadas ou cinzas;
k) Trasladação: Transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 4.º
Âmbito
O Cemitério de Mora destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Concelho de Mora.
1 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos Cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 5.º
Horário de Funcionamento
O Cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Freguesia:
De 1 de abril a 30 de setembro
Abertura - 8 horas;
Encerramento - 18:30 horas.
De 1 de outubro a 31 de março
Abertura - 8 horas;
Encerramento - 17 horas.
Artigo 6.º
Receção e Inumação de cadáveres
1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.
2 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro de serviço no cemitério.
3 - Compete, ainda, ao coveiro:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, e leis gerais, bem como deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços;
b) A manutenção da limpeza e conservação do Cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento propriedade da Autarquia;
c) Fiscalizar e observar, por parte do público e pelos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre a política do Cemitério constantes deste Regulamento.
Artigo 7.º
Procedimento
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta.
2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia conforme modelo previsto no anexo 2 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, as quais constarão de Tabela aprovada, constante de regulamento de taxas e licenças da Freguesia.
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 8.º
Inumação no Cemitério
A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.
Artigo 9.º
Decomposição
Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão, no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição.
Artigo 10.º
Locais de Inumação
As inumações são efetuadas em sepulturas, jazigos, talhões privativos e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
2 - As inumações em jazigos apenas poderão ocorrer em jazigos já existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento.
3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, correspondentes ao período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
4 - As inumações em sepulturas perpétuas apenas poderão ocorrer em sepulturas já adquiridas à data da entrada em vigor do presente regulamento.
5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
6 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 11.º
Serviços de Registo e Expediente
1 - As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Freguesia dependem de prévia autorização desta.
Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a Secretaria da Freguesia, para os seguintes procedimentos:
a) Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;
b) Emitir a guia de funeral respetiva;
c) Efetuar a cobrança da taxa devida;
d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Freguesia.
2 - No Cemitério e para efetuação da inumação compete ao Coveiro verificar a guia do funeral.
3 - Às inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:
a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio Coveiro;
b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o Coveiro, que confirmando a responsabilidade indicará a hora da inumação, fará a receção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;
c) Compete ao coveiro no dia útil imediato fazer entrega na Secretaria da Freguesia, da documentação referente às inumações efetuadas;
d) Após registo definitivo, a Secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo.
4 - Qualquer trabalho de levantamento e assentamento de campas (ou outros adornos), quando existentes, é da exclusiva responsabilidade dos familiares ou entidade encarregada do funeral, ficando a Junta de Freguesia de Mora isenta do pagamento de quaisquer prejuízos resultantes dos referidos trabalhos.
5 - A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
Artigo 12.º
Registo de Inumação
Os documentos referentes às inumações serão registados nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local de inumação.
Artigo 13.º
Falta de Documentação
Na falta ou insuficiência da documentação legal e decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e a qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 14.º
Inumação em Sepultura não Identificada
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 15.º
Dimensão das Sepulturas
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para Adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,15 m.
Para Crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m.
Artigo 16.º
Organização do Espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de noventa corpos.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 17.º
Locais de Inumação Especial
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.
Artigo 18.º
Tipo de Sepulturas
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por 3 anos findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos;
c) A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento não haverá lugar à concessão de terrenos para a construção de jazigos ou sepulturas perpétuas.
Artigo 19.º
Condições da Inumação em Sepultura Perpétua
Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.
1 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
2 - Com caixões de chumbo ou zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
b) As ossadas encontradas se removerem para ossário ou tenham ficado sepultadas debaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 15.º
Artigo 20.º
Condições da inumação em sepultura temporária
É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres envolvidos em urnas de madeira e de aglomerados densos, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis.
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 21.º
Inumação em Jazigo
A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:
a) Em caixões de chumbo, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 2 mm;
b) Em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 4mm.
Artigo 22.º
Deteriorações
Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspeção dos mesmos.
Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
1 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no corpo do artigo, a Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Freguesia.
2 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado encerrar-se-á noutro caixão de chumbo ou zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão do Presidente da Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe foi fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no número anterior.
SECÇÃO IV
INUMAÇÕES EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA
Artigo 23.º
Consumpção aeróbia
1 - O Cemitério pode ser dotado de nichos ecológicos, para a prática de consumpção aeróbia.
2 - Em caso de necessidade de gestão cemiterial, as inumações poderão ser realizadas nos nichos ecológicos aos quais corresponderão taxas iguais à inumação em terra.
3 - A inumação em jazigos desta natureza fica sujeita às regras das sepulturas temporárias a que se refere o artigo 20.º
4 - A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros competentes para o efeito.
CAPÍTULO IV
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 24.º
Prazos
1 - É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o prazo legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado judicial ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo enterramento.
2 - Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
Artigo 25.º
Avisos aos interessados
Passados três anos após a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
a) A Freguesia publicará Editais notificando os interessados para acordarem com a Secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
b) Decorrido o prazo prescrito nos Editais a que se refere a alínea anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais.
Artigo 26.º
Urnas inumadas em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os Serviços da Freguesia.
CAPÍTULO V
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 27.º
Trasladações
Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para Cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.
§ Único. Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.
Artigo 28.º
Processo
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.
3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo 29.º
Requerimento
1 - As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio.
2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.
Artigo 30.º
Averbamentos
1 - Os Serviços Administrativos farão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.
Artigo 31.º
Autorizações
Não carecem de documentos as trasladações dos cadáveres de indivíduos falecidos há menos de quarenta e oito horas e que se destinem a ser inumados em Cemitério do próprio Concelho, nem as transferências de sepultura dentro do Cemitério de Mora.
Artigo 32.º
Averbamentos
Os Serviços Administrativos farão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
CAPÍTULO VI
DOS TERRENOS CONCESSIONADOS
Artigo 33.º
Autorizações
As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
1 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título.
2 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
3 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 34.º
Trasladação
O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
1 - A trasladação a que se alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário.
2 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 35.º
Trasladação de Jazigo
O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumado, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
Artigo 36.º
Coima
Será punido com a multa de 500€ o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no jazigo.
CAPÍTULO VII
DAS SEPULTURAS, JAZIGOS E OSSÁRIOS ABANDONADOS
Artigo 37.º
Concessionários Desconhecidos
1 - Serão considerados abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor da freguesia, os jazigos ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios da freguesia quando, por um período de tempo superior a 10 anos, os concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos, nem se apresentem para reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias após a publicação de avisos ou notificação judicial, mantendo assim desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 38.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto ou após a notificação judicial do previstos no artigo 38.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos n.º 1 do artigo 38.º
Artigo 39.º
Destino dos Restos Mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
Artigo 40.º
Realização de Obras
Quando um jazigo se encontrar em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
1 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Freguesia ordenar a demolição do jazigo.
2 - Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.
Artigo 41.º
Sepulturas
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 42.º
Ossários Abandonados
Os ossários consideram-se abandonados, quando os interessados não respondam às notificações da Freguesia, em prazo nunca inferior a sessenta dias.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
DAS OBRAS
Artigo 43.º
autorização para obras
1 - O pedido de licença para reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Mora.
2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetam a estrutura da obra inicial.
Artigo 44.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
Artigo 45.º
Ossários
1 - Os ossários da Autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,85 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
Artigo 46.º
Sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
§ Único. Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Junta de Freguesia, dispensa-se a apresentação de projeto.
Artigo 47.º
Manutenção
Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham.
1 - Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 41.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
2 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no n.º 1, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
3 - Em face das circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.
4 - Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Secretaria da Junta Freguesia ou nos serviços do Cemitério a morada atual será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 1.
Artigo 48.º
Trabalhos no Cemitério
A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
Artigo 49.º
Casos Omissos
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 50.º
Noção
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
5 - Nas sepulturas temporárias apenas será permitida a colocação de pedras tumulares de acordo com o modelo anexo.
Deverá, ainda, ser considerado o estipulado no artigo 18.º
Artigo 51.º
Autorização Prévia e Limpeza do Local
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita à prévia autorização dos serviços da Freguesia competentes e à orientação e fiscalização destes, devendo o responsável assegurar a remoção de todos os materiais aquando da exumação.
§ Único. Quando o responsável não tiver condições para a remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do Cemitério ou do estaleiro de apoio à Freguesia.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 52.º
Proibições no Recinto do Cemitério
No recinto do Cemitério é proibido:
1 - Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
2 - Entrar acompanhado de quaisquer animais;
3 - Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
4 - Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
5 - Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
6 - Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
7 - Realizar manifestações de caráter político;
8 - A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 53.º
Retirada de Objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto e jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis, nem sair do Cemitério sem a anuência do coveiro.
Artigo 54.º
Incineração de Urnas
Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 55.º
Realização de Cerimónias
A entrada no Cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do Presidente da Freguesia.
Artigo 56.º
Proibições
É proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo em cumprimento de mandato judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.
Artigo 57.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas, constarão do respetivo Regulamento de Taxas e Tabelas aprovada, anualmente, pela Freguesia.
Artigo 58.º
Coima
As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com coima de 100€.
As infrações no n.º 6 do artigo 54.º serão punidas com coima de 150€.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 59.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Artigo 60.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Artigo 61.º
Aprovações
Aprovado em reunião da Junta de Freguesia de Mora.
Aprovado em reunião da Assembleia de Freguesia de Mora.
24 de junho de 2024. - A Presidente da Junta de Freguesia, Nélia de Jesus Dias Aniceto dos Santos.
317889681
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5852622.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.
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1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência
Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.
-
1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)
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1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República
Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.
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1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
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2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde
Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
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2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
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2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República
Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.
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2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro
Aviso
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