Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 908/2024, de 14 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Taxas do Município de Sardoal.

Texto do documento

Regulamento 908/2024



Nota justificativa

No âmbito das competências atribuídas ao poder Municipal, destaca-se aqui, pela sua importância, a fixação dos quantitativos das taxas municipais, bem como toda a dinâmica procedimental relacionada com a sua efetiva materialização.

A preocupação dispensada nessa fixação, tentou, principalmente, versar sobre as especificidades de funcionamento dos serviços Municipais e as condicionantes e valências do Município de Sardoal, salvaguardando, evidentemente, o respeito pelos direitos dos sujeitos passivos, bem como um claro e não menos inequívoco respeito das normas técnico-legais em vigor e das melhores práticas, no que ao caso concreto diz respeito.

Não obstante, o regime de taxas materializado no presente Regulamento visa uma utilização mais equilibrada, racional e, porventura, mais adequada a uma realidade que exige uma gestão eficiente dos recursos económico-financeiros.

O principal objetivo é obter o reconhecimento por parte dos munícipes, de que, efetivamente, o valor pago corresponde aos custos suportados pelo Município com a prestação do serviço que determina a cobrança da taxa.

Com efeito, procurou-se dotar o Município de Sardoal dos meios necessários, por forma a conseguir controlar os crescentes e elevados custos inerentes aos serviços prestados, visando, assim, o necessário e desejável equilíbrio económico e financeiro.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; e, após ter sido submetido a discussão pública, pelo período de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 20 de dezembro de 2023, o presente Regulamento Geral de Taxas do Município de Sardoal.

2 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Sardoal, António Miguel Cabedal Borges.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Legislação habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro; no disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; e no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.

2 - Sem prejuízo de outros, os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente Regulamento, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento e a respetiva Tabela anexa que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança, pagamento e outras formas de extinção de taxas na área do Município de Sardoal, as quais são devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município.

2 - O presente Regulamento estabelece ainda as isenções, reduções e agravamentos das taxas mencionadas no número anterior.

Artigo 3.º

Princípios do procedimento tributário

Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade, da eficiência, da razoabilidade e da pragmaticidade, no respeito pelas garantias dos sujeitos passivos.

Artigo 4.º

Fórmula de cálculo do valor das taxas

O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas Municipais, Relatório de Fundamentação Económico-Financeira e Fundamentação das Isenções e Reduções, anexos ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Incidência objetiva das taxas

As taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Regulamento, são devidas como contrapartida, entre outras:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Pelas demais atividades previstas no presente Regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva das taxas

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Sardoal.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária prevista no número anterior é toda a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito, assim como as entidades legalmente equiparadas a pessoa coletiva que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de cumprir a prestação tributária devida ao Município de Sardoal, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Salvo disposição em contrário, quando sejam vários sujeitos passivos são todos solidariamente responsáveis pelo pagamento.

Artigo 7.º

Atualização do valor das taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas municipais previstas na Tabela anexa que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

3 - As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.

CAPÍTULO II

ISENÇÕES E REDUÇÕES DAS TAXAS MUNICIPAIS

Artigo 8.º

Fundamentação das isenções e reduções

1 - As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa tiveram em conta a manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e/ou das suas especificidades, bem como os principais objetivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

2 - As referidas isenções e reduções das taxas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:

a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;

c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

Artigo 9.º

Isenções e reduções subjetivas

1 - São isentos do pagamento de taxas o Estado, os organismos autónomos e personalizados e demais pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa, bem como os sindicatos, relativamente aos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídos e as autarquias locais, nos termos decorrentes diretamente da lei.

2 - Estão isentos, ainda, do pagamento de taxas:

a) As pessoas singulares, em caso de insuficiência económica, desde que demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário;

b) As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada, relativamente a taxas não relacionadas com atividades económicas;

c) As instituições particulares de solidariedade social, associações profissionais, humanitárias, desportivas, recreativas, ambientais, de proteção ambiental, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários, com sede no Concelho de Sardoal;

d) As comissões e associações de moradores, as associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídas, com sede no Concelho de Sardoal;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e que funcionem nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários, com sede no Concelho de Sardoal.

3 - Estão, ainda, isentas do pagamento do valor das taxas de ocupação do espaço público, de ocupação pontual em mercados e feiras, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, bem como das taxas administrativas, as associações empresariais e comerciais, legalmente constituídas, com sede no Concelho de Sardoal, relativamente a atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que:

a) A ocupação seja no seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira exclusivamente à sua pessoa;

b) A pessoa coletiva não distribua quaisquer resultados ou por outro meio proporcione vantagens económicas aos associados ou membros dos órgãos sociais;

c) O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.

4 - Aplica-se uma redução de até 50 % no pagamento de taxas, mediante deliberação da Câmara Municipal, às entidades previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo, quando não sedeadas no Concelho de Sardoal.

5 - Aplicam-se, nos mesmos termos dispostos no presente Regulamento, as isenções e reduções definidas nos demais regulamentos municipais em vigor.

Artigo 10.º

Isenções objetivas

Sem prejuízo do previsto na lei ou em regulamento municipal, estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa:

a) Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo;

b) As declarações e certidões de localização dos prédios, em resultado de alterações toponímicas;

c) As licenças/autorizações emitidas no âmbito da realização de filmagens, gravações ou sessões fotográficas, que decorram nos equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município, quando promovidas por associações sem fins lucrativos ou estabelecimentos de ensino;

d) As licenças/autorizações emitidas no âmbito da realização de filmagens, gravações ou sessões fotográficas, que decorram nos equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município, com ou sem fins académicos, e sejam classificadas pela Presidente da Câmara Municipal como sendo de relevante interesse cultural ou artístico;

e) As licenças/autorizações emitidas no âmbito de filmagens, gravações ou sessões fotográficas que decorram ao abrigo de eventos ou exposições que têm lugar em equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município com o objetivo de promover a sua divulgação, desde que devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

Artigo 11.º

Outras isenções e reduções de interesse municipal

1 - As pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do estatuto do Mecenato, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal de Sardoal, ficam isentas de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa.

2 - Podem ser, total ou parcialmente, isentos do pagamento de taxas os projetos de investimento e desenvolvimento considerados de relevante interesse para o Município, entre outros aqueles que promovam a fixação de empresas em Sardoal, criação de postos de trabalho, desenvolvimento económico e cultural, promoção do desporto, inovação tecnológica, coesão social e proteção do ambiente.

3 - Em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, bem como situações excecionais devidamente justificadas, podem ser isentas, a título excecional e temporário, as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas de Sardoal e respetiva Tabela Anexa.

Artigo 12.º

Reconhecimento das isenções e reduções

1 - As isenções referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa.

2 - A apreciação e decisão sobre as restantes isenções e reduções das taxas previstas na Tabela anexa, bem como relativamente às entidades previstas no n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento, carecem de requerimento do interessado.

3 - O requerimento devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido deve ser formulado mediante o preenchimento de formulário próprio a disponibilizar pela Câmara Municipal, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e apresentado simultaneamente com a submissão do requerimento relativo ao pedido que motivou o pedido de isenção.

4 - As isenções ou reduções referidas no n.º 2 do presente artigo são reconhecidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

5 - O reconhecimento da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, depende da comprovação da situação de insuficiência económica em que o requerente se encontra, nos termos do previsto na lei do apoio judiciário.

6 - Previamente ao reconhecimento da isenção ou redução, devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.

7 - A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere sobre a sua redução deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões do deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre a graduação da redução a conceder, devendo os serviços competentes, no respetivo processo, proceder à liquidação do montante da taxa que se reporta o pedido de isenção ou redução.

8 - A existência de dívidas ao Município de Sardoal, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos nos números anteriores.

9 - Quando o requerente seja proprietário de património imóvel na área do Concelho de Sardoal deve apresentar comprovativo de que não existem dívidas referentes ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

10 - O reconhecimento das isenções ou reduções previstas no presente Capítulo não dispensa a prévia autorização ou licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares, designadamente, os procedimentos de controlo prévio.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO DAS TAXAS MUNICIPAIS

Artigo 13.º

Regras gerais relativas à liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento consiste no ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo sujeito passivo, sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência.

2 - A liquidação das taxas é efetuada com base nos elementos fornecidos pelos interessados ou conhecidos pelo Município, que podem ser sujeitos a confirmação pelos serviços competentes.

3 - Às taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto do Selo, quando devidos e à taxa legal concretamente aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - As taxas municipais previstas no presente Regulamento são devidas:

a) No momento da submissão do requerimento inicial pelo interessado no âmbito de procedimentos administrativos nos termos dos quais:

i) Sejam formulados pedidos para deferimento de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais e sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial;

ii) Sejam formulados pedidos para a prática de atos instrumentais ou prestação de serviços, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.

b) No momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia;

c) Pela entrada em equipamentos desportivos ou culturais, bem como por toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município.

5 - Para o cálculo das taxas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano e ao mês, considera-se que estes têm sempre 365 (trezentos e sessenta e cinco) e 30 (trinta) dias respetivamente.

6 - As taxas devidas em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os respetivos atos expressos.

7 - Os valores apurados nos termos dos números anteriores são arredondados segundo as regras gerais do arredondamento:

a) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for inferior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso;

c) Aos valores apurados para a piscina descoberta municipal, os arredondamentos devem ser realizados à segunda casa decimal, por excesso, para o múltiplo de €0,05 (cinco cêntimos) mais próximo.

Artigo 14.º

Conteúdo e forma do ato de liquidação

1 - O ato de liquidação consta de documento próprio, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

b) Descriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas Municipais;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior pode assumir a configuração de guia de recebimento ou fatura e faz parte integrante do respetivo processo administrativo, podendo ser precedido de nota de liquidação/aviso de pagamento com os mesmos elementos.

3 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação das taxas, a notificação da liquidação das mesmas deve conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo e se fez uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, acrescida de juros de mora à taxa legal, bem como a extinção do procedimento administrativo gerador da taxa, quando a esta haja lugar.

Artigo 15.º

Notificação do ato de liquidação

1 - Sem prejuízo dos casos que mereçam acolhimento nos termos do previsto no número seguinte, as notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por carta simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, bem como por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associadas à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.

2 - Sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências, as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção.

3 - No caso de devolução do aviso de receção, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 10 (dez) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 16.º

Extinção da obrigação tributária

1 - A obrigação tributária de pagamento das taxas extingue-se:

a) Pelo pagamento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do ato de liquidação da obrigação tributária;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d) do n.º 1 ocorre no prazo de 8 (oito) anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu, sem prejuízo das suspensões e interrupções legais deste prazo.

4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

Artigo 17.º

Revisão, anulação, restituição ou reembolso

1 - Pode haver revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, deve promover-se de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de 4 (quatro) anos, sem prejuízo do limite disposto no n.º 8 do presente artigo.

3 - A notificação da liquidação adicional deve conter as menções referidas no n.º 3 do artigo 14.º do presente Regulamento.

4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante despacho do órgão com competência para o ato, proceder à restituição da importância indevidamente paga, independentemente de deduzida reclamação pelo interessado neste âmbito, sem prejuízo do limite disposto no n.º 8 do presente artigo.

5 - Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição do valor da taxa cobrada aquando da submissão pelos interessados de pretensão à apreciação do Município.

6 - Em caso de desistência do pedido, apenas há lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até ao quinto dia útil, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária, dependendo sempre de requerimento do interessado.

7 - Não produzem direito à restituição da taxa paga os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

8 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a €10,00 (dez euros), não há lugar à sua cobrança nem à sua devolução.

Artigo 18.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.

3 - Para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o pagamento das taxas devidas pode ser efetuado à ordem do Município de Sardoal, na conta bancária oficial da Câmara Municipal, a qual se encontra afixada nos Serviços de Tesouraria, nos locais de estilo e devidamente publicitada no sítio oficial na Internet do Município de Sardoal.

4 - Efetuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deve remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação num prazo de 10 (dez) dias.

5 - À autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Artigo 19.º

Garantias graciosas

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

2 - A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações devem ser efetuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

7 - À reclamação graciosa e à impugnação judicial previstas no presente artigo aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

8 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, não é negada a prestação do serviço, a emissão de licença ou autorização, a aceitação de comunicação prévia ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal.

CAPÍTULO IV

PAGAMENTO DAS TAXAS MUNICIPAIS

Artigo 20.º

Pagamento

1 - Não podem ser praticados atos ou operações materiais, bem como ser utilizado qualquer bem, sem o prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, cheque ou vale postal, sistemas de pagamentos eletrónicos, bem como por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, admitindo-se ainda o pagamento por terceiro.

3 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município de Sardoal e a sua data não exceder em 3 (três) dias a data da sua apresentação.

4 - As taxas municipais podem ainda ser pagas por compensação ou por dação em cumprimento, quando tal seja compatível com a lei e com o interesse público do Município, mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente e sob proposta fundamentada do serviço emissor, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário.

5 - O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, mediante requerimento devidamente fundamentado pelo interessado, o qual deve conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.

Artigo 21.º

Prazos de pagamento e contagem

1 - As taxas previstas ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º do presente Regulamento são pagas no momento da submissão do pedido.

2 - As taxas previstas ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º do presente Regulamento, quando não sejam pagas no momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia, podem ainda ser pagas voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento, sob pena de aplicação do previsto no artigo 25.º do presente Regulamento.

3 - As taxas devidas pela entrada em equipamentos desportivos ou culturais e toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município, nos termos do previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º do presente Regulamento, são pagos no ato da entrada nas mesmas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, nos casos em que, ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é fixado um prazo superior para a emissão do alvará, o limite do prazo para pagamento voluntário coincide com o limite do prazo para a emissão do alvará.

5 - No âmbito do regime previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação em vigor, a liquidação e o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica possam ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação ou o pedido, devendo ser efetuado o pagamento voluntário no prazo previsto na notificação de pagamento emitida pelo portal desse balcão.

6 - O pagamento das taxas devidas pelos procedimentos que decorram do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, instruídos pelo portal informático, deve ser promovido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena do procedimento não se iniciar e se extinguir automaticamente por falta de pagamento, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.

7 - Na tramitação das comunicações prévias apresentadas na vigência do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do referido diploma legal.

8 - Os prazos para pagamento previstos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

9 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

10 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 (quinze) dias a contar da notificação para pagamento.

11 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 22.º

Pagamento em prestações

1 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, pode ser autorizado o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 36 (trinta e seis) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.

3 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido que o impedem de solver a dívida de uma só vez.

4 - O pagamento das taxas urbanísticas a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, pode ser efetuado em prestações até ao termo do prazo da execução da operação urbanística, devendo a primeira prestação ser liquidada com a emissão do respetivo alvará de licença ou, nos casos dos procedimentos de comunicação prévia, até 10 (dez) dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do referido diploma legal.

5 - A autorização de pagamento em prestações das taxas devidas pela emissão do alvará de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, está condicionada à prestação de caução, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 117.º, sendo esta prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma legal.

6 - Nos procedimentos de comunicação prévia previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o pagamento em prestações deve ser requerido 30 (trinta) dias antes do termo do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma legal.

7 - O não pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas na data devida implica o vencimento das seguintes, bem como a imediata execução da caução prevista no n.º 6, se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

8 - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei, a emissão dos alvarás de autorização de utilização dos edifícios ou suas frações autónomas depende do pagamento prévio e integral das taxas urbanísticas devidas.

Artigo 23.º

Consequências do não pagamento das taxas

1 - A falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidas das quais a lei faça depender a realização dos atos procedimentais, determina a extinção dos procedimentos administrativos geradores da obrigação, bem como a caducidade da comunicação prévia.

2 - Para além do exposto no número anterior, o não pagamento das taxas devidas tem ainda as seguintes consequências:

a) Não emissão dos títulos que dependam do pagamento das taxas devidas;

b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município, bem como da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, sempre que seja requerido o pagamento no ato da prestação dos mesmos;

c) Determinação da cessação de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.

3 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Consideram-se em dívida as taxas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento e relativamente às quais a utilidade que constitui a contrapartida já tiver sido prestada pelo Município sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados.

5 - O não pagamento das taxas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.

6 - O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor no décimo primeiro dia útil após o prazo de pagamento voluntário.

7 - Sem prejuízo do disposto nos anteriores n.os 5 e 6, o não pagamento de licenças renováveis obsta à sua renovação para o período imediatamente subsequente.

8 - O não pagamento, no prazo previsto para o efeito, das taxas devidas no âmbito da comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, bem como para a realização das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, determina, em qualquer dos casos, a imediata cessação da operação urbanística.

9 - O requerimento de emissão de alvará pode ser indeferido com fundamento na falta de pagamento das taxas referidas no n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO ESPECÍFICOS

Artigo 24.º

Taxa devida nos loteamentos, edificações com impacto semelhante a um loteamento, e em edificações não inseridas em loteamentos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x A x V

em que:

TMU - valor em euros da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia da área a edificar, sendo o somatório dos seguintes valores:

Habitação - 1

Comércio e/ou serviços - 2

Indústrias e pecuárias - 1,50

Garagens e arrecadações - 0,50

K2 - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação existente no local ou a criar através de obras de urbanização, sendo o somatório dos seguintes valores:

Rede de abastecimento de água - 0,05

Rede de esgotos - 0,15

Arruamento pavimentado sem passeio - 0,15

Arruamento pavimentado com passeio - 0,20

A - área total de construção;

V - €0,54 (valor estimado do custo das infraestruturas previstas no Plano Plurianual de Investimento para o ano em curso, tendo em consideração o total das áreas urbanas do Município e um índice de construção médio de 0,75).

CAPÍTULO VI

CONTRAORDENAÇÕES

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, é punível como contraordenação a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para efeitos da liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.

2 - A contraordenação prevista no número anterior é sancionada com coima a graduar até o máximo de 10 (dez) vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 100 (cem) vezes aquele valor para as pessoas coletivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do órgão executivo municipal.

5 - A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.

6 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Sardoal.

Artigo 26.º

Indemnizações

A responsabilidade por uma utilização negligente ou dolosa da qual resultem danos sobre os bens do património municipal recai sobre o sujeito passivo das taxas, o qual incorre no dever de indemnizar o Município na medida dos prejuízos causados, calculados com base nos custos diretos e indiretos gerados com a reposição ou reparação, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º

Integração de lacunas

A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Lei das Finanças Locais; a Lei Geral Tributária; a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º

Disposição transitória

As taxas previstas na Tabela anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos Municipais que se mostrem incompatíveis e nulas quaisquer disposições de Regulamentos futuros que o contrariem.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a respetiva Tabela de Taxas entram em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.

ANEXO I

Fundamentação das isenções e reduções das taxas

A - Isenções e reduções gerais (artigo 9.º)

Isenção/Redução

Fundamento

São isentos do pagamento de taxas o Estado, os organismos autónomos e personalizados e demais pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa, bem como os sindicatos, relativamente aos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídos e as autarquias locais, nos termos decorrentes diretamente da lei

Entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção - a fundamentação desta isenção decorre das leis que conferem as mesmas.

Desenvolvimento das atribuições do Município, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias (conforme n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro).

As pessoas singulares, em caso de insuficiência económica, desde que demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário

De acordo com a ponderação da situação de insuficiência económica nos termos da Lei 34/2004, de 29 de julho, define-se o critério de apreciação de insuficiência económica, bem como o conceito de agregado familiar. Consta-se então que as pessoas singulares, nas circunstâncias previamente discriminadas, estão isentas a taxas municipais (conforme n.os 2 e 3, do artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 8.º, 8.º -A e 8.º -B da Lei 34/2004, de 29 de julho)

As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada, relativamente a taxas não relacionadas com atividades económicas.

Consagra uma discriminação positiva dado que o Município tem o dever de facilitar a concretização do princípio da igualdade (conforme artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa).

A sua comprovação é feita através do Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro e demais legislação de inclusão e acessibilidade.

As instituições particulares de solidariedade social, associações profissionais, humanitárias, desportivas, recreativas, ambientais, de proteção ambiental, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários, com sede no Concelho de Sardoal

As instituições de beneficência desempenham um papel crucial na prestação de serviços e apoio às comunidades, pois oferecem assistência a grupos vulneráveis, promovem a solidariedade e contribuem para o bem-estar social. Estas instituições desempenham funções que muitas vezes são consideradas de interesse público, como cuidados de saúde, apoio social, proteção civil e socorro em situações de emergência. Isentar estas entidades de taxas municipais pode garantir a continuidade e a sustentabilidade dos serviços essenciais que oferecem à comunidade. Além disso, ao aliviar as despesas dessas organizações, estas têm mais recursos disponíveis para investir em programas e projetos dos quais beneficia diretamente a população, gerando um impacto social e económico positivo (conforme alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro).

A isenção das taxas justifica-se em função das atribuições e competências dos Municípios, de apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município, bem como de promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades e realização de eventos relacionados com as atividades de interesse do Município (conforme artigos 23.º e alíneas u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro).

O apoio e o tratamento diferenciado no desenvolvimento dos fins estatutários das entidades elencadas justificam-se, igualmente, pelos fins e atividades societários reconhecidos por lei e ou estatuto de utilidade pública de que podem gozar, quando prossigam fins de interesse geral, regional ou local, cooperando com a administração Central e Local (conforme Lei 36/2021, de 14 de junho, que aprovou a lei-quadro do estatuto de utilidade pública).

As comissões e associações de moradores, as associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídas, com sede no Concelho de Sardoal

As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e que funcionem nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários, com sede no Concelho de Sardoal

Estão, ainda, isentas do pagamento do valor das taxas de ocupação do espaço público, de ocupação pontual em mercados e feiras, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, bem como das taxas administrativas, as associações empresariais e comerciais, legalmente constituídas, com sede no Concelho de Sardoal, relativamente a atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins

Promoção e apoio de atividades culturais, recreativas e outras, sob a forma de iniciativas organizadas por diferentes agentes culturais e divulgação de saberes tradicionais e artesanais, bem como aproveitamento e administração do domínio público municipal (conforme alínea e) do n.º 2, do artigo 23.º e alíneas u) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro).

Aplica-se uma redução de até 50 % no pagamento de taxas, mediante deliberação da Câmara Municipal, às entidades previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo, quando não sedeadas no Concelho de Sardoal

A redução de até 50 % das taxas municipais justifica-se em função do tipo de entidades e da sua relevância ao nível local, sendo por essa razão que se limita a isenção às instituições sedeadas no Concelho, enquanto aplica-se uma redução às instituições não sedeadas no Concelho, e fundamenta-se, ainda, nas atribuições e competências municipais, de apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município, bem como de promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades e realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal (conforme artigos 23.º e alíneas u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro).



B - Isenções e reduções gerais (artigo 10.º)

Isenção/Redução

Fundamento

Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo

Facilitação do acesso, sob a forma de declaração ou certidões a dados sobre a situação do requerente e que possam estar na posse do Município, considerando a simplicidade do procedimento e os fins a que se destinam (conforme artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo e Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, que aprovou medidas de modernização administrativa).

As declarações e certidões de localização dos prédios, em resultado de alterações toponímicas

Facilitação do acesso, sob a forma de declaração ou certidões a dados sobre a situação do requerente e que possam estar na posse do Município, considerando que o ato a que deu origem ao pedido foi causado pelo Município, devido à atualização dos mapas e sistemas municipais.

As licenças/autorizações emitidas no âmbito da realização de filmagens, gravações ou sessões fotográficas, que decorram nos equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município, quando promovidas por associações sem fins lucrativos ou estabelecimentos de ensino;

Realização de vídeo, áudio e imagens que promovam o Concelho ou que sirvam para fins académicos, relacionadas com o licenciamento referido, incluindo a ocupação do espaço público e aproveitamento e administração do domínio público municipal (conforme alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º e alíneas u) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro).

As licenças/autorizações emitidas no âmbito da realização de filmagens, gravações ou sessões fotográficas, que decorram nos equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município, com ou sem fins académicos, e sejam classificadas pela Presidente da Câmara Municipal como sendo de relevante interesse cultural ou artístico;

As licenças/autorizações emitidas no âmbito de filmagens, gravações ou sessões fotográficas que decorram ao abrigo de eventos ou exposições que têm lugar em equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município com o objetivo de promover a sua divulgação, desde que devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada



C - Outras isenções e reduções (artigo 11.º)

Isenção/Redução

Fundamento

As pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do estatuto do Mecenato, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal de Sardoal, ficam isentas de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa.

A Administração Pública prossegue o interesse público, com sujeição a regras e princípios, aos quais deve total obediência, e cabe à lei, em sentido amplo, definir os exatos termos e princípios a que deve obedecer a atuação administrativa, a começar na previsão do interesse público concreto a prosseguir em cada caso (n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 3.º e 4.º do Código do Procedimento Administrativo).

O "interesse público" é um conceito indeterminado, pelo que a Administração goza de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal conceito, desde que se essa escolha se faça com observância dos princípios que enformam a atividade administrativa, designadamente o da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e do interesse público.

Esta isenção fundamenta-se no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção ou redução das taxas e preços, a demonstrar em concreto na proposta do seu reconhecimento, sem prejuízo do dever do interessado em fundamentar o pedido de isenção ou redução.

Podem ser, total ou parcialmente, isentos do pagamento de taxas os projetos de investimento e desenvolvimento considerados de relevante interesse para o Município, entre outros aqueles que promovam a fixação de empresas em Sardoal, criação de postos de trabalho, desenvolvimento económico e cultural, promoção do desporto, inovação tecnológica, coesão social e proteção do ambiente.

Em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, bem como situações excecionais devidamente justificadas, podem ser isentas, a título excecional e temporário, as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas de Sardoal e respetiva Tabela Anexa.

As responsabilidades dos municípios em situações de pandemia ou epidemia são principalmente definidas em regulamentos e orientações emitidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS). Após ponderação por parte da Câmara Municipal de Sardoal, adequa-se a isenção de taxas.

A Lei 27/2006, de 03 de julho estabelece a responsabilidade dos municípios em cooperar e colaborar com as entidades de proteção civil, assim como em desenvolver ações de sensibilização, planeamento, prevenção e resposta a situações de emergência. Essas ações podem incluir o apoio aos munícipes, em caso de catástrofes naturais.

Este apoio almeja maximizar o bem-estar e a segurança dos munícipes afetados pelos infortúnios, no processo de restauração da estabilidade e normalidade nas suas vidas.



Município de Sardoal

Descrição

Valor proposto

pelos Serviços

CAPÍTULO I

Diversos

Artigo 1.º

Assuntos Administrativos

1.

Certidões:

1.1

Pela submissão do pedido:

1.1.1

Número de polícia/toponímia

18.46 €

1.1.2

Isenção de autorização de utilização

25.31 €

1.1.3

Compropriedade

30.00 €

1.1.4

Destaque

116.30 €

1.1.5

Propriedade horizontal

79.76 €

1.1.6

Áreas integradas no domínio público

24.73 €

1.1.7

Atravessamento de prédios rústicos por vias públicas

14.59 €

1.1.8

Outras certidões não especificamente previstas na tabela

13.55 €

1.2

Pela emissão da certidão:

1.2.1

Acresce ao montante da alínea 1.1, por cada página A4 ou fração

8.46 €

2.

Fotocópias, por cada página A4:

2.1

Não autenticada

0.36 €

2.2

Autenticada

2.34 €

3.

Averbamentos/ Aditamentos

3.1

No âmbito da aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

42.30 €

3.2

No âmbito administrativo

16.69 €

4.

Buscas - por cada ano, excetuando o corrente ou aquele que o interessado expressamente indique

3.06 €

5.

Fornecimento de segundas vias de documentos em substituição dos originais extraviados ou em mau estado

9.26 €

6.

Emissão da segunda via do Cartão do Idoso

6.93 €

7.

Outros atos de natureza administrativa que não estejam previstos na presente tabela

22.01 €

8.

Prestação do serviço de acesso mediado a plataformas

6.55 €

Observações:

Nota 1:

Para efeitos de aplicação da presente tabela: A3=2A4; A2=4A4; A1=8A4; A0=16A4;

CAPÍTULO II

Registo de cidadãos da União Europeia

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica

CAPÍTULO III

Taxa Municipal de Direitos de Passagem

1.

A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente Município, conforme o estipulado na Lei das comunicações eletrónicas - legislação específica.

CAPÍTULO IV

Ocupação do espaço público

Artigo 2.º

Ocupação do espaço público

1.

Mera Comunicação Prévia ou Autorização:

1.1

Pela submissão da Mera Comunicação Prévia

5.00 €

1.2

Acresce às alíneas 1.1 de acordo com a finalidade admissível e o prazo:

1.2.1

Instalação de toldo e respetiva sanefa - por m2 ou fração e por mês ou fração

5.75 €

1.2.2

Instalação de esplanada aberta - por m2 ou fração e por mês ou fração

1.41 €

1.2.3

Instalação de estrado e guarda-ventos - por m2 ou fração e por mês ou fração

1.41 €

1.2.4

Instalação de vitrina e expositor - por m2 ou fração e por mês ou fração

3.88 €

1.2.5

Instalação de arcas e máquinas de gelados - por m2 ou fração e por mês ou fração

3.88 €

1.2.6

Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 ou fração e por dia ou fração

3.88 €

1.2.7

Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração

10.93 €

1.3

Pela submissão do pedido de Autorização

15.00 €

1.4

Acresce às alíneas 1.2 de acordo com a finalidade admissível e o prazo:

1.4.1

Instalação de toldo e respetiva sanefa - por m2 ou fração e por mês ou fração

5.75 €

1.4.2

Instalação de esplanada aberta - por m2 ou fração e por mês ou fração

1.41 €

1.4.3

Instalação de estrado e guarda-ventos - por m2 ou fração e por mês ou fração

1.41 €

1.4.4

Instalação de vitrina e expositor - por m2 ou fração e por mês ou fração

3.88 €

1.4.5

Instalação de arcas e máquinas de gelados - por m2 ou fração e por mês ou fração

3.88 €

1.4.6

Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 ou fração e por dia ou fração

3.88 €

1.4.7

Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração

10.93 €

2.

Licenciamento:

2.1

Pela submissão do pedido de Licenciamento

30.00 €

2.2

Acresce à alínea 2.1 de acordo com a tipologia da ocupação:

2.2.1

Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano

5.00 €

2.2.2

Postos de transformação, cabinas elétricas e semelhantes - por cada e por ano

45.00 €

2.2.3

Passarelas ou outras construções e ocupações - por m2 sobre a via pública e por ano

45.00 €

2.2.4

Alpendres fixos ou articulados e esplanada fechada - por m2 ou fração e por ano

45.00 €

2.2.5

Ocupação com veículos automóveis ou similares, roulottes e atrelados estacionados na via ou espaço público para fins comerciais - por m2 ou fração e por dia ou fração

15.00 €

2.2.6

Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3 ou fração e por ano

15.00 €

2.2.7

Exposição de veículos - por m2 ou fração e por dia

0.20 €

2.2.8

Stands para promoção e ou venda de imóveis - por m2 ou fração por mês

1.50 €

2.2.9

Pavilhões, quiosques e similares - por m2 ou fração por mês

1.50 €

2.2.10

Ocupação do espaço público destinado a venda ambulante - por m2 ou fração e por mês

2.00 €

2.2.11

Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria - por m2 ou fração e por dia

0.30 €

2.2.12

Circos e outras instalações temporárias para diversões - por m2 e por dia

0.05 €

2.2.13

Realização de filmagens, gravações e sessões fotográficas, com fins comerciais, que decorram nos equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município, por dia

6.50 €

2.2.14

Lugar de estacionamento reservado - por ano

73.07 €

2.2.15

Outras ocupações do espaço público - por m2 ou fração e por dia

5.00 €

Observações:

Nota:

A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber:

1

O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de submissão do pedido.

2

O pagamento da taxa no âmbito dos procedimentos de autorização e licenciamento é efetuado de forma repartida, em que:

a)

No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela apreciação do pedido, nos termos do previsto nas alíneas 1.2 e 2.1 do presente artigo;

b)

Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alíneas 1.3 e 2.2).

Artigo 3.º

Postos de carregamento de veículos elétricos

1.

Licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de bateria de veículos

1.1

Pela submissão do pedido

30.00 €

1.2

Pela emissão de licença (inclui a licença para a colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dois veículos elétricos)

158.33 €

1.3

Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos

45.00 €

CAPÍTULO V

Publicidade - afixação ou inscrição de mensagens publicitárias

Artigo 4.º

Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias

1.1

Pela submissão do pedido de Licenciamento

20.00 €

1.2

Acresce à alínea 1.1 de acordo com a tipologia do suporte publicitário:

1.2.1

Suporte publicitário, nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração

5.00 €

1.2.2

Veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção - por m2 ou fração e por dia

10.00 €

1.2.3

Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - por m2 ou fração e por dia

2.79 €

1.2.4

Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por m2 ou fração e por dia

4.60 €

1.2.5

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na/ou para a via pública - por unidade e por dia

17.55 €

1.2.6

Distribuição de panfletos, produtos e outras ações promocionais de natureza publicitária - por m2 ou fração e por dia

17.55 €

1.2.7

Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido - por m2 ou fração e por mês

18.20 €

1.2.8

Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias - por m2 ou fração e por dia

17.55 €

1.2.9

Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes - por m2 ou fração e por dia

17.55 €

1.2.10

Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por m2 ou fração e por dia

17.55 €

Observações:

Nota:

A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber:

1

O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de licenciamento é efetuado de forma repartida, em que:

a)

No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela apreciação do pedido, nos termos do previsto na alínea 1.1 do presente artigo;

b)

Após a notificação de deferimento do pedido, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alíneas 1.2).

CAPÍTULO VI

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 5.º

Táxis

1.

Emissão de licença

180.00 €

2.

Renovação anual

46.54 €

3.

Transmissão de licença

82.19 €

4.

Pedido de substituição de veículo

82.19 €

5.

Averbamento

18.73 €

CAPÍTULO VII

Ambiente, Floresta e Proteção Civil

Artigo 6.º

Ruído

1.

Licença Especial de Ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário

1.1

Pela submissão do pedido

15.00 €

1.2

Pela emissão da licença para espetáculos, eventos, feiras, mercados, festas e outras atividades - por dia

7.50 €

1.3

Pela emissão da licença para obras de construção civil

14.11 €

1.3.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.3.1.1

Em dias úteis, por dia ou fração

6.68 €

1.3.1.2

Ao fim de semana e feriados, por dia ou fração

10.03 €

Artigo 7.º

Proteção ao relevo natural e revestimento florestal

1.

Licenciamento:

1.1

Pela submissão do pedido

15.00 €

1.2

Pela emissão da licença:

1.2.1

Para ações de destruição de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas

15.00 €

1.2.1.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.1.1.1

Até 0,1 hectare

43.42 €

1.2.1.1.2

Superior a 0,1 hectare - Acresce por cada 1000 m2 ou fração

75.00 €

1.2.2

Para ações de aterro ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável

15.00 €

1.2.2.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.2.1.1

Até 0,1 hectare

43.42 €

1.2.2.1.2

Superior a 0,1 hectare - Acresce por cada 1000 m2 ou fração

75.00 €

Artigo 8.º

Ações de arborização e rearborização

1.

Autorização de ação de arborização e rearborização

73.81 €

2.

Comunicação Prévia de ação de arborização e rearborização

49.79 €

Artigo 9.º

Uso do Fogo

1.

Autorização para a realização de queimadas:

1.1

Pela submissão do pedido

15.00 €

1.2

Pela emissão da autorização

35.00 €

2.

Autorização para a realização de queimas:

2.1

Pela submissão do pedido

15.00 €

2.2

Pela emissão da autorização

35.00 €

3.

Licenciamento da utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos:

3.1

Pela submissão do pedido

15.00 €

3.2

Pela emissão da licença

135.51 €

CAPÍTULO VIII

Atividades Diversas

Artigo 10.º

Atividades Diversas

1.

Guarda noturno

1.1

Pela submissão do Pedido

15.00 €

1.2

Emissão de licença e sua renovação para o exercício da atividade de Guarda noturno

76.00 €

2.

Acampamento ocasional

2.1

Emissão de licença para a realização de Acampamento ocasional

15.00 €

2.1.1

Acresce por cada dia

3.00 €

3.

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:

3.1

Registo de máquinas, por cada máquina

40.45 €

3.2

Averbamento de transferência de propriedade

21.24 €

3.3

Segunda via do título de registo, por cada máquina

40.45 €

4.

Realização de fogueiras tradicionais de santos populares e de natal

4.1

Emissão de licença para a realização de fogueiras tradicionais de santos populares e de natal

180.37 €

5.

Realização de provas desportivas

5.1

Autorização para a realização de provas desportivas de âmbito municipal

19.21 €

5.2

Autorização para a realização de provas desportivas de âmbito intermunicipal

19.21 €

6.

Espetáculos e diversões

6.1

Pela emissão da licença recintos de diversão provisória, recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística

16.74 €

6.2

Pela emissão da licença recintos itinerantes ou improvisados

14.90 €

Artigo 11.º

Espetáculos de natureza artística

1.

Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística:

1.1

Promovidos por promotores de espetáculos registados

24.87 €

1.2

Promovidos por promotores ocasionais

24.87 €

Artigo 12.º

Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

1.

Emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo:

1.1

Pela submissão do pedido

15.00 €

1.2

Pela emissão da autorização

90.23 €

CAPÍTULO IX

Equipamentos Municipais

Secção I - Equipamentos Desportivos

Artigo 13.º

Piscinas Municipais

1.

Cartão de utente

1.1

Primeira via

2.50 €

1.2

Segunda via e seguintes

5.00 €

1.3

Inscrição (com seguro incluído)

18.04 €

1.4

Renovação (com seguro incluído)

16.72 €

2.

Piscina Municipal Coberta

2.1

Utilização Livre

2.1.1

Entrada única - por hora:

2.1.1.1

Dos 6 aos 12 anos, desde que acompanhados de um adulto com entrada paga

2.12 €

2.1.1.2

Dos 13 aos 17 anos

3.18 €

2.1.1.3

Igual ou superior a 18 anos

4.24 €

2.2

Utilização Aulas

2.2.1

Aulas de natação adultos

2.2.1.1

1 entrada por semana

19.14 €

2.2.1.2

2 entradas por semana

23.32 €

2.2.2

Adaptação meio aquático

2.2.2.1

1 entrada por semana

19.14 €

2.2.2.2

2 entradas por semana

23.32 €

2.2.3

Aulas de hidroginastica e outras variantes

2.2.3.1

1 entrada por semana

21.50 €

2.2.3.2

2 entradas por semana

28.38 €

3.

Piscina Municipal Descoberta

3.1

Entrada única - por hora:

3.1.1

Dos 6 aos 12 anos, desde que acompanhados de um adulto com entrada paga

0.60 €

3.1.2

Dos 13 aos 17 anos

1.00 €

3.1.3

Igual ou superior a 18 anos

1.95 €

Artigo 14.º

Complexo Desportivo

1.

Utilização do Complexo Desportivo:

1.1

Até às 18h00 m, em dias úteis - utilização por hora ou fração

7.50 €

1.2

Depois das 18h00 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriados - utilização por hora ou fração

10.00 €

Artigo 15.º

Pavilhão Gimnodesportivo Municipal

1.

Utilização do Pavilhão Gimnodesportivo Municipal:

1.1

Até às 18h00 m, em dias úteis - utilização por hora ou fração

7.50 €

1.2

Depois das 18h00 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriados - utilização por hora ou fração

10.00 €

Secção II - Equipamentos Culturais

Artigo 16.º

Centro Cultural

1.

Utilização da Sala Polivalente:

1.1

Até às 17h30 m, em dias úteis - utilização por hora ou fração

16.19 €

1.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriados - utilização por hora ou fração

19.45 €

2.

Utilização da Sala de Formação:

2.1

Até às 17h30 m, em dias úteis - utilização por hora ou fração

7.50 €

2.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriados - utilização por hora ou fração

9.50 €

3.

Utilização do Auditório:

3.1

Até às 17h30 m, em dias úteis - utilização por hora ou fração

32.42 €

3.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriados - utilização por hora ou fração

38.87 €

Secção III - Outros Equipamentos

Artigo 17.º

Espaço Partilhado Artes e Ofícios

1.

Utilização do Espaço Partilhado Artes e Ofícios:

1.1

Ateliers - Por m2 ou fração e por mês ou fração

3.16 €

1.2

Oficina Partilhada:

1.2.1

Ocupação do espaço - Por hora

0.52 €

1.2.2

Mufla - Por hora

3.16 €

1.2.3

Estufa - Por hora

1.05 €

Artigo 18.º

Mercado Municipal e Feiras

1.

Mercado Municipal:

1.1

Bancas, por m2 ou fração e por mês ou fração

11.21 €

Artigo 19.º

Cemitério Municipal

1.

Inumação

1.1

Sepultura temporária

128.17 €

1.2

Sepultura perpétua

128.17 €

1.3

Jazigo particular

105.27 €

2.

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza

99.68 €

3.

Trasladações

3.1

Para outro cemitério

128.17 €

3.2

Dentro dos cemitérios municipais, seguidas de inumação/deposição em:

3.2.1

Sepultura perpétua

170.87 €

3.2.2

Jazigo particular

170.87 €

4.

Colocação de cinzas em sepultura perpétua - por cada

36.33 €

5.

Concessão de terrenos

5.1

Para sepultura perpétua

1 424.01 €

5.2

Para jazigo particular:

5.2.1

Com dimensões de 6 m2

6 835.20 €

5.2.2

Com dimensões de 7 m2

7 974.40 €

6.

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário

6.1

Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

6.1.1

Jazigo

201.62 €

6.1.2

Sepultura perpétua

108.56 €

6.2

Transmissão para outras pessoas:

6.2.1

Jazigo

1 550.89 €

6.2.2

Sepultura perpétua

775.46 €

7.

Obras em jazigos e sepulturas

7.1

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas para execução das obras determinadas pela Câmara Municipal - aplicam-se as taxas previstas no Capítulo de Urbanização e Edificação

7.1.1

Construção, ampliação ou modificação de jazigo - por jazigo

8

Outros serviços

8.1

Utilização da capela, por cada período de 24 horas ou fração

23.88 €

CAPÍTULO X

Urbanização e Edificação

Artigo 20.º

Informação

1.

Direito à Informação, nos termos do previsto artigo 110.º do RJUE:

1.1

na alínea a) n.º 1

35.90 €

2.

Pela apresentação do pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE

116.30 €

3.

Pela apresentação do pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE

232.64 €

4.

Emissão de declaração da manutenção dos pressupostos em que assentou a anterior informação prévia favorável

35.27 €

Artigo 21.º

Obras de Edificação

1.

Licenciamento de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução):

1.1

Pela submissão do pedido de licença

1.1.1

Habitação

54.29 €

1.1.2

Comércio, serviços

77.55 €

1.1.3

Indústria, armazéns e pecuária

465.26 €

1.1.4

Turismo

387.72 €

1.1.5

Anexos, garagens, estacionamentos privativos, arrumos ou arrecadações, corpos salientes, terraços e outros

38.75 €

1.1.6

Estufas e infraestruturas de produção de energias renováveis

310.17 €

1.1.7

Infraestruturas de produção de energia eólica - por unidade

310.17 €

1.1.8

Demolição (não integrada noutro procedimento) - por m2 ou fração da área total da construção a demolir

38.75 €

1.1.9

Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos

62.04 €

1.1.10

Piscinas

62.04 €

1.1.11

Equipamento de utilização coletiva

155.09 €

1.1.12

Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção

54.29 €

1.2

Pela submissão do pedido de emissão do alvará de licença de obras de edificação

77.55 €

1.3

Acresce ao montante referido na alínea anterior - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/alterar em função da utilização licenciada:

1.3.1

Habitação

0.46 €

1.3.2

Comércio, serviços

0.78 €

1.3.3

Indústria, armazéns e pecuária

0.39 €

1.3.4

Turismo

0.60 €

1.3.5

Anexos, garagens, estacionamentos privativos, arrumos ou arrecadações, corpos salientes, terraços e outros

0.30 €

1.3.6

Estufas e infraestruturas de produção de energias renováveis

0.30 €

1.3.7

Infraestruturas de produção de energia eólica - por unidade

715.00 €

1.3.8

Demolição (não integrada noutro procedimento) - por m2 ou fração da área total da construção a demolir

0.23 €

1.3.9

Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos

0.46 €

1.3.10

Piscinas

0.78 €

1.3.11

Equipamento de utilização coletiva

0.78 €

1.3.12

Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção

0.78 €

1.4

Acresce à alínea 1.2:

1.4.1

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas - por m2 ou fração

2.34 €

1.4.2

Muros e vedações, não considerados de escassa relevância - por metro linear ou fração

3.08 €

1.5

Acresce à alínea 1.2, em função do prazo, por cada mês ou fração

5.12 €

2.

Comunicação prévia de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução):

2.1

Pela submissão da comunicação prévia

54.29 €

2.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/alterar, em função da utilização licenciada:

2.2.1

Habitação

0.46 €

2.2.2

Comércio, serviços

0.78 €

2.2.3

Indústria, armazéns e pecuária

0.39 €

2.2.4

Turismo

0.60 €

2.2.5

Anexos, garagens, estacionamentos privativos, arrumos ou arrecadações, corpos salientes, terraços e outros

0.30 €

2.2.6

Estufas e infraestruturas de produção de energias renováveis

0.30 €

2.2.7

Infraestruturas de produção de energia eólica - por unidade

715.00 €

2.2.8

Demolição (não integrada noutro procedimento) - por m2 ou fração da área total da construção a demolir

0.23 €

2.2.9

Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos

0.46 €

2.2.10

Piscinas

0.78 €

2.2.11

Equipamento de utilização coletiva

0.78 €

2.2.12

Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção

0.78 €

2.3

Acresce aos montantes previstos na alínea 2.1:

2.3.1

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas - por m2 ou fração

2.34 €

2.3.2

Muros e vedações, não considerados de escassa relevância - por metro linear ou fração

3.08 €

2.4

Acresce à alínea 2.1, em função do prazo, por cada mês ou fração

5.12 €

3.

Prorrogação do prazo do licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação (1.2. e 2.1):

3.1

Pela submissão do pedido

46.54 €

3.2

Emissão da 1.ª prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

5.12 €

3.3

Emissão da 2.ª prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

7.77 €

4.

Renovação de licença de Obras de edificação

4.1

Pela submissão do pedido

54.29 €

4.2

Pela submissão do pedido de emissão de novo Alvará

77.55 €

4.3

Acresce à alínea 4.2, em função do prazo, por cada mês ou fração

5.12 €

Artigo 22.º

Operações de Loteamentos

1.

Licenciamento de Operações de Loteamentos:

1.1

Pela submissão do pedido

155.09 €

1.2

Pela emissão do alvará de licença de operações de loteamento

77.55 €

1.3

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.3.1

Por lote

20.15 €

1.3.2

Por fogo

4.75 €

1.3.3

Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração

0.75 €

2.

Comunicação prévia de Operações de Loteamento

2.1

Pela submissão da comunicação prévia

155.09 €

2.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

2.2.1

Por lote

20.15 €

2.2.2

Por fogo

4.75 €

2.2.3

Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração

0.75 €

2.2.4

Acresce em função do prazo, por cada mês ou fração

5.12 €

Artigo 23.º

Obras de Urbanização

1.

Licenciamento de Obras de Urbanização:

1.1

Pela submissão do pedido de licença

116.30 €

1.2

Pela submissão do pedido de emissão do alvará de licença de obras de urbanização

77.55 €

1.3

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.3.1

Por área do solo a urbanizar

0.05 €

1.3.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

5.12 €

2.

Comunicação prévia de Obras de Urbanização:

2.1

Pela submissão da comunicação prévia

116.30 €

2.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

2.2.1

Por área do solo a urbanizar

0.05 €

2.2.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

5.12 €

3.

Prorrogação do prazo para a execução de Obras de Urbanização:

3.1

Pela submissão do pedido

46.54 €

3.2

Emissão da 1.ª prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

5.12 €

3.3

Emissão da 2.ª prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

7.77 €

4.

Renovação de licença de Operações de Loteamento

4.1

Pela submissão do pedido

116.30 €

4.2

Pela submissão do pedido de emissão de novo Alvará

77.55 €

4.3

Acresce à alínea 4.2, em função do prazo, por cada mês ou fração

5.12 €

Artigo 24.º

Remodelação de Terrenos

1.

Licenciamento de Remodelação de Terrenos:

1.1

Pela submissão do pedido de licença

62.04 €

1.2

Pela submissão do pedido de emissão do alvará de licença de remodelação de terrenos

77.55 €

1.3

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.3.1

Por m2 ou fração da área de solo a remodelar

0.10 €

1.3.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

5.12 €

2.

Comunicação prévia de Remodelação de Terrenos:

2.1

Pela submissão da comunicação prévia

62.04 €

2.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

2.2.1

Por m2 ou fração da área de solo a remodelar

0.10 €

2.2.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

5.12 €

3.

Prorrogação do prazo para a execução de Remodelação de Terrenos:

3.1

Pela submissão do pedido

46.54 €

3.2

Emissão da 1.ª prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

5.12 €

3.3

Emissão da 2.ª prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

7.77 €

4.

Renovação de licença de Remodelação de Terrenos:

4.1

Pela submissão do pedido

62.04 €

4.2

Pela submissão do pedido de emissão de novo Alvará

77.55 €

4.3

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

4.3.1

Por m2 ou fração da área de solo a remodelar

0.10 €

4.3.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

5.12 €

Artigo 25.º

Procedimento de Legalização

1.

Aos processos de legalização são aplicadas as correspondentes taxas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio

Artigo 26.º

Licença Parcial

1.

Emissão de licença parcial - 100 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 27.º

Obras inacabadas

1.

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas:

1.1

Pela submissão do pedido

155.09 €

1.2

Pela emissão da licença especial

77.55 €

1.3

Acresce ao montante referido na alínea anterior, em função do prazo, por cada mês ou fração

7.77 €

Artigo 28.º

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

1.

Pela submissão e apreciação do pedido de redução de caução

116.30 €

2.

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

116.30 €

Artigo 29.º

Ficha técnica de habitação

1.

Depósito de ficha técnica de habitação, por cada

21.14 €

2.

Emissão de segunda via, por cada

10.65 €

Artigo 30.º

Autorização ou alteração de utilização

1.

Autorização de utilização ou alteração de utilização

1.1

Pela submissão do pedido

20.00 €

1.2

Pela emissão de autorização de utilização:

1.2.1

Habitação

77.55 €

1.2.2

Comércio e serviços

77.55 €

1.2.3

Indústria e armazéns

77.55 €

1.2.4

Empreendimentos turísticos

77.55 €

1.2.5

Equipamentos de apoio agrícola ou florestal e outros afins

77.55 €

1.2.6

Equipamentos de utilização coletiva

77.55 €

1.2.7

Apoios Sociais

77.55 €

1.2.8

Outros fins

77.55 €

Artigo 31.º

Licenciamento de Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, Postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, e Autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição

1.

Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis:

1.1

Pela apresentação do pedido de licença ou de alteração à licença

155.09 €

1.2

Pela apresentação do pedido de emissão/ aditamento do alvará de licença:

1.2.1

Instalações de armazenamento de produtos do petróleo

222.88 €

1.2.2

Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos

222.88 €

2.

Pela realização de vistorias, cujo licenciamento é competência do Município

2.1

Vistorias relativas ao procedimento administrativo, para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações periódicas ou para verificação das condições impostas

2.1.1

Sujeitos a licenciamento

387.72 €

2.1.2

Sujeitos a licenciamento simplificado

2.1.2.1

Classe A1

387.72 €

2.1.2.2

Classe A2

387.72 €

2.1.2.3

Classe A3

387.72 €

3.

Averbamentos

56.67 €

4.

Emissão de autorização de utilização, titula o funcionamento e a exploração das instalações

4.1

Instalações de armazenamento de produtos do petróleo

85.85 €

4.2

Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos

85.85 €

5.

Redes de distribuição de gás associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3:

5.1

Autorização de execução

85.85 €

5.2

Autorização de entrada em funcionamento

85.85 €

Artigo 32.º

Estabelecimentos de Alojamento Local

1.

Vistoria para verificação dos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local

82.52 €

Artigo 33.º

Vistorias

1.

Vistorias para verificação das condições de segurança, salubridade e arranjo estético e verificação das condições de utilização

116.30 €

2.

Vistorias para verificação das condições de acessibilidade nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, com vista à emissão de declaração de conformidade:

2.1

Pela realização de vistoria

114.00 €

2.2

Pela realização de vistoria complementar

114.00 €

3.

Auditoria de classificação

82.52 €

4.

Outras vistorias

77.55 €

Artigo 34.º

Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)

1.

Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE

100.00 €

2.

Realização de vistorias sobre as condições de SCIE

200.00 €

3.

Realização de inspeções regulares e extraordinárias sobre as condições de SCIE

150.00 €

4.

Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção

100.00 €

Artigo 35.º

Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas

1.

Licenciamento de ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas

1.1

Pela submissão do pedido

30.00 €

1.2

Pela emissão da licença

37.55 €

1.3

Acresce ao montante referido na alínea anterior - por m2 ou fração de espaço público ocupado (Tapumes e outros resguardos; Andaimes, na parte não protegida por tapumes; Gruas, veículos pesados, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projetem sobre o espaço público; Bailéus e plataformas elevatórias; Caleiras ou tubos de descarga de entulho; Depósito de entulhos ou materiais em contentores de resíduos; Quaisquer outras ocupações em espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas)

7.77 €

1.3.1

Acresce ao montante referido nas alíneas anteriores, por dia

2.20 €

1.3.2

Interrupção do trânsito em vias públicas, por dia ou fração

5.00 €

Artigo 36.º

Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis

1.

Pedido de apreciação de instalações de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis

310.17 €

2.

Autorização de instalações de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis

310.17 €

Artigo 37.º

Implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis

1.

Instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de unidade de produção para autoconsumo (UPAC) e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água:

1.1

Comunicação prévia com prazo para a instalação

310.17 €

1.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.1

Por m2 ou fração da área de implantação do equipamento

0.30 €

1.2.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

5.12 €

Artigo 38.º

Inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1.

Inspeções periódicas, por cada

17.13 €

2.

Inspeções extraordinárias, por cada

17.13 €

3.

Reinspeções, cada

17.13 €

4.

Acresce aos números anteriores o valor cobrado pela entidade externa prestadora do serviço

Artigo 39.º

Instalação e Modificação de Estabelecimentos e atividades abrangidos pelo RJACSR

1.

Mera comunicação prévia para o exercício da atividade

36.42 €

2.

Mera comunicação prévia para a exploração ou alteração de estabelecimento

36.42 €

3.

Autorização de exploração ou alteração de estabelecimento:

3.1

Pela submissão do pedido

15.00 €

3.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

3.2.1

Estabelecimento - exploração e alteração com dispensa de requisitos (autorização)

49.32 €

3.2.2

Estabelecimento - exploração e alteração sujeita a vistoria da DGAV (autorização)

49.32 €

3.2.3

Estabelecimento - alteração da titularidade (autorização)

49.32 €

Observações:

Nota 1:

A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber:

1.

O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de submissão do pedido.

2.

O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de autorização é efetuado de forma repartida, em que:

a)

No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa previsto na alínea 3.1. do presente artigo;

b)

Após a notificação de deferimento do pedido ou, em caso de deferimento tácito, no fim do tempo de resposta definido, neste último, deve proceder ao pagamento do diferencial do total da taxa.

Artigo 40.º

Licenciamento da Atividade Industrial

1.

Pela submissão da Mera Comunicação Prévia para a instalação ou alteração de Estabelecimento Industrial do Tipo 3

50.21 €

2.

Pela realização de vistorias

101.63 €

3.

Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos

81.35 €



Artigo 41.º

Taxa devida pela realização, manutenção e reforço da infraestruturas urbanísticas - TMU

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x A x V

em que:

TMU - valor em euros da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia da área a edificar, sendo o somatório dos seguinte valores:

Habitação

Comércio e/ou serviços

Indústrias e pecuárias

Garagens e arrecadações

K2 - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação existente no local ou a criar através de obras de urbanização, sendo o somatório dos seguintes valores:

Rede de abastecimento de água

Rede de esgotos

Arruamento pavimentado sem passeio

Arruamento pavimentado com passeio

A - área total de construção

V - € 0.54 (valor estimado do custo das infraestruturas previstas no Plano Plurianual de Investimento para o ano em curso, tendo em consideração o total das áreas urbanas do município e um índice de construção médio de 0.75)

Introdução

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

A imagem não se encontra disponível.


Figura 1 - Valor das taxas das autarquias locais

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, prevê que as taxas atualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo.

1 - Objetivos

Constituem objetivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, no sentido de determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entende-se, assim, que o valor das taxas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deve ser calculado tendo como referencial a seguinte função:

A imagem não se encontra disponível.


Figura 2 - Fórmula da determinação do valor da taxa a fixar

A fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Considera-se, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos humanos e materiais para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Município de Sardoal, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o “Concelho Rural” e o “Concelho Urbano e Turístico”.

No presente relatório é também apresentada a determinação do custo da atividade pública local (componente económica), de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos-tipo, com dimensões e prazos médios.

2 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

a) O Município de Sardoal não tem implementada a contabilidade de custos no ano económico de 2022, a qual permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas, não sendo imputados na totalidade na contabilidade de custos, os custos com a mão-de-obra e com as amortizações;

b) Tendo em consideração o referido, apuraram-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2022, através da repartição das contas 61, 62 (exceto contas 62 de custos específicos não associados à cobrança de taxas), 63 e 64 (exceto a 641 e 6420), subtraídas dos custos diretos com pessoal, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Foram então considerados estes custos como custos indiretos para efeitos de aplicação aos valores dos processos;

c) Assumiu-se que todos os elementos contabilísticos fornecidos pelo Município foram corretamente classificados e refletiam adequadamente a sua situação económico-financeira.

d) Não foi objeto deste relatório garantir a fiabilidade dos elementos contabilísticos, nem proferir uma opinião sobre a sua situação económico-financeira.

3 - Abordagem Metodológica

3.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

FASE I:

1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Unidade Orgânica Flexível - Divisão/Subunidade Orgânica).

FASE II:

1 - Matriz de Custos Diretos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação de Custos Indiretos;

4 - Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade.

FASE III:

1 - Matriz de Custos Diretos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afetos;

c) Fatores Diferenciadores das Taxas.

FASE IV:

1 - Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

3.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da atividade municipal

Atendendo aos objetivos do projeto, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante designado de RJUE, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

À exceção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5 do seu artigo 116.º, que o projeto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A, verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da atividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias);

b) Custo do processo administrativo e/ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da atividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

a) O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

b) Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

3.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo, e atendendo ao princípio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

3.4 - Método de Apuramento do Custo real da Atividade Pública Local

3.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi a seguinte:

CPAO= Tm x (CMOD + CMOC + CMAQV + CAMORT + CIND)

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

CMOD - Custo de mão-de-obra direta por minuto, em função da carreira/categoria profissional respetiva;

CMOC - Custo de materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

CMAQV - Custo de máquinas e viaturas por minuto;

CAMORT - Custo das amortizações dos bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

CIND - Custo indireto por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

O método de cálculo dos valores por minutos referido é explicado de seguida.

3.4.1.1 - Método de cálculo do Custo da mão-de-obra Direta

No que diz respeito aos custos com a mão-de-obra direta foram calculados os custos por minuto médios de cada carreira/categoria profissional, tendo em conta a respetiva remuneração e aplicação à data no Município de Sardoal.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 22 dias de férias e 10 dias de feriados em dias de semana no ano 2022:

Minutos de trabalho anuais (52*(5*7*60-(N.º de Feriados+ Dias de Férias)*7*60/52)

N.º semanas/ano

N.º minutos/semana

N.º minutos perdidos por semana com férias e feriados

N.º minutos anuais de trabalho =

52

2100

258

95.760



Figura 3 - Cálculo do número de minutos anuais de trabalho

3.4.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos

Os custos diretos de materiais e outros custos (fornecimento de serviços externos) de cada centro de responsabilidade apurados pela contabilidade de custos foram divididos pelo número de funcionários existentes em cada um e ainda pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, com o intuito de se obter o custo por minuto por centro de responsabilidade.

3.4.1.3 - Método de cálculo do custo das máquinas e viaturas

Os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumo de combustíveis, manutenções, reparações e seguros considerados, foram os inseridos na contabilidade de custos de 2022 (n-1), a partir dos quais se dividiu pelo número de horas anuais de trabalho e pelo número de minutos de uma hora, para se alcançar o custo de utilização por minuto.

3.4.1.4 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens

Efetuou-se o mesmo cálculo que para o ponto 3.4.1.2 em relação à amortização anual dos bens afetos a cada centro de responsabilidade, sendo que nos quadros resumo dos custos associados a cada taxa, os custos das amortizações aparecem agregados aos custos de Materiais e Outros Custos.

3.4.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indiretos

Consideram-se custos indiretos aqueles que não são passíveis de identificação concreta com um processo ou um equipamento de utilização coletiva.

São exemplos destes, os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras e gestão de stocks, gestão de recursos humanos, património e gestão de sistemas de informação e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade.

Assim, no presente estudo, foram considerados como custos indiretos os seguintes centros de custos:

DAF - Informática

DAF - Recursos Humanos

DOUA - Fundos Comunitários

DOUA - Gestão de frotas Equip

GDHS - Comunicação e Imagem

A totalidade do apuramento dos custos indiretos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de responsabilidade (centro de custo) identificados acima, nomeadamente os custos com mão-de-obra, materiais e outros custos e amortizações de bens, com referência aos valores apurados para o exercício de 2022.

A repartição dos custos indiretos pelos restantes centros de responsabilidade foi executada em função do peso total dos custos de cada centro de responsabilidade no total dos custos apurados.

Acresce referir que a imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade (centro de custo), na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo, a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade (centro de custo) e, de seguida, pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indiretos são, em primeiro lugar, rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais onde são cobradas taxas. Com este procedimento, assume-se que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do Município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza, num determinado período de tempo, os recursos disponíveis do Município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua Unidade Orgânica.

3.4.2 - Método de Apuramento de Outros custos específicos

Apurou-se o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, com base no tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que:

i) Em média, cada reunião dura cerca de 1 horas (60 minutos);

ii) Em cada reunião são tratados cerca de 15 assuntos;

iii) Existe 3 vereadores a receber senhas de presença (63,02 €), tendo-se calculado o custo por minuto dividindo o valor da senha de presença pelos 60 minutos da reunião;

iv) Tem um funcionário afeto à Reunião de Câmara, nomeadamente, uma Técnica Superior do centro de custo Divisão Administrativa Financeira com uma ocupação média de 1260 minutos;

v) As tarefas desempenhadas relacionadas com uma reunião de Câmara são as seguintes:

Preparação das ordens do dia, agenda/documentos para a reunião de Câmara (Site e pasta partilhada);

Secretariar/apoio administrativo à reunião de Câmara;

Preparação das atas das reuniões de Câmara;

Organização e numeração dos livros de atas;

Envio para a Assembleia Municipal de assuntos que careçam de deliberação daquele órgão;

Listagens das presenças dos Vereadores da oposição nas reuniões de Câmara para efeitos de pagamento de senhas de presença.

3.5 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Coletiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva foi a seguinte:

CDEMUC = CAFunc. + CAAmort. + CAIND

CAFunc. - Custos Anuais diretos de funcionamento e/ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CAAmort. - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CAIND - Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.

3.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar

Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo - com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos casos em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Sardoal apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x BPART x (1 - CSOCIAL) x (1 + DESINC)

a) TC = Total do Custo;

b) BPART = Benefício auferido pelo particular;

c) CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;

d) DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações.

3.7 - Caso Específico da Taxa pela realização, reforço e manutenção de Infraestruturas Urbanísticas

3.7.1 - Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas

A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, doravante designada apenas por TMU, constitui a contraprestação devida ao Município pelo acréscimo dos encargos por este suportado com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas e equipamentos gerais da sua competência, sendo fixada nos termos do artigo 41.º da Tabela de Taxas, tendo em consideração o Plano Plurianual de Investimentos e a diferenciação, em função das áreas geográficas e usos, nos termos do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE.

A TMU é devida em todos os licenciamentos, submissões de comunicações prévias e autorizações decorrentes de:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) Obras de edificação, sendo que nos casos de ampliações de edificações existentes aplica-se apenas à área ampliada;

c) Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, ou seja, na emissão de licença parcial para construção da estrutura.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, nas obras de construção, e ainda, nas obras de ampliação e alteração sempre que estas pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativamente a obras de construção, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas anteriormente se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

A base de incidência da taxa é sempre o acréscimo, quer em termos de áreas, quer em termos de utilização, quando a operação urbanística prevê a alteração do uso para uma ou várias atividades a que correspondem as taxas mais elevadas.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Para a fundamentação da TMU do Município do Sardoal foram apurados os custos relativos ao ano de 2022 associados à realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas. Entende-se aqui como investimento em infraestruturas urbanísticas, o investimento municipal na execução, ampliação e manutenção daquelas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente: infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento e recolha de lixo, de reabilitação urbana e arranjo de espaços públicos, de proteção do ambiente e natureza, de proteção civil e segurança pública, e também de estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar e de ação social no âmbito da terceira idade.

Assim, apuraram-se os custos das amortizações do exercício de 2022 dos imóveis de infraestruturas urbanísticas (Taxa de amortização média - 4,71 %). Para além disso, calculou-se a amortização anual expectável do imobilizado em curso associado a infraestruturas urbanísticas, aplicando-se a mesma taxa de amortização média.

A terceira componente corresponde aos custos diretos anuais com pessoal afeto à manutenção das referidas infraestruturas.

Por último a quarta componente corresponde aos custos anuais com transferências para as juntas de freguesia, para a manutenção e conservação de infraestruturas

Somando-se estas quatro componentes apurou-se o custo total anual associado à realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, por metro quadrado de área Urbana (PDM).

Considerando que as referidas infraestruturas deverão ser mantidas por um período nunca inferior à sua vida útil média, considerou-se que o custo acumulado expectável que o Município irá ter atualizado aos dias de hoje (considerando esse período médio de 21,24 anos), será de 4,49 € por metro quadrado de área Urbana (PDM).

Assim demonstrando:

Descrição

Valor

1 - Depreciação do exercício de 2022 dos imóveis de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias (Taxa de depreciação média - 4,71 %)

828 187,81 €

Total de imobilizado em curso associado a imóveis de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias

2 779 103,38 €

2 - Total de depreciação anual expectável do imobilizado em curso aquando da sua conclusão (aplicando a taxa de depreciação média para este tipo de infraestruturas - 4,71 %)

130 820,41 €

3 - Custos Diretos com Pessoal 2022 (afeto às funções de manutenção/reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias)

287 255,62 €

4 - Transferências para Juntas de Freguesia 2022 (afeto às funções de manutenção/reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias)

67 927,00 €

Total de custos (1+2+3+4)

1 314 190,85 €

AUM - Área Urbana do Município, correspondendo ao somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas, em metros quadrados

6 220 000

Custo anual com a realização, reforço e manutenção de infraestruturas por m2 de Área Bruta de Construção (Total de Custos/Total Área Urbana do Concelho)

0,21 €

N.º de anos médio de vida útil das infraestruturas a reforçar/manter (aplicando a taxa de depreciação média para este tipo de infraestruturas - 4,71 %) (1/taxa depreciação média)

21,24

TMUm = Custo espectável por m2 no período de vida útil médio com a realização, reforço e manutenção de infraestruturas por m2 de Área Bruta de Construção (Total de Custos Anuais*N.º de anos médio de vida útil dos equipamentos reforçar/manter)

4,49 €



Em síntese, e de acordo com o quadro supra apresentado, de forma cumprir com o Princípio da Proporcionalidade, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor da TMU a cobrar pelo Município do Sardoal não deverá exceder 4,49 € por cada metro quadrado de área urbana que aprovar.

Em face disto, vamos demonstrar, através de exemplos reais do ano 2022, que a aplicação TMU através das fórmulas de cálculo estipuladas nos artigos 41.º da Tabela de Taxas não excedem o valor do custo associado.

A - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos:

TMU = K1 x K2 x A x V

TMU (€): é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K1: Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia da área a edificar, sendo o somatório dos seguintes valores

Uso das edificações

Parâmetros

Habitação

1,00

Comércio e/ou serviços

2,00

Indústrias e pecuárias

1,50

Garagens e arrecadações

0,50



K2: Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação existente no local ou a criar através de obras de urbanização, sendo o somatório dos seguintes valores

Número de Infraestruturas públicas existentes e em funcionamento

∑ Parâmetros

Rede de abastecimento de água

0,05

Rede de esgotos

0,15

Arruamento pavimentado sem passeio

0,15

Arruamento pavimentado com passeio

0,20



A - Área total de construção;

V - €0,54 (valor estimado do custo das infraestruturas previstas no Plano Plurianual de Investimento para o ano em curso, tendo em consideração o total das áreas urbanas do município e um índice de construção médio de 0.75).

Exemplo 1:

TMU Edifício Habitacional - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos

Descrição exemplo: Construção de moradia unifamiliar, com uma área bruta de construção de 347,31 m2 com rede de abastecimento de água, rede pública de esgoto e arruamento pavimentado com passeio:

A imagem não se encontra disponível.


Tendo em conta o do custo apurado por metro quadrado de área de construção, chegamos a um valor de custo superior ao valor de TMU a cobrar:

Total do custo = tmum x S = 1 559,42 €

Exemplo 2:

TMU Edifício Industrial - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos

Descrição exemplo: Requalificação/Remodelação/Adaptação de Pavilhão com uma área bruta de construção de 108 m2 com rede de abastecimento de água e rede pública de esgoto:

A imagem não se encontra disponível.


Tendo em conta o do custo apurado por metro quadrado de área de construção, chegamos a um valor de custo superior ao valor de TMU a cobrar:

Total do custo = tmum x S = 484,92 €

4 - Relatório Detalhado

4.1 - Taxas do Regulamento da tabela de taxas do Município de Sardoal

CAPÍTULO I

DIVERSOS

Artigo 1.º

Assuntos Administrativos

Neste artigo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 70 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos Indiretos

Total

dos Custos

Quantidades, prazos

e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando

os prazos

e dimensões médias)

Benefício

Auferido

pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

CAPÍTULO I

Diversos

Artigo 1.º

Assuntos Administrativos

1.

Certidões:

1.1

Pela submissão do pedido:

1.1.1

Número de polícia/toponímia

41,25 €

0,00 €

48,48 €

89,73 €

18,46 €

26,92 €

1

70 %

0 %

1.1.2

Isenção de autorização de utilização

48,84 €

4,42 €

59,30 €

112,56 €

25,31 €

33,77 €

1

70 %

0 %

1.1.3

Compropriedade

67,25 €

0,00 €

60,96 €

128,21 €

30,00 €

38,46 €

1

70 %

0 %

1.1.4

Destaque

86,80 €

0,00 €

84,40 €

171,20 €

116,30 €

124,76 €

1

27 %

0 %

1.1.5

Propriedade horizontal

133,49 €

6,63 €

153,93 €

294,05 €

79,76 €

88,22 €

1

70 %

0 %

1.1.6

Áreas integradas no domínio público

50,59 €

0,00 €

60,05 €

110,64 €

24,73 €

33,19 €

1

70 %

0 %

1.1.8

Outras certidões não especificamente previstas na tabela

34,49 €

0,00 €

38,88 €

73,37 €

13,55 €

22,01 €

1

70 %

0 %

1.2

Pela emissão da certidão

1.2.1

Acresce ao montante da alínea 1.1, por cada página A4 ou fração

1

8,46 €

2.

Fotocópias, por cada página A4:

2.1

Não autenticada

3,40 €

0,00 €

3,85 €

7,25 €

6

0,36 €

2,16 €

1

70 %

0 %

2.2

Autenticada

4,93 €

0,00 €

5,52 €

10,45 €

2

2,34 €

4,69 €

1

55 %

0 %

3.

Averbamentos/ Aditamentos

3.1

No âmbito da aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

26,23 €

0,00 €

29,04 €

55,27 €

42,30 €

42,30 €

1

23 %

0 %

3.2

No âmbito administrativo

26,23 €

0,00 €

29,41 €

55,64 €

16,69 €

16,69 €

1

70 %

0 %

4.

Buscas - por cada ano, excetuando o corrente ou aquele que o interessado expressamente indique

10,20 €

0,00 €

0,00 €

10,20 €

3,06 €

3,06 €

1

70 %

0 %

5.

Fornecimento de segundas vias de documentos em substituição dos originais extraviados ou em mau estado

14,39 €

0,00 €

16,48 €

30,87 €

9,26 €

9,26 €

1

70 %

0 %

6.

Emissão da segunda via do Cartão do Idoso

12,39 €

0,00 €

10,72 €

23,11 €

6,93 €

6,93 €

1

70 %

0 %

7.

Outros atos de natureza administrativa que não estejam previstos na presente tabela

34,49 €

0,00 €

38,88 €

73,37 €

22,01 €

22,01 €

1

70 %

0 %

8.

Prestação do serviço de acesso mediado a plataformas

10,37 €

0,00 €

11,47 €

21,84 €

6,55 €

6,55 €

1

70 %

0 %



* O total da taxa da alínea 1.1.1 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.2.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.1.2 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.2.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.1.3 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.2.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.1.4 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.2.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.1.5 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.2.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.1.6 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.2.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.1.7 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.2.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.1.8 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.2.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 2.1 do Artigo 1.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 2.2 do Artigo 1.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

CAPÍTULO II

REGISTO DE CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

CAPÍTULO III

TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

CAPÍTULO IV

OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

Artigo 2.º

Ocupação do Espaço Público

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, subsolo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que falamos de permissões administrativas e submissões de meras comunicações prévias com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação do espaço público. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

Além do referido anteriormente foram tidas em conta as tipologias específicas de procedimentos por mera comunicação prévia, comunicação prévia/ autorização e licenciamento municipal.

Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 83 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Afetação

dos Custos

de funcionamento dos equipamentos

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor

a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando

os prazos

e dimensões médias)

Benefício

Auferido

pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

CAPÍTULO IV

Ocupação do espaço público

Artigo 2.º

Ocupação do espaço público

1.

Mera Comunicação Prévia ou Autorização:

1.1

Pela submissão da Mera Comunicação Prévia

33,15 €

0,00 €

39,04 €

72,19 €

5,00 €

1.2

Acresce à alínea 1.1 de acordo com a finalidade admissível e o prazo:

1.2.1

Instalação de toldo e respetiva sanefa - por m2 ou fração e por mês ou fração

33,15 €

6,66 €

39,04 €

78,85 €

3

5,75 €

22,25 €

1

72 %

0 %

1.2.2

Instalação de esplanada aberta - por m2 ou fração e por mês ou fração

33,15 €

55,50 €

39,04 €

127,69 €

25

1,41 €

40,25 €

1

68 %

0 %

1.2.3

Instalação de estrado e guarda-ventos - por m2 ou fração e por mês ou fração

33,15 €

55,50 €

39,04 €

127,69 €

25

1,41 €

40,25 €

1

68 %

0 %

1.2.4

Instalação de vitrina e expositor - por m2 ou fração e por mês ou fração

33,15 €

4,44 €

39,04 €

76,63 €

2

3,88 €

12,77 €

1

83 %

0 %

1.2.5

Instalação de arcas e máquinas de gelados - por m2 ou fração e por mês ou fração

33,15 €

0,15 €

39,04 €

72,34 €

2

3,88 €

12,76 €

1

82 %

0 %

1.2.6

Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 ou fração e por dia ou fração

33,15 €

6,66 €

39,04 €

78,85 €

3

3,88 €

16,64 €

1

79 %

0 %

1.2.7

Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração

33,15 €

6,66 €

39,04 €

78,85 €

3

10,93 €

37,79 €

1

52 %

0 %

1.3

Pela submissão do pedido de Autorização

15,00 €

1.4

Acresce às alíneas 1.1 e 1.2 de acordo com a finalidade admissível e o prazo:

1.4.1

Instalação de toldo e respetiva sanefa - por m2 ou fração e por mês ou fração

47,90 €

6,66 €

54,71 €

109,27 €

3

5,75 €

32,25 €

1

70 %

0 %

1.4.2

Instalação de esplanada aberta - por m2 ou fração e por mês ou fração

47,90 €

55,50 €

54,71 €

158,11 €

25

1,41 €

50,25 €

1

68 %

0 %

1.4.3

Instalação de estrado e guarda-ventos - por m2 ou fração e por mês ou fração

47,90 €

55,50 €

54,71 €

158,11 €

25

1,41 €

50,25 €

1

68 %

0 %

1.4.4

Instalação de vitrina e expositor - por m2 ou fração e por mês ou fração

47,90 €

4,44 €

54,71 €

107,05 €

2

3,88 €

22,77 €

1

79 %

0 %

1.4.5

Instalação de arcas e máquinas de gelados - por m2 ou fração e por mês ou fração

47,90 €

0,15 €

54,71 €

102,75 €

2

3,88 €

22,76 €

1

78 %

0 %

1.4.6

Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 ou fração e por dia ou fração

47,90 €

6,66 €

54,71 €

109,27 €

3

3,88 €

26,64 €

1

76 %

0 %

1.4.7

Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração

47,90 €

6,66 €

54,71 €

109,27 €

3

10,93 €

47,79 €

1

56 %

0 %

2.

Licenciamento:

2.1

Pela submissão do pedido de Licenciamento

30,00 €

2.2

Acresce à alínea 2.1 de acordo com a tipologia da ocupação:

2.2.1

Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano

55,55 €

159,84 €

63,96 €

279,35 €

6

5,00 €

60,00 €

1

79 %

0 %

2.2.2

Postos de transformação, cabinas elétricas e semelhantes - por cada e por ano

55,55 €

26,64 €

63,96 €

146,15 €

1

45,00 €

75,00 €

1

49 %

0 %

2.2.3

Passarelas ou outras construções e ocupações - por m2 sobre a via pública e por ano

55,55 €

26,64 €

63,96 €

146,15 €

1

45,00 €

75,00 €

1

49 %

0 %

2.2.4

Alpendres fixos ou articulados e esplanada fechada - por m2 ou fração e por ano

55,55 €

26,64 €

63,96 €

146,15 €

1

45,00 €

75,00 €

1

49 %

0 %

2.2.5

Ocupação com veículos automóveis ou similares, roulottes e atrelados estacionados na via ou espaço público para fins comerciais - por m2 ou fração e por dia ou fração

55,55 €

0,44 €

63,96 €

119,95 €

6

15,00 €

120,00 €

1

0 %

0 %

2.2.6

Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3 ou fração e por ano

55,55 €

0,00 €

63,96 €

119,51 €

6

15,00 €

120,00 €

1

0 %

0 %

2.2.7

Exposição de veículos - por m2 ou fração e por dia

55,55 €

3,70 €

63,96 €

123,21 €

50

0,20 €

40,00 €

1

68 %

0 %

2.2.8

Stands para promoção e ou venda de imóveis - por m2 ou fração por mês

55,55 €

19,98 €

63,96 €

139,49 €

9

1,50 €

43,50 €

1

69 %

0 %

2.2.9

Pavilhões, quiosques e similares - por m2 ou fração por mês

55,55 €

19,98 €

63,96 €

139,49 €

9

1,50 €

43,50 €

1

69 %

0 %

2.2.10

Ocupação do espaço público destinado a venda ambulante - por m2 ou fração e por mês

55,55 €

13,32 €

63,96 €

132,83 €

6

2,00 €

42,00 €

1

68 %

0 %

2.2.11

Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria - por m2 ou fração e por dia

55,55 €

2,96 €

63,96 €

122,47 €

40

0,30 €

42,00 €

1

66 %

0 %

2.2.12

Circos e outras instalações temporárias para diversões - por m2 e por dia

55,55 €

57,72 €

63,96 €

177,23 €

780

0,05 €

69,00 €

1

61 %

0 %

2.2.13

Realização de filmagens, gravações e sessões fotográficas, com fins comerciais, que decorram nos equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município, por dia

55,55 €

0,00 €

63,96 €

119,51 €

1

6,50 €

36,50 €

1

69 %

0 %

2.2.14

Lugar de estacionamento reservado - por ano

55,55 €

26,64 €

63,96 €

146,15 €

1

73,07 €

73,07 €

1

50 %

0 %

2.2.15

Outras ocupações do espaço público - por m2 ou fração e por dia

55,55 €

0,07 €

63,96 €

119,58 €

1

5,00 €

35,00 €

1

71 %

0 %



* O total da taxa da alínea 1.2.1 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2.2 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2.3 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2.4 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2.5 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2.6 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2.7 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.4.1 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.3 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.4.2 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.3 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.4.3 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.3 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.4.4 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.3 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.4.5 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.3 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.4.6 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.3 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.4.7 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.3 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 2.2.1 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 2.2.2 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 2.2.3 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 2.2.4 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 2.2.5 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 2.2.6 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 2.2.7 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 2.2.8 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 2.2.9 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 2.2.10 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 2.2.11 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 2.2.12 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 2.2.13 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 2.2.14 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 2.2.15 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

Artigo 3.º

Postos de carregamento de veículos elétricos

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 64 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Afetação

dos Custos

de funcionamento dos equipamentos

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando

os prazos

e dimensões médias)

Benefício

Auferido

pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 3.º

Postos de carregamento de veículos elétricos

1.

Licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de bateria de veículos:

1.1

Pela submissão do pedido

30,00 €

1.2

Pela emissão de licença (inclui a licença para a colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dois veículos elétricos)

51,04 €

4,42 €

415,63 €

56,68 €

527,77 €

158,33 €

188,33 €

1

64 %

0 %

1.3

Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos

41,39 €

4,42 €

0,00 €

46,82 €

92,63 €

45,00 €

75,00 €

1

19 %

0 %



* O total da taxa da alínea 1.2 do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.3 do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.

CAPÍTULO V

PUBLICIDADE - AFIXAÇÃO OU INSCRIÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS

Artigo 4.º

Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados fatores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é “n” vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 1 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por mês e 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano). Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 74 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Afetação dos Custos de Funcionamento

dos Equipamentos

Custos Indiretos

Total

dos Custos

Quantidades,

prazos e dimensões médias

Valor

a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando

os prazos e dimensões médias)

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

CAPÍTULO V

Publicidade - afixação ou inscrição de mensagens publicitárias

Artigo 4.º

Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias

1.1

Pela submissão do pedido de Licenciamento

20,00 €

1.2

Acresce à alínea 1.1 de acordo com a tipologia do suporte publicitário:

1.2.1

Suporte publicitário, nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração

46,04 €

4,44 €

52,39 €

102,87 €

2

5,00 €

30,00 €

1

71 %

0 %

1.2.2

Veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção - por m2 ou fração e por dia

46,04 €

0,07 €

52,39 €

98,51 €

1

10,00 €

30,00 €

1

70 %

0 %

1.2.3

Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - por m2 ou fração e por dia

46,04 €

0,15 €

52,39 €

98,58 €

2

2,79 €

25,58 €

1

74 %

0 %

1.2.4

Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por m2 ou fração e por dia

46,04 €

0,30 €

52,39 €

98,73 €

4

4,60 €

38,40 €

1

61 %

0 %

1.2.5

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na/ou para a via pública - por unidade e por dia

46,04 €

0,07 €

52,39 €

98,51 €

1

17,55 €

37,55 €

1

62 %

0 %

1.2.6

Distribuição de panfletos, produtos e outras ações promocionais de natureza publicitária - por m2 ou fração e por dia

46,04 €

0,07 €

52,39 €

98,51 €

1

17,55 €

37,55 €

1

62 %

0 %

1.2.7

Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido - por m2 ou fração e por mês

46,04 €

2,22 €

52,39 €

100,65 €

1

18,20 €

38,20 €

1

62 %

0 %

1.2.8

Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias - por m2 ou fração e por dia

46,04 €

0,07 €

52,39 €

98,51 €

1

17,55 €

37,55 €

1

62 %

0 %

1.2.9

Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes - por m2 ou fração e por dia

46,04 €

0,07 €

52,39 €

98,51 €

1

17,55 €

37,55 €

1

62 %

0 %

1.2.10

Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por m2 ou fração e por dia

46,04 €

0,07 €

52,39 €

98,51 €

1

17,55 €

37,55 €

1

62 %

0 %



* O total da taxa da alínea 1.2.1 do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2.2 do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2.3 do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2.4 do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2.5 do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2.6 do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2.7 do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2.8 do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2.9 do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2.10 do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

CAPÍTULO VI

TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS

Artigo 5.º

Táxis

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 70 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Custos Indiretos

Total dos Custos

Valor a cobrar

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

CAPÍTULO VI

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 5.º

Táxis

1.

Emissão de licença

212,19 €

218,14 €

430,33 €

180,00 €

180,00 €

1

58 %

2.

Renovação anual

53,85 €

58,32 €

112,17 €

46,54 €

46,54 €

1

59 %

3.

Transmissão de licença

53,85 €

58,32 €

112,17 €

82,19 €

82,19 €

1

27 %

4.

Pedido de substituição de veículo

53,85 €

58,32 €

112,17 €

82,19 €

82,19 €

1

27 %

5.

Averbamento

30,05 €

32,38 €

62,43 €

18,73 €

18,73 €

1

70 %



CAPÍTULO VII

AMBIENTE, FLORESTA E PROTEÇÃO CIVIL

Artigo 6.º

Ruído

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 76 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Valor

a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

CAPÍTULO VII

Ambiente, Floresta e Proteção Civil

Artigo 6.º

Ruído

1.

Licença Especial de Ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário:

1.1

Pela submissão do pedido

15,00 €

1.2

Pela emissão da licença para espetáculos, eventos, feiras, mercados, festas e outras atividades - por dia

30,80 €

36,16 €

66,96 €

7,50 €

22,50 €

1

66 %

0 %

1.3

Pela emissão da licença para obras de construção civil

14,11 €

1.3.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.3.1.1

Em dias úteis, por dia ou fração

33,64 €

35,50 €

69,14 €

6,68 €

49,15 €

3

76 %

0 %

1.3.1.2

Ao fim de semana e feriados, por dia ou fração

33,64 €

35,50 €

69,14 €

10,03 €

49,17 €

1

29 %

0 %



* O total da taxa da alínea 1.2 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.3.1.1 do Artigo 6.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada e inclui os valores das taxas das alíneas 1.1 e 1.3 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.3.1.2 do Artigo 6.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada e inclui os valores das taxas das alíneas 1.1 e 1.3 do mesmo artigo.

Artigo 7.º

Proteção ao relevo natural e revestimento florestal

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 72 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Valo

a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 7.º

Proteção ao relevo natural e revestimento florestal

1.

Licenciamento:

1.1

Pela submissão do pedido

15,00 €

1.2

Pela emissão da licença:

1.2.1

Para ações de destruição de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas

15,00 €

1.2.1.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.1.1.1

Até 0,1 hectare

135,45 €

123,24 €

258,69 €

43,42 €

73,42 €

1

72 %

0 %

1.2.1.1.2

Superior a 0,1 hectare - Acresce por cada 1000 m2 ou fração

135,45 €

123,24 €

258,69 €

75,00 €

105,00 €

1

59 %

0 %

1.2.2

Para ações de aterro ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável

15,00 €

1.2.2.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.2.1.1

Até 0,1 hectare

135,45 €

123,24 €

258,69 €

43,42 €

73,42 €

1

72 %

0 %

1.2.2.1.2

Superior a 0,1 hectare - Acresce por cada 1000 m2 ou fração

135,45 €

123,24 €

258,69 €

75,00 €

105,00 €

1

59 %

0 %



* O total da taxa da alínea 1.2.1.1.1 do Artigo 7.º inclui os valores das taxas das alíneas 1.1 e 1.2.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.1.1.2 do Artigo 7.º inclui os valores das taxas das alíneas 1.1 e 1.2.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.2.1.1 do Artigo 7.º inclui os valores das taxas das alíneas 1.1 e 1.2.2 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.2.1.2 do Artigo 7.º inclui os valores das taxas das alíneas 1.1 e 1.2.2 do mesmo artigo.

Artigo 8.º

Ações de arborização e rearborização

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 70 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Custos Indiretos

Total

dos Custos

Valor a cobrar

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 8.º

Ações de arborização e rearborização

1.

Autorização de ação de arborização e rearborização

124,66 €

111,60 €

246,03 €

73,81 €

1

70 %

0 %

2.

Comunicação Prévia de ação de arborização e rearborização

80,00 €

76,21 €

165,98 €

49,79 €

1

70 %

0 %



Artigo 9.º

Uso do fogo

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 72 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 9.º

Uso do fogo

1.

Autorização para a realização de queimadas:

1.1

Pela submissão do pedido

15,00 €

1.2

Pela emissão da autorização

86,85 €

9,77 €

83,75 €

180,37 €

35,00 €

50,00 €

1

72 %

2.

Autorização para a realização de queimas:

2.1

Pela submissão do pedido

15,00 €

2.2

Pela emissão da autorização

86,85 €

9,77 €

83,75 €

180,37 €

35,00 €

50,00 €

1

72 %

3.

Licenciamento da utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos:

3.1

Pela submissão do pedido

15,00 €

3.2

Pela emissão da licença

71,10 €

9,77 €

69,64 €

150,51 €

135,51 €

150,51 €

1

0 %



* O total da taxa da alínea 1.2 do Artigo 9.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 2.2 do Artigo 9.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 3.2 do Artigo 9.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1 do mesmo artigo.

CAPÍTULO VIII

ATIVIDADES DIVERSAS

Artigo 10.º

Atividades Diversas

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 70 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos Indiretos

Total

dos Custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

CAPITULO VIII

Atividades Diversas

Artigo 10.º

Atividades Diversas

1.

Guarda noturno:

1.1

Pela submissão do Pedido

15,00 €

1.2

Emissão de licença e sua renovação para o exercício da atividade de Guarda noturno

148,59 €

0,00 €

152,98 €

301,57 €

76,00 €

91,00 €

1

70 %

0 %

2.

Acampamento ocasional:

2.1

Emissão de licença para a realização de Acampamento ocasional

33,54 €

0,00 €

36,90 €

70,44 €

15,00 €

21,00 €

1

70 %

0 %

2.1.1

Acresce por cada dia

2

3,00 €

3.

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:

3.1

Registo de máquinas, por cada máquina

64,89 €

0,00 €

69,94 €

134,83 €

40,45 €

40,45 €

1

70 %

0 %

3.2

Averbamento de transferência de propriedade

33,99 €

0,00 €

36,81 €

70,80 €

21,24 €

21,24 €

1

70 %

0 %

3.3

Segunda via do título de registo, por cada máquina

64,89 €

0,00 €

69,94 €

134,83 €

40,45 €

40,45 €

1

70 %

0 %

4.

Realização de fogueiras tradicionais de santos populares e de natal

4.1

Emissão de licença para a realização de fogueiras tradicionais de santos populares e de natal

86,85 €

9,77 €

83,75 €

180,37 €

180,37 €

180,37 €

1

0 %

0 %

5.

Realização de provas desportivas:

5.1

Autorização para a realização de provas desportivas de âmbito municipal

32,59 €

0,00 €

31,44 €

64,03 €

19,21 €

19,21 €

1

70 %

0 %

5.2

Autorização para a realização de provas desportivas de âmbito intermunicipal

32,59 €

0,00 €

31,44 €

64,03 €

19,21 €

19,21 €

1

70 %

0 %

6.

Espetáculos e diversões

6.1

Pela emissão da licença recintos de diversão provisória, recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística

25,85 €

0,00 €

29,95 €

55,80 €

16,74 €

16,74 €

1

70 %

0 %

6.2

Pela emissão da licença recintos itinerantes ou improvisados

23,15 €

0,00 €

26,52 €

49,67 €

14,90 €

14,90 €

1

70 %

0 %



* O total da taxa da alínea 1.2 do Artigo 10.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 2.1 do Artigo 10.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 2.1.1 do Artigo 10.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

Artigo 11.º

Espetáculos de natureza artística

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 70 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/Viaturas

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Valor a cobrar

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 11.º

Espetáculos de natureza artística

1.

Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística:

1.1

Promovidos por promotores de espetáculos registados

36,60 €

4,42 €

41,88 €

82,91 €

24,87 €

1

70 %

0 %

1.2

Promovidos por promotores ocasionais

36,60 €

4,42 €

41,88 €

82,91 €

24,87 €

1

70 %

0 %



Artigo 12.º

Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é equivalente ao valor da taxa aplicada.

Descrição

Total MOD

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Valor a cobrar

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 12.º

Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

1.

Emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo:

1.1

Pela submissão do pedido

15,00 €

1.2

Pela emissão da autorização

49,89 €

55,34 €

105,23 €

90,23 €

1

0 %

0 %



* O total da taxa da alínea 1.2 do Artigo 12.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.

CAPÍTULO IX

EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS

Artigo 13.º

Piscinas Municipais

As taxas do artigo 13.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, que inclui uma piscina descoberta, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Para além disso, apurou-se o custo o processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.

Os custos comuns totais apurados foram divididos pela piscina descoberta em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço.

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 71 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Afetação dos Custos

de Funcionamento

dos Equipamentos

Custos Indiretos

Total

dos Custos

Valor

a cobrar

Benefício Auferido

pelo Particular

Custo Suportado

pelo Município

Desincentivo

CAPÍTULO IX

Equipamentos Municipais

Secção I - Equipamentos Desportivos

Artigo 13.º

Piscinas Municipais

1.

Cartão de utente:

1.1

Primeira via

12,39 €

0,00 €

10,07 €

22,46 €

2,50 €

1

89 %

0 %

1.2

Segunda via e seguintes

12,39 €

0,00 €

10,07 €

22,46 €

5,00 €

1

78 %

0 %

1.3

Inscrição (com seguro incluído)

12,39 €

0,00 €

10,07 €

22,46 €

18,04 €

1

20 %

0 %

1.4

Renovação (com seguro incluído)

12,39 €

0,00 €

10,07 €

22,46 €

16,72 €

1

26 %

0 %

2.

Piscina Municipal Coberta:

2.1

Utilização Livre

2.1.1

Entrada única - por hora:

2.1.1.1

Dos 6 aos 12 anos, desde que acompanhados de um adulto com entrada paga

0,00 €

4,24 €

0,00 €

4,24 €

2,12 €

1

50 %

0 %

2.1.1.2

Dos 13 aos 17 anos

0,00 €

4,24 €

0,00 €

4,24 €

3,18 €

1

25 %

0 %

2.1.1.3

Igual ou superior a 18 anos

0,00 €

4,24 €

0,00 €

4,24 €

4,24 €

1

0 %

0 %

2.2

Utilização Aulas

2.2.1

Aulas de natação adultos

2.2.1.1

1 entrada por semana

0,00 €

21,50 €

0,00 €

21,50 €

19,14 €

1

11 %

0 %

2.2.1.2

2 entradas por semana

0,00 €

43,01 €

0,00 €

43,01 €

23,32 €

1

46 %

0 %

2.2.2

Adaptação meio aquático

2.2.2.1

1 entrada por semana

0,00 €

21,50 €

0,00 €

21,50 €

19,14 €

1

11 %

0 %

2.2.2.2

2 entradas por semana

0,00 €

43,01 €

0,00 €

43,01 €

23,32 €

1

46 %

0 %

2.2.3

Aulas de hidroginastica e outras variantes

2.2.3.1

1 entrada por semana

0,00 €

21,50 €

0,00 €

21,50 €

21,50 €

1

0 %

0 %

2.2.3.2

2 entradas por semana

0,00 €

43,01 €

0,00 €

43,01 €

28,38 €

1

34 %

0 %

3.

Piscina Municipal Descoberta:

3.1

Entrada única - por hora:

3.1.1

Dos 6 aos 12 anos, desde que acompanhados de um adulto com entrada paga

0,00 €

2,10 €

0,00 €

2,10 €

0,60 €

1

71 %

0 %

3.1.2

Dos 13 aos 17 anos

0,00 €

2,10 €

0,00 €

2,10 €

1,00 €

1

52 %

0 %

3.1.3

Igual ou superior a 18 anos

0,00 €

2,10 €

0,00 €

2,10 €

1,95 €

1

7 %

0 %



Artigo 14.º

Complexo desportivo

As taxas do artigo 14.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Para além disso, apurou-se o custo o processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.

Os custos comuns totais apurados foram divididos pelo complexo desportivo em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço.

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 73 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício Auferido

pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 14.º

Complexo desportivo

1.

Utilização do Complexo Desportivo:

1.1

Até às 18h00 m, em dias úteis - utilização por hora ou fração

14,05 €

25,80 €

15,79 €

55,64 €

2

7,50 €

15,00 €

1

73 %

0 %

1.2

Depois das 18h00 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriados - utilização por hora ou fração

14,05 €

30,71 €

15,79 €

60,55 €

2

10,00 €

20,00 €

1

67 %

0 %



* O total da taxa da alínea 1.1 do Artigo 14.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2 do Artigo 14.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

Artigo 15.º

Pavilhão Gimnodesportivo Municipal

As taxas do artigo 15.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Para além disso, apurou-se o custo o processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.

Os custos comuns totais apurados foram divididos pelo pavilhão gimnodesportivo em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço.

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 77 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/

Viaturas

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor

a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazo

e dimensões médias)

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado

pelo Município

Desincentivo

Artigo 15.º

Pavilhão Gimnodesportivo Municipal

1.

Utilização do Pavilhão Gimnodesportivo Municipal:

1.1

Até às 18h00 m, em dias úteis - utilização por hora ou fração

14,05 €

34,75 €

15,79 €

64,59 €

2

7,50 €

15,00 €

1

77 %

0 %

1.2

Depois das 18h00 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriados - utilização por hora ou fração

14,05 €

38,46 €

15,79 €

68,30 €

2

10,00 €

20,00 €

1

71 %

0 %



* O total da taxa da alínea 1.1 do Artigo 15.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2 do Artigo 15.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

Artigo 16.º

Centro Cultural

As taxas do artigo 16.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Para além disso, apurou-se o custo o processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.

Os custos comuns totais apurados foram divididos pelo centro cultural em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço.

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 88 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Afetação dos Custos

de Funcionamento

dos Equipamentos

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Quantidades, prazos

e dimensões médias

Valor

a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício Auferido

pelo Particular

Custo Suportado

pelo Município

Desincentivo

Secção II - Equipamentos Culturais

Artigo 16.º

Centro Cultural

1.

Utilização da Sala Polivalente:

1.1

Até às 17h30 m, em dias úteis - utilização por hora ou fração

25,55 €

1,68 €

26,01 €

53,24 €

2

16,19 €

32,38 €

1

39 %

0 %

1.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriados - utilização por hora ou fração

25,55 €

2,16 €

26,01 €

53,73 €

2

19,45 €

38,90 €

1

28 %

0 %

2.

Utilização da Sala de Formação:

2.1

Até às 17h30 m, em dias úteis - utilização por hora ou fração

25,55 €

5,04 €

26,01 €

56,60 €

2

7,50 €

15,00 €

1

73 %

0 %

2.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriados - utilização por hora ou fração

25,55 €

6,49 €

26,01 €

58,05 €

2

9,50 €

19,00 €

1

67 %

0 %

3.

Utilização do Auditório:

3.1

Até às 17h30 m, em dias úteis - utilização por hora ou fração

25,55 €

24,00 €

26,01 €

75,56 €

2

32,42 €

64,83 €

1

14 %

0 %

3.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriados - utilização por hora ou fração

25,55 €

624,00 €

26,01 €

675,56 €

2

38,87 €

77,75 €

1

88 %

0 %



* O total da taxa da alínea 1.1 do Artigo 16.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2 do Artigo 16.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 2.1 do Artigo 16.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 2.2 do Artigo 16.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 3.1 do Artigo 16.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 3.2 do Artigo 16.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

Artigo 17.º

Espaço Partilhado Artes e Ofícios

As taxas do artigo 17.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Para além disso, apurou-se o custo o processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.

Os custos comuns totais apurados foram divididos pelo centro cultural em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço.

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 9 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Afetação dos Custos

de Funcionamento

dos Equipamentos

Custos

Indiretos

Tota

dos Custos

Valor a cobrar

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 17.º

Espaço Partilhado Artes e Ofícios

1.

Utilização do Espaço Partilhado Artes e Ofícios:

1.1

Ateliers - Por m2 ou fração e por mês ou fração

0,00 €

3,33 €

0,00 €

3,33 €

3,16 €

1

5 %

0 %

1.2

Oficina Partilhada:

1.2.1

Ocupação do espaço - Por hora

0,00 €

0,52 €

0,00 €

0,52 €

0,52 €

1

0 %

0 %

1.2.2

Mufla - Por hora

0,00 €

3,47 €

0,00 €

3,47 €

3,16 €

1

9 %

0 %

1.2.3

Estufa - Por hora

0,00 €

1,16 €

0,00 €

1,16 €

1,05 €

1

9 %

0 %



Artigo 18.º

Mercado Municipal e Feiras

As taxas do artigo 18.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Para além disso, apurou-se o custo o processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.

Os custos comuns totais apurados foram divididos pelo mercado municipal em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço.

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 70 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Valor a cobrar

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 18.º

Mercado Municipal e Feiras

1.

Mercado municipal:

1.1

Bancas, por m2 ou fração e por mês ou fração

0,00 €

37,38 €

0,00 €

37,38 €

11,21 €

1

70 %

0 %



Artigo 19.º

Cemitério Municipal

Neste capítulo, com exceção das taxas das alíneas 1.1., 1.2. e 1.3., as taxas enquadram-se em dois tipos, no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o total do custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, suportando o Município um custo social associado que ascende no máximo a 58 % do valor do custo.

No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos:

1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas ou jazigos em função do valor de mercado do m2 dos terrenos do cemitério face à área ocupada;

2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infraestrutura (sepulturas e jazigos), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com caráter perpétuo, considerou-se como tempo de ocupação 30 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma, os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono. No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infraestruturas, como abaixo indicado.

Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério municipal, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Considerando que o valor da avaliação da AT corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total dos cemitérios (1385,57 m2 do Cemitério de Andreus, 2620,61 m2 do Cemitério de Cabeça de Mós, 250,59 m2 do Cemitério de São Simão e 4815,22 m2 do Cemitério do Sardoal). Tendo em conta os diferentes tipos de infraestruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infraestrutura.

A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infraestruturas (sepulturas e jazigos) efetuou-se na percentagem da área total ocupada por cada infraestrutura e, posteriormente, pelo número total de cada uma das infraestruturas, face ao total de infraestruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afeto a atividades de manutenção por infraestrutura, dividindo-se depois pelo número total de infraestruturas existentes, alcançando-se o valor anual de manutenção por infraestrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável (na coluna das amortizações dos bens imóveis) para determinar o total do custo da atividade pública local, que em alguns casos é inferior ao valor da taxas cobradas, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 84 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Afetação dos Custos

de Funcionamento

dos Equipamentos

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Valor

a cobrar

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 19.º

Cemitério Municipal

1.

Inumação:

1.1

Sepultura temporária

93,00 €

0,00 €

104,37 €

197,37 €

128,17 €

1

35 %

0 %

1.2

Sepultura perpétua

93,00 €

0,00 €

104,37 €

197,37 €

128,17 €

1

35 %

0 %

1.3

Jazigo particular

49,28 €

0,00 €

55,99 €

105,27 €

105,27 €

1

0 %

0 %

2.

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza

111,00 €

0,00 €

124,50 €

235,50 €

99,68 €

1

58 %

0 %

3.

Trasladações

3.1

Para outro cemitério

95,70 €

0,00 €

107,03 €

202,73 €

128,17 €

1

37 %

0 %

3.2

Dentro dos cemitérios municipais, seguidas de inumação/deposição em:

3.2.1

Sepultura perpétua

95,70 €

0,00 €

107,03 €

202,73 €

170,87 €

1

16 %

0 %

3.2.2

Jazigo particular

95,70 €

0,00 €

107,03 €

202,73 €

170,87 €

1

16 %

0 %

4.

Colocação de cinzas em sepultura perpétua - por cada

57,00 €

0,00 €

64,10 €

121,10 €

36,33 €

1

70 %

0 %

5.

Concessão de terrenos

5.1

Para sepultura perpétua

25,64 €

1 798,79 €

28,78 €

1 854,61 €

1 424,01 €

1

23 %

0 %

5.2

Para jazigo particular:

5.2.1

Com dimensões de 6 m2

25,64 €

9 855,52 €

28,78 €

9 909,95 €

6 835,20 €

1

31 %

0 %

5.2.2

Com dimensões de 7 m2

25,64 €

9 949,42 €

28,78 €

10 003,85 €

7 974,40 €

1

20 %

0 %

6.

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário

6.1

Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

6.1.1

Jazigo

98,94 €

0,00 €

112,38 €

211,32 €

201,62 €

1

5 %

0 %

6.1.2

Sepultura perpétua

98,94 €

0,00 €

112,38 €

211,32 €

108,56 €

1

49 %

0 %

6.2

Transmissão para outras pessoas:

6.2.1

Jazigo

51,39 €

9 292,12 €

56,96 €

9 400,47 €

1 550,89 €

1

84 %

0 %

6.2.2

Sepultura perpétua

48,69 €

1 672,11 €

54,30 €

1 775,09 €

775,46 €

1

56 %

0 %

7.

Obras em jazigos e sepulturas

7.1

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas para execução das obras determinadas pela Câmara Municipal - aplicam-se as taxas previstas no Capítulo de Urbanização e Edificação

7.1.1

Construção, ampliação ou modificação de jazigo - por jazigo

25,64 €

9 855,52 €

28,78 €

9 909,95 €

6 835,20 €

1

31 %

0 %

8.

Outros serviços

8.1

Utilização da capela, por cada período de 24 horas ou fração

37,40 €

0,00 €

42,20 €

79,60 €

23,88 €

1

70 %

0 %



CAPÍTULO X

URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

Artigo 20.º

Informação

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 72 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Valor

a cobrar

Valor total a cobrar médio

(usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício Auferido

pelo Particular

Custo Suportado

pelo Município

Desincentivo

CAPÍTULO X

Urbanização e Edificação

Artigo 24.º

Informação

1.

Direito à Informação, nos termos do previsto artigo 110.º do RJUE:

1.1

Na alínea a) n.º 1

56,79 €

62,89 €

119,68 €

35,90 €

35,90 €

1

70 %

0 %

2.

Pela apresentação do pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE

144,84 €

161,02 €

305,86 €

116,30 €

116,30 €

1

62 %

0 %

3.

Pela apresentação do pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE

190,89 €

212,93 €

403,82 €

232,64 €

232,64 €

1

42 %

0 %

4.

Emissão de declaração da manutenção dos pressupostos em que assentou a anterior informação prévia favorável

61,04 €

67,14 €

128,18 €

35,27 €

35,27 €

1

72 %

0 %



Artigo 21.º

Obras de Edificação

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 86 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/

Viaturas

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Quantidades, prazos

e dimensões médias

Valor

a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício Auferido

pelo Particular

Custo Suportado

pelo Município

Desincentivo

Artigo 21.º

Obras de Edificação

1.

Licenciamento de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução):

1.1

Pela submissão do pedido de licença

54,29 €

1.1.1

Habitação

77,55 €

1.1.2

Comércio, serviços

465,26 €

1.1.3

Indústria, armazéns e pecuária

387,72 €

1.1.4

Turismo

38,75 €

1.1.5

Anexos, garagens, estacionamentos privativos, arrumos ou arrecadações, corpos salientes, terraços e outros

310,17 €

1.1.6

Estufas e infraestruturas de produção de energias renováveis

310,17 €

1.1.7

Infraestruturas de produção de energia eólica - por unidade

38,75 €

1.1.8

Demolição (não integrada noutro procedimento) - por m2 ou fração da área total da construção a demolir

62,04 €

1.1.9

Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos

62,04 €

1.1.10

Piscinas

155,09 €

1.1.11

Equipamento de utilização coletiva

54,29 €

1.1.12

Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção

54,29 €

1.2

Pela submissão do pedido de emissão do alvará de licença de obras de edificação

77,55 €

1.3

Acresce ao montante referido na alínea anterior - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/alterar em função da utilização licenciada:

1.3.1

Habitação

456,51 €

26,54 €

544,55 €

1 027,60 €

200

0,46 €

285,62 €

1

72 %

0 %

1.3.2

Comércio, serviços

456,51 €

26,54 €

544,55 €

1 027,60 €

200

0,78 €

372,68 €

1

64 %

0 %

1.3.3

Indústria, armazéns e pecuária

523,21 €

26,54 €

623,82 €

1 173,57 €

1135

0,39 €

1 041,16 €

1

11 %

0 %

1.3.4

Turismo

523,21 €

26,54 €

623,82 €

1 173,57 €

1000

0,60 €

1 126,65 €

1

4 %

0 %

1.3.5

Anexos, garagens, estacionamentos privativos, arrumos ou arrecadações, corpos salientes, terraços e outros

456,51 €

26,54 €

544,55 €

1 027,60 €

60

0,30 €

195,50 €

1

81 %

0 %

1.3.6

Estufas e infraestruturas de produção de energias renováveis

456,51 €

26,54 €

544,55 €

1 027,60 €

100

0,30 €

479,10 €

1

53 %

0 %

1.3.7

Infraestruturas de produção de energia eólica - por unidade

523,21 €

26,54 €

623,82 €

1 173,57 €

1

715,00 €

1 164,10 €

1

1 %

0 %

1.3.8

Demolição (não integrada noutro procedimento) - por m2 ou fração da área total da construção a demolir

456,51 €

26,54 €

544,55 €

1 027,60 €

200

0,23 €

223,88 €

1

78 %

0 %

1.3.9

Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos

456,51 €

26,54 €

544,55 €

1 027,60 €

50

0,46 €

224,07 €

1

78 %

0 %

1.3.10

Piscinas

456,51 €

26,54 €

544,55 €

1 027,60 €

44

0,78 €

235,33 €

1

77 %

0 %

1.3.11

Equipamento de utilização coletiva

456,51 €

26,54 €

544,55 €

1 027,60 €

500

0,78 €

684,52 €

1

33 %

0 %

1.3.12

Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção

456,51 €

26,54 €

544,55 €

1 027,60 €

500

0,78 €

583,72 €

1

43 %

0 %

1.4

Acresce à alínea 1.2:

1.4.1

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas - por m2 ou fração

15

2,34 €

1.4.2

Muros e vedações, não considerados de escassa relevância - por metro linear ou fração

15

3,08 €

1.5

Acresce à alínea 1.2, em função do prazo, por cada mês ou fração

12

5,12 €

2.

Comunicação prévia de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução)

2.1

Pela submissão da comunicação prévia

54,29 €

2.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/alterar, em função da utilização licenciada:

2.2.1

Habitação

431,33 €

26,54 €

522,27 €

980,14 €

200

0,46 €

208,13 €

1

79 %

0 %

2.2.2

Comércio, serviços

431,33 €

26,54 €

522,27 €

980,14 €

200

0,78 €

271,93 €

1

72 %

0 %

2.2.3

Indústria, armazéns e pecuária

445,04 €

26,54 €

536,36 €

1 007,94 €

1135

0,39 €

552,71 €

1

45 %

0 %

2.2.4

Turismo

445,04 €

26,54 €

536,36 €

1 007,94 €

1000

0,60 €

715,73 €

1

29 %

0 %

2.2.5

Anexos, garagens, estacionamentos privativos, arrumos ou arrecadações, corpos salientes, terraços e outros

431,33 €

26,54 €

522,27 €

980,14 €

60

0,30 €

133,55 €

1

86 %

0 %

2.2.6

Estufas e infraestruturas de produção de energias renováveis

431,33 €

26,54 €

522,27 €

980,14 €

100

0,30 €

145,73 €

1

85 %

0 %

2.2.7

Infraestruturas de produção de energia eólica - por unidade

445,04 €

26,54 €

536,36 €

1 007,94 €

1

715,00 €

830,73 €

1

18 %

0 %

2.2.8

Demolição (não integrada noutro procedimento) - por m2 ou fração da área total da construção a demolir

431,33 €

26,54 €

522,27 €

980,14 €

200

0,23 €

161,93 €

1

83 %

0 %

2.2.9

Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos

431,33 €

26,54 €

522,27 €

980,14 €

50

0,46 €

138,83 €

1

86 %

0 %

2.2.10

Piscinas

431,33 €

26,54 €

522,27 €

980,14 €

44

0,78 €

150,09 €

1

85 %

0 %

2.2.11

Equipamento de utilização coletiva

431,33 €

26,54 €

522,27 €

980,14 €

500

0,78 €

506,23 €

1

48 %

0 %

2.2.12

Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção

431,33 €

26,54 €

522,27 €

980,14 €

500

0,78 €

506,23 €

1

48 %

0 %

2.3

Acresce aos montantes previstos na alínea 2.1:

2.3.1

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas - por m2 ou fração

2.3.2

Muros e vedações, não considerados de escassa relevância - por metro linear ou fração

2.4

Acresce à alínea 2.1, em função do prazo, por cada mês ou fração

3.

Prorrogação do prazo do licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação (1.2. e 2.1):

3.1

Pela submissão do pedido

46,54 €

3.2

Emissão da 1.ª prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

69,69 €

13,27 €

85,75 €

168,71 €

6

5,12 €

77,26 €

1

54 %

0 %

3.3

Emissão da 2.ª prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

69,69 €

13,27 €

85,75 €

168,71 €

6

7,77 €

93,14 €

1

45 %

0 %

4.

Renovação de licença de Obras de edificação

4.1

Pela submissão do pedido

54,29 €

1

45 %

0 %

4.2

Pela submissão do pedido de emissão de novo Alvará

456,51 €

26,54 €

544,55 €

1 027,60 €

77,55 €

193,28 €

1

29 %

0 %

4.3

Acresce à alínea 4.2, em função do prazo, por cada mês ou fração

12

5,12 €

1

86 %

0 %



* O total da taxa da alínea 1.3.1. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.1., 1.2. e 1.5. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 1.3.2. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.2., 1.2. e 1.5. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 1.3.3. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.3, 1.2. e 1.5. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 1.3.4. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.4, 1.2. e 1.5. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 1.3.5. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.5., 1.2. e 1.5. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 1.3.6. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.6., 1.2. e 1.5. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 1.3.7. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.7., 1.2. e 1.5. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 1.3.8. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.8., 1.2. e 1.5. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões

* O total da taxa da alínea 1.3.9. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.9., 1.2. e 1.5. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 1.3.10. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.10., 1.2. e 1.5. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 1.3.11. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.11., 1.2. e 1.5. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 1.3.12. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.12., 1.2. e 1.5. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 2.2.1. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.4. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 2.2.2. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.4. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 2.2.3. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.4. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 2.2.4. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.4. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 2.2.5. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.4. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 2.2.6. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.4. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 2.2.7. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.4. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 2.2.8. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.4. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 2.2.9. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.4. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 2.2.10. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.4. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 2.2.11. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.4. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 2.2.12. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.4. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 3.2. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 3.3. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 4.2. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 4.1. e 4.3.do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas

Artigo 22.º

Operações de Loteamento

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 75 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/

Viaturas

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Quantidades, prazos

e dimensões médias

Valor

a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício Auferido

pelo Particular

Custo Suportado

pelo Município

Desincentivo

Artigo 22.º

Operações de Loteamentos

1.

Licenciamento de Operações de Loteamentos:

1.1

Pela submissão do pedido

155,09 €

1.2

Pela emissão do alvará de licença de operações de loteamento

77,55 €

1.3

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.3.1

Por lote

568,52 €

26,54 €

650,36 €

1 245,42 €

5

20,15 €

333,40 €

1

73 %

0 %

1.3.2

Por fogo

568,52 €

26,54 €

650,36 €

1 245,42 €

18

4,75 €

318,14 €

1

74 %

0 %

1.3.3

Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração

568,52 €

26,54 €

650,36 €

1 245,42 €

100

0,75 €

307,64 €

1

75 %

0 %

2.

Comunicação prévia de Operações de Loteamento

2.1

Pela submissão da comunicação prévia

155,09 €

2.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

2.2.1

Por lote

471,18 €

26,54 €

553,97 €

1 051,69 €

5

317,29 €

1

70 %

0 %

2.2.2

Por fogo

471,18 €

26,54 €

553,97 €

1 051,69 €

18

302,03 €

1

71 %

0 %

2.2.3

Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração

471,18 €

26,54 €

553,97 €

1 051,69 €

100

291,53 €

1

72 %

0 %

2.2.4

Acresce em função do prazo, por cada mês ou fração

12

5,12 €



* O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 22.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.3.1.,1.3.2., 1.3.3. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 2.1. do Artigo 22.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.2.1.,2.2.2., 2.2.3. e 2.2.4. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

Artigo 23.º

Obras de Urbanização

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 63 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/

Viaturas

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor

a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 23.º

Obras de Urbanização

1.

Licenciamento de Obras de Urbanização:

1.1

Pela submissão do pedido de licença

116,30 €

1.2

Pela submissão do pedido de emissão do alvará de licença de obras de urbanização

77,55 €

1.3

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.3.1

Por área do solo a urbanizar

300,58 €

26,54 €

357,88 €

685,00 €

0,05 €

355,29 €

1

48 %

0 %

1.3.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

12

5,12 €

2.

Comunicação prévia de Obras de Urbanização:

2.1

Pela submissão da comunicação prévia

116,30 €

2.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

2.2.1

Por área do solo a urbanizar

277,49 €

26,54 €

324,46 €

628,49 €

2000

0,05 €

277,74 €

1

56 %

0 %

2.2.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

12

5,12 €

3.

Prorrogação do prazo para a execução de Obras de Urbanização:

3.1

Pela submissão do pedido

46,54 €

3.2

Emissão da 1.ª prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

69,69 €

13,27 €

85,75 €

168,71 €

6

5,12 €

77,26 €

1

54 %

0 %

3.3

Emissão da 2.ª prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

69,69 €

13,27 €

85,75 €

168,71 €

6

7,77 €

93,14 €

1

45 %

0 %

4.

Renovação de licença de Operações de Loteamento

4.1

Pela submissão do pedido

116,30 €

4.2

Pela submissão do pedido de emissão de novo Alvará

300,58 €

26,54 €

357,88 €

685,00 €

77,55 €

255,29 €

1

63 %

0 %

4.3

Acresce à alínea 4.2, em função do prazo, por cada mês ou fração

12

5,12 €



* O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.3.1. e 1.3.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 2.2. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1., 2.2.1. e 2.2.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 3.2. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 3.3. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 4.2. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 4.1. e 4.3.do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

Artigo 24.º

Remodelação de Terrenos

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 86 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/

Viaturas

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor

a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 24.º

Remodelação de Terrenos

1.

Licenciamento de Remodelação de Terrenos:

1.1

Pela submissão do pedido de licença

62,04 €

1.2

Pela submissão do pedido de emissão do alvará de licença de remodelação de terrenos

77,55 €

1.3

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.3.1

Por m2 ou fração da área de solo a remodelar

334,68 €

8,85 €

376,32 €

719,85 €

2000

0,10 €

354,95 €

1

51 %

0 %

1.3.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

3

5,12 €

2.

Comunicação prévia de Remodelação de Terrenos:

2.1

Pela submissão da comunicação prévia

62,04 €

2.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

2.2.1

Por m2 ou fração da área de solo a remodelar

304,65 €

8,85 €

337,00 €

650,50 €

2000

0,10 €

277,40 €

1

57 %

0 %

2.2.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

3

5,12 €

3.

Prorrogação do prazo para a execução de Remodelação de Terrenos:

3.1

Pela submissão do pedido

46,54 €

3.2

Emissão da 1.ª prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

88,50 €

15,48 €

100,11 €

204,09 €

3

5,12 €

61,89 €

1

70 %

0 %

3.3

Emissão da 2.ª prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

88,50 €

15,48 €

100,11 €

204,09 €

3

7,77 €

28,41 €

1

86 %

0 %

4.

Renovação de licença de Remodelação de Terrenos:

4.1

Pela submissão do pedido

4.2

Pela submissão do pedido de emissão de novo Alvará

62,04 €

4.3

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

77,55 €

4.3.1

Por m2 ou fração da área de solo a remodelar

334,68 €

8,85 €

376,32 €

719,85 €

2000

0,10 €

354,95 €

1

51 %

0 %

4.3.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

3

5,12 €



* O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 24.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.3.1. e 1.3.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 2.1. do Artigo 24.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.2.1. e 2.2.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 3.2. do Artigo 24.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

* O total da taxa da alínea 3.3. do Artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 4.2. do Artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 4.1., 4.3.1. e 4.3.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

Artigo 25.º

Procedimento de Legalização

Aos processos de legalização são aplicadas as correspondentes taxas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio.

Artigo 26.º

Licença Parcial

Emissão de licença parcial - 100 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 27.º

Obras inacabadas

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 39 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor

a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 27.º

Obras inacabadas

1.

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas:

1.1

Pela submissão do pedido

155.09 €

1.2

Pela emissão da licença especial

201,48 €

13,27 €

239,94 €

454,69 €

77,55 €

279,24 €

1

39 %

0 %

1.3

Acresce ao montante referido na alínea anterior, em função do prazo, por cada mês ou fração

6

7,77 €



* O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 27.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. e 1.3. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada.

Artigo 28.º

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 69 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/

Viaturas

Custos Indiretos

Total dos Custos

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 28.º

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

1.

Pela submissão e apreciação do pedido de redução de caução

118,39 €

4,42 €

139,62 €

262,43 €

116,30 €

116,30 €

1

56 %

2.

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

171,83 €

8,85 €

198,10 €

378,77 €

116,30 €

116,30 €

1

69 %



Artigo 29.º

Ficha técnica de habitação

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 70 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Custos Indiretos

Total dos Custos

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 29.º

Ficha técnica de habitação

1.

Depósito de ficha técnica de habitação, por cada

18,75 €

21,56 €

40,31 €

21,14 €

21,14 €

1

48 %

0 %

2.

Emissão de segunda via, por cada

16,60 €

18,90 €

35,50 €

10,65 €

10,65 €

1

70 %

0 %



Artigo 30.º

Autorização ou alteração de utilização

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 60 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/

Viaturas

Custos Indiretos

Total dos Custos

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 30.º

Autorização ou alteração de utilização

1.

Autorização de utilização ou alteração de utilização:

1.1

Pela submissão do pedido

20,00 €

1.2

Pela emissão de autorização de utilização:

1.2.1

Habitação

110,49 €

4,42 €

130,16 €

245,07 €

77,55 €

97,55 €

1

60 %

0 %

1.2.2

Comércio e serviços

110,49 €

4,42 €

130,16 €

245,07 €

77,55 €

97,55 €

1

60 %

0 %

1.2.3

Indústria e armazéns

110,49 €

4,42 €

130,16 €

245,07 €

77,55 €

97,55 €

1

60 %

0 %

1.2.4

Empreendimentos turísticos

110,49 €

4,42 €

130,16 €

245,07 €

77,55 €

97,55 €

1

60 %

0 %

1.2.5

Equipamentos de apoio agrícola ou florestal e outros afins

110,49 €

4,42 €

130,16 €

245,07 €

77,55 €

97,55 €

1

60 %

0 %

1.2.6

Equipamentos de utilização coletiva

110,49 €

4,42 €

130,16 €

245,07 €

77,55 €

97,55 €

1

60 %

0 %

1.2.7

Apoios Sociais

110,49 €

4,42 €

130,16 €

245,07 €

77,55 €

97,55 €

1

60 %

0 %

1.2.8

Outros fins

110,49 €

4,42 €

130,16 €

245,07 €

77,55 €

97,55 €

1

60 %

0 %



* O total da taxa da alínea 1.2.1 do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.2 do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.3 do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.4 do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.5 do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.6 do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.7 do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.8 do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.

Artigo 31.º

Licenciamento de Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, Postos de abastecimento de combustíveis não localizadosnas redes viárias regional e nacional, e Autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 70 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/

Viaturas

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Valor

a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício Auferido

pelo Particular

Custo Suportado

pelo Município

Desincentivo

Artigo 31.º

Licenciamento de Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, Postos

de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, e Autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição

1.

Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis:

1.1

Pela apresentação do pedido de licença ou de alteração à licença

155,09 €

1.2

Pela apresentação do pedido de emissão/ aditamento do alvará de licença:

1.2.1

Instalações de armazenamento de produtos do petróleo

558,23 €

26,54 €

675,12 €

1 259,89 €

222,88 €

377,97 €

1

70 %

0 %

1.2.2

Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos

558,23 €

26,54 €

675,12 €

1 259,89 €

222,88 €

377,97 €

1

70 %

0 %

2.

Pela realização de vistorias, cujo licenciamento é competência do Município

2.1

Vistorias relativas ao procedimento administrativo, para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações periódicas ou para verificação das condições impostas

2.1.1

Sujeitos a licenciamento

206,98 €

15,48 €

230,13 €

452,59 €

387,72 €

387,72 €

1

14 %

0 %

2.1.2

Sujeitos a licenciamento simplificado

2.1.2.1

Classe A1

206,98 €

15,48 €

230,13 €

452,59 €

387,72 €

387,72 €

1

14 %

0 %

2.1.2.2

Classe A2

206,98 €

15,48 €

230,13 €

452,59 €

387,72 €

387,72 €

1

14 %

0 %

2.1.2.3

Classe A3

206,98 €

15,48 €

230,13 €

452,59 €

387,72 €

387,72 €

1

14 %

0 %

3.

Averbamentos

89,59 €

0,00 €

99,30 €

188,89 €

56,67 €

56,67 €

1

70 %

0 %

4.

Emissão de autorização de utilização, titula o funcionamento e a exploração das instalações

4.1

Instalações de armazenamento de produtos do petróleo

135,23 €

6,63 €

144,29 €

286,15 €

85,85 €

85,85 €

1

70 %

0 %

4.2

Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos

135,23 €

6,63 €

144,29 €

286,15 €

85,85 €

85,85 €

1

70 %

0 %

5.

Redes de distribuição de gás associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3:

5.1

Autorização de execução

135,23 €

6,63 €

144,29 €

286,15 €

85,85 €

85,85 €

1

70 %

0 %

5.2

Autorização de entrada em funcionamento

135,23 €

6,63 €

144,29 €

286,15 €

85,85 €

85,85 €

1

70 %

0 %



* O total da taxa da alínea 1.2.1. do Artigo 31.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.2. do Artigo 31.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

Artigo 32.º

Estabelecimentos de Alojamento local

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 70 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Valor

a cobrar

Benefício Auferido

pelo Particular

Custo Suportado

pelo Município

Desincentivo

Artigo 32.º

Estabelecimentos de Alojamento Local

1.

Vistoria para verificação dos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local

126,13 €

8,85 €

140,09 €

275,06 €

82,52 €

1

70 %

0 %



Artigo 33.º

Vistorias

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 80 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Valor

a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício Auferido

pelo Particular

Custo Suportado

pelo Município

Desincentivo

Artigo 33.º

Vistorias

1.

Vistorias para verificação das condições de segurança, salubridade e arranjo estético e verificação das condições de utilização

196,79 €

6,63 €

205,08 €

408,50 €

116,30 €

116,30 €

1

72 %

0 %

2.

Vistorias para verificação das condições de acessibilidade nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, com vista à emissão de declaração de conformidade:

2.1

Pela realização de vistoria

179,80 €

6,63 €

193,58 €

380,02 €

114,00 €

114,00 €

1

70 %

0 %

2.2

Pela realização de vistoria complementar

179,80 €

6,63 €

193,58 €

380,02 €

114,00 €

114,00 €

1

70 %

0 %

3.

Auditoria de classificação

126,13 €

8,85 €

140,09 €

275,06 €

82,52 €

82,52 €

1

70 %

0 %

4.

Outras vistorias

179,80 €

6,63 €

193,58 €

380,02 €

77,55 €

77,55 €

1

80 %

0 %



Artigo 34.º

Segurança contraincêndios em edifícios (SCIE)

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 56 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Valor

a cobrar

Benefício Auferido

pelo Particular

Custo Suportado

pelo Município

Desincentivo

Artigo 34.º

Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)

1.

Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE

133,39 €

4,42 €

91,56 €

229,38 €

100,00 €

1

56 %

0 %

2.

Realização de vistorias sobre as condições de SCIE

155,44 €

8,85 €

107,61 €

271,90 €

200,00 €

1

26 %

0 %

3.

Realização de inspeções regulares e extraordinárias sobre as condições de SCIE

155,44 €

8,85 €

107,61 €

271,90 €

150,00 €

1

45 %

0 %

4.

Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção

133,39 €

4,42 €

91,56 €

229,38 €

100,00 €

1

56 %

0 %



Artigo 35.º

Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas

Neste artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. No entanto, apesar de se terem apurado os custos do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que a componente do custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular da via pública, não é quantificável, sendo que a taxa tem subjacente uma avaliação do incómodo causado pela ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calculou-se o prazo/dimensão até ao qual o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação do espaço público. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

Descrição

Total MOD

Afetação dos Custos

de Funcionamento

dos Equipamentos

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Quantidades, prazos

e dimensões médias

Valor

a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício Auferido

pelo Particular

Custo Suportado

pelo Município

Desincentivo

Artigo 35.º

Ocupação do espaço público por motivo de execução
de operações urbanísticas

1.

Licenciamento de ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas

1.1

Pela submissão do pedido

30,00 €

1.2

Pela emissão da licença

37,55 €

1.3

Acresce ao montante referido na alínea anterior - por m2 ou fração de espaço público ocupado (Tapumes e outros resguardos; Andaimes, na parte não protegida por tapumes; Gruas, veículos pesados, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projetem sobre o espaço público; Bailéus e plataformas elevatórias; Caleiras ou tubos de descarga de entulho; Depósito de entulhos ou materiais em contentores de resíduos; Quaisquer outras ocupações em espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas)

71,74 €

17,76 €

87,67 €

177,17 €

8

7,77 €

141,28 €

1

20 %

0 %

1.3.1

Acresce ao montante referido nas alíneas anteriores, por dia

3

2,20 €

1.3.2

Interrupção do trânsito em vias públicas, por dia ou fração

1

5,00 €



* O total da taxa da alínea 1.3. do Artigo 35.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 1.3.1. do mesmo artigo.

Artigo 36.º

Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 42 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Valor

a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazo

e dimensões médias)

Benefício Auferido

pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 36.º

Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis

1.

Pedido de apreciação de instalações de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis

244,59 €

293,77 €

538,36 €

310,17 €

310,17 €

1

42 %

0 %

2.

Autorização de instalações de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis

244,59 €

293,77 €

538,36 €

310,17 €

310,17 €

1

42 %

0 %



* O total da taxa da alínea 2. do Artigo 36.º inclui o valor da taxa da alínea 1. do mesmo artigo.

Artigo 37.º

Implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 21 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/

Viaturas

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor

a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 37.º

Implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento

de energia de fontes renováveis

1.

Instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de unidade de produção para autoconsumo (UPAC) e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água:

1.1

Comunicação prévia com prazo para a instalação

310,17 €

1.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.1

Por m2 ou fração da área de implantação do equipamento

474,19 €

26,54 €

534,77 €

1 035,50 €

1500

0,30 €

821,55 €

1

21 %

0 %

1.2.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

12

5,12 €



* O total da taxa da alínea 1.1 do Artigo 37.º foi calculado de acordo com as dimensões indicadas, e inclui o valor das taxas das alíneas 1.2.1 e 1.2.2 do mesmo artigo.

Artigo 38.º

Inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 70 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 38.º

Inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1.

Inspeções periódicas, por cada

27,50 €

29,60 €

57,10 €

17,13 €

1

70 %

0 %

2.

Inspeções extraordinárias, por cada

27,50 €

29,60 €

57,10 €

17,13 €

1

70 %

0 %

3.

Reinspeções, cada

27,50 €

29,60 €

57,10 €

17,13 €

1

70 %

0 %

4.

Acresce aos números anteriores o valor cobrado pela entidade externa prestadora do serviço



Artigo 39.º

Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pelo RJACSR

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 70 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/

Viaturas

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Valor

a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 39.º

Instalação e Modificação de Estabelecimentos e atividades abrangidos pelo RJACSR

1.

Mera comunicação prévia para o exercício da atividade

55,35 €

4,42 €

61,61 €

121,38 €

36,42 €

36,42 €

1

70 %

0 %

2.

Mera comunicação prévia para a exploração ou alteração de estabelecimento

55,35 €

4,42 €

61,61 €

121,38 €

36,42 €

36,42 €

1

70 %

0 %

3.

Autorização de exploração ou alteração de estabelecimento:

3.1

Pela submissão do pedido

15,00 €

3.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

3.2.1

Estabelecimento - exploração e alteração com dispensa de requisitos (autorização)

74,24 €

4,42 €

85,75 €

164,42 €

49,32 €

64,32 €

1

61 %

0 %

3.2.2

Estabelecimento - exploração e alteração sujeita a vistoria da DGAV (autorização)

74,24 €

4,42 €

85,75 €

164,42 €

49,32 €

64,32 €

1

61 %

0 %

3.2.3

Estabelecimento - alteração da titularidade (autorização)

74,24 €

4,42 €

85,75 €

164,42 €

49,32 €

64,32 €

1

61 %

0 %



* O total da taxa da alínea 3.2.1 do Artigo 39.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 3.2.2 do Artigo 39.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 3.2.3 do Artigo 39.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1 do mesmo artigo.

Artigo 40.º

Licenciamento da Atividade Industrial

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 70 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos

Indiretos

Total

dos Custos

Valor

a cobrar

Benefício Auferido pelo Particular

Custo Suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 40.º

Licenciamento da Atividade Industrial

1.

Pela submissão da Mera Comunicação Prévia para a instalação ou alteração de Estabelecimento Industrial do Tipo 3

76,50 €

0,00 €

90,87 €

167,37 €

167,85 €

1

70 %

0 %

2.

Pela realização de vistorias

154,84 €

6,63 €

177,30 €

338,78 €

148,65 €

1

70 %

0 %

3.

Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos

124,24 €

6,63 €

140,30 €

271,18 €

161,55 €

1

70 %

0 %



Artigo 41.º

Taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas - TMU

A Fundamentação Económico-Financeira das taxas destes artigos, como anteriormente referido, constam no Ponto 3.7.1. do presente relatório.

317568297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5852579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda