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Regulamento 814/2024, de 31 de Julho

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Sumário

Divulgação do Regulamento da Venda Ambulante e das Atividades de Comércio a Retalho não Sedentárias no Município do Corvo.

Texto do documento

Regulamento 814/2024



José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público o Regulamento da Venda Ambulante e das Atividades de Comércio a Retalho não Sedentárias no Município do Corvo, aprovado pela Assembleia Municipal a 14 de junho de 2024.

4 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal do Corvo, José Manuel Alves da Silva.

Regulamento da Venda ambulante e das Atividades de Comércio a Retalho não Sedentárias no Município do Corvo

Nota justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, com a sua atual redação, aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 79.º daquele diploma, o legislador impõe que compete à assembleia municipal, sob proposta das câmaras municipais, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do respetivo município, do qual deve constar:

a) As regras de funcionamento das feiras do município;

b) As condições para o exercício da venda ambulante.

As condições para o exercício da venda ambulante são as estabelecidas no artigo 81.º do mesmo diploma, a estabelecer no regulamento municipal, de que se destaca:

a) A indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante;

b) Os horários autorizados;

c) As condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

Na Região Autónoma dos Açores (RAA) vigora, ainda, legislação específica que, embora de forma não muito desenvolvida, aborda a temática da venda ambulante. Trata-se do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, com a sua atual redação, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores. Na alínea b) do artigo 1.º daquele diploma refere-se que o mesmo visa estabelecer o regime jurídico do licenciamento do exercício, da fiscalização e sancionamento de, entre outras, também a atividade, na Região, de Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos.

E, no n.º 1 do art. 11.º do mesmo Decreto Legislativo Regional considera-se venda "ambulante de bebidas e alimentos", para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações provisórias, quer quando transportados pelos próprios vendedores ambulantes, daqui resultando que estamos, então, na realidade, no âmbito do referido diploma regional, a tratar de uma atividade específica, precisamente a respeitante ao exercício da atividade de venda ambulante, porém apenas por ocasião da realização daqueles eventos e não da atividade de venda ambulante, em geral. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do referido Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, com a sua atual redação, o regime do exercício das atividades ali previstas também é objeto de regulamentação municipal.

Fosse como fosse, por uma via (Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, com a sua atual redação) ou por outra (citado diploma regional), a atividade deve sempre ser regulada por regulamento municipal, em concretização de previsão legal, como se demonstra.

É neste contexto que se considera que os custos-benefícios que decorrerão da implementação deste regulamento relevam da disciplinação legal já conferida superiormente ao assunto, ajudando a dirimir situações concretas que ao Município são dadas quotidianamente decidir, numa relevante matéria de natureza socioeconómica.

De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto de regulamento é publicitado imediatamente no sítio institucional da autarquia da Internet, com o endereço www.cm-corvo.pt, sendo a Câmara Municipal o órgão que decidiu desencadear o procedimento e com o objeto patenteado no clausulado, infra, podendo todos os interessados apresentar contributos para a elaboração da proposta final de regulamento, através do endereço eletrónico geral@cm-corvo.pt.

A aprovação dos regulamentos do comércio a retalho não sedentário deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores; e os regulamentos municipais devem ainda identificar de forma clara os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda - cf. os n.os 2 e 3 do mesmo artigo 79.º

Em conformidade, são consultadas as seguintes entidades:

1 - Associação de Consumidores (ACRA);

2 - Associação Comercial (NFCCIH);

3 - Guarda Nacional Republicana;

4 - Associação de Municípios da RAA;

5 - Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 74.º a 81.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, com a sua atual redação, os artigos 6.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, com a sua atual redação, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeito o exercício da venda ambulante e das atividades de comércio a retalho não sedentárias no Município do Corvo, excetuando-se as seguintes situações:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;

g) A venda ambulante de jornais ou outras publicações periódicas.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda à atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizada em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 20 eventos anuais, nos termos da alínea b) do artigo seguinte e nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º

3 - Incluem-se no número anterior, o fornecimento de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, designadamente a venda de castanhas, algodão doce, tremoços, gelados, pipocas, bifanas, cachorros e farturas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Atividade de comércio a retalho não sedentária", a atividade de comércio a retalho exercida em locais do domínio público, em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis;

b) "Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária", a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

c) "Equipamento amovível", equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

d) "Equipamento móvel", equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

e) "Espaço público", a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público do Município;

f) "Feira", o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

g) "Feirante", a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

h) "Participantes ocasionais", pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros;

i) "Produtos alimentares" ou "géneros alimentícios", os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

j) "Recinto de feira", o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

k) "Vendedor ambulante", a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal do Corvo poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal do Corvo poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

CAPÍTULO II

VENDA AMBULANTE

Artigo 5.º

Tipos de venda ambulante

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) Venda ambulante em geral;

b) Venda ambulante em locais fixos.

Artigo 6.º

Restrições ao exercício da venda ambulante

1 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.

2 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo tendo em atenção aspetos higiosanitários ou de salubridade, e, bem assim, estéticos e de comodidade para o público que em cada momento fundamentadamente demandarem essa decisão, de acordo com o interesse público.

Artigo 7.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua atividade no Município desde que sejam portadores do cartão de vendedor ambulante emitido nos termos da legislação aplicável e considerando ainda o disposto nos números seguintes.

2 - O pedido de concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação é formulado através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que se pronunciará no prazo máximo de 15 dias.

3 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, sendo válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deve ser requerida até 15 dias antes do termo da sua validade, constante do respetivo cartão.

5 - Qualquer pedido de renovação efetuado para além do prazo referido no número anterior dá origem a um novo procedimento.

6 - O requerimento a que se refere o n.º 2 é elaborado em impresso próprio, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Cartão de contribuinte fiscal;

c) Cartão de identificação de empresário em nome individual;

d) Declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais;

e) Livrete e título de propriedade ou documento único automóvel dos veículos automóveis e/ou reboques utilizados para o exercício da atividade.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e desde que da lei não resulte o contrário, tem aplicação o estabelecido no Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Proibições e práticas proibidas

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos por legislação especial;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante, estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva, velocípedes e reboques;

h) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

i) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

j) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

k) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

l) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

m) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

n) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

o) Materiais de construção, metais e ferragens;

p) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

q) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

r) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

s) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

2 - É proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios e instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) A venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

4 - A Câmara pode proibir o comércio não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.

5 - Fica igualmente proibido o exercício da venda ambulante, nos seguintes locais:

a) Situados a menos de 75 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos;

c) Situados a menos de 75 metros dos mercados e feiras municipais, no respetivo horário de funcionamento;

d) Situados a menos de 75 metros dos cemitérios existentes no Município, salvo no caso das exceções previstas no presente regulamento;

e) Situados a menos de 75 metros das festividades religiosas, salvo no caso das exceções previstas no presente regulamento;

f) As distâncias mencionadas nas alíneas anteriores referem-se ao limite do prédio.

6 - As distâncias referidas no número anterior poderão ficar sem efeito, mediante autorização escrita expressa por parte das entidades afetadas.

7 - Não é permitido a montagem de esplanadas junto de veículos automóveis ou reboques a não ser em locais autorizados pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto no artigo 30.º

8 - É proibido, ainda, aos vendedores ambulantes

a) O exercício da venda ou exposição de produtos fora ou para além da zona e locais previstos e autorizados para venda;

b) Expor ou vender produtos interditos e não autorizados;

c) O incumprimento do horário autorizado para a venda ambulante;

d) Utilizar o local de venda para outro fim que não aquele para que está licenciado;

e) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda, como forma de induzir a sua compra pelos consumidores; f) Utilizar meios que enganosamente promovam determinado tipo de produtos, nomeadamente a exposição e venda de contrafações e, em geral, as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

g) Lançar para o solo restos, lixos ou quaisquer outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

h) O desrespeito de determinações sobre higiene e recolha de lixo que forem transmitidas, nomeadamente, pela fiscalização;

i) O uso de aparelhagens sonoras.

9 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

10 - Os vendedores ambulantes que comercializem géneros alimentícios e animais estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica aplicável à correspondente categoria.

Artigo 9.º

Indicação e afixação de preços

1 - Todos os bens destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda final ao consumidor.

2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares, colocados à disposição do consumidor, devem conter o preço por unidade de medida.

3 - Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.

4 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.

5 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.

6 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.

7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo repercutir todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre o mesmo recaiam.

8 - O preço deve ser exibido em dígitos, afixado de modo visível, inequívoco e perfeitamente legível, através da afixação de letreiros, etiquetas ou listas.

Artigo 10.º

Características dos tabuleiros, bancadas, pavilhões ou outros

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão ter afixado em local bem visível ao público a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo vendedor.

2 - Os tabuleiros ou bancadas, utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente e facilmente laváveis e que assegurem as condições estruturais e higiosanitárias.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.

4 - Na exposição e venda dos produtos, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro, bancada ou balcão de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo.

5 - A Câmara Municipal poderá dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior, sempre que a venda ambulante revista características especiais ou considere mais adequado estabelecer outro modelo de equipamento.

Artigo 11.º

Condições de higiene e acondicionamento na venda de produtos alimentares

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório proceder à separação dos produtos alimentares de diferente natureza, bem como manter separados os produtos que possam ser afetados pela proximidade de outros.

2 - No transporte, exposição e arrumação os produtos alimentares devem ser guardados em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações e contactos que possam afetar a saúde do consumidor.

3 - Na embalagem e rotulagem de produtos alimentares só poderá ser usado material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha inscrições impressas na parte interior, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 12.º

Venda de flores

1 - Nos locais destinados à venda de flores as mesmas devem ser expostas em armações de suporte com cestos de verga.

2 - O arranjo de flores nos locais destinados a esta venda obriga os vendedores a um especial cuidado de limpeza do local e da sua envolvente, estando obrigados à recolha de todos e quaisquer detritos originados pela sua atividade.

Artigo 13.º

Locais de venda

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 2.º, a venda ambulante só é permitida nos locais, dias e horários que a Câmara Municipal venha a definir, dentro do perímetro urbano do Município do Corvo identificado este nos termos do mapa constante do Anexo II ao presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a venda ambulante com caráter de permanência nos locais fixos a indicar por edital camarário a afixar nos lugares do estilo habituais.

3 - À venda ambulante em locais fixos e com caráter de permanência aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior e com as especificidades seguintes:

a) A atribuição do espaço é efetuada por hasta pública, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no presente Regulamento, publicitado em edital, no portal da internet do Município e, quando aplicável, no “Balcão do Empreendedor”;

b) O anúncio da hasta pública a que se refere a alínea anterior indica quais os lugares que se encontram disponíveis e qual o tipo de produtos a vender, prevendo um período mínimo de 10 dias para apresentação de candidaturas;

c) O ato público da hasta pública é levado a cabo por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados na deliberação ou no despacho que determine a sua realização;

d) O anúncio da hasta pública indica, ainda, a base de licitação e demais esclarecimentos necessários para o ato público.

e) Pela atribuição e ocupação dos espaços de venda são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças do Município do Corvo.

Artigo 14.º

Horário

1 - Salvo disposição em contrário, aplica-se à venda ambulante as regras vigentes no Município relativas ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais.

2 - No caso de espetáculos ou quaisquer eventos que se realizem na área do Município fora desse horário, é autorizado o exercício da venda ambulante na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, de produtos que tradicionalmente se vendam em tais circunstâncias, de acordo com horário a definir aquando do licenciamento respetivo.

Artigo 15.º

Documentos

1 - O vendedor ambulante e o vendedor ambulante com caráter de permanência e bem assim os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título (s) para o exercício da atividade;

b) Título que legitima a ocupação do espaço;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes participantes ocasionais das feiras do Concelho:

a) Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Câmara Municipal; e

b) outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

CAPÍTULO III

REGIME DE VENDA EM UNIDADES AMOVÍVEIS

Artigo 16.º

Objeto da venda

1 - Os produtos alimentares à venda em unidades amovíveis devem respeitar as condições de transporte, acondicionamento, armazenamento e rotulagem previstos na lei e no presente regulamento.

2 - Nas unidades amovíveis está interdita a venda em exclusivo de bebidas.

Artigo 17.º

Ocupação da via pública

A ocupação da via pública está circunscrita ao espaço da unidade amovível não senso permitido colocar qualquer objeto fora desse espaço, exceto um recipiente para o lixo.

Artigo 18.º

Venda em roulottes

A venda em roulottes só pode ser exercida pelo titular do cartão de venda ambulante que pode ser auxiliado na sua atividade por outras pessoas obrigatoriamente registadas para esse efeito na Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO, CONTRAORDENAÇÕES E SANÇÕES

Artigo 19.º

Ação de Fiscalização

A prevenção e ação corretiva sobre as infrações às normas constantes do presente Regulamento incumbe aos competentes serviços de fiscalização do Município.

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, constitui contraordenação tudo quanto tipificado como tal no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, com a sua atual redação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do estabelecido no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, com a sua atual redação.

3 - O incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento, cuja contraordenação não se encontre tipificada no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, com a sua atual redação, é punível com coima de 500€ a 1 000€ no caso de pessoa singular e de 1 000€ a 5 000€ no caso de pessoa coletiva.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas como sanções acessórias às previstas no artigo anterior, as seguintes:

a) A apreensão de bens em venda ou de outros objetos e mercadorias;

b) Suspensão da atividade por período até 30 dias;

c) Cassação do cartão de vendedor.

2 - A título de medida cautelar as entidades de fiscalização podem proceder à apreensão de instrumentos, bens, mercadorias e veículos que representem perigo para a população, ponham em causa a saúde pública ou possam contribuir para a prática de um crime ou contraordenação.

3 - A apreensão prevista no número anterior pode ser determinada pelo agente da entidade fiscalizadora sendo ratificada pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo imperativo de 48 horas.

4 - Da decisão do Presidente da Câmara Municipal, referida no número anterior, cabe recurso para a Câmara Municipal ou para os tribunais, nos termos gerais de direito.

Artigo 22.º

Regime de apreensão de bens

1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá, desejando, no prazo de dez, dias levantar os bens apreendidos.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

4 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Município, fiel depositário dos mesmos, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente às entidades referidas na alínea a) do n.º 5.

5 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspecionados por Veterinário Municipal ou pela Autoridade de Saúde competente, conforme a sua natureza, após o que se observa o seguinte:

a) No caso de se encontrarem em boas condições higiénicas e sanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições particulares de solidariedade social;

b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.

6 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor do Município, serão os mesmos restituídos.

Artigo 23.º

Competência para a instauração e decisão dos processos de contraordenação

1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei e com possibilidade de subdelegação nos vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, e 27 de outubro, com a sua atual redação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º

Valor e liquidação das taxas

1 - A taxa devida pela emissão do cartão de vendedor ambulante encontra-se estabelecida na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada nos termos estabelecidos no Regulamento da Tabela de Taxas municipal.

Artigo 25.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á supletivamente o estipulado na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º)

Modelo de cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro

A imagem não se encontra disponível.


I - Especificações do cartão de feirante e de vendedor ambulante: Cartão polimérico no formato ID1 (86 mm x 54 mm x 0,8 mm), de acordo com a norma ISO 7810/2003.

II - Composição da parte da frente do cartão de feirante e de vendedor ambulante:

a) Fundo verde com linhas de espessura variável;

b) Logótipo "Governo de Portugal" nas cores verde, vermelho e amarelo, com as designações "Ministério da Economia e do Emprego" e "Direção-Geral das Atividades Económicas";

c) Holograma de segurança, em película prateada, no formato 13 mm x 13 mm, com a imagem repetida do escudo da República Portuguesa;

d) Designação "Cartão de Feirante e de Vendedor Ambulante";

e) Elementos personalizados:

i) Nome ou firma do feirante ou vendedor ambulante (até 30 carateres);

ii) nome de sócio ou colaborador (até 30 carateres), quando aplicável;

iii) Data da apresentação da mera comunicação prévia;

iv) Código(s) da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas;

v) Número de registo na DGAE;vi) Fotografia do portador do cartão.

III - Composição do verso do cartão de feirante e de vendedor ambulante:

a) Endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;

b) Designação "Este cartão é pessoal e intransmissível";

c) Designação "Emitido ao abrigo do n.º 3 o artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e de acordo com o modelo aprovado pela Portaria 191/2013, de 24 de maio";

d) Designação "Assinatura do portador";

e) Painel de assinatura branco com a dimensão de 72 mm x 8 mm.

Modelo de letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro

A imagem não se encontra disponível.


I - Especificações do letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante: placa em PVC no formato A5.

II - Composição do letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante:

a) Fundo verde com linhas de espessura variável;

b) Logótipo "Governo de Portugal" nas cores verde, vermelho e amarelo, com as designações "Ministério da Economia e do Emprego" e "Direção-Geral das Atividades Económicas";

c) Designação "Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante";

d) Nome ou firma do feirante ou vendedor ambulante (até 30 carateres);

e) Número de registo na DGAE, para feirante e vendedores ambulantes estabelecidos, ou número de registo no Estado -Membro de origem, caso exista, para feirantes e vendedores ambulantes em regime de livre prestação;

f) Designação "Emitido ao abrigo do n.º 4 o artigo 9.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e de acordo com o modelo aprovado pela Portaria 191/2013, de 24 de maio".

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

A imagem não se encontra disponível.


317869982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5834371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto Legislativo Regional 37/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores. Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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