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Portaria 633/2024/2, de 14 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Exército a assumir o encargo plurianual com aquisição de serviços de viagens e alojamentos, para os anos de 2025 a 2027.

Texto do documento

Portaria 633/2024/2 Nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe ao Exército participar em missões militares internacionais, para assegurar os compromissos internacionais do Estado, onde se incluem, as missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, as missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses, as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, e no esforço de cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança. No âmbito da defesa militar da República e na salvaguarda dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, é intrínseco ao cumprimento da Missão do Exército, a necessidade de movimentar e alojar militares, com recurso a meios de transportes não militares e estabelecimentos hoteleiros. A tipologia e a natureza desses movimentos, encontram-se previstas no Plano de Atividades do Exército, e decorrem do Regulamento da Administração dos Transportes das Forças Armadas em Tempo de Paz e do Plano de Missões ao Estrangeiro, bem como a projeção de Forças Nacionais Destacadas e Elementos Nacionais Destacados. Acresce que, nos termos do Decreto Regulamentar 2/2023, de 6 de junho, que aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea, é também missão do Exército, garantir a contratação dos serviços relativos às deslocações e estadas dos deficientes das Forças Armadas, para tratamento no estrangeiro. Considerando que o contrato atualmente em vigor termina a sua execução a 31 de dezembro de 2024, e que o Exército necessita de dar continuidade e regularidade às missões atribuídas acima mencionadas, de forma a assegurar nova contratualização de serviços de viagens e alojamentos, por um período estimado de dois anos e meio, importa obter a devida autorização para assunção de novo encargo plurianual, cujas despesas dão, portanto, lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, e em ano que não seja o da sua realização, através de portaria conjunta. Assim: Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso dos poderes que lhe foram delegados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do Despacho 6837-B/2024, de 19 de junho, o seguinte: 1 - Autorizar o Exército a assumir os encargos orçamentais inerentes à aquisição de viagens e alojamentos, para um período de 30 meses, entre 1 de janeiro de 2025 e 30 de junho de 2027, até ao montante global de 3 740 971 EUR (três milhões, setecentos e quarenta mil, novecentos e setenta e um euros), isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), ao abrigo do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA (CIVA). 2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Exército, e não podem exceder, em cada ano económico, sem prejuízo do disposto no n.º 3, os seguintes montantes, isentos de IVA ao abrigo disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA: a) Em 2025: 1 679 888 EUR (um milhão, seiscentos e setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito euros); b) Em 2026: 1 679 888 EUR (um milhão, seiscentos e setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito euros); c) Em 2027: 381 195 EUR (trezentos e oitenta e um mil, cento e noventa e cinco euros). 3 - Estabelecer que o montante fixado, no ponto anterior, para cada um dos anos económicos de 2026 e 2027, pode ser acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano antecedente. 4 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura. 8 de julho de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, João Nuno Lacerda Teixeira de Melo. - 22 de julho de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. 317944152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5852167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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